Atendimento à fiscalização do trabalho e da Previdência Social Introdução A inspeção do trabalho tem por finalidade a prevenção e manutenção adequada dos direitos trabalhistas dos empregados, frente à relação trabalhista com o empregador, podendo ser pessoa de direito privado ou público. Podemos admitir que o Estado regula a relação trabalhista de duas formas, num primeiro plano a inspeção direta e autônoma do Auditor-Fiscal junto ao empregador, e em segundo a Justiça do Trabalho, provocada e dependente da vontade do empregado. O empregado se reveste da inspeção do trabalho para manter o cumprimento dos seus direitos, mesmo porque, muitas vezes, o mesmo tem ciência de parte dos seus direitos, mas é compelido a não reivindicar, por temer represália do empregador. Também podemos considerar as instruções fornecidas pelo fiscal ao empregador, para que este possa se ajustar aos termos da lei, principalmente daquelas recém editadas. Guarda de documentos Fiscalização Direcionada Algumas áreas e leis da relação de trabalhado, possuem agregada a legislação básica, instrução normativa de fiscalização especial; prestigiando a natureza da obrigação a ser cumprida pela empresa, e dessa forma uma orientação aos fiscais para tomadas de decisões específicas. Aprendizagem - Instrução Normativa MTE 26/2001 FGTS - Instrução Normativa MTE 25/2001 Portadores de Deficiência - Instrução Normativa MTE - 20/2001 Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros - Instrução Normativa MTE 01/1997 Empresa Trabalho Temporário - Instrução Normativa MTE - 01/1997 Autoridades Competentes A relação de trabalho, entre a empresa e o trabalhador, pode ser fiscalizada pelo Ministério do Trabalho ou pelo Ministério da Previdência Social. No âmbito regional temos sua representação pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT e Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, respectivamente. A representação pela DRT se dá através dos agentes da inspeção ou também denominado de Auditor-Fiscal, pessoa física, que se identifica através da identidade funcional, contendo dados pessoais e profissionais. Documentação obrigatória Toda empresa, independente de sua atividade econômica, deverá manter à disposição do Auditor-Fiscal livro de inspeção do trabalho. Exceção dada às microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 9.841/99 art. 11). É neste livro que o Auditor lançará a documentação fiscal que a empresa deverá apresentar e prazo. O referido livro deve ser adquirido em papelaria e mantido nas dependências do estabelecimento da empresa. Observa-se que não há relevância na existência ou não de trabalhador contratado, mas da própria criação da empresa. Observa-se que não há relevância na existência ou não de trabalhador contratado, mas da própria criação da empresa. Entre outras documentações necessárias destacam-se: a) Quadro de Horário ou ficha / cartão de ponto devidamente aprovado; b) Livros ou fichas de empregados preenchidos; c) Folhas de Pagamento; d) Relação de empregados maiores e menores; e) Relação de empregados homens e mulheres; f) Acordo de compensação de horas; g) Acordo de prorrogação de horas; h) Encargos sociais: INSS, FGTS, IRRF e Sindical i) Rescisão contratual; j) Recibo e aviso de férias; l) Cópia de INSS protocolada no Sindical; m) Normas regulamentadoras de saúde, higiene e segurança no trabalho: Urbana até 29 normas e Rural até 04 normas. ATUAÇÃO DO AUDITOR-FISCAL Para ocorrer a inspeção do trabalho numa empresa, não é obrigatório o pré-aviso, podendo o inspetor, dentro de sua região de competência, visitar o estabelecimento que achar necessário. O horário não se dá de forma especial, podendo ocorrer em horário diurno ou noturno, e ainda, em qualquer dia da semana, sempre que o Auditor-Fiscal achar necessário. Deve ser considerado a indicação dos representantes municipais, estaduais, federais, sindicatos e reclamações expressas ou verbais junto à DRT, a qual será brevemente investigada pela autoridade competente. Instalada a inspeção no trabalho, a empresa deverá apresentar ao auditor-fiscal, sendo solicitado por este, todas as suas dependências, sendo que o mesmo tem livre acesso a qualquer lugar dela. O auditor pode interpelar o dirigente ou preposto da empresa para que o mesmo faça os esclarecimentos necessários para o bom andamento da inspeção. Entendendo necessário o Auditor-Fiscal pode interrogar qualquer empregado, na presença ou não do empregado, visando apurar com perfeição os atos legais praticados. Entendendo ser necessário, o Auditor-Fiscal pode retirar das dependências da empresa, mediante aviso ao empregador, cópias de documentos, modelos de equipamentos ou amostras de materiais para análise na sede da Delegacia Regional do Trabalho ou outro órgão a ela vinculado. É obrigatório manter a documentação fiscal no estabelecimento da empresa, podendo ser analisada no momento da inspeção ou com data e hora determinada pelo auditor-fiscal. Não pode a empresa agir com procedimentos que impeçam o bom andamento da inspeção, ponde, se caracterizado a má-fé, a autuação se configurar com agravante. DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E MATERIAIS O Auditor fiscal do trabalho pode adotar outros meios de análise da documentação, podendo até mesmo solicitar a busca e apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados mediante o Auto de Apreensão e Guarda. Instrução Normativa 28/2002. FORÇA POLICIAL OU ESPECIALISTA É facultado ao Auditor-Fiscal requerer força policial para desempenhar o exercício de sua função, caso encontre resistência por parte dos representantes da empresa inspecionada. E não poderá o poder de polícia deixar de auxiliar, devendo cumprir suas atribuições legais. Ocorrendo necessidade de avaliação especializada, pode o Auditor requer o acompanhamento de técnicos profissionais para apuração adequada dos dados em questão, como médico do trabalho, engenheiro, entre outros. ÁREA DE FISCALIZAÇÃO O auditor-fiscal pode analisar as leis que tutelam a relação do empregado com o empregador. Observa-se que a relação é exclusiva para empregado, não fazendo parte desta análise vínculos devidamente regulamentados, tais como estagiário, autônomo, temporário, entre outros. É exceção à fiscalização nas empresas tomadoras de sociedade de cooperativa, a qual procede nos termos gerais da fiscalização, conforme Portaria 925/95. Assim, sendo verificado procedimentos contrários à norma de trabalho, como trabalhadores sem registro ou infantil, deverá o AuditorFiscal considerar a infração. AUTUAÇÃO E MULTA É possível, quando verificados procedimentos irregulares na empresa, mas sanáveis, que o Fiscal-Auditor, antes de aplicar eventual multa, de prazo para a correção. Verificando a gravidade do ato praticado ou reincidente, preencherá o Auditor-Fiscal o auto de infração em duas vias, especificando os motivos e mencionando a fundamentação legal que justifica à autuação As multas são aplicáveis como base na Portaria 290/97 e anexos, a qual relaciona a natureza e a variação da multa em UFIRs, tendo graduação mínima e máxima. A multa é recolhida em formulário DARF no código fornecido pelo Auditor-Fiscal. Não exime de outras penalidades, tais como penais ou cíveis, a multa aplicada. DEFESA A Lei garante ao empregador, entendo ele haver falha ou interpretação errônea do Fiscal-Auditor, encaminhar defesa à autoridade local competente. Normalmente representada pelo Delegado Regional do Trabalho. Deverá observar que o prazo prescreve em 10 (dez) dias para a defesa. Deverá relatar os fatos, fundamentar a defesa e concluir o pedido, sendo relevante juntar documentos comprobatórios. Caberá, ainda, recurso para o Diretor-Geral do Departamento do Ministério do Trabalho, das decisões da primeira instância (DRT), também no prazo de 10 (dez) dias após à notificação do indeferimento da defesa. Observa-se que nesse caso, o recurso deve ser acompanhado do recolhimento da multa, através de depósito junto ao Banco do Estado.