NR – 31
Gestão de
Segurança e
Saúde do
Trabalho Rural
Marco Jurídico
 Constituição Federal – art. 7º, inciso XXII
 Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973 – art. 13º
 Dec nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974 – art. 28º
 Portaria nº 86, de 03 de março de 2005 – Apova a
NR 31.
PORTARIA N° 1127, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003
(substituiu a Port. / MTb / nº 393/96)
Estabelece procedimentos para a elaboração de normas
regulamentadoras relacionadas à saúde e segurança
e condições gerais de trabalho
PRINCÍPIOS:
Sistema Tripartite Paritário
NR 31 - Negociação
 Início: outubro de 2001
 Término: 2004
 Participantes:
- Governo: MTE;
- Empregadores: CNA; e
- Trabalhadores: CONTAG
 Resultado: consenso em 92% dos itens
Trabalho rural
 4,5 milhões de empregados


1,3 milhões COM carteira assinada
3,2 milhões SEM carteira assinada
Fonte: IBGE, PNAD 2003
 Quase 5 milhões de estabelecimentos rurais
Fonte: IBGE, Censo Agropecuário
CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA:
• I - extremamente tóxico - cor vermelha;
• II - altamente tóxico - cor amarela
• III - medianamente tóxico - cor azul;
• IV - pouco tóxico - cor verde
DALTONISMO
- CONGÊNITOS
- FREQUÊNCIA
. 8 % homens
. 0,64 % mulheres
- VERDE (deuteranômalos)
- VERMELHO (protanômalos)
- AZUL
/ AMARELO (tritanômalos)
EMPREGADOR RURAL
-
Art. 3° da Lei nº 5889/73:
“Considera-se empregador rural, para os efeitos desta
lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que
explore
atividade
agroeconômica,
em
caráter
permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com o auxílio de empregados.”
EQUIPARADO
-Art. 4° da Lei n° 5889/73:
“Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou
jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por
conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária,
mediante utilização do trabalho de outrem.”
INDÚSTRIA RURAL
O art. 3° da lei n° 5889/73 considera como atividade rural
a exploração industrial em estabelecimento não previsto
pela CLT. Assim, mesmo que a empresa seja classificada
como industrial ou comercial, se a atividade do empregado
estiver diretamente ligada à atividade rural, o empregado
será considerado rurícola.
EMPREGADOR RURAL OU EQUIPARADO
Responderão solidariamente pela aplicação desta NR as
empresas, empregadores, cooperativas de produção ou
parceiros que se congreguem para desenvolver tarefas;
“Na hipótese de não cumprimento da legislação ou acidentes de
trabalho envolvendo terceiros em atividade intra muro
responderão solidariamente o infrator e o contratante, ou líder do
grupo”.
“Desta forma, contratante e contratado poderão ser
responsabilizados pelo descumprimento das normas de segurança e
saúde, em relação aos trabalhadores que executam as tarefas da
atividade para qual, contratante e contratado se congregaram. A
penalidade pode não se dirigir à pessoa a qual o trabalhador esteja
ligado por vínculo jurídico, mas àquela cujas circuntâncias do fato
indicaram como co-responsável”.
EXIGÊNCIA DE QUALIDADE
Aplicação de Outras NR no Setor Rural
Aplica-se a NR31 e outras normas que visem a segurança e saúde dos
trabalhadores, desde que não conflite com a norma específica.
Da Constituição Federal
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...
Art. 7.º (*) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
LEI 5889/73
Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com
ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
Art. 13. Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e
higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que,
com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos
estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de
trabalho.
GESTÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA,
PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA – NR 31
 Não se aplica ao setor rural o PCMSO nem o PPRA,
 Gestão integrada de SST e meio ambiente,
 Promover integração com as instituições voltadas para a formação
profissional rural,
 Possibilita a integração com todas as instituições voltadas para a
segurança e saúde no trabalho rural;
 Contempla todas as atividades existentes no setor rural.
NR - 31 (SESTR)
Número de
Trabalhadores
%
Empresas
%
Trabalhadores
10 a 50
4,99
24,21
51 a 150
0,57
11,81
151 a 300
0,04
4,02
301 a 500
0,11
5,85
501 a 1000
0,03
5,91
1000 acima
0,02
7,77
TOTAL
5,76
59,55
Fonte: RAIS / MTE
Nº de Fiscalizações
Nº de Acidentes
Ano
Rural
%
Rural
%
Sem CAT
2004
9.273
6,8
37.234
8
ND
2005
7.954
4,8
35.819
8,2
ND
2006
9.198
5,7
32.328
6,4
ND
2007
9.896
6,3
27.893
ND
2899
2008
8.603
5,9
29.710
ND
5341
2009
10.914
6,9
27.750
ND
4915
2010
8.426
7,6
ND
ND
ND
* 1989 – 80 mil / 1,9%
ANO
Trabalhadores
com contratos Trabalhadores
Operações Estabelecimentos formalizados
Resgatados
Inspecionados
na ação fiscal
Pagamento de
Indenização
AIs
Lavrados
2010
143
309
2.745
2.628
8.786.424,89
3.982
2009
156
350
3.412
3.769
5.908.897,07
4.535
2008
158
301
3.021
5.016
9.011.762,84
4.892
2007
116
206
3.637
5.999
9.914.276,59
3.139
2006
109
209
3.454
3.417
6.299.650,53
2.772
2005
85
189
4.271
4.348
7.820.211,26
2.286
2004
72
276
3.643
2.887
4.905.613,13
2.465
2003
67
188
6.137
5.223
6.085.918,49
1.433
2002
30
85
2.805
2.285
2.084.406,41
621
2001
29
149
2.164
1.305
957.936,46
796
2000
25
88
1.130
516
472.849,69
522
TOTAL
1083
2.844
36.419
39.180
62.247.947,36
31.589
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO TRABALHO - OIT
Fundada em 1919 tem como principal princípio
inclusive inscrito na sua constituição, de que:
“ A PAZ UNIVERSAL E PERMANENTE SÓ PODE SER
BASEADA NA JUSTIÇA SOCIAL.”
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Almir A. Chaves