Profª Daniela Tatarin
1. Interpretação de texto: informações
literais e inferências possíveis; ponto
de vista do autor; significação
contextual de palavras e expressões;
relações entre ideias e recursos de
coesão; figuras de estilo.
2. Conhecimentos linguísticos:
ortografia: emprego das letras, divisão
silábica, acentuação gráfica, encontros
vocálicos e consonantais, dígrafos;
classes de palavras: substantivos,
adjetivos, artigos, numerais, pronomes,
verbos, advérbios, preposições,
conjunções, interjeições:
conceituações, classificações, flexões,
emprego, locuções.
Sintaxe: estrutura da oração, estrutura
do período, concordância (verbal e
nominal); regência (verbal e nominal);
crase, colocação de pronomes;
pontuação.
É importante que você conheça a
linguagem da banca, pois diz muito
sobre a prova!
Geralmente, as provas organizadas pelo
IBFC (Instituto Brasileiro de Formação
e Capacitação) são tranquilas, com um
ou dois textos e questões envolvendo
os diferentes tópicos cobrados
relacionadas ao(s) texto(s).
Pouca nomenclatura mas muito
entendimento – a ideia é saber para
que serve, qual a finalidade de
determinado conceito normativo.
Por isso, conhecer a gramática se torna
essencial, mas saber usá-la é
fundamental.
Algumas dicas para interpretar
adequadamente um texto
Faça uma primeira leitura, atenta, do
início ao fim do texto, tendo noção de
conjunto.
Algumas dicas para interpretar
adequadamente um texto
Faça a segunda leitura, identificando
possíveis vocábulos desconhecidos.
Algumas dicas para interpretar
adequadamente um texto
Tenha sempre às mãos um bom
dicionário.
Algumas dicas para interpretar
adequadamente um texto
Volte ao texto quantas vezes julgar
necessário.
Algumas dicas para interpretar
adequadamente um texto
Prenda-se ao texto – é o que o autor
escreveu e não o que você pensa
acerca do assunto.
Algumas dicas para interpretar
adequadamente um texto
Questões de interpretação envolvem a
opção que mais se encaixa no texto.
Fonologia
Acentuação
Flexão nominal e verbal
Classes de palavras
Neste tópico, é importante observar o
aspecto semântico das palavras.
Sintaxe
Concordância
Regência
Crase
Pontuação
E para finalizar...
Lembre-se de que o sucesso
é fruto do esforço contínuo
e de que é preciso subir
um degrau de cada vez,
colocar
tijolo por tijolo...
Por isso você está aqui.
O caminho pode até ter sido difícil, mas
você está aqui.
E amanhã será seu dia.
Desejo a você uma excelente prova.
Tranquilidade, calma e sucesso!!
Prof. Daniela Tatarin
Profº Braian Azael
Apresenta
De Fazenda Rio Grande para o
Mundo...
Mais inútil que buzina de avião
Mais perdido que surdo em bingo
Mais sofrido que joelho de freira
Mais grosso que dedo destroncado
Raciocínio Lógico
Prof.: Braian Azael da Silva
Lógica Proposicional
• Estuda as sentenças que podem ser classificadas
em verdadeiras ou falsas.
Exemplos:
• O professor Braian é feio.
• Homem feio não tem namorada.
• Quem estudou vai passar.
• Vida de estudante é sofrida.
Conectivos
• CONECTIVO DE DISJUNÇÃO “OU” (v)
Vá ao mercado e compre frango ou bife.
P
Q
PvQ
V
V
V
V
F
V
F
V
V
F
F
F
Conectivos
• CONECTIVO DE CONJUNÇÃO “E” (^)
Vá ao mercado e compre frango e bife.
P
Q
P^Q
V
V
V
V
F
F
F
V
F
F
F
F
Conectivos
• CONECTIVO CONDICIONAL “Se ....então” (→)
Se o professor é bonito então ele tem namorada.
p
V
V
F
F
q
V
F
V
F
p→q
V
F
V
V
Conectivos
• CONECTIVO BICONDICIONAL “Se e somente se”
(↔)
O professor é bonito se e somente se ele tem
namorada.
p
V
V
F
F
q
V
F
V
F
p↔q
V
F
F
V
Exercícios
(ESAF) A negação de: Milão é a capital da Itália
ou Paris é a capital da Inglaterra é:
a) Milão não é a capital da Itália.
b) Milão não é a capital da Itália e Paris não é a
capital da Inglaterra.
c) Milão não é a capital da Itália ou Paris não é a
capital da Inglaterra.
d) Paris não é a capital da Inglaterra.
e) Milão é a capital da Itália e Paris não é a capital
da Inglaterra.
Exercícios
(MED-ABC) A negação de “ O gato mia e o rato chia”
é:
a) O gato não mia e o rato não chia.
b) O gato mia ou o rato chia
c) O gato não mia ou o rato não chia.
d) O gato e o rato não chiam nem miam.
e) O gato chia e o rato mia.
Exercícios
(ESAF-SERPRO) Uma sentença logicamente equivalente
a “Se Pedro é economista, então Luísa é solteira” é:
a) Pedro é economista ou Luísa é solteira.
b) Pedro é economista ou Luísa não é solteira.
c) Se Luísa é solteira, Pedro é economista;
d) Se Pedro não é economista, então Luísa não é
solteira;
e) Se Luísa não é solteira, então Pedro não é economista.
Exercícios
(CESGRANRIO-TJ-RO) Considere verdadeira a
declaração: “Se x é par, então y é ímpar”. Com base
na declaração, é correto concluir que, se
a) x é ímpar, então y é par.
b) x é ímpar, então y é ímpar.
c) y é ímpar, então x é par.
d) y é par, então x é par.
e) y é par, então x é ímpar.
Exercícios
(TC-PR) Se navegar é preciso, então viver não é preciso;
se navegar não é preciso, então criar não é preciso; Mas
Fernando Pessoa disse que criar é preciso. Logo:
a) viver é preciso e criar é preciso;
b) navegar é preciso e viver não é preciso;
c) criar é preciso e navegar não é preciso;
d) navegar é preciso e viver é preciso;
e) navegar não é preciso e viver não é preciso.
Se navegar é preciso, então viver não é preciso;
Se navegar não é preciso, então criar não é preciso;
Mas Fernando Pessoa disse que criar é preciso.
Exercícios
(TC-PR) Se navegar é preciso, então viver não é preciso;
se navegar não é preciso, então criar não é preciso; Mas
Fernando Pessoa disse que criar é preciso. Logo:
a) viver é preciso e criar é preciso;
b) navegar é preciso e viver não é preciso;
c) criar é preciso e navegar não é preciso;
d) navegar é preciso e viver é preciso;
e) navegar não é preciso e viver não é preciso.
Exercícios
(CESGRANRIO) A negação de “João sempre vai de
carro para o trabalho” é:
a) “João sempre vai a pé para o trabalho”.
b) “João nunca vai de carro para o trabalho”.
c) “João, às vezes, não vai de carro para o trabalho”.
d) “João, às vezes, vai a pé para o trabalho”.
e) “João nunca vai a pé para o trabalho”.
Sequências Lógicas
Exercícios
Considere a sequência:
(P, 3, S, 4, W, 5, B, 4, F, 3, ......)
De acordo com a lógica observada nos primeiros
elementos da sequência, o elemento, dentre os
apresentados, que a completa corretamente é:
a) C b) G c) I d) 2 e) 4
P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, A, B, C, D, E, F, G, H, I, J,
Exercícios
Em cada linha do quadro abaixo, as figuras foram
desenhadas obedecendo a um mesmo padrão de
construção.
Exercícios
Sabe-se que os termos da sequência (8, 9, 12, 13, 15,
16, 19, 20, 22, 23, 26, ...) foram obtidos segundo
uma lei de formação. De acordo com essa lei, o
13o termo dessa sequência é um número
a) par. b) primo. c) divisível por 3. d) múltiplo de 4.
e) quadrado perfeito.
Exercícios
Abaixo tem-se uma sucessão de quadrados, no interior dos
quais as letras foram colocadas obedecendo a um
determinado padrão.
Segundo esse padrão, o quadrado que completa a sucessão
é
Exercícios
Considere que os termos da sequência seguinte foram
sucessivamente obtidos segundo determinado
padrão:
(3, 7, 15, 31, 63, 127, 255, ...)
O décimo termo dessa sequência é
a) 1537.
b) 1929.
2
8
3
=
2
-1
255=
2
-1
c) 1945.
3
9
7
=
2
-1
511=
2
-1
d) 2047.
4
10
15
=
2
-1
1023=
2
-1
e) 2319.
31 = 25-1
6
63 = 2 -1
127 = 27-1
2047= 211-1
Exercícios
Observe as seguintes sequências de números:
(1,0,0,1) – (4,3,3,4) – (5,4,4,5) – (6,7,7,6) – (9,8,8,9)
A sequencia que NÃO apresenta as mesmas
características das demais é
a) (1,0,0,1)
b) (4,3,3,4)
c) (5,4,4,5)
d) (6,7,7,6)
e) (9,8,8,9)
Exercícios
Assinale a alternativa que apresenta o próximo termo da
sequência abaixo.
7, 15, 24, 34, ...
a) 41.
b) 43.
c) 44.
d) 45.
e) 47.
7
15= 7+8
24= 15+9
34= 24+10
45= 34+11
PORCENTAGEM
Em matemática financeira é muito comum a
utilização de porcentagem para representarmos
ganhos, descontos e taxas de um modo geral.
Podemos definir porcentagem como sendo
qualquer razão cujo denominador é 100. O seu
símbolo é o %.
.
PORCENTAGEM
.
.
• Quando nos referimos a um aumento de x%
devemos multiplicar o valor associado pela
expressão .
• Já quando nos referimos a uma queda de x%
devemos multiplicar o valor associado pela
expressão .
Exercícios
(PUC RJ) O salário de Paulo sofreu um desconto total
de 8%; com isso, ele recebeu R$ 1.518,00. O valor
bruto do salário de Paulo é:
a) R$ 1.390,00
8
(1 
) x  1518
b) R$ 1.550,00
100
c) R$ 1.600,00
0,92x  1518
d) R$ 1.650,00
e) R$ 1.680,00
1518
x
 1650
0,92
Exercícios
Dois aumentos sucessivos de 10% correspondem a
um único aumento de quantos %?
10
10
(1 
).(1 
)  1,10.1,10  1,21
100
100
1,21  1  0,21  100%  21%
Exercícios
Duas quedas sucessivas de 10% correspondem a
uma única queda de quantos %?
10
10
(1 
).(1 
)  0,90.0,90  0,81
100
100
0,81  81%
Queda: 19%
Uma piscina possui duas bombas ligadas a ela. A primeira bomba,
funcionando sozinha, esvazia a piscina em 2 horas. A segunda,
também funcionando sozinha, esvazia a piscina em 3 horas. Caso
as duas bombas sejam ligadas juntas, mantendo o mesmo regime
de funcionamento, a piscina será esvaziada em quantas horas?
Um pouco de Ciência!
"Ângulo é duas linhas que vão indo e se
encontram."
"Triângulo são os filhos trigêmeos do ângulo."
"Um paralelepípedo é um animal cujos dois pés
são paralelos."
"Triângulo é quando duas pessoas gostam da
mesma, como vemos nas novelas o dito chamado
‘triângulo amoroso’."
Profº Fernando Melo de Souza
Enfermeiro do Trabalho e Auditor
[email protected]
Sistema Único de Saúde e Processo Social de
Mudança
Contexto Histórico:
•
O controle social e sua inserção nas ações em saúde;
•
O que é controle social?
•
Movimento sanitário brasileiro;
•
VIII Conferência de Saúde (1986);
•
Processo Social de Mudança.
Sistema Único de Saúde e Processo Social de
Mudança
Objetivos do SUS:
•
Desenvolver Cidadania;
• Construir espaços democráticos;
• Reconhecer os interesses da sociedade;
• Beneficiar em conjunto toda população;
• Manutenção das ações em saúde.
Políticas e Programas Nacionais do SUS
• PNI Programa Nacional de Imunização;
• Saúde Criança e Adolescente;
• Saúde da Família;
• Saúde do Idoso;
• Hipertensão e Diabetes;
• Saúde da Mulher;
MS PNH/04 e 06.
PNH Política Nacional de Humanização e
acolhimento com classificação de risco
.
•
Efetivar os princípios do SUS no cotidiano das práticas de atenção e
gestão, qualificando a saúde pública no Brasil
e incentivando trocas
solidárias entre gestores, trabalhadores e usuários.
•
Acolhimento é uma ação tecno-assistencial que pressupõe a mudança da
relação profissional/usuário e sua rede social através de parâmetros
técnicos, éticos, humanitários e de solidariedade, reconhecendo o usuário
como sujeito e participante ativo no processo de produção da saúde.
MS PNH/04 e 06.
PNH Política Nacional de Humanização e
acolhimento com classificação de risco
.
• Classificação de Risco: Mudança na lógica do atendimento,
permitindo que o critério de priorização da atenção seja o agravo à
saúde e/ou grau de sofrimento e não mais a ordem de chegada
(burocrática). Realizado por profissional da saúde que, utilizando
protocolos técnicos, identifica os pacientes que necessitam
tratamento imediato, considerando o potencial de risco, agravo à
saúde ou grau de sofrimento e providencia de forma ágil o
atendimento adequado a cada caso.
MS PNH/04 e 06.
Legislação Enfermagem
Lei 7498/86 Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de
enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: “a) direção do órgão
de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde,
pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b)
organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas
atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses
serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e
avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; h) consultoria,
auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i)
consulta de enfermagem”.
Legislação Enfermagem
DECRETO 94.406 Art. 8º - Ao Enfermeiro incumbe : I - privativamente: “a)
direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de
saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b)
organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas
e
auxiliares
nas
empresas
prestadoras
desses
serviços;
c)
planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da
assistência de enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre
matéria de enfermagem; e) consulta de enfermagem; f) prescrição da assistência
de enfermagem; g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com
risco de vida ; h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões
imediatas”.
Legislação Enfermagem
Lei do Exercício Profissional (Lei n.°7.498/1986– Regulamentada pelo Decreto
94.406/1987):
Assinale a alternativa correta que corresponde à atividade privativa do
Enfermeiro.
a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde.
b) Partipação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de
saúde.
c) Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em
rotina aprovada pela instituição de saúde.
d) Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
e) Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação.
Legislação Enfermagem
Assinale a alternativa que contenha uma atividade Privativa do
Enfermeiro segundo a Lei 7498/86:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau
auxiliar;
c) participar da equipe de saúde
d) consulta de Enfermagem
e) execução do parto sem distócia;
Código de Ética e Deontologia de
Enfermagem/Bioética
“A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de
vida da, família e coletividade. O profissional de enfermagem atua na
promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e
em consonância com os preceitos éticos e legais. O profissional de
enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que
visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos
princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a
universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência,
resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da
comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos
serviços de saúde”.
Código de Ética e Deontologia de
Enfermagem/Bioética
Art. 1º - Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado
segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade,
resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e
lealdade.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de
emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais”. (Código
de Ética de Enfermagem).
Referências
BRASIL. DF, Brasília. Lei N° 8.142 , 28 de dezembro de 1990.
BRASIL. DF, Brasilia. Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
BRASIL.Constituição República Federativa do Brasil, ed. Ecyclopaedia Britannica
do Brasil, São Paulo, 1988.
Código
de
Ética
dos
Profissionais
de
Enfermagem:
http://pr.corens.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/sites/15/2013/04/Codigo-deetica.pdf
Lei do Exercício Profissional de enfermagem Nº 7.498/86 e Decreto 94.406/87.
MENDES, Eugênio Vilaça. O sistema único de saúde um processo social em
construção. Uma Agenda para a Saúde. Hucitec, São Paulo, 1996.
SPOSATI, Aldaíza; LOBO, Elza. Controle Social e Políticas de Saúde. Cad. Saúde
Pública., Rio de Janeiro, 8 (4): 366-378, oct/dec, 1992.
Intervalo
Profª Thais Sanglard
EDITAL – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Legislação Aplicada ao SUS – EBSERH HC UFPR - Intensivão
Legislação aplicada ao SUS. 1. Evolução histórica da organização do Sistema
Único de Saúde no Brasil e a construção do Sistema Único de Saúde (SUS).
– princípios, diretrizes e arcabouço legal. 2. Controle Social no SUS. 3.
Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde. 4. Constituição Federal
art. 194 a 200 CF. 5. Lei Orgânica da Saúde 8080/1990, Lei 8.142/1990 e
Decreto Presidencial nº.7.508/2011. 6. Determinantes Sociais da Saúde. 7.
Sistemas de Informação em Saúde.
Banca: IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
MOVIMENTO DA REFORMA SANITÁRIA
- Década de 70
- Situação caótica da Saúde Pública
- Reivindicações de soluções imediatas para os problemas
criados pelo modelo de saúde existente
MOVIMENTO SANITÁRIO – FORÇA POLÍTICA
MOVIMENTO DA REFORMA SANITÁRIA
1980: Movimento cada vez mais forte de contestação ao sistema
de saúde governamental.
- Democratização do sistema
- Participação Popular
- Universalização dos serviços
- Defesa do caráter público do sistema
- Descentralização
MOVIMENTO DA REFORMA SANITÁRIA
- Expressão dessa realidade: 8ª Conferência Nacional de
Saúde, cujo presidente foi Sérgio Arouca, então presidente da
Fundação Oswaldo Cruz.
* Esse evento é considerado o momento mais significativo do
processo de construção de uma plataforma e de estratégias
do “movimento pela democratização da saúde em toda sua
história”.
PROMULGAÇÃO – CF 1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
- Art. 196 - 200
LEIS
- Lei 8080/90
- Lei 8142/90
DECRETOS
-Decreto nº.7.508/2011
RESOLUÇÕES
- Resolução 453/2012
Constituição Federal de 1988
ART. 194 – SEGURIDADE SOCIAL*** (SAP)
ART. 195 - SEGURIDADE SOCIAL (Financiamento)
ART. 196 – DIREITO/DEVER***
ART.197 – PODER PÚBLICO – REG./FIS./CON.
ART. 198 – PRINCÍPIOS***
ART. 199 – INICIATIVA PRIVADA
ART. 200 – ATRIBUIÇÕES
TÍTULO VIII – Da Ordem Social
CAPÍTULO II – Da Seguridade Social
Seção I – Disposições Gerais (art. 194 – art. 195 CF)
Seção II – Da Saúde (art.196 – art. 200 CF)
LEI 8080 DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
* Dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
-
CF (bases constitucionais)
-
Lei Orgânica da Saúde
BASE LEGAL DO SUS – CF 1988
Lei 8080/90 – Art. 2º § 1º .
**VER ART. 196 CF
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições
que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para
a sua promoção, proteção e recuperação.
LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
Lei 8080/90 – Art. 3º.
Art. 3o
Os níveis de saúde expressam a organização social e
econômica do País, tendo a saúde como determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos
bens e serviços essenciais.
RELACIONAR
DETERMINANTES SOCIAIS DA SAÚDE
LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
OBJETIVOS DO SUS (ART. 5. LEI 8080/90).
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da
saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos
econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
CAMPO DE ATUAÇÃO DO SUS (ART. 6. LEI 8080/90).
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único
de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador***; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
Lei 8080/90 – Art. 7º.***
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de
Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes
previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda
aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência;
LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
II - integralidade de assistência com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais.
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade
física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de
qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;***
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e
a sua utilização pelo usuário;
LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de
prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em
cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e
saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios
para fins idênticos.
DEFINIÇÃO DOS PRINCÍPIOS
UNIVERSALIDADE – extensão de todos os serviços e ações a
toda a população.
EQUIDADE – Igualdade no tratamento e acesso aos serviços.
* Discussões jurídicas: igualdade formal
Igualdade material
INTEGRALIDADE – ações de promoção, prevenção e tratamento.
Recursos necessários (físicos/humanos).
DEFINIÇÃO DAS DIRETRIZES
DESCENTRALIZAÇÃO – transferência de poder de decisão sobre
a política de saúde do nível federal (MS) para os estados (SES) e
municípios (SMS).
• Redefinição de Funções em cada esfera de atuação (Estadual e
Municipal).
REGIONALIZAÇÃO - delimitação de uma base territorial para o
sistema de saúde, que leva em conta a divisão político administrativa
do país.
DEFINIÇÃO DAS DIRETRIZES
HIERARQUIZAÇÃO - organização das unidades segundo grau de
complexidade tecnológica dos serviços, isto é, o estabelecimento
de uma rede que articula as unidades mais simples às unidades
mais complexas.
LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
RESPONSABILIDADES DAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO
- ART. 196 – SAÚDE É DEVER DO ESTADO
- ESTADO: Poder Público (União, Estados, DF e Municípios).
*Art. 9º (Lei 8080/90)
*Art. 198, I, CF
DIREÇÃO ÚNICA DO SUS
LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com
o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada
esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.
A CF/88 estabelece princípios, as diretrizes e as competências do Sistema
Único de Saúde, mas não define especificamente o papel de cada esfera de
governo no SUS.
- Maior detalhamento - Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8080/90).
- Art. 15 Competências Comuns
- Art. 16 – Ministério da Saúde (Federal)
- Art. 17 - Secretaria de Saúde (Estadual)
- Art. 18 – Secretaria de Saúde (Municipal)
LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
ÓRGÃOS COLEGIADOS DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA DO SUS
- Entidades de representação dos gestores tem papel importante
nos fóruns de negociação e deliberação do SUS.
Conselho
Nacional
de
Secretarias
Municipais
(CONASEMS)
Conselho Nacional de Secretarias de Saúde (CONASS)
de
Saúde
LEI 8080/90 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
ÓRGÃOS COLEGIADOS DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA DO
SUS
- CONASS
- CONASEMS
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
- MS
ART. 14 – A ART. 14 B – LEI ORGÂNICA
LEI 8.142 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
 Produto de intensa mobilização política da sociedade brasileira.
BASE LEGAL DO SUS – LEI 8.142/90
Artigo 1° - O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n.
8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de
governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as
seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
BASE LEGAL DO SUS – LEI 8.142/90
§ 1° - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com
a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da
política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho
de Saúde.
BASE LEGAL DO SUS – LEI 8.142/90
§ 2° - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,
órgão
colegiado
composto
por
representantes
do
governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde
na
instância
correspondente,
inclusive
nos
aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo
chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
BASE LEGAL DO SUS – LEI 8.142/90
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e
Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais
segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento
próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
CONFERÊNCIA DE SAÚDE
- 4 anos
- vários segmentos sociais
CONSELHO DE SAÚDE
- Caráter
permanente
e
deliberativo
- AVALIAR
*Representantes do Governo
- PROPOR DIRETRIZES
*Prestadores de serviço
*Profissionais da Saúde
*Usuários
- FORMULAÇÃO
ESTRATÉGIAS
- EXECUÇÃO
DE
LEI COMPLEMENTAR Nº. 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
Regulamenta o § 3o do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações
e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de
governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências.
VALORES MÍNIMOS A SEREM APLICADOS ANUALMENTE
União – valor exercício anterior + variação nominal do PIB
AÇOES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
VALORES MÍNIMOS A SEREM APLICADOS ANUALMENTE
Estados – mínimo 12% impostos art. 155, 157, alínea “a” do inciso I e o
inciso II do caput do art. 159, CF.
AÇOES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
VALORES MÍNIMOS A SEREM APLICADOS ANUALMENTE
Municípios – mínimo 15%, art. 156 e dos recursos de que tratam
o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos
da Constituição Federal.
AÇOES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
RESOLUÇÃO 453/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE.
Aprova
diretrizes
para
instituição,
reformulação,
reestruturação
funcionamento dos Conselhos de Saúde:
- DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
- DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
- A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
- ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
e
DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
O Conselho de Saúde é:
-
instância colegiada
-
deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada
esfera de Governo,
-
integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
-
com composição, organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90.
VAGAS
Lei n. 8142/90 Art. 1º
- Representantes do governo
- Prestadores de serviço
- Profissionais de saúde **(25%)
(25%)
COMPOSIÇÃO
- Usuários** (50%)
RENOVAÇÃO
Lei n. 8142/90 Art. 1º
- Representantes do governo ***
- Prestadores de serviço
- Profissionais de saúde
- Usuários
RENOVAÇÃO 30%
RENOVAÇÃO DOS SEGMENTOS
V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de
usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a
renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
DECRETO N. 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor
sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências.
ARCABOUÇO LEGAL (6 CAPÍTULOS)
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES***
- DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
- DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
- DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – CAP I
CONCEITOS – DEFINIÇÃO
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por
agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de
identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação
e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de
integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e
serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de
colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de
organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede
regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades,
indicadores
e
metas
de
saúde,
critérios
de
avaliação
de
desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma
de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos
necessários à implementação integrada das ações e serviços de
saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do
usuário no SUS;
Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas
Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual
entre os entes federativos para definição das regras da gestão
compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos
humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela
iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os
investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de
saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de
saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a
finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde
específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo
ou de situação laboral, necessita de atendimento especial;
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que
estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à
saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais
produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas;
os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a
verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos
gestores do SUS.
CONCEITOS
PALAVRA CHAVE
REGIÃO DE SAÚDE
Agrupamento
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO
PÚBLICA
Acordo
PORTAS DE ENTRADA
Atendimento inicial
COMISSÕES INTERGESTORES
Instâncias Pactuação
MAPA DA SAÚDE
Descrição da distribuição (RH ações e
serviços de saúde)
REDE DE ATENÇÃO
Conjunto de ações e serviços
articulados.
SERVIÇOS ESPECIAIS DE ACESSO
Específicos
PROTOCOLO E DIRETRIZ
TERAPÊUTICA
Documento
ACESSO UNIVERSAL – GRAVIDADE DO RISCO E CRITÉRIO
CRONOLÓGICO
Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de
saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na
avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério
cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com
proteção especial, conforme legislação vigente.
ACESSO UNIVERSAL
GRAVIDADE RISCO
CRITÉRIO CRONOLÓGICO
Parágrafo único.
A população indígena contará com regramentos
diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com
a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com
disposições do Ministério da Saúde.
*Igualdade Material – Discussão Jurídica
Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em
saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em
outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
RENASES – ART.21
Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário
para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
Art. 22.
O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito
nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e
publicará as atualizações da RENASES.
RENAME
Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados
para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único.
A RENAME será acompanhada do Formulário
Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação
e o uso dos seus medicamentos.
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre
a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em
âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE
*IMPORTÂNCIA DA INFORMAÇÃO
- Instrumento essencial para a tomada de decisões.
- Ferramenta imprescindível – Vigilância Epidemiológica
DADO X INFORMAÇÃO
*DADO
*INFORMAÇÃO
*SISTEMA
*SISTEMA DE INFORMAÇÃO
SAÚDE
SIS – SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE
- Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN)
- Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC)
- Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM)
- Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS)
- Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS)
UNIFASV - EBSERH IBFC (2014) – ENFERMEIRO VIGILÂNCIA
Transferência de poder
Art. 7º, XII, Lei Orgânica
Delimitação de base territorial
Complexidade crescente
Participação da comunidade
RESPOSTA: B
UNIFASV - EBSERH IBFC (2014) – ENFERMEIRO VIGILÂNCIA
Art. 7º, V, Lei Orgânica
RESPOSTA: B
HUB – EBSERH IBFC (2013) – ENFERMEIRO HEMODIÁLISE
F – 4 anos
V
F
V §4º
F - Conselho
RESPOSTA: B
FUNDAÇÃO HEMOMINAS IBFC (2013) – ENFERMEIRO
RESPOSTA: A
HUUFMA - EBSERH - IBFC (2013) – ENFERMEIRO
V
V
V
V
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências
será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
RESPOSTA: E
HUUFMA - EBSERH - IBFC (2013) – ENFERMEIRO
V
V
V
V
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências
será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
RESPOSTA: E
HU – UNIVASF - IBFC – EBSERH (2014) – ENFERMEIRO ASSISTENCIAL
V. art. 9º
V. art. 11
V. art. 21
V. art. 12
RESPOSTA: E
F – Região Saúde
Intervalo
Profª Thais Sanglard
EDITAL – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Legislação Aplicada à EBSERH - INTENSIVÃO
Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011 – Autoriza o Poder Executivo a
criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH).
2. Estatuto Social da EBSERH - Decreto nº 7.661, de 28 de dezembro de
2011 – Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH).
3. Regimento Interno da EBSERH
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
LEIS
- Lei 12.550/11
DECRETOS
-Decreto nº.7.661/2011
REGIMENTO INTERNO
CONTEXTUALIZAÇÃO
CRIAÇÃO EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares)
-Governo Federal (Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011).
- Empresa pública vinculada ao Ministério da Educação
- É o órgão responsável pela gestão do Programa Nacional de Reestruturação
dos Hospitais Universitários Federais (REHUF).
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta
dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; e dá outras providências.
*** ATENÇÃO – NÃO CONFUNDIR***
- Lei âmbito Governo Federal (Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011).
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO – criação EBSERH (Empresa Pública)
GOVERNO FEDERAL***
GOVERNO ESTADUAL
GOVERNO MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO***
POER JUDICIÁRIO
EMPRESA PÚBLICA***
EMPRESA PRIVADA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ATENÇÃO
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública
unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de
29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e
patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de
duração indeterminado.
PERSONALIDADE JURÍDICA
A personalidade jurídica é um atributo essencial para ser sujeito de
direito (art. 1º do Código Civil). Para a teoria geral do direito civil a
personalidade é uma aptidão genérica para titularizar direitos e contrair
obrigações.
EMPRESA PÚBLICA – PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
– PATRIMÔNIO PRÓPRIO –PRAZO DE DURAÇÃO INDETERMINADO
SEDE E FORO
§ 1º A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá
manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras
unidades da Federação.
FORO - é o local onde são processados assuntos relacionados com a
justiça, com o Direito.
SEDE – local onde uma instituição tem sua administração e direção.
EBSERH – SEDE E FORO BRASÍLIA
FINALIDADE
Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos
de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e
terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições
públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de
apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à
formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos
termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS
*Assistência Médico – Hospitalar
*ambulatorial
*Apoio Diagnóstico
*Terapêutico
PRESTAÇÃO DE APOIO AO ENSINO/ PESQUISA/ EXTENSÃO/ FORMAÇÃO DE
PESSOAS
CAPITAL SOCIAL
DEFINIÇÃO: é o valor, a integralizar ou integralizado, correspondente à
contra-partida do titular, sócios ou acionistas de um empreendimento,
para o início ou a manutenção dos negócios. É o valor dos bens ou o
dinheiro com que os sócios contribuem para uma empresa.
Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a
propriedade da União.
DECRETO - Art. 6º O capital social da EBSERH é de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A integralização do capital social será
realizada
com
recursos
oriundos
de
dotações
consignadas no orçamento da União, bem como pela
incorporação de qualquer espécie de bens e direitos
suscetíveis de avaliação em dinheiro.
.
PRESTAÇÃO SERVIÇOS – ÂMBITO SUS
As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que
trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
ORIENTAÇÃO DE ATIVIDADES – POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE
No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a
EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de
responsabilidade do Ministério da Saúde.
ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR !!!
VINCULAÇÃO:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
POLÍTICA ORIENTAÇÃO:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
RESSARCIMENTO DE DESPESAS
§ 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o
atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos
privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da
Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de
referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
COMPETÊNCIAS EBSERH (SEIS)
Art. 4º Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de
assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e
terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras
instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à
extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo
da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu
estatuto social;
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições
federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja
vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da
sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na
implementação das residências médica, multiprofissional e em área
profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o
SUS;
IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em
pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários
federais e a outras instituições congêneres;
INSTITUIÇÃO CONGÊNERE – ENSINO E PESQUISA NA ÁREA DA SAÚDE E
REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUS
V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais
universitários e federais e a outras instituições congêneres, com
implementação de sistema de gestão único com geração de
indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de
metas; e
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos
do seu estatuto social.
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela
administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu
objeto social.
SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO – CESSÃO EBSERH
Art. 7º No âmbito dos contratos previstos no art. 6o, os servidores
titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino
ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto
da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades
de assistência à saúde e administrativas.
QUEM SÃO OS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO?
ATENÇÃO
Os efetivos são servidores estatutários, cujo o regime baseia-se em um
estatuto, que na prática é uma lei. Por isso nome. Os titulares de cargos
efetivos gozam de estabilidade, adquirida de acordo com um
determinado tempo e sob alguns critérios.
Desde 1988 é necessário ser aprovado em concurso para ingressar em
um cargo efetivo.
§ 1º Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e
as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
§ 2º A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o
cessionário.
CEDENTE – HC SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
CESSIONÁRIO – EBSERH
RECURSOS
Art. 8º Constituem recursos da EBSERH:
I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;
II - as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
b) da alienação de bens e direitos;
c) das aplicações financeiras que realizar;
d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e
bonificações; e
e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e
internacionais;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado; e
IV - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para
atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas
decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS (***)
Art.
9º
A EBSERH
será
administrada
por
um
Conselho
de
Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria
Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho
Consultivo.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA EXECUTIVA
CONSELHO FISCAL
CONSELHO CONSULTIVO
§ 1º O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições
e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.
REGIME DE PESSOAL (***)
Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação complementar,
condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas
editadas pelo Conselho de Administração.
CONCURSO PÚBLICO – CLT
SEM VÍNCULO ESTABILIDADE
Parágrafo
único.
preenchimento
Os
de
editais
emprego
de
no
concursos
âmbito
da
públicos
EBSERH
para
o
poderão
estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em
atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.
TEMPO DE ATIVIDADE – DETERMINADO
Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a
contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e
administrativo por tempo determinado.
TEMPO DETERMINADO – CONTRATO TEMPORÁRIO
§ 2º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão
ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois)
períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.
PRORROGAÇÃO – ÚNICA VEZ – PERÍODO MÁXIMO 5 ANOS
PRAZO DE DURAÇÃO EBSERH – INDETERMINADO
PRAZO DE CONTRATO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO(MÁXIMO 5
ANOS)
CESSÃO – AUTORIZAÇÃO USO DE BENS E DIREITOS
Art. 13. Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições
congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do
contrato de que trata o art. 6o, bens e direitos necessários à sua execução.
Parágrafo único. Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição
cedente.
PATROCÍNIO
Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência
privada, nos termos da legislação vigente.
FISCALIZAÇÃO
Art. 14. A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos
de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo
Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
CONTROLE INTERNO – ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
CONTROLE EXTERNO – CONGRESSO NACIONAL (TCU)
REATIVAÇÃO DE SERVIÇOS – PRAZO (***)
Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a
instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1
(um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de
pessoal.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – ATÉ 1 ANO PARA REATIVAÇÃO DE
LEITOS E SERVIÇOS
.
MENÇÃO AO CÓDIGO PENAL
Art. 18. O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 47. ...........................................................
.......................................................................................................
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame
públicos.” (NR)
TÍTULO V - DAS PENAS
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA
SEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
SEÇÃO II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ****
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos; ***
VI - limitação de fim de semana.
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame
públicos.
(Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011).
Art. 19. O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte Capítulo V:
“CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE
PÚBLICO”.
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar
a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame,
conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
CRIME = AÇÃO TÍPICA – ANTIJURÍDICA - CULPÁVEL
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer
meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações
mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por
funcionário público.
CÓDIGO PENAL
PARTE GERAL – ART. 18
PARTE ESPECIAL – ART. 19
2. DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares -EBSERH, e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALDADE, SEDE E DURAÇÃO
CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS**
CAPÍTULO V – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO**
CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA**
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL**
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO CONSULTIVO**
CAPÍTULO IX - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DOS LUCROS
CAPÍTULO X - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS (Art. 9º - Lei
12.550/11).
Art. 10. São órgãos estatutários da EBSERH:
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA EXECUTIVA
CONSELHO FISCAL
CONSELHO CONSULTIVO
VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 11. Não podem participar dos órgãos da EBSERH, além dos
impedidos por lei:
- IMPEDIDOS POR LEI
-INADIMPLEMENTO OU PREJUÍZO COM A EBSERH
- CONDENAÇÃO CRIMINAL (CRIMES ESPECÍFICOS)
- DECLARADOS INABILITADOS PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO
- DECLARADOS FALIDOS OU INSOLVENTES
- PARTICIPARAM
NA
ADMINISTRAÇÃO
DE
PESSOA
JURÍDICA
FALIDA,
INSOLVENTE OU CONCORDATÁRIA
- SÓCIO IMPEDIMENTO ASCENDENTE, DESCENDENTE E COLATERAL ATÉ 3º
GRAU
- INTERESSE CONFLITANTE NA CAUSA
VI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o
terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal;
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA EXECUTIVA
CONSELHO FISCAL
CONSELHO CONSULTIVO****
ATENÇÃO: CONSELHO CONSULTIVO PODE !!!
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA EXECUTIVA
CONSELHO FISCAL
CONSELHO CONSULTIVO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Ministro de Estado de Educação
1 Presidente do Conselho
1 Substituto
1 -----
Ministro de Estado da Saúde
2 MEMBROS
Ministro de Estado do Planejamento, 1 MEMBRO
Orçamento e Gestão
Associação Nacional dos Dirigentes 1 MEMBRO sendo reitor de
das Instituições Federais de Ensino universidade federal ou diretor de
Superior - ANDIFES
hospital universitário federal.
1 Presidente da Empresa – que não
pode exercer a Presidência do
Conselho
1 representante dos empregados e
respectivo suplente
9 MEMBROS – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA EXECUTIVA
INDICAÇÃO
Ministro de Estado da Educação
- 1 Presidente
- Até 6 DIRETORES***
NOMEAÇÃO e DESTITUIÇÃO
Presidente da República
Nomeados e destituídos a qualquer
tempo.
7 MEMBROS – 1 PRESIDENTE ATÉ 6 DIRETORES
CONSELHO FISCAL
Ministro de Estado da Educação
1 MEMBRO - ** Presidência
Ministro de Estado da Saúde
1 MEMBROS
Ministro de Estado da Fazenda
1 MEMBRO – representante do
Tesouro Nacional
TODOS NOMEADOS PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO***
CONSELHO FISCAL – 3 MEMBROS
CONSELHO CONSULTIVO
Presidente da EBSERH
Presidente do Conselho
Representantes do Ministério da
Educação
2 MEMBROS
Representante do Ministério da
Saúde
1 MEMBRO
Representante dos usuários dos
serviços de saúde dos hospitais
universitários federais
1 MEMBRO – indicado pelo Conselho
Nacional de Saúde
Representante dos residentes em
saúde dos hospitais universitários
federais
1 MEMBRO - indicado pelo conjunto
de entidades representativas;
Reitor ou diretor de hospital
universitário
1 MEMBRO
ANDIFES
–
indicado
pela
Representante dos trabalhadores dos 1 MEMBRO - indicado pela
hospitais universitários federais
respectiva entidade representativa.
administrados pela EBSERH
8 MEMBROS – CONSELHO CONSULTIVO
CONSELHO FISCAL
Ministro de Estado da Educação
1 MEMBRO - ** Presidência
Ministro de Estado da Saúde
1 MEMBROS
Ministro de Estado da Fazenda
1 MEMBRO – representante do
Tesouro Nacional
TODOS NOMEADOS PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO***
CONSELHO FISCAL – 3 MEMBROS
CONSELHO ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO FISCAL
- 9 MEMBROS
- 3 MEMBROS
- PRAZO DE GESTÃO: 2 ANOS
- PRAZO DE GESTÃO: 2 ANOS
- REMUNERAÇÃO:
- REMUNERAÇÃO:
*10% MÉDIA DOS DIRETORES DA
*10% MÉDIA DOS DIRETORES DA
EBSERH + DESPESAS
EBSERH + DESPESAS
- REUNIÃO CONSELHO:
- REUNIÃO CONSELHO:
ORDINÁRIA: MENSAL
ORDINÁRIA: MENSAL
EXTRAORDINÁRIA: PRESIDENTE
EXTRAORDINÁRIA: PRESIDENTE
PELO MENOS 4 DE SEUS MEMBROS
CONSELHO CONSULTIVO
DIRETORIA EXECUTIVA
- 8 MEMBROS
ORDINÁRIA: SEMANAL
- PRAZO DE GESTÃO: BIENAL
EXTRAORDINÁRIA: PRESIDENTE
- SEM REMUNERAÇÃO
1 PRESIDENTE ATÉ 6 MEMBROS
-REUNIÃO CONSELHO: ORDINÁRIA: PELO MENOS 1X ANO
-EXTRAORDINÁRIA: PRESIDENTE CONS. ADMINISTRATIVO 1/3 MEMBROS
3. REGIMENTO INTERNO DA EBSERH
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA***
SEÇÃO I – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Subseção I – Do Conselho de Administração
Subseção II – Da Diretoria Executiva
Subseção III - Do Conselho Consultivo
SEÇÃO III -Dos Órgãos de Fiscalização
Subseção I - Do Conselho Fiscal
Subseção II - Da Auditoria Interna
Subseção III - Da Organização Interna
CAPÍTULO III - DO CORPO DIRETIVO
SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA
SEÇÃO II - DAS DIRETORIAS
SEÇÃO III - DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS
Subseção I - Das Reuniões da Diretoria Executiva
CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE ADESÃO COM A EBSERH
SEÇÃO
I -
DA ESTRUTURA DE
GOVERNANÇA DAS
HOSPITALARES ADMINISTRADAS PELA EBSERH
CAPÍTULO V - DO PESSOAL
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
UNIDADES
CAPÍTULO II – DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
SEÇÃO I – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
III - Conselho Consultivo.
Conselho Fiscal
Auditoria Interna
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
a) Presidência:
b) Diretoria de Atenção à Saúde e Gestão de Contratos;
c) Diretoria de Logística e Infraestrutura Hospitalar;
d) Diretoria Administrativa Financeira;
e) Diretoria de Gestão de Pessoas; e
f) Diretoria de Gestão de Processos e Tecnologia da Informação
PREVISÃO DO REGIMENTO: NO DECRETO NÃO HAVIA
DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS DIRETORIAS
SUBSEÇÃO II - DA AUDITORIA INTERNA
VÍNCULO E COMPETÊNCIAS (VII)
Art. 21. O órgão de Auditoria Interna da EBSERH vincula-se
diretamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15, § 3º,
do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 e terá suporte
administrativo da Presidência da EBSERH, que proverá os meios e
condições necessárias à execução das suas atribuições.
CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE ADESÃO COM A EBSERH
CONTRATO DE ADESÃO
Art. 44. As instituições federais de ensino ou instituições congêneres
aderirão à EBSERH por meio de Termo de Adesão e Contrato.
DEFINIÇÃO TERMO DE ADESÃO
§ 1º O Termo de Adesão é o instrumento pelo qual a instituição federal
de ensino ou instituição congênere assume o compromisso de adesão
ao projeto da EBSERH e lhe concede plenos poderes para a realização
de diagnostico situacional do hospital, que precederá o estabelecimento
do contrato.
CAPÍTULO V - DO PESSOAL
INTEGRANTES – QUADRO DE PESSOAL
Art. 48. Integram o quadro de pessoal da sede da EBSERH os
ocupantes dos cargos de Presidente e Diretor estabelecidos no
Estatuto da Empresa; os cargos ou funções gratificadas; os
empregados públicos admitidos na forma do art. 10 da Lei nº 12.550, de
15 de dezembro de 2011 e os servidores públicos requisitados de
outros órgãos.
PRESIDENTE
DIRETOR
CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
EMPREGADOS PÚBLICOS ART. 10 LEI 12.550
SERVIDORES PÚBLICOS REQUISITADOS DE OUTROS ÓRGÃOS
EBSERH IBFC (2013)– ENFERMEIRO HEMODIÁLISE
F – ART. 15
V
V
V
RESPOSTA: A
EBSERH IBFC (2013)– ENFERMEIRO HEMODIÁLISE
V
V
F – ART. 13
RESPOSTA: A
EBSERH IBFC HUUNIVASF (2014)– ENFERMEIRO VIGILÂNCIA
V
V
V
F – ART. 8
V
RESPOSTA: D
EBSERH IBFC (2013)– ENFERMEIRO HEMODIÁLISE
V
V
V
RESPOSTA : D
F -MEMBRO INDICADO PELO MINISTRO DA EDUCA
Intervalo
Profª Thais Sanglard
EDITAL – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Conhecimentos Específicos II – Enfermeiro - EBSERH HC UFPR Intensivão
6. Gestão e Organização dos Serviços de Saúde e de Enfermagem. 7.
Processo de Trabalho em Enfermagem. 8. Concepções Teórico – práticas da
Assistência de Enfermagem. 9. Política Nacional de Atenção as Urgências.
10. Política Nacional de Segurança do Paciente. 11. Enfermagem em Clínica
Médica. 12. Enfermagem na Clínica Cirúrgica. 14. Educação em Saúde. 15.
Assistência de Enfermagem em nível ambulatorial.
Banca: IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
RESOLUÇÃO COFEN-358/2009
Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a
implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos
ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá
outras providências.
REVOGAÇÃO Resolução COFEN nº 272/2002 .
PROCESSO DE ENFERMEGEM (5 ETAPAS)
1. Coleta de dados de enfermagem (histórico)
2. Diagnóstico De Enfermagem
3. Planejamento De Enfermagem
4. Implementação
5. Avaliação de Enfermagem
• Na segunda metade dos anos 1960 – Wanda de Aguiar Horta –
primeira enfermeira a desenvolver teoria no campo profissional.
• Embasou-se na teoria da motivação de Maslow para a elaboração
da Teoria das Necessidades Humanas Básicas (NHB).
PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DO PACIENTE
REDE BRASILEIRA DE ENFERMAGEM DE PROTOCOLOS DE
SEGURANÇA DO PACIENTE (REBRAENSP)
PORTARIA Nº 1.377, DE 9 DE JULHO DE 2013
Aprova os Protocolos de Segurança do Paciente.
PORTARIA Nº 2.095, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente.
PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DO PACIENTE
1. CIRURGIA SEGURA
2. PRÁTICA DE HIGIENE DE MÃOS
3. ÚLCERA POR PRESSÃO
4. PREVENÇÃO DE QUEDAS
5. PROTOCOLO DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE
6. PROTOCOLO DE SEGURANÇA NA PRESCRIÇÃO, USO, E
ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS
CIRURGIA SEGURA
• Objetivo: Reduzir incidentes, eventos adversos e a mortalidade cirúrgica.
- Aumentando a segurança na realização de procedimentos cirúrgicos (local
correto, paciente correto)
-
Lista de verificação de Cirurgia Segura (OMS).****
• Abrangência: todos os locais que realizem incisão no corpo humano ou
introdução de equipamentos endoscópicos (dentro ou fora do ambiente
cirúrgico)
LISTA DE VERIFICAÇÃO
-
ANTES DA INDUÇÃO ANESTÉSICA
-
ANTES DA INCISÃO CIRÚRGICA
-
ANTES DO PACIENTE SAIR DA SALA DE CIRURGIA
* Única pessoa conduzir a checagem dos itens
* Verificar se a equipe completou suas tarefas antes de passar para a próxima
fase.
* Verificação interrompida: até a solução.
OBS: PROTOCOLO EM ANEXO
A equipe de enfermagem tem seguido tradicionalmente os cinco certos
na administração de medicamentos e, mais recentemente, foram
introduzidos mais dois certos, configurando-se em “os sete certos na
administração de medicamentos”:
I. Paciente certo;
II. Medicamento certo;
III. Via certa;
IV. Hora certa;
V. Dose certa;
TRADICIONAIS
Foram incluídos:
VI. Documentação certa (Registro certo);
VII. Orientação correta
VIII. Forma certa
IX. Resposta certa
NOVOS
ESTILO DE LIDERANÇA X POSTURA DO SUBORDINADO
DIMENSIONAMENTO DE ENFERMAGEM
IMPORTÂNCIA
*ENFERMEIRAS
*ADMINISTRADORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
INTERFERIR DIRETAMENTE
QUALIDADE
EFICÁCIA
CUSTO ASSISTÊNCIA À SAÚDE
MÉTODO DE DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL
- Possibilita a identificação de variáveis intervenientes no processo.
- Permite realizar a projeção de um quadro de pessoal para os serviços
de saúde a serem instalados.
- Avaliar o quantitativo e o qualitativo de pessoal para unidades já em
funcionamento.
VARIÁVEIS
* Carga de trabalho da unidade
* Índice de segurança técnica
* Tempo efetivo de trabalho
EQUAÇÃO
A Resolução do COFEN 189/96 estabeleceu que o quantitativo de
profissionais
necessários
para
a
prestação
da
assistência
de
enfermagem deverá ser acrescida de um IST não inferior à 30%
RESOLUÇÃO REVOGADA
A Resolução COFEN 293/2004 estabeleceu que o quantitativo de
profissionais
necessários
para
a
prestação
da
assistência
Enfermagem deverá ser acrescida de um IST não inferior à 15%.
da
Art. 4º – Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de
Enfermagem, por leito, nas 24 horas:
– 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou
autocuidado;
– 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
– 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva;
– 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.
ACREDITAÇÃO HOSPITALAR
A Acreditação é um instrumento de aferição da gestão da qualidade, de
caráter externo (por terceira parte), o qual confere ao comprador de
serviços (planos de saúde) e aos clientes/pacientes a confiança de
estabelecer negócio com uma instituição de saúde, que apresenta
concordância com padrões determinados de segurança e qualidade no
atendimento ao paciente.
ACREDITAÇÃO INTERNACIONAL
ACREDITAÇÃO NACIONAL
- Processo Pautado por três princípios fundamentais:
*é voluntário, feito por escolha da organização de saúde;
*é periódico, com avaliação das organizações de saúde para
certificação e durante o período de validade do certificado;
*é reservado, ou seja, as informações coletadas em cada organização
de saúde no processo de avaliação não são divulgadas.
AVALIAÇÃO
-Instituições Acreditadoras Credenciadas pela ONA
CERTIFICAÇÃO
- pode ocorrer em três níveis:
1. ACREDITADO
2. ACREDITADO PLENO
3. ACREDITADO COM EXCELÊNCIA
ACREDITADO (NÍVEL 1)
Para instituições que atendem aos critérios de segurança do paciente
em todas as áreas de atividade, incluindo aspectos estruturais e
assistenciais.
Válido por dois anos.
ACREDITADO PLENO (NÍVEL 2)
Para instituições que, além de atender aos critérios de segurança,
apresenta gestão integrada, com processos ocorrendo de maneira
fluida e plena comunicação entre as atividades.
Válido por dois anos.
ACREDITADO COM EXCELÊNCIA (NÍVEL 3)
-O princípio deste nível é a “excelência em gestão”. Uma Organização
ou Programa da Saúde Acreditado com excelência atende aos níveis 1
e 2 , além dos requisitos específicos de nível 3.
- A instituição já deve demonstrar uma cultura organizacional de
melhoria contínua com maturidade institucional.
Válido por três anos.
ÍNDICE DE ALDRETE E KROULIK
ITENS
1. ATIVIDADE
2. RESPIRAÇÃO
3. CIRCULAÇÃO
4. CONSCIÊNCIA
5. COLORAÇÃO DA PELE**
** SATURAÇÃO OXIGÊNIO
PONTUAÇÃO
2
1
0
ÍNDICE DE ALDRETE E KROULIK : APLICAÇÃO
• Avaliação no momento zero e a cada 15 minutos.
• SCORE deve ser progressivo (AUMENTO)
• SCORE 8 a 10 indica condições de alta
NOÇOES DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
LEI N.9.431 DE 6 DE JANEIRO DE 1997.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de
controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.
PORTARIA N° 2.616 DE 12 DE MAIO DE 1998***
CLASSIFICAÇÃO
DAS
CIRURGIAS
POR
POTENCIAL
CONTAMINAÇÃO DA INCISÃO CIRÚRGICA.
- CIRURGIAS LIMPAS
- CIRURGIAS POTENCIALMENTE CONTAMINADAS
- CIRURGIAS CONTAMINADAS
- CIRURGIAS INFECTADAS
DE
CIRURGIAS LIMPAS
- são aquelas realizadas em tecidos estéreis ou passíveis de
descontaminação, na ausência de processo infeccioso e inflamatório
local ou falhas técnicas grosseiras, cirurgias eletivas com cicatrização
de primeira intenção e sem drenagem aberta.
Cirurgias em que não ocorrem penetrações nos tratos digestivo,
respiratório ou urinário***.
CIRURGIAS POTENCIALMENTE CONTAMINADAS
são aquelas realizadas em tecidos colonizados por flora microbiana
pouco numerosa ou em tecidos de difícil descontaminação, na ausência
de processo infeccioso e inflamatório e com falhas técnicas discretas no
transoperatório.
Cirurgias com drenagem aberta enquadram-se nesta categoria. Ocorre
penetração
nos
tratos
contaminação significativa.
digestivo,
respiratório
ou
urinário
sem
CIRURGIAS CONTAMINADAS
são aquelas realizadas em tecidos recentemente traumatizados e
abertos,
colonizados
por
flora
bacteriana
abundante,
cuja
descontaminação seja difícil ou impossível, bem como todas aquelas
em que tenham ocorrido falhas técnicas grosseiras, na ausência de
supuração local.
Na presença de inflamação aguda na incisão e cicatrização de segunda
intenção, ou grande contaminação a partir do tubo digestivo.
Obstrução biliar ou urinária também se incluem nesta categoria.
CIRURGIAS INFECTADAS
São todas as intervenções cirúrgicas realizadas em qualquer tecido ou
órgão, em presença de processo infeccioso (supuração local) e/ou
tecido necrótico.
CLASSIFICAÇÃO DAS CIRURGIAS
A cirurgia pode ser realizada por vários motivos.
Classificação
Finalidade
Urgência
Fechamento
Potencial de Contaminação
NOMENCLATURA
RADICAL: elemento básico e significativo das palavras.
SUFIXOS: são elementos que, acrescentados a um radical, formam
nova palavra.
TEMPOS CIRÚRGICOS (OPERATÓRIOS)
São procedimentos ou manobras consecutivas realizadas pelo
cirurgião, desde o início até o término da cirurgia.
De um modo geral as intervenções cirúrgicas são realizadas em quatro
tempos básicos.
1 ) DIÉRESE
2) HEMOSTASIA
3) CIRURGIA PROPRIAMENTE DITA
4) SÍNTESE
TEMPOS
CIRÚRGICOS
DEFINIÇÃO
Art. 5º RDC 15/2012
PRODUTOS PARA SAÚDE - CRÍTICOS
PRODUTOS PARA SAÚDE SEMI- CRÍTICOS
PRODUTOS PARA SAÚDE NÃO CRÍTICOS
NOMENCLATURA:
ARTIGOS/PRODUTOS*** para a saúde
PRODUTOS PARA SAÚDE CRÍTICOS
- Produtos para a saúde utilizados em procedimentos invasivos com
penetração de pele e mucosas adjacentes, tecidos subepteliais, e
sistema vascular, incluindo também todos os produtos para saúde que
estejam diretamente conectados com esses sistemas;
PRODUTOS PARA SAÚDE SEMI- CRÍTICOS
- Produtos que entram em contato com pele não íntegra ou mucosas
íntegras colonizadas;
PRODUTOS PARA SAÚDE NÃO CRÍTICOS
-Produtos que entram em contato com pele íntegra ou não entram em
contato com o paciente;
CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
MEDIDAS DE PRECAUÇÃO
PORTARIA N° 2.616 DE 12 DE MAIO DE 1998***
TIPOS DE PRECAUÇÃO
PRECAUÇÃO PADRÃO
CONTATO
GOTÍCULA
AEROSSÓIS
GOTÍCULA
AEROSSÓIS
Neisseria meningitidis
Haemophylus influenzae
-Tuberculose pulmonar
Streptococcus do grupo A
- Sarampo*
Influenza
- Varicela zoster *•
Coqueluche
Caxumba
Mycoplasma
Adenovírus
Difteria
(PARTÍCULAS >5 MICRONS)
Utilizar máscara N-95
(PARTÍCULAS < 5MICRONS)
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
PORTARIA Nº 1.600, DE 7 DE JULHO DE 2011***
Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede
de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
CAPÍTULO
II
–
DOS
COMPONENTES DA REDE
DE
ATENÇÃO
ÀS
UR
GÊNCIAS E SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO
III
–
DA
OPERACONALIZAÇÃO
ÀS URGÊNCIAS
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DA
REDE
DE
ATENÇÃO
Obrigado pela presença
de todos!
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Enfermeiro