Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a
Área da Assistência Social
“Resolução
CNAS nº. 16/2010”
Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a
Área da Assistência Social
Resolução nº.16, de 15 de maio de 2010
Define os parâmetros nacionais para a inscrição
das entidades e organizações de assistência social,
bem como os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
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Área da Assistência Social
Quais entidades podem se inscrever?
As Entidades de Assistência Social (conforme
Decreto 6.308/2007) que desenvolvam isolada ou
cumulativamente:
Atendimento;
 Assessoramento ;
 Defesa e Garantias de Direitos.
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Entidades de Atendimento
Prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de proteção social básica ou
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações
de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme
a Lei n.º 8.742/1993, e respeitadas a PNAS, a
NOB/SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, estabelecida na Resolução CNAS n.º
109/2009.
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Proteção Social Básica
(Resolução CNAS n.º 109/2009 - Tipificação)
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família - PAIF;
 Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos (para crianças de até 6 anos; crianças e
adolescentes de 6 a 15 anos; adolescentes e jovens de
15 a 17 anos; e idosos com idade igual ou superior a 60
anos);
 Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para
pessoas com deficiência e idosas.
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Proteção Social Especial de Média Complexidade
(Resolução CNAS n.º 109/2009 - Tipificação)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
Serviço Especializado em Abordagem Social (para crianças,
adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam
espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência);
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de
Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
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Proteção Social Especial de Alta Complexidade
(Resolução CNAS n.º 109/2009 - Tipificação)
Serviço de Acolhimento Institucional (para crianças e
adolescentes; para adultos e famílias; para mulheres em
situação de violência; para jovens e adultos com deficiência;
para idosos);
Serviço de Acolhimento em República (para jovens entre 18
e 21 anos, adultos em processo de saída das ruas e idosos);
 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (para
crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência);
Serviço de proteção em situações de calamidades públicas
e de emergências.
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Entidades de Assessoramento
(Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011 )
Aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou
projetos voltados
prioritariamente
para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação
de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de
1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.
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Entidades de Defesa e Garantia de Direitos
(Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011 )
Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos
direitos socioassistenciais, construção de novos direitos,
promoção
da
cidadania,
enfrentamento
das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos
de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e
respeitadas as deliberações do CNAS.
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ATENÇÃO!!!
QUANTO A TERMINOLOGIA
A terminologia “INSCRIÇÃO” deve ser padronizada em
todos os conselhos de assistência social, por ela estar de
acordo com Art. 9º da LOAS.
Caso o conselho utilize terminologia distinta como
“certidão”, “atestado”, “registro”, “atestado de
funcionamento”, dentre outras, ela deve ser substituída
pelo termo “inscrição”.
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De acordo com o Art. 3º as entidades da inscrição
demonstrarão:
As entidades devem demonstrar: ser pessoa
jurídica de direito privado;
Aplicar suas rendas no território nacional e na
manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Elaborar Plano de Ação;
 Elaborar Relatório de Atividades.
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PLANO DE AÇÃO
a.
b.
c.
d.
e.
Finalidades estatutárias;
Objetivos;
Origem dos recursos;
Infraestrutura;
Identificação de cada serviço, projeto, programa ou
benefício socioassistencial, informando o público
alvo, capacidade de atendimento, recurso financeiro,
recurso humano, abrangência territorial e a
demonstração da forma de participação dos usuários
e/ou estratégias.
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RELATÓRIO DE ATIVIDADES
a.
b.
c.
d.
e.
Finalidades estatutárias;
Objetivos;
Origem dos recursos;
Infraestrutura;
Identificação de cada serviço, projeto, programa ou
benefício socioassistencial executado, informando o
público alvo, capacidade de atendimento, recurso
financeiro utilizado, recurso humano envolvidos,
abrangência territorial e a demonstração da forma de
participação dos usuários e/ou estratégias.
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Importante!!!
 O funcionamento das entidades depende da prévia
inscrição nos CMAS (Art. 4º);
 A inscrição dos SPPB (Serviços, Projetos, Programas e
Benefícios) nos CMAS é o reconhecimento de atuação na
política da ASSISTÊNCIA SOCIAL (Art.6º);
 Os Serviços de ATENDIMENTO deverão estar de acordo
com a Resolução nº 109 do CNAS (TIPIFICAÇÃO) e Decreto
6.308/07 (§ 1º, Art. 6º);
 Os Serviços de ASSESSORAMENTO e DEFESA E GARANTIA
DE DIREITOS deverão estar de acordo com o Decreto
6.308/07 (§ 2º, art. 6º);
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Critérios para Inscrição (Art. 7º)
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva
da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – Garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou
organização, bem como da efetividade na execução de seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias.
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Em caso de interrupção das atividades?
a entidade deverá comunicar o CMAS (apresentando
motivos) e prazo para a retomada das atividades
(interrupção > 6 meses = cancelamento da inscrição);
(§ 1, art. 8º)
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DOCUMENTAÇÃO
Para obtenção da inscrição da entidade (AS):
I. requerimento (anexo I);
II. cópia do estatuto social;
III. cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;
IV. plano de ação;
V. Cópia do CNPJ.
Para inscrição dos SPPB da entidade de assistência social
com atuação em MAIS DE UM município: requerimento
(anexo II), plano de ação e comprovante de inscrição no
CMAS no município-sede da entidade.
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Quais procedimentos devem ser adotados pelo CMAS (Art. 12 e 13)
I.
II.
III.
IV.
Receber a analisar os pedidos;
Providenciar visita à entidade;
Pautar, discutir e deliberar;
Encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no
Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência
Social;
V. Obedecer a ordem cronológica dos pedidos;
VI. Estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das
entidades;
VII. Publicizar por meio de resolução do Conselho de Assistência Social;
VIII. – Realizar audiência pública anual com as entidades com objetivo
de apresentação/ troca de experiências e atuação em rede/
fortalecimento do SUAS.
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Validade da Inscrição - é por prazo indeterminado,
mas poderá ser cancelada a qualquer tempo em
caso de descumprimento dos requisitos, garantido o
direito à ampla defesa ao contraditório (Art. 16).
Cancelada a inscrição o CMAS tem 5 dias úteis para
encaminhar ato cancelatório ao órgão gestor.
Acompanhamento:
Até 30 de abril de cada ano a entidade deverá
apresentar ao CMAS: Plano de Ação e Relatório
de Atividades.
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REGRA DE TRANSIÇÃO
Deliberação CNAS: reunião do mês de abril/2011
Art.20 – As entidades e organizações de assistência
social inscritas anteriormente à publicação desta
Resolução deverão requerer, junto ao Conselho de
Assistência Social, a inscrição conforme procedimentos
e critérios dispostos nesta Resolução, até 30 de abril
2012.
As entidades deverão até 30 de abril de 2012: inscreverem nos
CMAS’s apresentando plano de ação com as adequações a
serem implementadas até o final de 2013 para o cumprimento
das novas normativas do CNAS.
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