CONCEITO
O termo flagrante provém do latim flagrare, que
significa queimar, arder.
É o crime que ainda queima, isto é, que está
sendo cometido ou acabou de faze-lo.
Não existe tempo fixado para caracterizar o “logo após”, sendo
completamente equivocado falar de 24 horas.
Considera-se “o
tempo que corre entre a prática do delito e
a colheita de informações a respeito da identificação
do autor, que passa a ser imediatamente perseguido
após essa rápida investigação procedida por policiais
ou particulares.”
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a
expressão “logo depois” (do flagrante) deve ser lida como tempo
razoável, não havendo cogitar, pois, em intervalo temporal fixo.
“LOGO DEPOIS”
designa um lapso de tempo maior do que a expressão “logo após”
do quase-flagrante.
Nesse sentido é a orientação do STJ: “A doutrina e a jurisprudência
vêm concedendo uma interpretação mais elástica à expressão
‘logo depois’ contida no inciso IV, do artigo 302, do CP, mais até
do que a prevista no inciso anterior (‘logo após’)”.
É prisão provisória, de natureza cautelar
Pode ser realizada sem ordem judicial – ART 301 A 310
Por qualquer pessoa ou pela autoridade pública.
A prisão em flagrante divide-se em duas fases.
Inicialmente, possui natureza administrativa, justamente porque pode ser
realizada sem ordem judicial.
Depois de realizada, passa a ter natureza jurisdicional a partir da homologação do
auto de prisão em flagrante pelo juiz.
No momento da prisão em flagrante, não se leva em consideração aspectos
referentes à culpabilidade ou à antijuridicidade.
Não pode a autoridade policial deixar de efetuar a prisão em flagrante, apreciando a
existência de uma situação de legítima defesa.
Em outras palavras, na efetivação de uma prisão em flagrante, somente se
considera a denominada tipicidade aparente, isto é, se a conduta do
agente se encontra descrita na norma penal.
Pode existir prisão em flagrante no caso de crimes e contravenções
Importante lembrar que as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima
em abstrato não ultrapassa dois anos são considerados de menor potencial
ofensivo
Nas infrações de menor potencial ofensivo, somente haverá a
possibilidade de prisão em flagrante se o agente delitivo não
prestar o termo de compromisso de comparecer à audiência no
Juizado Especial Criminal.
Deve ser comunicada imediatamente ao juiz, para verificar sua
legalidade (fala-se de homologação da prisão).
Se for ilegal, deve relaxá-la, colocando a pessoa em liberdade.
O auto de prisão em flagrante é composto pelas seguintes etapas:
a) CF/88, art. 5º, LXIII, 2ª parte - A autoridade policial, antes da lavratura do auto,
deve fazer comunicaçao TRIPLICE à família do preso, ou à pessoa por ele
indicada, acerca da prisão; MP E JUIZ RESPONSAVEL
b) Em seguida, procede-se às oitivas do condutor e das testemunhas que o
acompanharam (que devem ser, no mínimo, duas).
c) CPP, art. 304 e CF/88, art. 5º, LXIII – Ouvidas as testemunhas, a autoridade
interrogará o acusado, devendo alertá-lo sobre o seu direito constitucional de
permanecer calado.
d) CPP, art. 216 - No caso de alguma testemunha ou o ofendido recusarem-se, não
souberem ou não puderem assinar o termo, a autoridade pedirá a alguém que
assine em seu lugar.
Se o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será
assinado por duas testemunhas (instrumentárias) que tenham ouvido a leitura,
na presença do acusado, do condutor e das testemunhas (CPP, art. 304, §3º).
e) Encerrada a lavratura do auto de prisão em flagrante, a prisão deve ser
imediatamente comunicada ao juiz competente que, por sua vez, deve dar vista
ao Ministério Público para que este, na qualidade de fiscal da lei, se manifeste
sobre a irregularidade formal do auto de prisão em flagrante e sobre a
possibilidade de liberdade provisória.
f) CPP, art. 306, caput - Dentro de vinte e quatro horas depois da lavratura do auto,
será dada nota de culpa ao preso. A falta de entrega de nota de culpa provoca o
relaxamento da prisão.
PRAZOS
Nos termos do art. 10 do CPP –
Indiciado solto :30 (trinta) dias
Indiciado preso: a) prisão em flagrante – 10 dias, como regra geral
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Justiça Federal - indiciado preso: 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias,
pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo (art. 66 da Lei 5.010/66).
LEI 11.343 = Entorpecente
indiciado preso, 15 dias e solto, 30 dias.
Em ambas as hipóteses, esses prazos podem ser duplicados pelo Juiz.
Crime contra a economia popular - indiciado preso ou solto – prazo de 10 dias (§1º
do art. 10 da Lei nº 1.521/51).
Se o flagrante ocorrer tal como previsto no art. 307 do CPP, tão logo
se conclua o auto, deverá este, imediatamente, ser remetido à
autoridade competente, nos próprios termos do art. 307.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE
a) Flagrante próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro) CPP, art.
302, I e II – é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma
infração penal ou quando acaba de cometê-la.
b)
Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante) CPP, art. 302, III –
é aquele em que o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação
que faça presumir ser o autor da infração.
No flagrante impróprio, existe um intervalo de tempo entre o cometimento do crime e
a perseguição desenvolvida pela autoridade policial ou por qualquer pessoa do
povo.
A perseguição deve ser ininterrupta, isto é, sem intervalos duradouros.
Porém, não exige que o agente esteja obrigatoriamente sob o campo visual da
autoridade policial.
Não existe tempo de duração da perseguição ininterrupta, podendo ocorrer em horas
ou dias.
Somente não se admite intervalos que indiquem falta de pistas.
c) Flagrante
presumido (ficto ou assimilado) CPP, art.
302, IV – o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com
instrumentos, armas , objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor do
delito.
No caso do flagrante presumido, não existe a situação da perseguição, logo após a
prática da infração penal. O agente criminoso é abordado, logo depois do crime,
em face das diligências preliminares efetuadas pela autoridade policial.
Inclusive, pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurado após
investigações.
Não havendo mais situação de flagrante presumido, o simples fato de o criminoso
confessar o crime não autoriza a prisão em flagrante.
ilegal
O STJ julgou
a prisão de determinado agente no momento em que,
abordado pela autoridade policial, confessou o crime num velório (STJ RHC
24027/PI T-514/10/2008).
d) Flagrante facultativo – CPP, art. 301, primeira parte, referindo-se às pessoas comuns do
povo, onde se verifica que existe a faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com
critérios de conveniência e oportunidade.
e) Flagrante preparado ou
por obra do agente provocador)
provocado (delito de ensaio, de experiência ou putativo
Súmula 145 do STF – ocorre quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de
um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.
Pessoa é induzida a cometer um crime, seja porque foi provocada a praticá-lo, ou seja porque
foram criadas propositalmente circunstâncias para que o crime fosse cometido.
Ex.: proprietário de uma empresa, com o intuito de demitir seu empregado por justa causa,
espalha propositalmente no local de trabalho deste vários objetos de alto valor para
estimulá-lo à prática de um crime de furto.
g) Flagrante esperado – ocorre quando o policial ou terceiro aguarda o
momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou
instigação.
Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de um crime que ainda irá
ocorrer, isto é, delito que foi planejado, mas ainda não executado.
Com base nas informações, a autoridade policial desloca-se para o possível local do
crime, aguardando o seu aperfeiçoamento, na forma tentada ou na forma
consumada, momento em que efetua a prisão.
Se a autoridade policial tornar impossível a ocorrência do delito, por meio de um
esquema tático infalível de proteção do bem jurídico, haverá hipótese de crime
impossível (tentativa inútil e não punível).
h)
Flagrante prorrogado ou retardado (art. 2º, II, da Lei nº 9.034/95)
– Somente é possível esta espécie de flagrante diante da ocorrência de crime
organizado, ou seja, somente em ação praticada por organizações criminosas ou
a ela vinculadas
Finalidade precípua de regular meios de prova e procedimentos investigatórios que
versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, ou
organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
Ação controlada, consistente “ em retardar a interdição policial do que se supõe ação
praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida
sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no
momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de
informações”.
É fundamental para respaldar legalmente a conduta da autoridade pública, que
deixará de realizar uma prisão em flagrante para aguardar um momento mais
oportuno.
Caso contrário, na falta dessa norma, a autoridade policial poderia responder
penalmente pelo crime de prevaricação.
i)
Flagrante forjado (fabricado, maquinado ou urdido) ocorre quando
os policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente. Ex: colocar
substância entorpecente no interior de um veículo – Ocorre quando a prova é
implantada (“fabricada”)
FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CRIMES
a) Crime permanente
(CPP, art. 303) – enquanto não cessar a permanência,
o agente encontra-se em situação de flagrante delito. Ex: delito de seqüestro.
b) Crime habitual
- se a polícia já tiver uma prova anterior da habitualidade, a
prisão em flagrante poderá ser efetuada diante da prática de qualquer ato novo.
O flagrante somente pode ser efetuada se existir prova dos atos anteriores, isto é da
reiteração da conduta.
c) Crime de ação penal privada – nada impede a prisão em flagrante. Ocorre que,
capturado o autor da infração, deverá o ofendido autorizar a lavratura do ato
ou ratificá-lo dentro do prazo da entrega da nota de culpa, sob pena de
relaxamento.
d) Crime continuado – existem várias ações independentes, sobre as quais incide,
isoladamente, a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante
NÃO PODEM SER PRESOS EM FLAGRANTE
 Pessoas com menos de 18 anos de idade não podem sofrer prisão em flagrante.

Presidente da República - §3.º, do art. 86, da CF/88
 Diplomatas
 O agente que se apresenta espontaneamente perante a autoridade não pode ser
preso em flagrante. Não existe o denominado “flagrante por apresentação”, em
face do art. 304 do CPP
 O agente que cometeu infração de menor potencial ofensivo somente pode ser
preso em flagrante se não prestar o termo de compromisso de comparecimento
à audiência no Juizado Especial Criminal
 Infrações do CTB –O agente que presta pronto e integral socorro à vítima de
acidente de trânsito não poderá ser preso em flagrante, em face do art. 301 da
Lei n.º 9.503/97

Usuários de drogas – lei 11 343 –art 28
PODEM SER PRESOS EM FLAGRANTE PELA
PRÁTICA DE CRIME INAFIANÇÁVEL
juízes - art. 43, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC n.º 35/1979)
Promotores -art. 40, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
(LC n.º 35/1979)
membros do Congresso Nacional, de acordo com o §2.º, do art. 53, da CF/88 devendo logo após a lavratura do auto, ser apresentado dentro de 24 horas à
Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão.
COMPETENCIA
A autoridade competente para a realização do auto de prisão em flagrante é aquela
do local onde for realizada a prisão.
Não será obrigatoriamente o local em que se realizará o procedimento investigatório,
porque este deverá ser instaurado no local em que o crime foi cometido, isto é,
no local de ocorrência do resultado criminoso.
A prisão em flagrante inicialmente possui natureza administrativa.
Num segundo momento, após a homologação do auto de prisão em flagrante pelo
juiz, passa a ter natureza jurisdicional
ORDEM DO AUTO DA PRISAO EM FLAGRANTE
1.º Ouvida do condutor, colhendo desde logo sua assinatura e entregando a este
cópia do termo e recibo de entrega do preso;
2.º Oitiva das testemunhas;
3.º Interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita.
Ao final, lavrará a autoridade o auto.
Caso exista fundada suspeita contra o conduzido, autoridade mandará recolhê-lo à
prisão;
exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, ocasião em que deverá ser
colocado em liberdade
A ausência de testemunhas do fato não impedirá o auto de prisão em flagrante.
Nessa hipótese, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto pelo menos
duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
São as denominadas “testemunhas instrumentárias”.
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante :
será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença
deste
O auto de prisão em flagrante não precisa ser lavrado obrigatoriamente pelo
escrivão.
Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade
lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
A prisão em flagrante não tem prazo.
Somente existe prazo para a entrega do auto de prisão em flagrante para o juiz.
A entrega deverá ocorrer em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, devendo o
auto de prisão em flagrante ser acompanhado de todas as oitivas colhidas.
Caso o preso não indique o nome de seu advogado, deverá a autoridade policial
encaminhar cópia integral do auto para a Defensoria Pública.
Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato
em legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e
exercício regular de direito
PODERA depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de
revogação
Não se pode alegar suspeição do delegado de polícia
O auto de prisão em flagrante deve ser realizado no local da prisão.
Já o inquérito policial deve ser instaurado no lugar da infração
Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será
logo apresentado à do lugar mais próximo
No caso, o auto de prisão em flagrante ser elaborado fora do lugar do cometimento
da infração, deve ser enviado para a respectiva autoridade do local do crime para
instauração do inquérito.
PREVENTIVA
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar,
somente devendo ser decretada pelo juiz nas hipóteses legais, comprovada a
sua necessidade.
A prisão preventiva pode ser decretada de ofício.
PRESSUPOSTOS OU HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria
Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos
Crime doloso com réu reincidente em outro crime doloso
Crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir o
cumprimento de medida protetiva de urgência
ser determinada na fase da investigação criminal ou na fase judicial.
Em outras palavras, em toda a persecução criminal.
Pressupõe a probabilidade do investigado ou acusado ter praticado o crime (fumus
comissi delicti)
E a possibilidade de que sua liberdade venha a causar algum dos prejuízos
mencionados na Lei (periculum libertatis).
Em outras palavras, é decretada quando houver prova da existência do crime e
indícios suficientes da autoria.
FUNDAMENTOS
a) garantia da ordem pública;
b)
b) garantia da ordem econômica;
c) c) conveniência da instrução criminal;
d) d) garantia de aplicação da lei penal
PODE REQUERER A PRISÃO PREVENTIVA
O delegado de polícia, na investigação criminal;
o MP, na investigação criminal ou no curso do processo;
e ainda o ofendido, nos crimes de ação penal privada.
Feito o requerimento do MP ou a representação do delegado de polícia pela
decretação da prisão preventiva;
o juiz possui a faculdade de decretá-la ou não, de acordo com a análise dos
fundamentos e das hipóteses legais.
A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
SOMENTE SERÁ CABÍVEL NOS CRIMES
DOLOSOS:
a) punidos com reclusão;
b)
punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo
dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para
esclarecê-la;
c)
se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada
em julgado;
d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da
lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas
constantes dos autos ter o agente praticado o fato em alguma das situações de
exclusão da antijuridicidade
Não existe prazo fixado na Lei para a duração da prisão preventiva.
Pode ser revogada a qualquer tempo, desde que não subsista mais a razão da sua
decretação.
O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre
fundamentado.
A apresentação espontânea não impede a prisão preventiva
A decretação da prisão preventiva deve ocorrer de forma excepcional. A regra é a
liberdade provisória. A exceção é a prisão preventiva
De acordo com a orientação do STJ e do STF, o clamor social não pode ser
confundido com a ordem pública.
Não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo
cometimento do crime.
A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da
prisão preventiva.
O fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a
prisão preventiva
SOMENTE O JUIZ PODE DECRETAR A PRISÃO
PREVENTIVA
Em face do princípio da reserva constitucional da jurisdição, nem mesmo as
Comissões Parlamentares de Inquérito possuem atribuição para decretá-la.
Assistente de acusação não possui legitimidade para requerer a prisão preventiva. É
a posição do STJ.
De acordo com a posição majoritária, CPI não pode requerer ao juiz a decretação da
prisão preventiva.
Indícios insuficientes não autorizam a decretação da prisão preventiva. Haverá
necessidade de “indícios suficientes de autoria”.
A prova não precisa ser completa, inequívoca, bastando indícios razoáveis. O
conjunto probatório somente precisa ser completo para a sentença condenatória.
As condições pessoais favoráveis do agente NÃO impedem a decretação da prisão
preventiva. Dessa forma, é possível decretar a prisão preventiva de agente
primário, de bons antecedentes, com residência fixa, trabalho definido.
TEMPORÁRIA
HISTORICO
A prisão temporária surgiu a partir de uma Medida Provisória editada pelo Executivo,
alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
PRISÃO TEMPORÁRIA
regulada pela lei nº 7.960/89
é aquela prisão cautelar que só pode ser decretada pela autoridade judiciária
porém jamais de ofício
exige
fumus comissi delicti
e periculum libertatis
Por representação da autoridade policial ou ;
requerimento do Ministério Público
devendo ser decretada pelo magistrado.
É A PRISAO DO INQUERITO POLICIAL
“quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários
ao esclarecimento de sua identificação;
quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal, da autoria ou participação do indiciado nos delitos
mencionados na referida lei, alguns deles considerados como hediondos
quando houver fundadas razões ou participação do indiciado nos crimes de
Homicídio doloso
Sequestro ou cárcere privado,
Roubo
Extorsão,
Extorsão mediante sequestro,
Estupro, Rapto violento,
Epidemia com resultado morte,
Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada
pela morte.
Formação de quadrilha,
Genocídio,
Tráfico de drogas e também nos crimes contra o sistema financeiro
- homicídio doloso (artigo 121, caput, e seu § 2°);
- seqüestro ou cárcere privado (artigo 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
- roubo (artigo 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
- extorsão (artigo 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
- extorsão mediante seqüestro (artigo 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
- estupro (artigo 213, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput, e § único);
- atentado violento ao pudor (artigo 214, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput,e § único);
- rapto violento (artigo 219, e sua combinação com o artigo 223, caput, e § único);
- epidemia com resultado de morte (artigo 267, § 1°);
- envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela
morte (artigo 270, caput, combinado com o artigo 285);
- quadrilha ou bando (artigo 288), todos do Código Penal;
- genocídio (artigos 1°, 2° e 3° da Lei 2.889/56), em qualquer de suas formas típicas;
- tráfico de drogas (12 da Lei 6368/76, atualizada com o artigo 33 da Lei 11.343/2006);
- crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/76)
A Prisão Temporária somente pode ser requerida durante a fase do Inquérito Policial
A redação do artigo 1.°, da Lei n.° 7.960/89
não deixa claro se os incisos são independentes (total ou parcialmente),
cumulativos, ou dependentes do preenchimento dos requisitos da preventiva;
há doutrinas para sustentar qualquer posição. As interpretações variam entre a
admissão de uma prisão ex lege (o que seria inconstitucional) e a subordinação
da prisão temporária à uma espécie de preventiva
STF PACIFICOU
É PRISAO CONSTITUCIONAL E TEMPORARIA
SOMATICA DOS REQUISITOS
I E III
OU
II E III
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Prisão flagrante