CONCEITO O termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de faze-lo. Não existe tempo fixado para caracterizar o “logo após”, sendo completamente equivocado falar de 24 horas. Considera-se “o tempo que corre entre a prática do delito e a colheita de informações a respeito da identificação do autor, que passa a ser imediatamente perseguido após essa rápida investigação procedida por policiais ou particulares.” A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a expressão “logo depois” (do flagrante) deve ser lida como tempo razoável, não havendo cogitar, pois, em intervalo temporal fixo. “LOGO DEPOIS” designa um lapso de tempo maior do que a expressão “logo após” do quase-flagrante. Nesse sentido é a orientação do STJ: “A doutrina e a jurisprudência vêm concedendo uma interpretação mais elástica à expressão ‘logo depois’ contida no inciso IV, do artigo 302, do CP, mais até do que a prevista no inciso anterior (‘logo após’)”. É prisão provisória, de natureza cautelar Pode ser realizada sem ordem judicial – ART 301 A 310 Por qualquer pessoa ou pela autoridade pública. A prisão em flagrante divide-se em duas fases. Inicialmente, possui natureza administrativa, justamente porque pode ser realizada sem ordem judicial. Depois de realizada, passa a ter natureza jurisdicional a partir da homologação do auto de prisão em flagrante pelo juiz. No momento da prisão em flagrante, não se leva em consideração aspectos referentes à culpabilidade ou à antijuridicidade. Não pode a autoridade policial deixar de efetuar a prisão em flagrante, apreciando a existência de uma situação de legítima defesa. Em outras palavras, na efetivação de uma prisão em flagrante, somente se considera a denominada tipicidade aparente, isto é, se a conduta do agente se encontra descrita na norma penal. Pode existir prisão em flagrante no caso de crimes e contravenções Importante lembrar que as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa dois anos são considerados de menor potencial ofensivo Nas infrações de menor potencial ofensivo, somente haverá a possibilidade de prisão em flagrante se o agente delitivo não prestar o termo de compromisso de comparecer à audiência no Juizado Especial Criminal. Deve ser comunicada imediatamente ao juiz, para verificar sua legalidade (fala-se de homologação da prisão). Se for ilegal, deve relaxá-la, colocando a pessoa em liberdade. O auto de prisão em flagrante é composto pelas seguintes etapas: a) CF/88, art. 5º, LXIII, 2ª parte - A autoridade policial, antes da lavratura do auto, deve fazer comunicaçao TRIPLICE à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, acerca da prisão; MP E JUIZ RESPONSAVEL b) Em seguida, procede-se às oitivas do condutor e das testemunhas que o acompanharam (que devem ser, no mínimo, duas). c) CPP, art. 304 e CF/88, art. 5º, LXIII – Ouvidas as testemunhas, a autoridade interrogará o acusado, devendo alertá-lo sobre o seu direito constitucional de permanecer calado. d) CPP, art. 216 - No caso de alguma testemunha ou o ofendido recusarem-se, não souberem ou não puderem assinar o termo, a autoridade pedirá a alguém que assine em seu lugar. Se o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas (instrumentárias) que tenham ouvido a leitura, na presença do acusado, do condutor e das testemunhas (CPP, art. 304, §3º). e) Encerrada a lavratura do auto de prisão em flagrante, a prisão deve ser imediatamente comunicada ao juiz competente que, por sua vez, deve dar vista ao Ministério Público para que este, na qualidade de fiscal da lei, se manifeste sobre a irregularidade formal do auto de prisão em flagrante e sobre a possibilidade de liberdade provisória. f) CPP, art. 306, caput - Dentro de vinte e quatro horas depois da lavratura do auto, será dada nota de culpa ao preso. A falta de entrega de nota de culpa provoca o relaxamento da prisão. PRAZOS Nos termos do art. 10 do CPP – Indiciado solto :30 (trinta) dias Indiciado preso: a) prisão em flagrante – 10 dias, como regra geral LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE Justiça Federal - indiciado preso: 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo (art. 66 da Lei 5.010/66). LEI 11.343 = Entorpecente indiciado preso, 15 dias e solto, 30 dias. Em ambas as hipóteses, esses prazos podem ser duplicados pelo Juiz. Crime contra a economia popular - indiciado preso ou solto – prazo de 10 dias (§1º do art. 10 da Lei nº 1.521/51). Se o flagrante ocorrer tal como previsto no art. 307 do CPP, tão logo se conclua o auto, deverá este, imediatamente, ser remetido à autoridade competente, nos próprios termos do art. 307. ESPÉCIES DE FLAGRANTE a) Flagrante próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro) CPP, art. 302, I e II – é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la. b) Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante) CPP, art. 302, III – é aquele em que o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. No flagrante impróprio, existe um intervalo de tempo entre o cometimento do crime e a perseguição desenvolvida pela autoridade policial ou por qualquer pessoa do povo. A perseguição deve ser ininterrupta, isto é, sem intervalos duradouros. Porém, não exige que o agente esteja obrigatoriamente sob o campo visual da autoridade policial. Não existe tempo de duração da perseguição ininterrupta, podendo ocorrer em horas ou dias. Somente não se admite intervalos que indiquem falta de pistas. c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado) CPP, art. 302, IV – o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas , objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor do delito. No caso do flagrante presumido, não existe a situação da perseguição, logo após a prática da infração penal. O agente criminoso é abordado, logo depois do crime, em face das diligências preliminares efetuadas pela autoridade policial. Inclusive, pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurado após investigações. Não havendo mais situação de flagrante presumido, o simples fato de o criminoso confessar o crime não autoriza a prisão em flagrante. ilegal O STJ julgou a prisão de determinado agente no momento em que, abordado pela autoridade policial, confessou o crime num velório (STJ RHC 24027/PI T-514/10/2008). d) Flagrante facultativo – CPP, art. 301, primeira parte, referindo-se às pessoas comuns do povo, onde se verifica que existe a faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. e) Flagrante preparado ou por obra do agente provocador) provocado (delito de ensaio, de experiência ou putativo Súmula 145 do STF – ocorre quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume. Pessoa é induzida a cometer um crime, seja porque foi provocada a praticá-lo, ou seja porque foram criadas propositalmente circunstâncias para que o crime fosse cometido. Ex.: proprietário de uma empresa, com o intuito de demitir seu empregado por justa causa, espalha propositalmente no local de trabalho deste vários objetos de alto valor para estimulá-lo à prática de um crime de furto. g) Flagrante esperado – ocorre quando o policial ou terceiro aguarda o momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de um crime que ainda irá ocorrer, isto é, delito que foi planejado, mas ainda não executado. Com base nas informações, a autoridade policial desloca-se para o possível local do crime, aguardando o seu aperfeiçoamento, na forma tentada ou na forma consumada, momento em que efetua a prisão. Se a autoridade policial tornar impossível a ocorrência do delito, por meio de um esquema tático infalível de proteção do bem jurídico, haverá hipótese de crime impossível (tentativa inútil e não punível). h) Flagrante prorrogado ou retardado (art. 2º, II, da Lei nº 9.034/95) – Somente é possível esta espécie de flagrante diante da ocorrência de crime organizado, ou seja, somente em ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculadas Finalidade precípua de regular meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Ação controlada, consistente “ em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”. É fundamental para respaldar legalmente a conduta da autoridade pública, que deixará de realizar uma prisão em flagrante para aguardar um momento mais oportuno. Caso contrário, na falta dessa norma, a autoridade policial poderia responder penalmente pelo crime de prevaricação. i) Flagrante forjado (fabricado, maquinado ou urdido) ocorre quando os policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente. Ex: colocar substância entorpecente no interior de um veículo – Ocorre quando a prova é implantada (“fabricada”) FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CRIMES a) Crime permanente (CPP, art. 303) – enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito. Ex: delito de seqüestro. b) Crime habitual - se a polícia já tiver uma prova anterior da habitualidade, a prisão em flagrante poderá ser efetuada diante da prática de qualquer ato novo. O flagrante somente pode ser efetuada se existir prova dos atos anteriores, isto é da reiteração da conduta. c) Crime de ação penal privada – nada impede a prisão em flagrante. Ocorre que, capturado o autor da infração, deverá o ofendido autorizar a lavratura do ato ou ratificá-lo dentro do prazo da entrega da nota de culpa, sob pena de relaxamento. d) Crime continuado – existem várias ações independentes, sobre as quais incide, isoladamente, a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante NÃO PODEM SER PRESOS EM FLAGRANTE Pessoas com menos de 18 anos de idade não podem sofrer prisão em flagrante. Presidente da República - §3.º, do art. 86, da CF/88 Diplomatas O agente que se apresenta espontaneamente perante a autoridade não pode ser preso em flagrante. Não existe o denominado “flagrante por apresentação”, em face do art. 304 do CPP O agente que cometeu infração de menor potencial ofensivo somente pode ser preso em flagrante se não prestar o termo de compromisso de comparecimento à audiência no Juizado Especial Criminal Infrações do CTB –O agente que presta pronto e integral socorro à vítima de acidente de trânsito não poderá ser preso em flagrante, em face do art. 301 da Lei n.º 9.503/97 Usuários de drogas – lei 11 343 –art 28 PODEM SER PRESOS EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL juízes - art. 43, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC n.º 35/1979) Promotores -art. 40, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LC n.º 35/1979) membros do Congresso Nacional, de acordo com o §2.º, do art. 53, da CF/88 devendo logo após a lavratura do auto, ser apresentado dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. COMPETENCIA A autoridade competente para a realização do auto de prisão em flagrante é aquela do local onde for realizada a prisão. Não será obrigatoriamente o local em que se realizará o procedimento investigatório, porque este deverá ser instaurado no local em que o crime foi cometido, isto é, no local de ocorrência do resultado criminoso. A prisão em flagrante inicialmente possui natureza administrativa. Num segundo momento, após a homologação do auto de prisão em flagrante pelo juiz, passa a ter natureza jurisdicional ORDEM DO AUTO DA PRISAO EM FLAGRANTE 1.º Ouvida do condutor, colhendo desde logo sua assinatura e entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso; 2.º Oitiva das testemunhas; 3.º Interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita. Ao final, lavrará a autoridade o auto. Caso exista fundada suspeita contra o conduzido, autoridade mandará recolhê-lo à prisão; exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, ocasião em que deverá ser colocado em liberdade A ausência de testemunhas do fato não impedirá o auto de prisão em flagrante. Nessa hipótese, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. São as denominadas “testemunhas instrumentárias”. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante : será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste O auto de prisão em flagrante não precisa ser lavrado obrigatoriamente pelo escrivão. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. A prisão em flagrante não tem prazo. Somente existe prazo para a entrega do auto de prisão em flagrante para o juiz. A entrega deverá ocorrer em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, devendo o auto de prisão em flagrante ser acompanhado de todas as oitivas colhidas. Caso o preso não indique o nome de seu advogado, deverá a autoridade policial encaminhar cópia integral do auto para a Defensoria Pública. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato em legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito PODERA depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação Não se pode alegar suspeição do delegado de polícia O auto de prisão em flagrante deve ser realizado no local da prisão. Já o inquérito policial deve ser instaurado no lugar da infração Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo No caso, o auto de prisão em flagrante ser elaborado fora do lugar do cometimento da infração, deve ser enviado para a respectiva autoridade do local do crime para instauração do inquérito. PREVENTIVA LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011. A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, somente devendo ser decretada pelo juiz nas hipóteses legais, comprovada a sua necessidade. A prisão preventiva pode ser decretada de ofício. PRESSUPOSTOS OU HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos Crime doloso com réu reincidente em outro crime doloso Crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir o cumprimento de medida protetiva de urgência ser determinada na fase da investigação criminal ou na fase judicial. Em outras palavras, em toda a persecução criminal. Pressupõe a probabilidade do investigado ou acusado ter praticado o crime (fumus comissi delicti) E a possibilidade de que sua liberdade venha a causar algum dos prejuízos mencionados na Lei (periculum libertatis). Em outras palavras, é decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. FUNDAMENTOS a) garantia da ordem pública; b) b) garantia da ordem econômica; c) c) conveniência da instrução criminal; d) d) garantia de aplicação da lei penal PODE REQUERER A PRISÃO PREVENTIVA O delegado de polícia, na investigação criminal; o MP, na investigação criminal ou no curso do processo; e ainda o ofendido, nos crimes de ação penal privada. Feito o requerimento do MP ou a representação do delegado de polícia pela decretação da prisão preventiva; o juiz possui a faculdade de decretá-la ou não, de acordo com a análise dos fundamentos e das hipóteses legais. A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE SERÁ CABÍVEL NOS CRIMES DOLOSOS: a) punidos com reclusão; b) punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em alguma das situações de exclusão da antijuridicidade Não existe prazo fixado na Lei para a duração da prisão preventiva. Pode ser revogada a qualquer tempo, desde que não subsista mais a razão da sua decretação. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. A apresentação espontânea não impede a prisão preventiva A decretação da prisão preventiva deve ocorrer de forma excepcional. A regra é a liberdade provisória. A exceção é a prisão preventiva De acordo com a orientação do STJ e do STF, o clamor social não pode ser confundido com a ordem pública. Não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo cometimento do crime. A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. O fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a prisão preventiva SOMENTE O JUIZ PODE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA Em face do princípio da reserva constitucional da jurisdição, nem mesmo as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem atribuição para decretá-la. Assistente de acusação não possui legitimidade para requerer a prisão preventiva. É a posição do STJ. De acordo com a posição majoritária, CPI não pode requerer ao juiz a decretação da prisão preventiva. Indícios insuficientes não autorizam a decretação da prisão preventiva. Haverá necessidade de “indícios suficientes de autoria”. A prova não precisa ser completa, inequívoca, bastando indícios razoáveis. O conjunto probatório somente precisa ser completo para a sentença condenatória. As condições pessoais favoráveis do agente NÃO impedem a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, é possível decretar a prisão preventiva de agente primário, de bons antecedentes, com residência fixa, trabalho definido. TEMPORÁRIA HISTORICO A prisão temporária surgiu a partir de uma Medida Provisória editada pelo Executivo, alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. PRISÃO TEMPORÁRIA regulada pela lei nº 7.960/89 é aquela prisão cautelar que só pode ser decretada pela autoridade judiciária porém jamais de ofício exige fumus comissi delicti e periculum libertatis Por representação da autoridade policial ou ; requerimento do Ministério Público devendo ser decretada pelo magistrado. É A PRISAO DO INQUERITO POLICIAL “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identificação; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, da autoria ou participação do indiciado nos delitos mencionados na referida lei, alguns deles considerados como hediondos quando houver fundadas razões ou participação do indiciado nos crimes de Homicídio doloso Sequestro ou cárcere privado, Roubo Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Estupro, Rapto violento, Epidemia com resultado morte, Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte. Formação de quadrilha, Genocídio, Tráfico de drogas e também nos crimes contra o sistema financeiro - homicídio doloso (artigo 121, caput, e seu § 2°); - seqüestro ou cárcere privado (artigo 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); - roubo (artigo 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); - extorsão (artigo 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); - extorsão mediante seqüestro (artigo 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); - estupro (artigo 213, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput, e § único); - atentado violento ao pudor (artigo 214, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput,e § único); - rapto violento (artigo 219, e sua combinação com o artigo 223, caput, e § único); - epidemia com resultado de morte (artigo 267, § 1°); - envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (artigo 270, caput, combinado com o artigo 285); - quadrilha ou bando (artigo 288), todos do Código Penal; - genocídio (artigos 1°, 2° e 3° da Lei 2.889/56), em qualquer de suas formas típicas; - tráfico de drogas (12 da Lei 6368/76, atualizada com o artigo 33 da Lei 11.343/2006); - crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/76) A Prisão Temporária somente pode ser requerida durante a fase do Inquérito Policial A redação do artigo 1.°, da Lei n.° 7.960/89 não deixa claro se os incisos são independentes (total ou parcialmente), cumulativos, ou dependentes do preenchimento dos requisitos da preventiva; há doutrinas para sustentar qualquer posição. As interpretações variam entre a admissão de uma prisão ex lege (o que seria inconstitucional) e a subordinação da prisão temporária à uma espécie de preventiva STF PACIFICOU É PRISAO CONSTITUCIONAL E TEMPORARIA SOMATICA DOS REQUISITOS I E III OU II E III