INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Modalidades de Intervenção:
 segundo Eros Roberto Grau as modalidades de intervenção




estatal são as seguintes:
a) Intervenção ou ação por absorção - a organização
(Estado) monopoliza determinada atividade;
b) por participação – o Estado participa (concorre no)
processo econômico segmentado;
c) Intervenção (ou ação) por direção – o organismo estatal
pressiona a economia através de normas e mecanismos
compulsórios;
d) por indução – quando a manipulação do instrumento de
intervenção se faz na conformidade das leis do mercado
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Existe, além da classificação acima, uma outra forma de
classificar a intervenção do Estado no domínio econômico, com
base nos modos direito e indireto de da ação estatal. São as
seguintes:
 Intervenção Direta - O Estado Empresário - o Estado atua
diretamente na execução da política econômica. Quando o
Estado tem esse posicionamento, lança mão de empresas
estatais tais como: A)A Sociedade de Economia mista - que é uma
espécie de ente estatal que tradicionalmente destinou-se a
atender às exigências vultosas de capitais de que não dispunha o
empresariado nacional e pela necessidade de expansão de infraestrutura e absorção de tecnologia (Ex. Produção de eletricidade
e petróleo – longo prazo de maturação); criada sob a modalidade
de sociedade anônima.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO
 Intervenção Direta
 Evolução da Sociedade de economia mista: inicialmente
tinha participação minoritária (suprir a deficiência do setor
ou desinteresse do capital privado) do Estado passando a
sócio majoritário. O sentido de economia mista é centrado
na convergência do capital público com o capital privado
 Conceito – é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei para a exploração de
atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, à
União ou a entidade da administração direta (art. 5º, III, do
DL, nº 200/67).
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Intervenção Direta
 Empresa Publica –
 Conceito – a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio e capital exclusivo da
União, criada por lei para a exploração de atividade
econômica que o Governo seja levado a exercer por força
de contingência ou de conveniência administrativa,
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito (art. 5º, II, do DL, nº 200/67).
 Justificativa: falta de interesse do setor privado em
desenvolver determinada atividade, ou quando ocorra
interesse da coletividade em ser atendida em necessidades
de caráter social
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ECONÔMICO
 Intervenção Indireta
 Agente Normativo – O Estado regulador – Diz o art.
174 da CF/88: “Como agente normativo e regulador
da atividade econômica. o Estado exercerá na forma
da Lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado”.
 A) Estado Regulador – “é o novo perfil do Estado
contemporâneo, que se afastou da prestação efetiva
de diversas atividades, transferindo-as aos
particulares, sem, contudo, abandonar totalmente
os setores que deixava, já que permaneceu neles
regulando e acertando a conduta privada
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Intervenção Indireta
 B) Fiscalização Estatal – “é a atividade pela qual se realiza
o controle da juridicidade do exercício econômico pelos
particulares. Implementa-se, por meio desta função, a
fiscalização das práticas dos agentes econômicos, do
empresariado, de modo a perceber se há adequação entre
estas e as normas jurídicas de conteúdo econômico
 c) Incentivo Estatal – “o implemento de determinada
atividade econômica pelo Estado. Esta (atividade
econômica) continua sendo exercida pela iniciativa privada,
mas benefícios ou vantagens concedidos pelo Estado
incidem na autonomia dos particulares, guiando-a ao
interesse público. Por isso, o incentivo não pode redundar
em impedimento para outras atividades ou para
determinado grupo de agentes econômicos”
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Privatizações
 Privatizações:
(Nacionalização; estatização; desestatização;
privatização) – Estatização – O Estado passou a ocupar as áreas
pelas quais a iniciativa privada nacional não se mostrara
suficientemente capacitada, e a estrangeira, quando o fizera, não
ultrapassava os limites e as dimensões que lhe assegurassem lucros
certos e imediatos, quando não, de curto período de maturação
Nacionalização – Algumas empresas, anteriormente pertencentes a
cidadãos do Países do Eixo (Alemanha, Itália e Japão), durante a
segunda Guerra Mundial, passaram ao Governo Brasileiro, sendo
“nacionalizadas” e “estatizadas” por “encampação”. Uma vez
definitivamente absorvidas pelo Estado, foram “estatizadas”.
Quando não, submeteram-se ao regime de “intervenção provisória”
e “saneamento”, voltando aos “antigos proprietários”, geralmente
pagas pelo “lucro” apurado em “valorização monetária
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Privatização e Desestatização – Se “estatização”
referir-se às empresas criadas por lei, pelo e para o
Estado, significando as Empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista, a “privatização”
seria a volta, ao particular, não destas, mas das
empresas privadas que antes lhe pertenceram e
que, por motivos diversos, inclusive pela
inadimplência, passaram á propriedade do Estado
Esse rigor não foi adotado. A expressão
privatização passou a traduzir a alienação das
empresas pertencentes ao Estado, sob o modo de
privatização como oposto a estatização
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ECONÔMICO
 Privatização
 A primeira onda de privatização surgiu com a edição da lei
nº 8.031/90; a segunda onda de privatização (lei n. 9.491/97)
mantém a mesma posição da anterior. Objetivos – (art. 1º):
i -reestruturação econômica do setor público; ii – concessão
de crédito a iniciativa empresarial; iii – preferência da
administração pública às atividades fundamentais;
Modalidades Operacionais – I – alienação de participação
societário, inclusive controle acionário; ii – abertura de
capitais alienação, comodato ou cessão de bens e
instalações; iii – dissolução de sociedades ou desativação
parcial com alienação dos ativos; iv- concessão, permissão
ou autorização de serviços públicos
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Privatização
 Pode-se afirmar que a privatização abrange a
venda de ativos (bens públicos, empresas
públicas e ações de sociedade de economia
mista), até a reformulação das concessões; deve
ser incluída também a extinção parcial (exemplo
da flexibilização do monopólio do petróleo – art.
177 da CF/88) ou total de monopólios e
implantação de um sistema de acordos de
acionistas entre o Estado e empresas privadas
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Privatização
 Com a privatização ocorre uma reforma do Estado e
uma reestruturação do Ordenamento Jurídico – O
conjunto de decisões referentes à privatização
representa um verdadeiro novo direito, “cujas regras
abrangem o direito constitucional, o direito
administrativo, o direito econômico e até o direito
do desenvolvimento” (WALD).
 Seguindo, além disso, no aspecto ideológico, o
ideário da subsidiariedade em que o “Estado só
deve atuar quando o particular não tiver condições
de atuar sozinho, hipótese em que deve estimular,
ajudar, subsidiar a iniciativa privada” (DI PIETRO).
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Privatização
 As necessidades das modificações eram
evidentes, ao passo que a Sociedade muda
sozinha, quando vê que é necessário. Estado, em
geral, impede as transformações, muitas vezes,
procurando levá-la para direção que ela não
pretende encetar. Nem sempre compete ao
Estado transformar a Sociedade, para tal é
preciso dessacralizar a Política. Nem sempre o
sufrágio universal consagra o direito de mudar a
sociedade
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO E ATIVIDADE ECONÔMICA
 Generalidades – pela dicção do texto da CF/88
tem-se: “Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos de
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei” (art. 173
da CF/88).
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E
ATIVIDADE ECONÔMICA
 O Ministro Eros Roberto Grau (2003, p. 92-93)
ensina que atividade econômica em sentido
amplo (art. 174, da CF/88) conota gênero do
qual são espécies serviço público (art. 175, da
CF/88) e atividade econômica em sentido
estrito. A última hipótese é a prescrita pelo
art. 173
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E
ATIVIDADE ECONÔMICA
 A regra constitucional do art. 173, da CF/88,
dispõe que ao Estado é permitida a atribuição de
atividade econômica quando necessária aos
imperativos de segurança nacional ou à
relevante interesse coletivo. Isso é assim porque
a livre iniciativa privada é a regra. A atuação do
Estado no domínio econômico é intervenção em
setor privado que é estranho ao desiderato do
Estado; ou seja, aos fins primordiais do Poder
Público
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Atividade
econômica – As atividades
econômicas (prestação de serviços privados)
se localizam na área da iniciativa privada.
Quer dizer que o protagonista no setor
privado é o particular secundado pela livre
iniciativa, que é fundamento da república
(art. 1º, IV, da CF/88) e fundamento da ordem
econômica (art. 170, caput, da CF/88). Esse é
o estatuto constitucional positivo da livre
iniciativa
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Atividade econômica
 A expressão “atividade econômica” no texto da Constituição de 1988 -
no art. 173 e seu § 1o. da CF/88 a expressão conota atividade
econômica em sentido estrito. Isto é, quais as hipóteses permitidas à
União, Estados e Municípios atuarem (explorarem de forma direta
atividade econômica) como agente econômico em área de
titularidade do setor privado. A atividade econômica mencionada no
art. 174 é atividade econômica em sentido amplo: respeita à
globalidade da atuação estatal como agente normativo e regulador.
Ressalva deve ser feita ao planejamento, pois ele contrai em si a idéia
de atividade econômica em sentido estrito e sentido amplo, tal
como ser observa pela redação do art. 174 da CF/88: planejamento é
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
No que diz respeito ao art. 170, caput, nele a expressão conota o
gênero e não a espécie. Toda a atividade econômica desenvolvida
pelo Estado, no campo dos serviços públicos, deve considerar os
princípios elencados nesse artigo
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 O ESTADO COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
 Aspectos genéricos
 A idéia de um mercado autor regulável não passa de
uma utopia: Uma tal instituição não poderia existir
em qualquer tempo sem aniquilar a substância
humana e natural da sociedade; ela teria destruído
fisicamente o homem e transformado seu ambiente
num deserto. Inevitavelmente, a sociedade teria que
tomar medidas para se proteger, mas, quaisquer que
tenham sido essas medidas elas prejudicariam a
auto-regulação do mercado, desorganizariam a vida
industrial e, assim, ameaçariam a sociedade em mais
de uma maneira
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 O
ESTADO COMO AGENTE NORMATIVO
REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 Aspectos genéricos
E
 Enquanto agente normativo tem-se, a partir
da configuração constitucional, o Estado
Regulador em sentido amplo, como ente que
cria normas para o fim de regulamentar e
regular a atividade econômica. Neste último
aspecto observa-se que o Estado passa a
intervir no domínio econômico via atividade
regulatória
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 O
ESTADO COMO AGENTE NORMATIVO
REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 Aspectos genéricos
E
 O art. 174 define a nova função do Estado de agente
normativo e regulador da atividade econômica, cabendo a
ele fiscalizar, incentivar e planejá-la, sendo determinante
para o setor público e indicativo para setor privado.
Justifica-se neste artigo a possibilidade da efetivação das
agências reguladoras no contexto jurídico-econômico
nacional, pois são agentes privados que passam a
desempenhar atividades até então habituais do setor
público e atuar em setores de interesse público, como
telecomunicações
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Planejamento para o desenvolvimento
 Diretrizes e bases do planejamento do
Desenvolvimento – O § 1º do art. 174 da CF/88
prescreve que a lei estabelecerá as diretrizes
e
bases
do
planejamento
do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos
nacionais e regionais de desenvolvimento.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Planejamento para o desenvolvimento
 As atividades estatais no mundo capitalista eram
desenvolvidas
de
modo
não
planejado.
Curiosamente os países estruturados em uma
economia de mercado se viram impelidos a
considerar uma atuação mais racional inspirados em
regimes socialistas que estruturavam suas ações
econômicas em torno de um planejamento. Esse
fato ocorreu mediante a necessidade de contenção
de recursos públicos para as ações estatais básicas
dos países capitalistas. A eficiência do Estado,
mesmo em uma economia de mercado, se tornava
um imperativo
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Planejamento para o desenvolvimento
 Surge com o planejamento aspecto racional
das políticas intervencionistas pelo setor
público, preservando a instituição mercado,
mas dirigindo-o. Daí entender-se “que o
planejamento não consubstancia uma
modalidade de intervenção, mas qualifica a
ação intervencionista do setor público sobre o
processo econômico
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
 Critérios para delimitar a noção de serviço público
A noção (de serviço Público) pode ser elaborada
segundo um critério subjetivo, ou de acordo com
um critério material, ou admitir uma acepção
formal
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Elementos para a delimitação conceitual dos serviços Públicos
 a) O aspecto subjetivo – A noção subjetiva do serviço público é
ampla, pois abrange toda e qualquer atividade desempenhada
pelo Poder Público, prescindindo de quaisquer outras
características. Basta haver uma atuação que tenha por
prestador uma pessoa pública para estar-se diante de um serviço
público
 Essa postura predominou durante muito tempo, sendo superada
como advento da atuação do Estado em atividades tidas como
econômicas; ou seja, atividades típicas dos particulares; e de
outra parte a prestação por pessoas de direito privado de serviços
próprios do Estado: “enquanto no princípio só se concebia o
serviço público prestado por entes estatais, passou-se a admitir
sua prestação por entes ou pessoas privadas (concessionária
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Elementos para a delimitação conceitual dos serviços Públicos
 b) A concepção objetiva de serviço público –
esta concepção tem em conta não à pessoa que
presta o serviço, mas o fato de que num dado
momento histórico, uma necessidade de
interesse geral corresponder a uma exigência da
coletividade,
independentemente
da
organização que exerce esta atividade
 c) A concepção formal - tem em consideração o
regime jurídico o qual é submetida determinada
atividade, que é de direito público derrogatório e
exorbitante do direito comum
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Elementos para a delimitação conceitual dos serviços
Públicos
 d) Caracterização de uma atividade como
serviço público (uma decisão política) – Não
há um serviço público por natureza ou por
essência. Só o serão as atividades que
estiverem definidas na Constituição Federal –
ou na própria lei ordinária, desde que editada
em consonância com as diretrizes ali
estabelecidas
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Concessão e permissão de serviços públicos - ambas
são modalidades indiretas de serviço público; ambas
passíveis de licitação prévia; ambas surgem
mediante contrato. A permissão é precária, pode ser
extinta unilateralmente pelo Poder Público sem que
a permissionária tenha direito a indenização; a
concessão é precedida sempre de concorrência (e
nos casos de privatização de serviços públicos –
leilão); a permissão pode ser precedida por qualquer
modalidade de licitação; a concessão é outorga a
pessoa jurídica ou a consórcio de empresas; a
permissão pode ser outorgada a pessoa física V. art.
2º, II, III e IV da Lei nº 8.987/95.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
Serviços de utilização obrigatória e facultativa
 É possível distinguir serviços público de
utilização obrigatória, como o fornecimento
de água e esgotamento sanitário, e de
utilização facultativa, como os que se
enquadram nessa modalidade (telefonia).
Mesmo essa distinção, porém, não significa
que haja serviços públicos mais importantes
(ou essenciais) do que outros
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Conceito de serviço público passível de
concessão
 Somente o serviço público específico e divisível,
que possa ser prestado ao usuário mediante
pagamento de uma tarifa, é passível de
concessão ou permissão
 Os serviços obrigatórios são remunerados
através taxa (espécie de Tributo) porque não são
facultativos; são prestados pelo Estado por
imperativos de ordem pública e interesse social,
submetendo-se a um regime jurídico próprio
diverso do regime jurídico da política tarifária.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
 Serviço Público forma de remuneração
 Taxa, tarifa (preço público) e preço (privado) e preço
semiprivado ou quase privado – “tanto a taxa quanto a
tarifa são pagas pelo usuário do serviço público, ao Poder
Público (taxa) ou à concessionária (tarifa).
 Preço é a contraprestação paga por uma das partes
contratantes à outra em decorrência de um contrato, quer
privado, quer administrativo, que tenha por conteúdo uma
obrigação predominantemente de dar ou de fazer.
 Quando uma concessionária de energia elétrica contrata a
execução de uma obra necessária à prestação do serviço
público concedido, paga preço à construtora. Quando cobra
do usuário uma remuneração pela prestação do serviço
público a ela concedido, recebe tarifa.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
Quadro sinótico
Taxa
Tributo cobrado diretamente pelo Poder Público
pela utilização efetiva ou potencial de serviço
público específico e divisível
Tarifa
Remuneração cobrada por concessionária pela
utilização efetiva de serviço público concedido
Preço
Remuneração correspondente à contraprestação
paga por uma das partes contratantes a outras
pelo cumprimento de obrigação de dar ou fazer,
quer nos contratos privados, quer nos contratos
administrativos.
Preço semiprivado ou quase-privado
Remuneração paga pela concessionária ao poder
concedente pela outorga da concessão
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