Profª Daniela Tatarin 1. Interpretação de texto: informações literais e inferências possíveis; ponto de vista do autor; significação contextual de palavras e expressões; relações entre ideias e recursos de coesão; figuras de estilo. 2. Conhecimentos linguísticos: ortografia: emprego das letras, divisão silábica, acentuação gráfica, encontros vocálicos e consonantais, dígrafos; classes de palavras: substantivos, adjetivos, artigos, numerais, pronomes, verbos, advérbios, preposições, conjunções, interjeições: conceituações, classificações, flexões, emprego, locuções. Sintaxe: estrutura da oração, estrutura do período, concordância (verbal e nominal); regência (verbal e nominal); crase, colocação de pronomes; pontuação. É importante que você conheça a linguagem da banca, pois diz muito sobre a prova! Geralmente, as provas organizadas pelo IBFC (Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação) são tranquilas, com um ou dois textos e questões envolvendo os diferentes tópicos cobrados relacionadas ao(s) texto(s). Pouca nomenclatura mas muito entendimento – a ideia é saber para que serve, qual a finalidade de determinado conceito normativo. Por isso, conhecer a gramática se torna essencial, mas saber usá-la é fundamental. Algumas dicas para interpretar adequadamente um texto Faça uma primeira leitura, atenta, do início ao fim do texto, tendo noção de conjunto. Algumas dicas para interpretar adequadamente um texto Faça a segunda leitura, identificando possíveis vocábulos desconhecidos. Algumas dicas para interpretar adequadamente um texto Tenha sempre às mãos um bom dicionário. Algumas dicas para interpretar adequadamente um texto Volte ao texto quantas vezes julgar necessário. Algumas dicas para interpretar adequadamente um texto Prenda-se ao texto – é o que o autor escreveu e não o que você pensa acerca do assunto. Algumas dicas para interpretar adequadamente um texto Questões de interpretação envolvem a opção que mais se encaixa no texto. Fonologia Acentuação Flexão nominal e verbal Classes de palavras Neste tópico, é importante observar o aspecto semântico das palavras. Sintaxe Concordância Regência Crase Pontuação E para finalizar... Lembre-se de que o sucesso é fruto do esforço contínuo e de que é preciso subir um degrau de cada vez, colocar tijolo por tijolo... Por isso você está aqui. O caminho pode até ter sido difícil, mas você está aqui. E amanhã será seu dia. Desejo a você uma excelente prova. Tranquilidade, calma e sucesso!! Prof. Daniela Tatarin Profº Braian Azael Apresenta De Fazenda Rio Grande para o Mundo... Mais inútil que buzina de avião Mais perdido que surdo em bingo Mais sofrido que joelho de freira Mais grosso que dedo destroncado Raciocínio Lógico Prof.: Braian Azael da Silva Lógica Proposicional • Estuda as sentenças que podem ser classificadas em verdadeiras ou falsas. Exemplos: • O professor Braian é feio. • Homem feio não tem namorada. • Quem estudou vai passar. • Vida de estudante é sofrida. Conectivos • CONECTIVO DE DISJUNÇÃO “OU” (v) Vá ao mercado e compre frango ou bife. P Q PvQ V V V V F V F V V F F F Conectivos • CONECTIVO DE CONJUNÇÃO “E” (^) Vá ao mercado e compre frango e bife. P Q P^Q V V V V F F F V F F F F Conectivos • CONECTIVO CONDICIONAL “Se ....então” (→) Se o professor é bonito então ele tem namorada. p V V F F q V F V F p→q V F V V Conectivos • CONECTIVO BICONDICIONAL “Se e somente se” (↔) O professor é bonito se e somente se ele tem namorada. p V V F F q V F V F p↔q V F F V Exercícios (ESAF) A negação de: Milão é a capital da Itália ou Paris é a capital da Inglaterra é: a) Milão não é a capital da Itália. b) Milão não é a capital da Itália e Paris não é a capital da Inglaterra. c) Milão não é a capital da Itália ou Paris não é a capital da Inglaterra. d) Paris não é a capital da Inglaterra. e) Milão é a capital da Itália e Paris não é a capital da Inglaterra. Exercícios (MED-ABC) A negação de “ O gato mia e o rato chia” é: a) O gato não mia e o rato não chia. b) O gato mia ou o rato chia c) O gato não mia ou o rato não chia. d) O gato e o rato não chiam nem miam. e) O gato chia e o rato mia. Exercícios (ESAF-SERPRO) Uma sentença logicamente equivalente a “Se Pedro é economista, então Luísa é solteira” é: a) Pedro é economista ou Luísa é solteira. b) Pedro é economista ou Luísa não é solteira. c) Se Luísa é solteira, Pedro é economista; d) Se Pedro não é economista, então Luísa não é solteira; e) Se Luísa não é solteira, então Pedro não é economista. Exercícios (CESGRANRIO-TJ-RO) Considere verdadeira a declaração: “Se x é par, então y é ímpar”. Com base na declaração, é correto concluir que, se a) x é ímpar, então y é par. b) x é ímpar, então y é ímpar. c) y é ímpar, então x é par. d) y é par, então x é par. e) y é par, então x é ímpar. Exercícios (TC-PR) Se navegar é preciso, então viver não é preciso; se navegar não é preciso, então criar não é preciso; Mas Fernando Pessoa disse que criar é preciso. Logo: a) viver é preciso e criar é preciso; b) navegar é preciso e viver não é preciso; c) criar é preciso e navegar não é preciso; d) navegar é preciso e viver é preciso; e) navegar não é preciso e viver não é preciso. Se navegar é preciso, então viver não é preciso; Se navegar não é preciso, então criar não é preciso; Mas Fernando Pessoa disse que criar é preciso. Exercícios (TC-PR) Se navegar é preciso, então viver não é preciso; se navegar não é preciso, então criar não é preciso; Mas Fernando Pessoa disse que criar é preciso. Logo: a) viver é preciso e criar é preciso; b) navegar é preciso e viver não é preciso; c) criar é preciso e navegar não é preciso; d) navegar é preciso e viver é preciso; e) navegar não é preciso e viver não é preciso. Exercícios (CESGRANRIO) A negação de “João sempre vai de carro para o trabalho” é: a) “João sempre vai a pé para o trabalho”. b) “João nunca vai de carro para o trabalho”. c) “João, às vezes, não vai de carro para o trabalho”. d) “João, às vezes, vai a pé para o trabalho”. e) “João nunca vai a pé para o trabalho”. Sequências Lógicas Exercícios Considere a sequência: (P, 3, S, 4, W, 5, B, 4, F, 3, ......) De acordo com a lógica observada nos primeiros elementos da sequência, o elemento, dentre os apresentados, que a completa corretamente é: a) C b) G c) I d) 2 e) 4 P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, Exercícios Em cada linha do quadro abaixo, as figuras foram desenhadas obedecendo a um mesmo padrão de construção. Exercícios Sabe-se que os termos da sequência (8, 9, 12, 13, 15, 16, 19, 20, 22, 23, 26, ...) foram obtidos segundo uma lei de formação. De acordo com essa lei, o 13o termo dessa sequência é um número a) par. b) primo. c) divisível por 3. d) múltiplo de 4. e) quadrado perfeito. Exercícios Abaixo tem-se uma sucessão de quadrados, no interior dos quais as letras foram colocadas obedecendo a um determinado padrão. Segundo esse padrão, o quadrado que completa a sucessão é Exercícios Considere que os termos da sequência seguinte foram sucessivamente obtidos segundo determinado padrão: (3, 7, 15, 31, 63, 127, 255, ...) O décimo termo dessa sequência é a) 1537. b) 1929. 2 8 3 = 2 -1 255= 2 -1 c) 1945. 3 9 7 = 2 -1 511= 2 -1 d) 2047. 4 10 15 = 2 -1 1023= 2 -1 e) 2319. 31 = 25-1 6 63 = 2 -1 127 = 27-1 2047= 211-1 Exercícios Observe as seguintes sequências de números: (1,0,0,1) – (4,3,3,4) – (5,4,4,5) – (6,7,7,6) – (9,8,8,9) A sequencia que NÃO apresenta as mesmas características das demais é a) (1,0,0,1) b) (4,3,3,4) c) (5,4,4,5) d) (6,7,7,6) e) (9,8,8,9) Exercícios Assinale a alternativa que apresenta o próximo termo da sequência abaixo. 7, 15, 24, 34, ... a) 41. b) 43. c) 44. d) 45. e) 47. 7 15= 7+8 24= 15+9 34= 24+10 45= 34+11 PORCENTAGEM Em matemática financeira é muito comum a utilização de porcentagem para representarmos ganhos, descontos e taxas de um modo geral. Podemos definir porcentagem como sendo qualquer razão cujo denominador é 100. O seu símbolo é o %. . PORCENTAGEM . . • Quando nos referimos a um aumento de x% devemos multiplicar o valor associado pela expressão . • Já quando nos referimos a uma queda de x% devemos multiplicar o valor associado pela expressão . Exercícios (PUC RJ) O salário de Paulo sofreu um desconto total de 8%; com isso, ele recebeu R$ 1.518,00. O valor bruto do salário de Paulo é: a) R$ 1.390,00 8 (1 ) x 1518 b) R$ 1.550,00 100 c) R$ 1.600,00 0,92x 1518 d) R$ 1.650,00 e) R$ 1.680,00 1518 x 1650 0,92 Exercícios Dois aumentos sucessivos de 10% correspondem a um único aumento de quantos %? 10 10 (1 ).(1 ) 1,10.1,10 1,21 100 100 1,21 1 0,21 100% 21% Exercícios Duas quedas sucessivas de 10% correspondem a uma única queda de quantos %? 10 10 (1 ).(1 ) 0,90.0,90 0,81 100 100 0,81 81% Queda: 19% Uma piscina possui duas bombas ligadas a ela. A primeira bomba, funcionando sozinha, esvazia a piscina em 2 horas. A segunda, também funcionando sozinha, esvazia a piscina em 3 horas. Caso as duas bombas sejam ligadas juntas, mantendo o mesmo regime de funcionamento, a piscina será esvaziada em quantas horas? Um pouco de Ciência! "Ângulo é duas linhas que vão indo e se encontram." "Triângulo são os filhos trigêmeos do ângulo." "Um paralelepípedo é um animal cujos dois pés são paralelos." "Triângulo é quando duas pessoas gostam da mesma, como vemos nas novelas o dito chamado ‘triângulo amoroso’." Profº Fernando Melo de Souza Enfermeiro do Trabalho e Auditor [email protected] Sistema Único de Saúde e Processo Social de Mudança Contexto Histórico: • O controle social e sua inserção nas ações em saúde; • O que é controle social? • Movimento sanitário brasileiro; • VIII Conferência de Saúde (1986); • Processo Social de Mudança. Sistema Único de Saúde e Processo Social de Mudança Objetivos do SUS: • Desenvolver Cidadania; • Construir espaços democráticos; • Reconhecer os interesses da sociedade; • Beneficiar em conjunto toda população; • Manutenção das ações em saúde. Políticas e Programas Nacionais do SUS • PNI Programa Nacional de Imunização; • Saúde Criança e Adolescente; • Saúde da Família; • Saúde do Idoso; • Hipertensão e Diabetes; • Saúde da Mulher; MS PNH/04 e 06. PNH Política Nacional de Humanização e acolhimento com classificação de risco . • Efetivar os princípios do SUS no cotidiano das práticas de atenção e gestão, qualificando a saúde pública no Brasil e incentivando trocas solidárias entre gestores, trabalhadores e usuários. • Acolhimento é uma ação tecno-assistencial que pressupõe a mudança da relação profissional/usuário e sua rede social através de parâmetros técnicos, éticos, humanitários e de solidariedade, reconhecendo o usuário como sujeito e participante ativo no processo de produção da saúde. MS PNH/04 e 06. PNH Política Nacional de Humanização e acolhimento com classificação de risco . • Classificação de Risco: Mudança na lógica do atendimento, permitindo que o critério de priorização da atenção seja o agravo à saúde e/ou grau de sofrimento e não mais a ordem de chegada (burocrática). Realizado por profissional da saúde que, utilizando protocolos técnicos, identifica os pacientes que necessitam tratamento imediato, considerando o potencial de risco, agravo à saúde ou grau de sofrimento e providencia de forma ágil o atendimento adequado a cada caso. MS PNH/04 e 06. Legislação Enfermagem Lei 7498/86 Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: “a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem”. Legislação Enfermagem DECRETO 94.406 Art. 8º - Ao Enfermeiro incumbe : I - privativamente: “a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; e) consulta de enfermagem; f) prescrição da assistência de enfermagem; g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida ; h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas”. Legislação Enfermagem Lei do Exercício Profissional (Lei n.°7.498/1986– Regulamentada pelo Decreto 94.406/1987): Assinale a alternativa correta que corresponde à atividade privativa do Enfermeiro. a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde. b) Partipação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde. c) Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. d) Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. e) Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação. Legislação Enfermagem Assinale a alternativa que contenha uma atividade Privativa do Enfermeiro segundo a Lei 7498/86: a) participar da programação da assistência de Enfermagem; b) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; c) participar da equipe de saúde d) consulta de Enfermagem e) execução do parto sem distócia; Código de Ética e Deontologia de Enfermagem/Bioética “A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da, família e coletividade. O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde”. Código de Ética e Deontologia de Enfermagem/Bioética Art. 1º - Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos. Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais”. (Código de Ética de Enfermagem). Referências BRASIL. DF, Brasília. Lei N° 8.142 , 28 de dezembro de 1990. BRASIL. DF, Brasilia. Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. BRASIL.Constituição República Federativa do Brasil, ed. Ecyclopaedia Britannica do Brasil, São Paulo, 1988. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem: http://pr.corens.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/sites/15/2013/04/Codigo-deetica.pdf Lei do Exercício Profissional de enfermagem Nº 7.498/86 e Decreto 94.406/87. MENDES, Eugênio Vilaça. O sistema único de saúde um processo social em construção. Uma Agenda para a Saúde. Hucitec, São Paulo, 1996. SPOSATI, Aldaíza; LOBO, Elza. Controle Social e Políticas de Saúde. Cad. Saúde Pública., Rio de Janeiro, 8 (4): 366-378, oct/dec, 1992. Intervalo Profª Thais Sanglard EDITAL – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Legislação Aplicada ao SUS – EBSERH HC UFPR - Intensivão Legislação aplicada ao SUS. 1. Evolução histórica da organização do Sistema Único de Saúde no Brasil e a construção do Sistema Único de Saúde (SUS). – princípios, diretrizes e arcabouço legal. 2. Controle Social no SUS. 3. Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde. 4. Constituição Federal art. 194 a 200 CF. 5. Lei Orgânica da Saúde 8080/1990, Lei 8.142/1990 e Decreto Presidencial nº.7.508/2011. 6. Determinantes Sociais da Saúde. 7. Sistemas de Informação em Saúde. Banca: IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. MOVIMENTO DA REFORMA SANITÁRIA - Década de 70 - Situação caótica da Saúde Pública - Reivindicações de soluções imediatas para os problemas criados pelo modelo de saúde existente MOVIMENTO SANITÁRIO – FORÇA POLÍTICA MOVIMENTO DA REFORMA SANITÁRIA 1980: Movimento cada vez mais forte de contestação ao sistema de saúde governamental. - Democratização do sistema - Participação Popular - Universalização dos serviços - Defesa do caráter público do sistema - Descentralização MOVIMENTO DA REFORMA SANITÁRIA - Expressão dessa realidade: 8ª Conferência Nacional de Saúde, cujo presidente foi Sérgio Arouca, então presidente da Fundação Oswaldo Cruz. * Esse evento é considerado o momento mais significativo do processo de construção de uma plataforma e de estratégias do “movimento pela democratização da saúde em toda sua história”. PROMULGAÇÃO – CF 1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - Art. 196 - 200 LEIS - Lei 8080/90 - Lei 8142/90 DECRETOS -Decreto nº.7.508/2011 RESOLUÇÕES - Resolução 453/2012 Constituição Federal de 1988 ART. 194 – SEGURIDADE SOCIAL*** (SAP) ART. 195 - SEGURIDADE SOCIAL (Financiamento) ART. 196 – DIREITO/DEVER*** ART.197 – PODER PÚBLICO – REG./FIS./CON. ART. 198 – PRINCÍPIOS*** ART. 199 – INICIATIVA PRIVADA ART. 200 – ATRIBUIÇÕES TÍTULO VIII – Da Ordem Social CAPÍTULO II – Da Seguridade Social Seção I – Disposições Gerais (art. 194 – art. 195 CF) Seção II – Da Saúde (art.196 – art. 200 CF) LEI 8080 DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE * Dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. - CF (bases constitucionais) - Lei Orgânica da Saúde BASE LEGAL DO SUS – CF 1988 Lei 8080/90 – Art. 2º § 1º . **VER ART. 196 CF Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE Lei 8080/90 – Art. 3º. Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. RELACIONAR DETERMINANTES SOCIAIS DA SAÚDE LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE OBJETIVOS DO SUS (ART. 5. LEI 8080/90). Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE CAMPO DE ATUAÇÃO DO SUS (ART. 6. LEI 8080/90). Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador***; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE Lei 8080/90 – Art. 7º.*** Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE II - integralidade de assistência com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais. III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;*** VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. DEFINIÇÃO DOS PRINCÍPIOS UNIVERSALIDADE – extensão de todos os serviços e ações a toda a população. EQUIDADE – Igualdade no tratamento e acesso aos serviços. * Discussões jurídicas: igualdade formal Igualdade material INTEGRALIDADE – ações de promoção, prevenção e tratamento. Recursos necessários (físicos/humanos). DEFINIÇÃO DAS DIRETRIZES DESCENTRALIZAÇÃO – transferência de poder de decisão sobre a política de saúde do nível federal (MS) para os estados (SES) e municípios (SMS). • Redefinição de Funções em cada esfera de atuação (Estadual e Municipal). REGIONALIZAÇÃO - delimitação de uma base territorial para o sistema de saúde, que leva em conta a divisão político administrativa do país. DEFINIÇÃO DAS DIRETRIZES HIERARQUIZAÇÃO - organização das unidades segundo grau de complexidade tecnológica dos serviços, isto é, o estabelecimento de uma rede que articula as unidades mais simples às unidades mais complexas. LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE RESPONSABILIDADES DAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO - ART. 196 – SAÚDE É DEVER DO ESTADO - ESTADO: Poder Público (União, Estados, DF e Municípios). *Art. 9º (Lei 8080/90) *Art. 198, I, CF DIREÇÃO ÚNICA DO SUS LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. A CF/88 estabelece princípios, as diretrizes e as competências do Sistema Único de Saúde, mas não define especificamente o papel de cada esfera de governo no SUS. - Maior detalhamento - Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8080/90). - Art. 15 Competências Comuns - Art. 16 – Ministério da Saúde (Federal) - Art. 17 - Secretaria de Saúde (Estadual) - Art. 18 – Secretaria de Saúde (Municipal) LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE ÓRGÃOS COLEGIADOS DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA DO SUS - Entidades de representação dos gestores tem papel importante nos fóruns de negociação e deliberação do SUS. Conselho Nacional de Secretarias Municipais (CONASEMS) Conselho Nacional de Secretarias de Saúde (CONASS) de Saúde LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE ÓRGÃOS COLEGIADOS DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA DO SUS - CONASS - CONASEMS COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE - MS ART. 14 – A ART. 14 B – LEI ORGÂNICA LEI 8.142 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Produto de intensa mobilização política da sociedade brasileira. BASE LEGAL DO SUS – LEI 8.142/90 Artigo 1° - O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. BASE LEGAL DO SUS – LEI 8.142/90 § 1° - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde. BASE LEGAL DO SUS – LEI 8.142/90 § 2° - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. BASE LEGAL DO SUS – LEI 8.142/90 § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. CONFERÊNCIA DE SAÚDE - 4 anos - vários segmentos sociais CONSELHO DE SAÚDE - Caráter permanente e deliberativo - AVALIAR *Representantes do Governo - PROPOR DIRETRIZES *Prestadores de serviço *Profissionais da Saúde *Usuários - FORMULAÇÃO ESTRATÉGIAS - EXECUÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. VALORES MÍNIMOS A SEREM APLICADOS ANUALMENTE União – valor exercício anterior + variação nominal do PIB AÇOES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE VALORES MÍNIMOS A SEREM APLICADOS ANUALMENTE Estados – mínimo 12% impostos art. 155, 157, alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, CF. AÇOES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE VALORES MÍNIMOS A SEREM APLICADOS ANUALMENTE Municípios – mínimo 15%, art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. AÇOES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE RESOLUÇÃO 453/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Aprova diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação funcionamento dos Conselhos de Saúde: - DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE - DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE - A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE - ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE e DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE O Conselho de Saúde é: - instância colegiada - deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, - integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - com composição, organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90. VAGAS Lei n. 8142/90 Art. 1º - Representantes do governo - Prestadores de serviço - Profissionais de saúde **(25%) (25%) COMPOSIÇÃO - Usuários** (50%) RENOVAÇÃO Lei n. 8142/90 Art. 1º - Representantes do governo *** - Prestadores de serviço - Profissionais de saúde - Usuários RENOVAÇÃO 30% RENOVAÇÃO DOS SEGMENTOS V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas. DECRETO N. 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011. Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. ARCABOUÇO LEGAL (6 CAPÍTULOS) - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES*** - DA ORGANIZAÇÃO DO SUS - DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – CAP I CONCEITOS – DEFINIÇÃO I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde; III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS; Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços: I - de atenção primária; II - de atenção de urgência e emergência; III - de atenção psicossocial; e IV - especiais de acesso aberto. IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS; V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde; VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. CONCEITOS PALAVRA CHAVE REGIÃO DE SAÚDE Agrupamento CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA Acordo PORTAS DE ENTRADA Atendimento inicial COMISSÕES INTERGESTORES Instâncias Pactuação MAPA DA SAÚDE Descrição da distribuição (RH ações e serviços de saúde) REDE DE ATENÇÃO Conjunto de ações e serviços articulados. SERVIÇOS ESPECIAIS DE ACESSO Específicos PROTOCOLO E DIRETRIZ TERAPÊUTICA Documento ACESSO UNIVERSAL – GRAVIDADE DO RISCO E CRITÉRIO CRONOLÓGICO Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente. ACESSO UNIVERSAL GRAVIDADE RISCO CRITÉRIO CRONOLÓGICO Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde. *Igualdade Material – Discussão Jurídica Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região. RENASES – ART.21 Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde. Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES. RENAME Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos. Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE *IMPORTÂNCIA DA INFORMAÇÃO - Instrumento essencial para a tomada de decisões. - Ferramenta imprescindível – Vigilância Epidemiológica DADO X INFORMAÇÃO *DADO *INFORMAÇÃO *SISTEMA *SISTEMA DE INFORMAÇÃO SAÚDE SIS – SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE - Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) - Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) - Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) - Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS) UNIFASV - EBSERH IBFC (2014) – ENFERMEIRO VIGILÂNCIA Transferência de poder Art. 7º, XII, Lei Orgânica Delimitação de base territorial Complexidade crescente Participação da comunidade RESPOSTA: B UNIFASV - EBSERH IBFC (2014) – ENFERMEIRO VIGILÂNCIA Art. 7º, V, Lei Orgânica RESPOSTA: B HUB – EBSERH IBFC (2013) – ENFERMEIRO HEMODIÁLISE F – 4 anos V F V §4º F - Conselho RESPOSTA: B FUNDAÇÃO HEMOMINAS IBFC (2013) – ENFERMEIRO RESPOSTA: A HUUFMA - EBSERH - IBFC (2013) – ENFERMEIRO V V V V § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. RESPOSTA: E HUUFMA - EBSERH - IBFC (2013) – ENFERMEIRO V V V V § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. RESPOSTA: E HU – UNIVASF - IBFC – EBSERH (2014) – ENFERMEIRO ASSISTENCIAL V. art. 9º V. art. 11 V. art. 21 V. art. 12 RESPOSTA: E F – Região Saúde Intervalo Profª Thais Sanglard EDITAL – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Legislação Aplicada à EBSERH - INTENSIVÃO Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011 – Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). 2. Estatuto Social da EBSERH - Decreto nº 7.661, de 28 de dezembro de 2011 – Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). 3. Regimento Interno da EBSERH CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 LEIS - Lei 12.550/11 DECRETOS -Decreto nº.7.661/2011 REGIMENTO INTERNO CONTEXTUALIZAÇÃO CRIAÇÃO EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares) -Governo Federal (Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011). - Empresa pública vinculada ao Ministério da Educação - É o órgão responsável pela gestão do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF). LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; e dá outras providências. *** ATENÇÃO – NÃO CONFUNDIR*** - Lei âmbito Governo Federal (Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011). - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO – criação EBSERH (Empresa Pública) GOVERNO FEDERAL*** GOVERNO ESTADUAL GOVERNO MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO PODER EXECUTIVO*** POER JUDICIÁRIO EMPRESA PÚBLICA*** EMPRESA PRIVADA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ATENÇÃO Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. PERSONALIDADE JURÍDICA A personalidade jurídica é um atributo essencial para ser sujeito de direito (art. 1º do Código Civil). Para a teoria geral do direito civil a personalidade é uma aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações. EMPRESA PÚBLICA – PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – PATRIMÔNIO PRÓPRIO –PRAZO DE DURAÇÃO INDETERMINADO SEDE E FORO § 1º A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação. FORO - é o local onde são processados assuntos relacionados com a justiça, com o Direito. SEDE – local onde uma instituição tem sua administração e direção. EBSERH – SEDE E FORO BRASÍLIA FINALIDADE Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS *Assistência Médico – Hospitalar *ambulatorial *Apoio Diagnóstico *Terapêutico PRESTAÇÃO DE APOIO AO ENSINO/ PESQUISA/ EXTENSÃO/ FORMAÇÃO DE PESSOAS CAPITAL SOCIAL DEFINIÇÃO: é o valor, a integralizar ou integralizado, correspondente à contra-partida do titular, sócios ou acionistas de um empreendimento, para o início ou a manutenção dos negócios. É o valor dos bens ou o dinheiro com que os sócios contribuem para uma empresa. Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. DECRETO - Art. 6º O capital social da EBSERH é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro. . PRESTAÇÃO SERVIÇOS – ÂMBITO SUS As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. ORIENTAÇÃO DE ATIVIDADES – POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde. ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR !!! VINCULAÇÃO: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO POLÍTICA ORIENTAÇÃO: MINISTÉRIO DA SAÚDE RESSARCIMENTO DE DESPESAS § 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. COMPETÊNCIAS EBSERH (SEIS) Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; INSTITUIÇÃO CONGÊNERE – ENSINO E PESQUISA NA ÁREA DA SAÚDE E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUS V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social. DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO – CESSÃO EBSERH Art. 7º No âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas. QUEM SÃO OS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO? ATENÇÃO Os efetivos são servidores estatutários, cujo o regime baseia-se em um estatuto, que na prática é uma lei. Por isso nome. Os titulares de cargos efetivos gozam de estabilidade, adquirida de acordo com um determinado tempo e sob alguns critérios. Desde 1988 é necessário ser aprovado em concurso para ingressar em um cargo efetivo. § 1º Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem. § 2º A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário. CEDENTE – HC SERVIDORES ESTATUTÁRIOS CESSIONÁRIO – EBSERH RECURSOS Art. 8º Constituem recursos da EBSERH: I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União; II - as receitas decorrentes: a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto; b) da alienação de bens e direitos; c) das aplicações financeiras que realizar; d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais; III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e IV - rendas provenientes de outras fontes. Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS (***) Art. 9º A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETORIA EXECUTIVA CONSELHO FISCAL CONSELHO CONSULTIVO § 1º O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput. REGIME DE PESSOAL (***) Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. CONCURSO PÚBLICO – CLT SEM VÍNCULO ESTABILIDADE Parágrafo único. preenchimento Os de editais emprego de no concursos âmbito da públicos EBSERH para o poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego. TEMPO DE ATIVIDADE – DETERMINADO Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. TEMPO DETERMINADO – CONTRATO TEMPORÁRIO § 2º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos. PRORROGAÇÃO – ÚNICA VEZ – PERÍODO MÁXIMO 5 ANOS PRAZO DE DURAÇÃO EBSERH – INDETERMINADO PRAZO DE CONTRATO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO(MÁXIMO 5 ANOS) CESSÃO – AUTORIZAÇÃO USO DE BENS E DIREITOS Art. 13. Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6o, bens e direitos necessários à sua execução. Parágrafo único. Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente. PATROCÍNIO Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente. FISCALIZAÇÃO Art. 14. A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União. CONTROLE INTERNO – ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO CONTROLE EXTERNO – CONGRESSO NACIONAL (TCU) REATIVAÇÃO DE SERVIÇOS – PRAZO (***) Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – ATÉ 1 ANO PARA REATIVAÇÃO DE LEITOS E SERVIÇOS . MENÇÃO AO CÓDIGO PENAL Art. 18. O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 47. ........................................................... ....................................................................................................... V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” (NR) TÍTULO V - DAS PENAS CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA SEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS **** I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (VETADO) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; *** VI - limitação de fim de semana. Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011). Art. 19. O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V: “CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO”. TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. CRIME = AÇÃO TÍPICA – ANTIJURÍDICA - CULPÁVEL § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. CÓDIGO PENAL PARTE GERAL – ART. 18 PARTE ESPECIAL – ART. 19 2. DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, e dá outras providências. CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALDADE, SEDE E DURAÇÃO CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS** CAPÍTULO V – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO** CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA** CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL** CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO CONSULTIVO** CAPÍTULO IX - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DOS LUCROS CAPÍTULO X - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS (Art. 9º - Lei 12.550/11). Art. 10. São órgãos estatutários da EBSERH: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETORIA EXECUTIVA CONSELHO FISCAL CONSELHO CONSULTIVO VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Art. 11. Não podem participar dos órgãos da EBSERH, além dos impedidos por lei: - IMPEDIDOS POR LEI -INADIMPLEMENTO OU PREJUÍZO COM A EBSERH - CONDENAÇÃO CRIMINAL (CRIMES ESPECÍFICOS) - DECLARADOS INABILITADOS PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO - DECLARADOS FALIDOS OU INSOLVENTES - PARTICIPARAM NA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA FALIDA, INSOLVENTE OU CONCORDATÁRIA - SÓCIO IMPEDIMENTO ASCENDENTE, DESCENDENTE E COLATERAL ATÉ 3º GRAU - INTERESSE CONFLITANTE NA CAUSA VI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETORIA EXECUTIVA CONSELHO FISCAL CONSELHO CONSULTIVO**** ATENÇÃO: CONSELHO CONSULTIVO PODE !!! CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETORIA EXECUTIVA CONSELHO FISCAL CONSELHO CONSULTIVO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Ministro de Estado de Educação 1 Presidente do Conselho 1 Substituto 1 ----- Ministro de Estado da Saúde 2 MEMBROS Ministro de Estado do Planejamento, 1 MEMBRO Orçamento e Gestão Associação Nacional dos Dirigentes 1 MEMBRO sendo reitor de das Instituições Federais de Ensino universidade federal ou diretor de Superior - ANDIFES hospital universitário federal. 1 Presidente da Empresa – que não pode exercer a Presidência do Conselho 1 representante dos empregados e respectivo suplente 9 MEMBROS – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETORIA EXECUTIVA INDICAÇÃO Ministro de Estado da Educação - 1 Presidente - Até 6 DIRETORES*** NOMEAÇÃO e DESTITUIÇÃO Presidente da República Nomeados e destituídos a qualquer tempo. 7 MEMBROS – 1 PRESIDENTE ATÉ 6 DIRETORES CONSELHO FISCAL Ministro de Estado da Educação 1 MEMBRO - ** Presidência Ministro de Estado da Saúde 1 MEMBROS Ministro de Estado da Fazenda 1 MEMBRO – representante do Tesouro Nacional TODOS NOMEADOS PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO*** CONSELHO FISCAL – 3 MEMBROS CONSELHO CONSULTIVO Presidente da EBSERH Presidente do Conselho Representantes do Ministério da Educação 2 MEMBROS Representante do Ministério da Saúde 1 MEMBRO Representante dos usuários dos serviços de saúde dos hospitais universitários federais 1 MEMBRO – indicado pelo Conselho Nacional de Saúde Representante dos residentes em saúde dos hospitais universitários federais 1 MEMBRO - indicado pelo conjunto de entidades representativas; Reitor ou diretor de hospital universitário 1 MEMBRO ANDIFES – indicado pela Representante dos trabalhadores dos 1 MEMBRO - indicado pela hospitais universitários federais respectiva entidade representativa. administrados pela EBSERH 8 MEMBROS – CONSELHO CONSULTIVO CONSELHO FISCAL Ministro de Estado da Educação 1 MEMBRO - ** Presidência Ministro de Estado da Saúde 1 MEMBROS Ministro de Estado da Fazenda 1 MEMBRO – representante do Tesouro Nacional TODOS NOMEADOS PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO*** CONSELHO FISCAL – 3 MEMBROS CONSELHO ADMINISTRAÇÃO CONSELHO FISCAL - 9 MEMBROS - 3 MEMBROS - PRAZO DE GESTÃO: 2 ANOS - PRAZO DE GESTÃO: 2 ANOS - REMUNERAÇÃO: - REMUNERAÇÃO: *10% MÉDIA DOS DIRETORES DA *10% MÉDIA DOS DIRETORES DA EBSERH + DESPESAS EBSERH + DESPESAS - REUNIÃO CONSELHO: - REUNIÃO CONSELHO: ORDINÁRIA: MENSAL ORDINÁRIA: MENSAL EXTRAORDINÁRIA: PRESIDENTE EXTRAORDINÁRIA: PRESIDENTE PELO MENOS 4 DE SEUS MEMBROS CONSELHO CONSULTIVO DIRETORIA EXECUTIVA - 8 MEMBROS ORDINÁRIA: SEMANAL - PRAZO DE GESTÃO: BIENAL EXTRAORDINÁRIA: PRESIDENTE - SEM REMUNERAÇÃO 1 PRESIDENTE ATÉ 6 MEMBROS -REUNIÃO CONSELHO: ORDINÁRIA: PELO MENOS 1X ANO -EXTRAORDINÁRIA: PRESIDENTE CONS. ADMINISTRATIVO 1/3 MEMBROS 3. REGIMENTO INTERNO DA EBSERH CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA*** SEÇÃO I – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO Subseção I – Do Conselho de Administração Subseção II – Da Diretoria Executiva Subseção III - Do Conselho Consultivo SEÇÃO III -Dos Órgãos de Fiscalização Subseção I - Do Conselho Fiscal Subseção II - Da Auditoria Interna Subseção III - Da Organização Interna CAPÍTULO III - DO CORPO DIRETIVO SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA SEÇÃO II - DAS DIRETORIAS SEÇÃO III - DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS Subseção I - Das Reuniões da Diretoria Executiva CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE ADESÃO COM A EBSERH SEÇÃO I - DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DAS HOSPITALARES ADMINISTRADAS PELA EBSERH CAPÍTULO V - DO PESSOAL CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS UNIDADES CAPÍTULO II – DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA SEÇÃO I – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO III - Conselho Consultivo. Conselho Fiscal Auditoria Interna ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO a) Presidência: b) Diretoria de Atenção à Saúde e Gestão de Contratos; c) Diretoria de Logística e Infraestrutura Hospitalar; d) Diretoria Administrativa Financeira; e) Diretoria de Gestão de Pessoas; e f) Diretoria de Gestão de Processos e Tecnologia da Informação PREVISÃO DO REGIMENTO: NO DECRETO NÃO HAVIA DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS DIRETORIAS SUBSEÇÃO II - DA AUDITORIA INTERNA VÍNCULO E COMPETÊNCIAS (VII) Art. 21. O órgão de Auditoria Interna da EBSERH vincula-se diretamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 e terá suporte administrativo da Presidência da EBSERH, que proverá os meios e condições necessárias à execução das suas atribuições. CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE ADESÃO COM A EBSERH CONTRATO DE ADESÃO Art. 44. As instituições federais de ensino ou instituições congêneres aderirão à EBSERH por meio de Termo de Adesão e Contrato. DEFINIÇÃO TERMO DE ADESÃO § 1º O Termo de Adesão é o instrumento pelo qual a instituição federal de ensino ou instituição congênere assume o compromisso de adesão ao projeto da EBSERH e lhe concede plenos poderes para a realização de diagnostico situacional do hospital, que precederá o estabelecimento do contrato. CAPÍTULO V - DO PESSOAL INTEGRANTES – QUADRO DE PESSOAL Art. 48. Integram o quadro de pessoal da sede da EBSERH os ocupantes dos cargos de Presidente e Diretor estabelecidos no Estatuto da Empresa; os cargos ou funções gratificadas; os empregados públicos admitidos na forma do art. 10 da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011 e os servidores públicos requisitados de outros órgãos. PRESIDENTE DIRETOR CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS EMPREGADOS PÚBLICOS ART. 10 LEI 12.550 SERVIDORES PÚBLICOS REQUISITADOS DE OUTROS ÓRGÃOS EBSERH IBFC (2013)– ENFERMEIRO HEMODIÁLISE F – ART. 15 V V V RESPOSTA: A EBSERH IBFC (2013)– ENFERMEIRO HEMODIÁLISE V V F – ART. 13 RESPOSTA: A EBSERH IBFC HUUNIVASF (2014)– ENFERMEIRO VIGILÂNCIA V V V F – ART. 8 V RESPOSTA: D EBSERH IBFC (2013)– ENFERMEIRO HEMODIÁLISE V V V RESPOSTA : D F -MEMBRO INDICADO PELO MINISTRO DA EDUCA Intervalo Profª Thais Sanglard EDITAL – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Conhecimentos Específicos II – Enfermeiro - EBSERH HC UFPR Intensivão 6. Gestão e Organização dos Serviços de Saúde e de Enfermagem. 7. Processo de Trabalho em Enfermagem. 8. Concepções Teórico – práticas da Assistência de Enfermagem. 9. Política Nacional de Atenção as Urgências. 10. Política Nacional de Segurança do Paciente. 11. Enfermagem em Clínica Médica. 12. Enfermagem na Clínica Cirúrgica. 14. Educação em Saúde. 15. Assistência de Enfermagem em nível ambulatorial. Banca: IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. RESOLUÇÃO COFEN-358/2009 Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. REVOGAÇÃO Resolução COFEN nº 272/2002 . PROCESSO DE ENFERMEGEM (5 ETAPAS) 1. Coleta de dados de enfermagem (histórico) 2. Diagnóstico De Enfermagem 3. Planejamento De Enfermagem 4. Implementação 5. Avaliação de Enfermagem • Na segunda metade dos anos 1960 – Wanda de Aguiar Horta – primeira enfermeira a desenvolver teoria no campo profissional. • Embasou-se na teoria da motivação de Maslow para a elaboração da Teoria das Necessidades Humanas Básicas (NHB). PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DO PACIENTE REDE BRASILEIRA DE ENFERMAGEM DE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DO PACIENTE (REBRAENSP) PORTARIA Nº 1.377, DE 9 DE JULHO DE 2013 Aprova os Protocolos de Segurança do Paciente. PORTARIA Nº 2.095, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 Aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente. PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DO PACIENTE 1. CIRURGIA SEGURA 2. PRÁTICA DE HIGIENE DE MÃOS 3. ÚLCERA POR PRESSÃO 4. PREVENÇÃO DE QUEDAS 5. PROTOCOLO DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE 6. PROTOCOLO DE SEGURANÇA NA PRESCRIÇÃO, USO, E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS CIRURGIA SEGURA • Objetivo: Reduzir incidentes, eventos adversos e a mortalidade cirúrgica. - Aumentando a segurança na realização de procedimentos cirúrgicos (local correto, paciente correto) - Lista de verificação de Cirurgia Segura (OMS).**** • Abrangência: todos os locais que realizem incisão no corpo humano ou introdução de equipamentos endoscópicos (dentro ou fora do ambiente cirúrgico) LISTA DE VERIFICAÇÃO - ANTES DA INDUÇÃO ANESTÉSICA - ANTES DA INCISÃO CIRÚRGICA - ANTES DO PACIENTE SAIR DA SALA DE CIRURGIA * Única pessoa conduzir a checagem dos itens * Verificar se a equipe completou suas tarefas antes de passar para a próxima fase. * Verificação interrompida: até a solução. OBS: PROTOCOLO EM ANEXO A equipe de enfermagem tem seguido tradicionalmente os cinco certos na administração de medicamentos e, mais recentemente, foram introduzidos mais dois certos, configurando-se em “os sete certos na administração de medicamentos”: I. Paciente certo; II. Medicamento certo; III. Via certa; IV. Hora certa; V. Dose certa; TRADICIONAIS Foram incluídos: VI. Documentação certa (Registro certo); VII. Orientação correta VIII. Forma certa IX. Resposta certa NOVOS ESTILO DE LIDERANÇA X POSTURA DO SUBORDINADO DIMENSIONAMENTO DE ENFERMAGEM IMPORTÂNCIA *ENFERMEIRAS *ADMINISTRADORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE INTERFERIR DIRETAMENTE QUALIDADE EFICÁCIA CUSTO ASSISTÊNCIA À SAÚDE MÉTODO DE DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL - Possibilita a identificação de variáveis intervenientes no processo. - Permite realizar a projeção de um quadro de pessoal para os serviços de saúde a serem instalados. - Avaliar o quantitativo e o qualitativo de pessoal para unidades já em funcionamento. VARIÁVEIS * Carga de trabalho da unidade * Índice de segurança técnica * Tempo efetivo de trabalho EQUAÇÃO A Resolução do COFEN 189/96 estabeleceu que o quantitativo de profissionais necessários para a prestação da assistência de enfermagem deverá ser acrescida de um IST não inferior à 30% RESOLUÇÃO REVOGADA A Resolução COFEN 293/2004 estabeleceu que o quantitativo de profissionais necessários para a prestação da assistência Enfermagem deverá ser acrescida de um IST não inferior à 15%. da Art. 4º – Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas: – 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado; – 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária; – 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva; – 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva. ACREDITAÇÃO HOSPITALAR A Acreditação é um instrumento de aferição da gestão da qualidade, de caráter externo (por terceira parte), o qual confere ao comprador de serviços (planos de saúde) e aos clientes/pacientes a confiança de estabelecer negócio com uma instituição de saúde, que apresenta concordância com padrões determinados de segurança e qualidade no atendimento ao paciente. ACREDITAÇÃO INTERNACIONAL ACREDITAÇÃO NACIONAL - Processo Pautado por três princípios fundamentais: *é voluntário, feito por escolha da organização de saúde; *é periódico, com avaliação das organizações de saúde para certificação e durante o período de validade do certificado; *é reservado, ou seja, as informações coletadas em cada organização de saúde no processo de avaliação não são divulgadas. AVALIAÇÃO -Instituições Acreditadoras Credenciadas pela ONA CERTIFICAÇÃO - pode ocorrer em três níveis: 1. ACREDITADO 2. ACREDITADO PLENO 3. ACREDITADO COM EXCELÊNCIA ACREDITADO (NÍVEL 1) Para instituições que atendem aos critérios de segurança do paciente em todas as áreas de atividade, incluindo aspectos estruturais e assistenciais. Válido por dois anos. ACREDITADO PLENO (NÍVEL 2) Para instituições que, além de atender aos critérios de segurança, apresenta gestão integrada, com processos ocorrendo de maneira fluida e plena comunicação entre as atividades. Válido por dois anos. ACREDITADO COM EXCELÊNCIA (NÍVEL 3) -O princípio deste nível é a “excelência em gestão”. Uma Organização ou Programa da Saúde Acreditado com excelência atende aos níveis 1 e 2 , além dos requisitos específicos de nível 3. - A instituição já deve demonstrar uma cultura organizacional de melhoria contínua com maturidade institucional. Válido por três anos. ÍNDICE DE ALDRETE E KROULIK ITENS 1. ATIVIDADE 2. RESPIRAÇÃO 3. CIRCULAÇÃO 4. CONSCIÊNCIA 5. COLORAÇÃO DA PELE** ** SATURAÇÃO OXIGÊNIO PONTUAÇÃO 2 1 0 ÍNDICE DE ALDRETE E KROULIK : APLICAÇÃO • Avaliação no momento zero e a cada 15 minutos. • SCORE deve ser progressivo (AUMENTO) • SCORE 8 a 10 indica condições de alta NOÇOES DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR LEI N.9.431 DE 6 DE JANEIRO DE 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País. PORTARIA N° 2.616 DE 12 DE MAIO DE 1998*** CLASSIFICAÇÃO DAS CIRURGIAS POR POTENCIAL CONTAMINAÇÃO DA INCISÃO CIRÚRGICA. - CIRURGIAS LIMPAS - CIRURGIAS POTENCIALMENTE CONTAMINADAS - CIRURGIAS CONTAMINADAS - CIRURGIAS INFECTADAS DE CIRURGIAS LIMPAS - são aquelas realizadas em tecidos estéreis ou passíveis de descontaminação, na ausência de processo infeccioso e inflamatório local ou falhas técnicas grosseiras, cirurgias eletivas com cicatrização de primeira intenção e sem drenagem aberta. Cirurgias em que não ocorrem penetrações nos tratos digestivo, respiratório ou urinário***. CIRURGIAS POTENCIALMENTE CONTAMINADAS são aquelas realizadas em tecidos colonizados por flora microbiana pouco numerosa ou em tecidos de difícil descontaminação, na ausência de processo infeccioso e inflamatório e com falhas técnicas discretas no transoperatório. Cirurgias com drenagem aberta enquadram-se nesta categoria. Ocorre penetração nos tratos contaminação significativa. digestivo, respiratório ou urinário sem CIRURGIAS CONTAMINADAS são aquelas realizadas em tecidos recentemente traumatizados e abertos, colonizados por flora bacteriana abundante, cuja descontaminação seja difícil ou impossível, bem como todas aquelas em que tenham ocorrido falhas técnicas grosseiras, na ausência de supuração local. Na presença de inflamação aguda na incisão e cicatrização de segunda intenção, ou grande contaminação a partir do tubo digestivo. Obstrução biliar ou urinária também se incluem nesta categoria. CIRURGIAS INFECTADAS São todas as intervenções cirúrgicas realizadas em qualquer tecido ou órgão, em presença de processo infeccioso (supuração local) e/ou tecido necrótico. CLASSIFICAÇÃO DAS CIRURGIAS A cirurgia pode ser realizada por vários motivos. Classificação Finalidade Urgência Fechamento Potencial de Contaminação NOMENCLATURA RADICAL: elemento básico e significativo das palavras. SUFIXOS: são elementos que, acrescentados a um radical, formam nova palavra. TEMPOS CIRÚRGICOS (OPERATÓRIOS) São procedimentos ou manobras consecutivas realizadas pelo cirurgião, desde o início até o término da cirurgia. De um modo geral as intervenções cirúrgicas são realizadas em quatro tempos básicos. 1 ) DIÉRESE 2) HEMOSTASIA 3) CIRURGIA PROPRIAMENTE DITA 4) SÍNTESE TEMPOS CIRÚRGICOS DEFINIÇÃO Art. 5º RDC 15/2012 PRODUTOS PARA SAÚDE - CRÍTICOS PRODUTOS PARA SAÚDE SEMI- CRÍTICOS PRODUTOS PARA SAÚDE NÃO CRÍTICOS NOMENCLATURA: ARTIGOS/PRODUTOS*** para a saúde PRODUTOS PARA SAÚDE CRÍTICOS - Produtos para a saúde utilizados em procedimentos invasivos com penetração de pele e mucosas adjacentes, tecidos subepteliais, e sistema vascular, incluindo também todos os produtos para saúde que estejam diretamente conectados com esses sistemas; PRODUTOS PARA SAÚDE SEMI- CRÍTICOS - Produtos que entram em contato com pele não íntegra ou mucosas íntegras colonizadas; PRODUTOS PARA SAÚDE NÃO CRÍTICOS -Produtos que entram em contato com pele íntegra ou não entram em contato com o paciente; CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR MEDIDAS DE PRECAUÇÃO PORTARIA N° 2.616 DE 12 DE MAIO DE 1998*** TIPOS DE PRECAUÇÃO PRECAUÇÃO PADRÃO CONTATO GOTÍCULA AEROSSÓIS GOTÍCULA AEROSSÓIS Neisseria meningitidis Haemophylus influenzae -Tuberculose pulmonar Streptococcus do grupo A - Sarampo* Influenza - Varicela zoster *• Coqueluche Caxumba Mycoplasma Adenovírus Difteria (PARTÍCULAS >5 MICRONS) Utilizar máscara N-95 (PARTÍCULAS < 5MICRONS) POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS PORTARIA Nº 1.600, DE 7 DE JULHO DE 2011*** Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS). CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS CAPÍTULO II – DOS COMPONENTES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS UR GÊNCIAS E SEUS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DA OPERACONALIZAÇÃO ÀS URGÊNCIAS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA REDE DE ATENÇÃO Obrigado pela presença de todos!