Legislação especial Bela. Jacinta de Fátima Pernambuco Costa Disciplina : Legislação Especial LEI Nº 4.898/65 Art. 3º a) b) c) d) e) Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: À liberdade de locomoção À inviolabilidade do domicílio Ao sigilo da correspondência À liberdade de consciência e de crença À liberdade de associação Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto. g) Ao direito de reunião h) A incolumidade física do indivíduo. i) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. f) Art. 4º a) b) c) d) Constitui também abuso de autoridade Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual; sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei. Deixar de comunicar, imediatamente ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa. Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada. e) Levar à prisão ou nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei. f) Cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto a seu valor. g) Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebido a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa. h) O ato lesivo à honra, ou ao patrimônio de pessoa física ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio do poder ou sem competência legal. i) Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Conceito de Autoridade Tipos de Sanção I – Administrativos Advertência Repreensão Suspensão (5 a 180 dias) Demissão Demissão, a bem do serviço público II – Civil III – Penal Multa Detenção de 10 dias a 6 meses Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até 3 anos. Agente de autoridade policial civil ou militar; pena acessória ou autônoma de 1 a 5 anos.