Legislação especial
Bela. Jacinta de Fátima Pernambuco Costa
Disciplina : Legislação Especial
LEI Nº 4.898/65
Art. 3º

a)
b)
c)
d)
e)
Constitui abuso de autoridade qualquer
atentado:
À liberdade de locomoção
À inviolabilidade do domicílio
Ao sigilo da correspondência
À liberdade de consciência e de crença
À liberdade de associação
Aos direitos e garantias legais assegurados
ao exercício do voto.
g) Ao direito de reunião
h) A incolumidade física do indivíduo.
i) Aos direitos e garantias legais assegurados
ao exercício profissional.
f)
Art. 4º

a)
b)
c)
d)
Constitui também abuso de autoridade
Ordenar ou executar
medida privativa de
liberdade individual; sem as formalidades legais
ou com abuso de poder.
Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado em
lei.
Deixar de comunicar, imediatamente ao juiz
competente a prisão ou detenção de qualquer
pessoa.
Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão
ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.
e) Levar à prisão ou nela deter quem quer que se
proponha a prestar fiança, permitida em lei.
f) Cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer
outra despesa, desde que a cobrança não tenha
apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto a
seu valor.
g) Recusar o carcereiro ou agente de autoridade
policial recibo de importância recebido a título de
carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer
outra despesa.
h) O ato lesivo à honra, ou ao patrimônio de
pessoa física ou jurídica, quando praticado
com abuso ou desvio do poder ou sem
competência legal.
i) Prolongar a execução de prisão temporária,
de pena ou de medida de segurança,
deixando de expedir em tempo oportuno ou
de cumprir imediatamente ordem
de
liberdade.
Conceito de Autoridade
Tipos de Sanção
I – Administrativos
 Advertência
 Repreensão
 Suspensão (5 a 180 dias)
 Demissão
 Demissão, a bem do serviço público
II – Civil
III – Penal
 Multa
 Detenção de 10 dias a 6 meses
 Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de
qualquer outra função pública por prazo de até 3
anos.
 Agente de autoridade policial civil ou militar; pena
acessória ou autônoma de 1 a 5 anos.
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