FMU
DIREITO ADMINISTRATIVO II
PROFESSORA AMANDA ALVES ALMOZARA
PÓS-GRADUADA E MESTRA PELA PUC-SP
ADVOGADA
WWW.PROFESSORAAMANDA.COM.BR
FACEBOOK: PROFESSORA AMANDA ALMOZARA
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LICITAÇÃO
CONCEITO
A licitação conceitua-se, segundo Hely Lopes Meirelles, como
"o procedimento administrativo mediante o qual a
Administração Pública seleciona a proposta vantajosa
para o contrato de seu interesse".
 É o procedimento administrativo, EXIGIDO POR LEI,
para que o Poder Público possa comprar, vender ou
locar bens ou, ainda, realizar obras e adquirir serviços,
segundo condições previamente estipuladas, visando
selecionar a melhor proposta, ou o melhor candidato,
conciliando os recursos orçamentários existentes à
promoção do interesse público.
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Maria Silvia Zanella di Pietro:
Pode-se definir a licitação como um procedimento
administrativo pelo qual um ente público, no exercício da
função administrativa, abre a todos os interessados, que se
sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a
possibilidade de formularem propostas dentre as quais
selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração
de contrato.
OBJETIVOS OU FINALIDADES DA LICITAÇÃO
 Lei 8.666 de 1993
 garantir a observância do princípio da isonomia - todos
poderão participar da licitação;
 selecionar a proposta mais vantajosa para a
administração;
 mostrar a eficiência e a moralidade nos negócios
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administrativos.
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PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS NA LICITAÇÃO:
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 Legalidade: agir em conformidade com a Lei; impõe o
administrador às prescrições legais que regem o
procedimento em todos os seus atos e fases;
 Impessoalidade: resguardar o interesse público, evitar
favoritismos e privilégios; todos os licitantes devem ser
tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações.
 Moralidade: pautar-se por uma conduta honesta,
evitando conluios, acordos escusos, etc. Nem tudo que é
legal é moral !
 Publicidade: os atos devem ser amplamente
divulgados, para garantir, inclusive, a transparência da
atuação administrativa.
Os atos licitatórios serão
públicos desde que resguardados o sigilo das propostas;
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 Vinculação:
adstritos ao permitido no instrumento
convocatório da licitação, não podendo mudar as regras
depois de iniciado o procedimento;
 Julgamento: a decisão a ser tomada pela Administração
DEVERÁ BASEAR-SE em critérios concretos, claros e
definidos no instrumento convocatório;
 Competitividade: não podem haver regras que impeçam
o acesso ao certame, de interessados;
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IMPORTANTE:
Os princípios acima enunciados são de OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA no procedimento licitatório. Caso um dos
princípios seja afrontado, o procedimento licitatório será
NULO.
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Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia, a seleção
da proposta mais vantajosa para a administração
e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
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OBJETO DA LICITAÇÃO
 Art. 37, inciso XXI da CF
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Aquisição:
 Obras
 Serviços
 Compras (bens)
Realização:
 Alienações de bens
Delegação:
 Serviços públicos – concessões e permissões
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 Realização de obras
 Contratação de Serviços (inclusive de publicidade
e seguro)
 Compra de bens móveis e imóveis
 Alienações de bens públicos e daquele adquiridos
judicialmente ou mediante dação em pagamento,
doação, permuta e investidura (art. 17 da Lei
8666/93)
 Outorga de
permissões
concessões
e
expedição
de
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OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO
A regra é a de que a licitação é antecedente necessário à
contratação pela Administração.
A licitação é uma EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL para toda a
ADMINISTRAÇÃO PÚBICA DIRETA E INDIRETA.
 Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
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 PRESSUPOSTO LÓGICO: pluralidade de objetos
e ofertantes
 PRESSUPOSTO JURÍDICO: conveniência ao
interesse público
 PRESSUPOSTO FÁTICO: comparecimento de
interessados
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Pessoas obrigadas a licitar:
as pessoas políticas (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios) de todos os
poderes (PE, PL e PJ)
MP
TC
Agências executivas e agências reguladoras
Associações públicas e consórcios públicos
Conselhos de Classe (salvo a OAB)
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 Entidades da administração indireta:
 Autarquias
 Fundações públicas
 Empresas públicas e Sociedades de economia mista –
prestadoras de serviços públicos e exploradoras de
atividade econômica (quanto às atividades meio)
 Consórcios públicos (mesmo de direito privado)
 Serviços Sociais do sistema “s” (Sesi, Sesc, Senai,
Senac etc.), Organização social (OS) e também a
organização da sociedade civil de interesse público
(OSCIP), desde que relativamente aos recursos por elas
administrados oriundos de repasses da União em face
dos respectivos contratos de gestão ou termos de
parceria. (impessoalidade, moralidade e eficiência)
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O que é credenciamento?
São contratos administrativos celebrados sem a
necessidade de licitação, com o qual o Poder Público
habilita
qualquer
interessado
em
realizar
determinada atividade, não havendo necessidade de
estabelecer competição.
Ex.: credenciamento de hospital pelo SUS,
credenciamento de escritório de advocacia para
prestar serviços para o Banco do Brasil.
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CONTRATAÇÃO DIRETA
Excepcionalmente a licitação não ocorrerá, caso em
que se terá a contratação direta. A contratação direta
pode decorrer de inexigibilidade de licitação ou de
dispensa de licitação.
Temos a dispensa (art. 17 e 24) ou inexigibilidade
(art. 25) de licitação
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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Não
existe a possibilidade jurídica de
competição entre os contratantes; geralmente
ocorre pela notória especialização de renomado
profissional ou pela singularidade do objeto,
tornando o certame inviável. O procedimento
licitatório será impossível de ser deflagrado.
decorre da inviabilidade de competição –
logicamente impossível.
A inviabilidade de competição existe em razão:
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1º) Singularidade do sujeito: trata-se de
singularidade relevante e que indique que o sujeito a
ser contratado é o que atende a necessidade da
administração – fornecedor é exclusivo.
2º) Singularidade do objeto: somente aquele objeto
atende a necessidade da administração. Ex.: compra
de um selo único para coleção do museu público.
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CASOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
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I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que
só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no
art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas
de
notória
especialização,
vedada
a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública.
- Procedimento: art. 26.
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§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional
ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou
de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.
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§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de
dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o
fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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 Os casos de INEXIGIBILIDADE de Licitação SÃO
EXEMPLIFICATIVOS (podem ser alterados ou surgirem
outros casos).
A INEXIGIBILIDADE DEVERÁ SEMPRE SER MOTIVADA
(PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO).
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LICITAÇÃO FRACASSADA
Na licitação fracassada aparecem interessados,
mas nenhum é selecionado em decorrência da
inabilitação ou desclassificação.
NA
LICITAÇÃO FRACASSADA NÃO É POSSÍVEL A
DISPENSA.
LICITAÇÃO DESERTA
 Não aparecem interessados na licitação – art. 24,
V
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DISPENSA DE LICITAÇÃO
 há possibilidade de competição que justifique a licitação,
de modo que a lei autoriza a não realização - dispensa; o
legislador decidiu não tornar o procedimento obrigatório.
 ocorre dispensa nos casos de situações excepcionais,
pois a demora seria incompatível com a urgência na
celebração do contrato, contrariando o interesse público.
Pode também ocorrer por desinteresse dos particulares
no objeto do contrato.
 Os casos de DISPENSA DE LICITAÇÃO SÃO TAXATIVOS
(não podem ser alterados).
CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO:
 a dispensa da licitação fica na competência discricionária
da Administração (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL):
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 Em razão do pequeno valor (I e II)
 Em razão de situações excepcionais (III, IV, V,
VI, XI)
 Em razão da pessoa (X e XV)
 Em razão do objeto (XIII e XXIV)
 DEMAIS HIPÓTESES SÃO OPÇÕES DO LEGISLADOR –
FAÇAM A LEITURA DO ARTIGO 24!
 A DISPENSA DEVERÁ SEMPRE SER MOTIVADA (PRINCÍPIO
DA MOTIVAÇÃO).
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I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10 % (dez por cento)
do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 150.000,00),ou seja,
até R$ 15.000,00;
II - para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do
limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 80.000,00), ou seja, até
R$ 8.000,00;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa;
V - quando não existirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração,
mantidas,
neste
caso,
todas
as
condições
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preestabelecidas. A isto denomina-se LICITAÇÃO DESERTA;
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VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para
regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentarem preços manifestamente
superiores ou incompatíveis aos praticados no mercado nacional;
VIII -para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos
históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou
inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação
e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do
dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos;
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XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder
Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,
de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às
finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de
uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para
prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública,
criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o
período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável
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para a vigência da garantia;
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XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de
navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos,
aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de
movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos
prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das
operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea
"a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
XIX - para as compras de material de
exceção de materiais de uso pessoal
necessidade de manter a padronização
logístico dos meios navais, aéreos e
comissão instituída por decreto;
uso pelas Forças Armadas, com
e administrativo, quando houver
requerida pela estrutura de apoio
terrestres, mediante parecer de
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XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem
fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da
Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado.
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à
pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes,
pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e
gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as
normas da legislação específica;
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XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de
economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou
alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação
ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de
serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em
contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
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XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com
sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis,
com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados
no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e
defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada
pela autoridade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos
contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em
operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao
preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo
Comandante da Força.
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XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada,
com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência
técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária,
instituído por lei federal.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts.
3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os
princípios gerais de contratação dela constantes.
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Existem casos de dispensa de licitação previstas
na legislação (Lei 8666/93), e que escapam da
discricionariedade da Administração. (LICITAÇÃO
DISPENSADA):
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação
na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos
seguintes casos:
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a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da Administração Pública;
c) permuta, por outro imóvel;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos
por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse
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h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250
m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no
âmbito de programas de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou
onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia
Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze)
módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para
fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
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II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação, DISPENSADA esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos
ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas
finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, sem utilização previsível
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por quem deles dispõe.
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
- CONCORRÊNCIA (ART.22, §1° DA LEI);
- TOMADA DE PREÇOS (ART.22, §2° DA LEI);
- CONVITE (ART.22, §3° DA LEI);
- CONCURSO (ART.22, §4° DA LEI);
- LEILÃO (ART.22, §5° DA LEI);
A lei 10.520/02 instituiu outra modalidade de licitação
denominada:
- PREGÃO.
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Os TIPOS PERMITIDOS:
 menor preço
 melhor técnica
 técnica e preço
 maior lance ou menor lance
 devem constar do edital a modalidade e o tipo
adequado ao certame.
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1º) Concorrência
É a modalidade de licitação aplicável para contratação de
grande valor, onde se admite a participação de quaisquer
interessados, registrados ou não, que satisfaçam as
exigências do edital, convocados com antecedência mínima
estabelecida no art. 21, §2º.
Art. 21, § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas
ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado
contemplar o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
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II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do
inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor
técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
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Essa modalidade é obrigatória para:
contratações de grande vulto*
compra imóveis (qualquer valor)
alienação imóveis (é possível leilão quando for
decorrente de processo judicial e dação em
pagamento – art. 19)
 concessão de uso de bem público ou direito real
de uso
 concessões de serviço público e empreitada
integral
 contratações de parceria público-privada
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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licitação internacional (qualquer valor), mas
admitindo-se neste último caso, observados os
limites deste artigo, a tomada de preços, quando o
órgão ou entidade dispuser de cadastro
internacional de fornecedores ou o convite, quando
não houver fornecedor do bem ou serviço no País
– art. 23, §3º.
Aquisição de bens por sistema de registro de
preços (compra rotineira de bem padronizado) – art.
15, §3º
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* Valores:
MAIS DE R$1.500.000,00 – obras e
serviços de engenharia
MAIS DE R$ 650.000,00 – outras
contratações
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CARACTERÍSTICAS DA CONCORRÊNCIA:
1º) Universalidade da Concorrência: entende-se por universalidade da
concorrência a possibilidade de se oferecer a participação de quaisquer
interessados no certame, independentemente de registro cadastral na
Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público ou
particular, diversificando-a da tomada de preços, em que só podem
participar interessados previamente cadastrados, ou que possuam
documentação com emissão de 03 (três) dias anteriores a data de
encerramento do certame.
2º) Ampla Publicidade: A ampla divulgação é requisito essencial da
concorrência e há de ser feita necessariamente, pela divulgação no Diário
Oficial e em jornal diário de grande circulação – art. 21.
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A divulgação é da abertura da concorrência, não sendo necessária a
publicação do edital na íntegra. É fundamental publicar-se os seguintes
tópicos:
 Nº da Concorrência.
 Objeto resumido de forma a identificar objetivamente do produto a ser
adquirido.
 Endereço e horário em que o Edital poderá ser examinado e retirado na
íntegra.
 Data de encerramento da Concorrência.
 Telefones, Fax, para obtenção de informações sobre a licitação.
3º) Habilitação Preliminar: A habilitação preliminar é formalidade
essencial da concorrência, destinando-se a comprovar a plena qualificação
dos interessados para execução do objeto da licitação. É feita LOGO
APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E ANTES DO JULGAMENTO DAS
PROPOSTAS.
 Difere da TP: prévia e Pregão: posterior
Nesta fase exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, os documentos
especificados nos artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei 8.666/93.
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4º) Idoneidade dos Concorrentes: Deverá ser apreciada e decidida
necessariamente antes da abertura das propostas, não se admitindo a
recusa de proponentes sob o pretexto de inidoneidade depois de
conhecidas as propostas, salvo em razão de fatos supervenientes.
Qualquer licitante poderá impugnar a idoneidade do outro, mas deverá
fazê-lo em momento próprio, que é o da habilitação.
5º) Prazos:
 quarenta e cinco dias para concorrência, quando o contrato a ser
celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"
 trinta dias para os demais casos
CUIDADO: excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário – Art. 110.
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2º) Tomada de Preços
 É a modalidade de licitação para contratos de valor estimado
imediatamente inferior (contratação de vulto médio) ao
estabelecido para a concorrência, realizada entre interessados
previamente cadastrados.
 A qualificação é a que constar do cadastro, por categoria, tendo em
vista a especialização - art.23, I, “b” e art.23, II, “b”.
Compra e serviços: R$ 80.000,00 a R$
650.000,00
Obras de engenharia: R$ 150.000,00 a
R$ 1.5000.000,00
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A Lei nº 8.666/93 aproximou a Tomada de Preços à Concorrência,
permitindo a participação de todos os interessados, desde que
apresentem a documentação ATÉ O TERCEIRO DIA ANTERIOR À
DATA DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS.
Essa documentação há de ser apresentada à Comissão de Julgamento da
Tomada de Preços e por ela examinada. Concluída a fase de habilitação,
passar-se-á à etapa de julgamento das propostas, em tudo semelhante a
Concorrência.
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3º) CONVITE
 É a modalidade de licitação mais simples, destinadas à contratação
de pequeno valor (vulto econômico mais baixo), que consiste na
convocação de NO MÍNIMO 03 (TRÊS) EMPRESAS, cadastradas ou
não, desde que manifestem interesse até 24 horas da apresentação
das propostas.
 A comissão será formada de 3 membros, sendo pelo menos 2
servidores dos quadros permanentes da Administração.
Nesse caso, a carta convite é enviada aos convidados.
 Publicidade: O convite não exige publicação, porque é feito
diretamente aos escolhidos pela Administração através de Carta
Convite. Porém, o convite deverá ser afixado em local apropriado,
estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados da
mesma categoria, desde que manifestem seu interesse até 24 horas
antes da data de encerramento do certame.
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O §6° do art.22 determina que, no caso do convite, e existindo na praça
mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para objeto
idêntico ou assemelhado é obrigatório convidar no mínimo mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações.
 Habilitação: O convite dispensa em princípio fase de habilitação, uma
vez que a priori é feito a firmas ou profissionais, mas, sendo exigida,
esta deve ser colocada no envelope documentação, separado da
proposta, e o procedimento será o mesmo da concorrência e tomada de
preços.
Acompanhe a tabela a seguir:
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Quanto à:
Diferenças
1. RelativaDireito
à participação
dos licitantes: –
Administrativo
Na concorrência
Professora
Amandaparticipam
Almozaraquaisquer
interessados. Na tomada de preços
participam os cadastrados e os que
requererem
o
cadastramento
com
antecedência prevista no art.22, §2°. No
convite participam os convidados e também
os
cadastrados
caso
requeiram
a
participação nos termos do art.22, §3°.
2. Relativa ao vulto econômico da futura A concorrência é destinada a contratações
contratação:
de vulto econômico elevado. A tomada de
preços a contratações de vulto econômico
médio e o convite, a contratações de vulto
econômico mais baixo (tudo conforme
art.23, I e II).
3.
Relativa
procedimento:
à
complexidade
do A complexidade do procedimento é
diretamente
proporcional
ao
valor
econômico da futura contratação.
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4º) CONCURSO
 É a modalidade de licitação destinada a escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, predominantemente de criação intelectual,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme os critérios constantes do edital e do regulamento. Ex: concurso
para escolha do hino da cidade.
Cada concurso tem o seu próprio regulamento, que deve observar o art.52
da lei.
O julgamento do concurso é feito por uma comissão especial de no mínimo
três membros, servidores públicos ou não, de reputação ilibada e
reconhecido conhecimento da matéria em exame.
 Qualquer interessado pode participar
 Pagamento de prêmio, condicionado à cessão dos direitos referentes à
Administração.
 Deverá ter o edital publicado no Diário Oficial e Jornal de grande
circulação.
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5º) LEILÃO
É a modalidade de licitação destinada à VENDA DE BENS móveis
inservíveis para Administração, produtos legalmente apreendidos ou
empenhados e também para os bens imóveis cuja aquisição haja
derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento – art.
19.
 Edital publicado no diário oficial e jornal de grande circulação.
 Qualquer interessado pode participar.
Características:
Instrumento convocatório, com valores abaixo:
 R$ 650 mil: DO + Internet
 R$ 650 mil até 1,3 milhão: DO + internet + jornal de grande
circulação local
 Valores superiores a R$ 1,3 milhão: + jornal de grande circulação
regional ou nacional
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 Pode ser presencial ou via internet
 Os lances verbais: valor mais baixo e os superiores a 10% desse
lance
IMPORTANTE: APÓS A COMPETIÇÃO E ORDENANDAS AS OFERTAS,
OCORRERÁ A ABERTURA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DE
QUEM OFERECEU A MELHOR PROPOSTA.
2) Tipos de Leilão
A administração poderá valer-se de dois tipos de leilão, ou seja: o comum
privativo de leiloeiro oficial, onde houver, e o administrativo, feito por
servidor público.
3) Avaliação dos Bens
Os bens a serem vendidos em leilão comum ou administrativo, devem ser
previamente avaliados, para que conste do edital o preço mínimo a
partir do qual serão consideradas as ofertas.
No leilão os lances costumam ser verbais e sucessivos. Vence quem
oferecer o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da
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avaliação.
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Licitação - Professora Amanda