Atendimento à fiscalização do trabalho e da Previdência Social
Introdução
A inspeção do trabalho tem por finalidade a prevenção e manutenção adequada
dos direitos trabalhistas dos empregados, frente à relação trabalhista com o
empregador, podendo ser pessoa de direito privado ou público. Podemos admitir
que o Estado regula a relação trabalhista de duas formas, num primeiro plano a
inspeção direta e autônoma do Auditor-Fiscal junto ao empregador, e em
segundo a Justiça do Trabalho, provocada e dependente da vontade do
empregado.
O empregado se reveste da inspeção do trabalho para manter o cumprimento
dos seus direitos, mesmo porque, muitas vezes, o mesmo tem ciência de parte
dos seus direitos, mas é compelido a não reivindicar, por temer represália do
empregador.
Também podemos considerar as instruções fornecidas pelo fiscal ao
empregador, para que este possa se ajustar aos termos da lei, principalmente
daquelas recém editadas.
Guarda de documentos
Fiscalização Direcionada
Algumas áreas e leis da relação de trabalhado, possuem agregada a
legislação básica, instrução normativa de fiscalização especial; prestigiando
a natureza da obrigação a ser cumprida pela empresa, e dessa forma uma
orientação aos fiscais para tomadas de decisões específicas.
Aprendizagem - Instrução Normativa MTE 26/2001
FGTS - Instrução Normativa MTE 25/2001
Portadores de Deficiência - Instrução Normativa MTE - 20/2001
Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros - Instrução Normativa MTE 01/1997
Empresa Trabalho Temporário - Instrução Normativa MTE - 01/1997
Autoridades Competentes
A relação de trabalho, entre a empresa e o trabalhador, pode ser fiscalizada
pelo Ministério do Trabalho ou pelo Ministério da Previdência Social. No
âmbito regional temos sua representação pela Delegacia Regional do
Trabalho - DRT e Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS,
respectivamente.
A representação pela DRT se dá através dos agentes da inspeção ou
também denominado de Auditor-Fiscal, pessoa física, que se identifica
através da identidade funcional, contendo dados pessoais e profissionais.
Documentação obrigatória
Toda empresa, independente de sua atividade econômica, deverá
manter à disposição do Auditor-Fiscal livro de inspeção do trabalho.
Exceção dada às microempresas e empresas de pequeno porte (Lei
9.841/99 art. 11). É neste livro que o Auditor lançará a documentação
fiscal que a empresa deverá apresentar e prazo. O referido livro deve
ser adquirido em papelaria e mantido nas dependências do
estabelecimento da empresa.
Observa-se que não há relevância na existência ou não de trabalhador
contratado, mas da própria criação da empresa.
Observa-se que não há relevância na existência ou não de trabalhador
contratado, mas da própria criação da empresa.
Entre outras documentações necessárias destacam-se:
a) Quadro de Horário ou ficha / cartão de ponto devidamente aprovado;
b) Livros ou fichas de empregados preenchidos;
c) Folhas de Pagamento;
d) Relação de empregados maiores e menores;
e) Relação de empregados homens e mulheres;
f) Acordo de compensação de horas;
g) Acordo de prorrogação de horas;
h) Encargos sociais: INSS, FGTS, IRRF e Sindical
i) Rescisão contratual;
j) Recibo e aviso de férias;
l) Cópia de INSS protocolada no Sindical;
m) Normas regulamentadoras de saúde, higiene e segurança no trabalho:
Urbana até 29 normas e Rural até 04 normas.
ATUAÇÃO DO AUDITOR-FISCAL
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Para ocorrer a inspeção do trabalho numa empresa, não é
obrigatório o pré-aviso, podendo o inspetor, dentro de sua
região de competência, visitar o estabelecimento que achar
necessário.
O horário não se dá de forma especial, podendo ocorrer em
horário diurno ou noturno, e ainda, em qualquer dia da
semana, sempre que o Auditor-Fiscal achar necessário.
Deve ser considerado a indicação dos representantes
municipais, estaduais, federais, sindicatos e reclamações
expressas ou verbais junto à DRT, a qual será brevemente
investigada pela autoridade competente.
Instalada a inspeção no trabalho, a empresa deverá apresentar ao auditor-fiscal,
sendo solicitado por este, todas as suas dependências, sendo que o mesmo tem
livre acesso a qualquer lugar dela.
O auditor pode interpelar o dirigente ou preposto da empresa para que o mesmo faça
os esclarecimentos necessários para o bom andamento da inspeção. Entendendo
necessário o Auditor-Fiscal pode interrogar qualquer empregado, na presença ou não
do empregado, visando apurar com perfeição os atos legais praticados.
Entendendo ser necessário, o Auditor-Fiscal pode retirar das dependências da
empresa, mediante aviso ao empregador, cópias de documentos, modelos de
equipamentos ou amostras de materiais para análise na sede da Delegacia Regional
do Trabalho ou outro órgão a ela vinculado.
É obrigatório manter a documentação fiscal no
estabelecimento da empresa, podendo ser
analisada no momento da inspeção ou com data e
hora determinada pelo auditor-fiscal.
 Não pode a empresa agir com procedimentos que
impeçam o bom andamento da inspeção, ponde,
se caracterizado a má-fé, a autuação se configurar
com agravante.
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DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E MATERIAIS
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O Auditor fiscal do trabalho pode adotar
outros meios de análise da documentação,
podendo até mesmo solicitar a busca e
apreensão de documentos, livros, materiais,
equipamentos e assemelhados mediante o
Auto de Apreensão e Guarda. Instrução
Normativa 28/2002.
FORÇA POLICIAL OU ESPECIALISTA
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É facultado ao Auditor-Fiscal requerer força policial para
desempenhar o exercício de sua função, caso encontre
resistência por parte dos representantes da empresa
inspecionada. E não poderá o poder de polícia deixar de
auxiliar, devendo cumprir suas atribuições legais.
Ocorrendo necessidade de avaliação especializada,
pode o Auditor requer o acompanhamento de técnicos
profissionais para apuração adequada dos dados em
questão, como médico do trabalho, engenheiro, entre
outros.
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
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O auditor-fiscal pode analisar as leis que tutelam a
relação do empregado com o empregador. Observa-se
que a relação é exclusiva para empregado, não fazendo
parte desta análise vínculos devidamente
regulamentados, tais como estagiário, autônomo,
temporário, entre outros. É exceção à fiscalização nas
empresas tomadoras de sociedade de cooperativa, a
qual procede nos termos gerais da fiscalização,
conforme Portaria 925/95. Assim, sendo verificado
procedimentos contrários à norma de trabalho, como
trabalhadores sem registro ou infantil, deverá o AuditorFiscal considerar a infração.
AUTUAÇÃO E MULTA
É possível, quando verificados procedimentos
irregulares na empresa, mas sanáveis, que o
Fiscal-Auditor, antes de aplicar eventual multa, de
prazo para a correção.
 Verificando a gravidade do ato praticado ou
reincidente, preencherá o Auditor-Fiscal o auto de
infração em duas vias, especificando os motivos e
mencionando a fundamentação legal que justifica
à autuação
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As multas são aplicáveis como base na
Portaria 290/97 e anexos, a qual relaciona a
natureza e a variação da multa em UFIRs,
tendo graduação mínima e máxima.
 A multa é recolhida em formulário DARF no
código fornecido pelo Auditor-Fiscal.
 Não exime de outras penalidades, tais como
penais ou cíveis, a multa aplicada.
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DEFESA
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A Lei garante ao empregador, entendo ele haver falha ou
interpretação errônea do Fiscal-Auditor, encaminhar defesa à
autoridade local competente. Normalmente representada pelo
Delegado Regional do Trabalho.
Deverá observar que o prazo prescreve em 10 (dez) dias para a
defesa.
Deverá relatar os fatos, fundamentar a defesa e concluir o pedido,
sendo relevante juntar documentos comprobatórios.
Caberá, ainda, recurso para o Diretor-Geral do Departamento do
Ministério do Trabalho, das decisões da primeira instância (DRT),
também no prazo de 10 (dez) dias após à notificação do
indeferimento da defesa.
Observa-se que nesse caso, o recurso deve ser acompanhado do
recolhimento da multa, através de depósito junto ao Banco do
Estado.
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Slide 1 - Universidade Castelo Branco