AGENTES PÚBLICOS E
REGIME JURÍDICO ÚNICO
AGENTES PÚBLICO
É todo aquele que exerce função pública, seja de forma temporária
ou permanente, com ou sem remuneração. Mesmo que exerça por
um dia apenas, naquele momento será agente público
Ex: mesário de eleição, jurado do Júri, etc.
Classificação
1. Agentes políticos: são todos aqueles que exercem funções
políticas do Estado e titularizam cargos e mandatos de altíssimo
escalão, somente se subordinando a CF.
É aquele que está no topo da estrutura estatal
Ex: presidente, governador, prefeito, deputados federais e estaduais,
senadores, vereadores, magistrados, membros do MP, ministros e
conselheiros do Tribunal de Contas, ministros de Estado, secretários
AGENTES PÚBLICOS
2.Servidores estatais: são todos aqueles que desempenham funções
puramente administrativas do Estado, na Administração Pública
direta ou indireta
Divide-se em:
a) Servidor público  atua em pessoa jurídica de direito público 
exercem cargo (estatutário) ou emprego púbico (celetista).
Ex. autarquias, administração direta
b) Servidor de entes governamentais de direito privado  não são
servidores públicos mas a eles se equiparam( concurso público/teto
remuneratório, respondem por improbidade adm.) atua em pessoa
jurídica de direito privado  exercem emprego púbico.
Ex. SEM (BB,Petrobrás) EP (CEF)
AGENTES PÚBLICOS
3. Particular em colaboração com o poder público
 são aqueles que exercem função pública sem estar na
intimidade da Adm.
a) Requisitado: obrigado a colaborar (ex: serviço militar, jurado e
mesário eleitoral).
b) Voluntário: colaboram voluntariamente (ex: agente honorífico
como o presidente de conselho de classe).
c) Concessionário e permissionário.
d) Delegados de função: registradores, cartorários e notariais,
AGENTES PÚBLICOS
Acessibilidade  para brasileiros e estrangeiros na forma da lei
 Cargo Público
.Concurso público: como requisito para ingressar no serviço público
tem-se o concurso público. O concurso tem como conseqüência o
preenchimento de um cargo público.
Obs. Aqueles que exercem cargo eletivo, cargo em comissão ou
cargos temporários (processo seletivo simplificado), não prestam
concurso público
Prazo de validade: o prazo de validade do concurso é de até 2 anos,
prorrogáveis igual período(discricionário). Vencido o prazo, não há
que se falar em prorrogação. Se o edital não previu a prorrogação,
o concurso não poderá ser prorrogado
Requisitos devem ser compatíveis com a natureza das atribuições
e previsão na lei da carreira
AGENTES PÚBLICOS
Acessibilidade
Nepotismo  nomeação de parentes
súmula vinculante nº 13  A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal
AGENTES PÚBLICOS
Estabilidade X efetividade X vitaliciedade
Estabilidade garantia constitucional de permanência no serviço
público, somente podendo ser desligado em processo administrativo
Efetividade é característica do cargo, refere-se a forma de
provimento via concurso público
Vitaliciedade garantia constitucional de permanência no serviço
público em razão da natureza do cargo. Desligamento somente via
processo judicial.
AGENTES PÚBLICOS
Estabilidade
Requisitos para estabilidade: são requisitos para aquisição da
estabilidade:
a) ser nomeado para cargo efetivo (depende de concurso público);
b) estágio probatório de 3 anos é o período de prova para o
servidor ser avaliado
c) aprovação na avaliação especial de desempenho
Obs.: O servidor público estatutário ou celetista da pessoa jurídica
de direito público goza de estabilidade (art. 41, CF). O empregado
público da pessoa jurídica de direito privado não goza de
estabilidade
Estágio Probatório
O art. 20 da Lei 8.112 traz como período de estágio 24 meses
A CF traz que são 3 anos é o que prevalece
Fatores que serão considerados na avaliação:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
 4 meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do
servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no
órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial
Licenças que podem ser concedidas ao servidor em estágio probatório
 por motivo de doença em pessoa da família;
 por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
 para o serviço militar;
para atividade política
Para exercer mandato eletivo
Para estudo ou missão oficial no exterior
 afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na Administração Pública Federa
AGENTES PÚBLICOS
Exceções ao Concurso público
Para alguns cargos e empregos, em razão de sua natureza, a CF
dispensa a realização de concurso público.
Contratos temporários  prazo certo com necessidade de excepcional
interesse público, condicionado a previsão legal
Mandato eletivo  escolha política (dep. Vereadores, Pref, Gov, etc.)
Cargos em comissão  livre nomeação e livre exoneração
Agentes comunitários de saúde e combate a endemias  ocorre
processo seletivo público
AGENTES PÚBLICOS
Perda do Cargo publico
O servidor estável, se não solicitar o seu desligamento, somente
poderá ser desligado da Administração Publica nas seguintes
hipóteses:
a) processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla
defesa;
b) sentença judicial transitada em julgado;
c) avaliação periódica de desempenho;
d) redução de despesas da Administração Pública. Racionalização
da máquina administrativa – art. 169, CF.
AGENTES PÚBLICOS
Perda do Cargo Público
redução de despesas com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal
União limite de gastos com pessoal 50%
E,DF,Mu 60%
redução de no mínimo 20% dos cargos em comissão e funções de
confiança..
 servidores não estáveis não há limite para estes
os servidores estáveis.
OBS: o servidor exonerado nesse caso ganha uma indenização
correspondente a 1 mês de remuneração por ano trabalhado, o cargo
dele será extinto e a criação de um cargo com atribuição iguais ou
semelhantes fica condicionada a uma prazo de 4 anos.
AGENTES PÚBLICOS
ESTABILIDADE
-Poderá ser desligado:
a) processo administrativo disciplinar;
b) sentença judicial transitada em julgado;
c) avaliação periódica de desempenho;
d) redução de despesas da Administração Pública.
Não exige ação específica para perda do cargo.
VITALICIEDADE
- Somente poderá ser desligado por sentença judicial transitada em
julgado.
- A perda da vitaliciedade ocorre em ação especial atentada
exclusivamente para este fim. Ainda que servidor seja condenado
criminalmente ou que responda ação de improbidade, deverá sofrer
ação específica para perder o cargo.
AGENTES PÚBLICOS
Direito de Greve
 a CF garante o direito de greve ao servidor público na forma da lei
 não há a lei aplica a lei de greve para os trabalhadores em geral com
adaptações
Direito a Sindicalização
 direito somente garantido após a CF de 1988
AGENTES PÚBLICOS
Acumulação de cargos: no Brasil vige o sistema da não acumulação
de cargos ou empregos públicos, na Adm. Pub. direta ou indireta,
exceto nas hipóteses em que caibam dois cargos (nunca mais do
que dois).
Regras de acumulação (art. 37, XVI e XVII e 38, CF):
a) Deve haver horários compatíveis.
b) A soma das duas remunerações não pode ultrapassar o teto
salarial dos ministros do STF. O servidor que acumular cargo
estadual e federal, obedecerá ao teto salarial federal.
AGENTES PÚBLICOS
O que pode cumular
 dois cargos de professor;
 um cargo de professor e um cargo técnico científico;
 dois cargos na área da saúde, desde que a profissão esteja
regulamentada por lei.
 Mandato de vereador  se houver compatibilidade de horário é
possível acumular, se não houver compatibilidade exercerá o mandato
e optará por qualquer remuneração
AGENTES PÚBLICOS
Cargo público 
É o conjunto de atribuições e responsabilidades que estão previstas na
estrutura da administração. O regime desse cargo é o legal/estatutário.

A criação e extinção de cargo público depende de Lei.
Função Pública
É o conjunto de atribuições e responsabilidades sem lugar na estrutura
organizacional da administração. A única função possível é a de
confiança.
A função de confiança serve para chefia, direção e assessoramento.
Essa função só é possível para quem já é titular de cargo efetivo. Com a
função de confiança o servidor passara a ter mais atribuições, o que
significa que ele terá direito a remuneração do cargo efetivo
juntamente com a gratificação por função de confiança.
Função Pública  só para quem já tem cargo público
AGENTES PÚBLICOS
Cargo em comissão
É cargo de confiança que também serve para direção,
chefia e assessoramento. Por ser cargo já tem na sua estrutura
atribuições, responsabilidade e lugar no quadro, podendo ser
atribuído a qualquer pessoa.
Emprego Público
É decorrente de um contrato de trabalho. O regime é o
contratual.
Para os entes que adotam como regime único o celetista ele
não será integralmente trabalhista, eis que tem algumas normas de
direito público.
AGENTES PÚBLICOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
cargo
cargo em
comissão
cargo
cargo
cargo
cargo
cargo
Cargo +
função
Cargo +
função
AGENTES PÚBLICOS
Classificação do cargo
Cargo de carreira
É o cargo organizado de forma escalonada. É o cargo que tem a
possibilidade de ascensão funcional.
Cargo isolado
É cargo que não tem ascensão funcional.
Garantia de permanência/ retenção no cargo
Cargo em comissão
É o cargo de livre nomeação e de livre exoneração, não tendo
nenhuma garantia de permanência.
Cargo efetivo
É aquele que o servidor nomeado em caráter definitivo que
depende de prévia aprovação em concurso público e que pode adquirir
estabilidade. Para exonerar precisa de processo administrativo ou
judicial.
Cargo vitalício
É aquele cargo que tem como garantia a vitaliciedade. Só pode
exonerar através de processo judicial.
AGENTES PÚBLICOS
Reservas de vagas a portadores de deficiência: art. 37, VIII CF até
20%
 Reservas de vagas para pretos, pardos  20% (somente servidor
federal)
Direito à associação sindical.
Direito de greve do servidor civil. art. 37, VII, CF
Teto Remuneratório:
Teto absoluto Nenhum servidor pode ganhar mais que o ministro do
STF. Vale para os servidores federais
Município: ninguém pode ganhar mais que o PREFEITO.
Estados:
Poder Executivo: Ninguém pode ganhar mais que o Governador.
Poder Legislativo: Ninguém pode ganhar mais que o deputado estadual.
Poder Judiciário: Ninguém pode ganhar mais que desembargador
AGENTES PÚBLICOS
Irredutibilidade da remuneração do servidor  art.37,XV,CF
Disponibilidade art. 41,§ 3º CF
 Extinção do cargo ou
 Declaração de desnecessidade do cargo
Obs.: não trabalha, e recebe proporcionalmente ao tempo de serviço.
Aposentadoria  art.40, CF
Sistema contributivo U, E,DF,Mu, servidores ativos, inativos e
pensionistas
Modalidades:
1.Invalidez permanente:  Proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
- Exceção: acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave,
contagiosa ou incurável proventos integrais
AGENTES PÚBLICOS
2. Compulsória  70 anos. proporcionais ao tempo de serviço
3. Voluntária
a) com proventos “QUASE INTEGRAIS”.
* 10 anos de efetivo exercício no serviço público
* 5 anos no cargo da aposentadoria
* homem 35 anos de contribuição + 60 de idade
* mulher 30 anos de contribuição + 55 de idade
*Professor
 redução de 5 anos no tempo de contribuição e idade
 exclusivo educação infantil, básico e médio
AGENTES PÚBLICOS
b) tempo de contribuição e idade completos
*10 anos de efetivo exercício no serviço público
* 5 anos no cargo da aposentadoria
* homem 35 anos de contribuição + 65 de idade
* mulher 30 anos de contribuição + 60 de idade
4. Aposentadoria especial
* portadores de deficiência;
* que exerçam atividade de risco/ insalubres
Obs.: vedada percepção de mais de uma aposentadoria.
Exceção. Nos casos de acumulação de cargos na administração.
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Porquê Regime Jurídico Único
Temos 2 formas de contratação de pessoal na Administração Pública
 estatutário  aquele que presta concurso: segue regras do estatuto
 CLTista  sem concurso: segue as regras na CLT
CF/88 falava inicialmente em RJU  ou era estatutário ou CLTista
Ex. União só estatutário E alguns eram só estatutários outros só CLT
EC 19/98  alterou o art. 39 da CF permitindo o regime jurídico misto
permitindo os dois regimes ao mesmo tempo
Ex.: União passou a ter estatutários e CLTista ao mesmo tempo
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
2008 STF julgou a EC/19 inconstitucional
Voltou a vigorar o RJU:
Cada PJ deve adotar obrigatoriamente 1 único regime:
REGIME JURÍDICO ÚNICO
estatutário ou CLT
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Conceitos importantes
 servidor = pessoa investida em cargo.
 cargo público = conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
(entregues) aos servidores.
 provimento: ato administrativo pelo qual a pessoa se vincula à
administração ou ao novo cargo.
 vacância: condição de cargo vago pela saída do servidor
 demissão/exoneração/aposentadoria/morte etc.
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Formas de provimento:
1. Originário
 nomeação
2. Derivado
 Vertical  promoção e ascensão (revogada)
 horizontal transferência (revogada) e readptação
 reingresso reintegração, recondução, reversão,
aproveitamento
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Formas de provimento:
1. NOMEAÇÃO: ato que materializa o provimento originário da
pessoa ao cargo público.
Espécies:
 nomeação em caráter efetivo: para cargos em
provimento efetivo de carreira: prestou concurso público.
 nomeação em comissão: cargos de confiança,
inclusive na condição de interino.
Obs.: aprovados dentro do número de vagas têm direito à
nomeação.
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
 Posse: ato em que são cometidas (entregues) as atribuições,
direitos, deveres e responsabilidades do cargo público. O servidor é
investido no cargo público. Prazo de 30 dias da nomeação para o
servidor tomar posse.
 Exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo ou
da função de confiança. Da posse para o exercício o prazo máximo é
de 15 dias.
 Estágio probatório: período de provas. Período onde serão
avaliadas a aptidão e a capacidade de desempenho para o cargo.
Serão analisadas a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade e responsabilidade.  36 meses
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
2. READAPTAÇÃO : a investidura do servidor em cargo com
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação física ou
mental, verificada em inspeção médica.
Obs: Essa readaptação deve ser feita a um cargo com atribuições
afins:
 mesmo nível de escolaridade
 mesmo habilitação exigida
 equivalência de vencimentos em relação ao cargo de
origem.
Obs. Se não existir cargo com essas características o servidor atuará
como excedente até a abertura de uma vaga ( continua a trabalhar,
primeira pessoa que se aposenta, esse cargo vai para quem está
atuando como excedente.
.
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
3.
REVERSÃO: retorno à atividade do servidor aposentado
MODALIDADES
a. de ofício pela administração Independe de requerimento.
OCORRE: Quando junta medica oficial a insubsistência dos motivos
que levaram a APOSENTADORIA PERMANENTE.
OBS: Comprovada a insubsistência dos motivos a administração tem a
obrigação de trazer de volta o servidor. ATO VINCULADO.
b. a pedido do servidor
solicitação do servidor;
 aposentadoria na modalidade voluntária;
 servidor deve ser estável quando do pedido de
aposentadoria;
 deve ocorrer dentro de 5 anos da aposentadoria;
 deve existir o cargo vago.
OBS: Preenchido os requisitos a administração não tem a obrigação de
trazer de volta o servidor. Ato discricionário.
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
4. REINTEGRAÇÃO:
É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado
em razão da invalidação da sua demissão com o ressarcimento de
todas as vantagens.
OBS: Se o servidor não for estável?
Não se chama reintegração
OBS: Se quando do retorno o cargo já estava extinto?
-
 ficará em disponibilidade.
OBS: Se o cargo dele tiver provido por outro servidor?
 O eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
5. RECONDUÇÃO:
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por
inabilitação no estágio probatório de novo cargo ou em razão da
integração do anterior ocupante.
Ex. Ele é técnico do TRF1 passa no concurso para analista do TRF3
entra em estágio probatório. Ele não é aprovado no estágio
probatório. Ele volta ao cargo de origem
OBS: E vedada a TRANFERÊNCIA E ASCENSÃO. São formas de
provimentos abolidas da lei 8.112/90 porque viola o princípio
constitucional do concurso público.
Transferência trabalha na Justiça Estadual do CE pede transferência
para Justiça Estadual do RN sem prestar novo concurso
Ascensão  é técnico vira analista
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
6. Promoção
 só ocorre quando o cargo é escalonado em carreira. Neste caso o
agente é designado para um cargo mais elevado dentro da mesma
carreira
Exige participação em cursos de formação e aperfeiçoamento em
escolas de governo
7. Aproveitamento

Ocorre com a volta ao trabalho daquele que estava em
disponibilidade
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Estabilidade e Perda do Cargo Público
Já analisamos em tópicos anteriores
Formas de vacância
1. Exoneração
 desligamento do servidor sem conotação de penalidade
a. cargo efetivo:
* a pedido
* de ofício  inabilitação em estágio probatório
 tomou posse mas não entrou em exercício
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
b) Cargo em comissão
* a pedido
* de oficio : não há necessidade de motivar porque é cargo
ad nuntum ( livre nomeação/ livre exoneração)
2. Demissão
 desligamento por aplicação de penalidade
3. Destituição
 desligamento por aplicação de penalidade ao ocupante de
cargo em comissão
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
4. Aposentadoria
5. Falecimento
6. Promoção
7. Readaptação
8. Posse em outro cargo inacumulável
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Remoção
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede
 de oficio – a Adm. Transfere sem pedido
 a pedido a critério da Administração
 a pedido para outra localidade independente do
interesse da Administração
a* para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração
b * por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do
seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
c* em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese
em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de
acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que
aqueles estejam lotados
Redistribuição
Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder
Requisitos
-
* interesse da administração;
* equivalência de vencimentos;
* manutenção da essência das atribuições do cargo
* vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade
das atividades;
*mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
*compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Obs.: a redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da
força de trabalho às necessidades dos serviços.
Substituição
Ocorrerá para os servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial.
 O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo
do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e
os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função
de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos
afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que
excederem o referido período
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Direitos e Vantagens
Vencimento  é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Remuneração  vencimento + vantagens pecuniárias permanentes
Obs. remuneração deve respeitar o teto salarial  ministros do STF
Descontos em folha de pagamento
Somente com autorização do servidor
Reposições ou indenizações aos erário
comunicação ao servidor e não podem ser inferior a 10% da remuneração
Desligamento do servidor 60 dias para quitação
Obs.O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante
de decisão judicial.
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Vantagens
1.indenizações não se incorporam  ajuda de custo/diárias/
transporte/auxilio moradia
2.- gratificações (13º, etc. )
São incorporadas
3.- adicionais.(adic.férias/adic.noturno/adic.h.extra/ adic.
Ativ.insalubre)
Obs.O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Vantagens - indenizações
Ajuda de custo compensar despesas de instalação do servidor (mudança
de domicílio no interesse da Adm). Max: 3 meses
À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo
e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de1 ano, contado do
óbito
Diárias afastamento da sua sede em caráter eventual
Não terá direito a diárias:
os casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo
o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas
 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias.
Transporte compensar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção
Auxílio moradia  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das
despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de
moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa
hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo
servidor
Requisitos
não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
 cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
 nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxíliomoradia;
 o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no
Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em
comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a
sessenta dias dentro desse período
 o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou
nomeação para cargo efetivo
O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em
comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado
 teto máximo R$ 1.800,00
 No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à
disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará
sendo pago por 1 mês
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Vantagens – gratificações
13º  1/12 da remuneração mensal
Atividades insalubres locais insalubre/produtos tóxicos / ativ. que põe
em risco a vida
 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos
Encargo de cursos ou concurso caráter eventual (instrutor / elaboração
de concursos)
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Vantagens – adicionais
Hora extra 50% da hora normal / duas horas diárias
Adicional noturno atividade entre 22 h e 5 hs da manhã . Valor acrescido
de 25% e a hora equivale a 52min 30”
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Férias
 30 dias  acumulação  2 períodos
Raio X ou substancias radioativa  20 dias por semestre
Pagamento 2 dias antes
Parcelamento  3 etapas
 interrupção serviço militar, calamidade pública,convocação para
júri, necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Licenças
1.por motivo de doença em pessoa da família
cônjuge/companheiro, pais, filhos, padrasto (a), enteado,
dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial, que exija
assistência direta do servidor 60 dias com remuneração/ 90 dias sem
remuneração
2. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
acompanhar cônjuge/ companheiro deslocado para outro ponto
do território nacional, ou exterior ou o exercício de mandato eletivoprazo
indeterminado e sem remuneração
3.- serviço militar
 após serviço militar 30 dias para retorno
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
4. atividade política
escolha em convenção partidária, até a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
;
5. para capacitação
a cada qüinqüênio de efetivo exercício, no interesse da
Administração, por até três meses
6. - para tratar de interesses particulares
 3 anos sem remuneração (só após estágio probatório)
7. para desempenho de mandato classista
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada,
no caso de reeleição, e por uma única vez  sem remuneração
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Afastamentos
Ler artigos de 93 à 96
Concessões
 Ler artigos de 97 à 99
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Regime Disciplinar
Deveres
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza
VI-levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
III - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
Lei 8.112/90 – RJU - Servidores Públicos Federais
Proibições
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
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X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Responsabilidades
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si
Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente
por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento
desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à
prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
. Penalidades
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada
Advertência
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado
Penalidades
Suspensão
 aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de
90 dias
 recusa a inspeção médica  15 dias de suspensão
 conversão em multa da suspensão por conveniência do
serviço 50% por dia da remuneração.
Cancelamento da punição na ficha funcional
 advertência cancelamento dos  3 anos
 suspensão  5 anos
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3. Demissão
-
I- crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII -ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII -acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
.
Demais casos punidos com demissão
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
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4. cassação de aposentadoria ou disponibilidade
 quando na atividade praticou falta punível com a demissão
5. destituição de cargo em comissão (cargo do parente/amigo)
 nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão
6. destituição de função comissionada
 nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão
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Prescrição das penalidades
 Consiste no prazo que a Administração tem para começar o
processo administrativo.
1.demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de
cargo em comissão 5 anos
2. suspensão 2 anos
3. Advertência  180 dias
Obs. Não confundir com tempo necessário ao cancelamento da punição na
ficha funcional
Advertência  3 anos
Suspensão  5 anos
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Processo Administrativo Disciplinar
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa
. Hipóteses de sindicância :
a) arquivamento do processo;
dias;
b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
c) instauração de processo disciplinar.
Prazo para conclusão  30 dias + 30
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Hipóteses de Processo Disciplinar
a) demissão
b) cassação de aposentadoria
c) disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão
d) suspensão por mais de 30
Sindicância
X
faltas leves
procedimento + simplificado
Processo Disciplinar
faltas graves
procedimento + detalhado
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Afastamento Preventivo
 até 60 dias + 60 dias sem prejuízo da remuneração
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Processo Disciplinar
comissão composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade
competente,

presidenteocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
Fases
1. instauração  publicação do ato que constituir a comissão
2. - inquérito administrativo, instrução( produção de provas +
interrogatório do acusado), defesa e relatório
3.- julgamento
Prazo para defesa  10 dias se 1 indiciado se + de 1  20 dias
Prazo para conclusão do Processo  60 + 60 dias
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Julgamento
Prazo para autoridade decidir  20 dias
Pedido de exoneração / aposentadoriasomente após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade.
Quem aplica as penalidades
1. Demissão  Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República
2. Suspensão superior a 30 dias autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas acima
1. Suspensão inferior a 30dias/ advertência chefe da repartição
2. Destituição de cargo em comissão autoridade que nomeou
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Revisão do processo  a qualquer tempo pelo aparecimento de fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou
a inadequação da penalidade aplicada. ( não cabe para sindicância)
Pedido constituição de comissão  instrução (produção de provas)
Relatório ( 60 dias) julgamento (autoridade que aplicou a penalidade) 
20 dias
Obs.:Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
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Beneficios
-Servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho
satisfatórias;
 Dependentes
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
Da Acumulação
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando
os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na
atividade.
 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata,
 Após processo disciplinar se caracterizada a acumulação ilegal e provada a
má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados
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Regime juridico unico