A influência do fato boa-fé no julgamento de
autuações relacionadas à documentação inidônea
Argos Campos Ribeiro Simões
Doutorando PUC/SP e Agente Fiscal de
Rendas SP
PONTOS EM DESTAQUE
 CRÉDITO DE ICMS
 Não cumulatividade: conceito, restrições
 Incidência
 Materialidade
 DOCUMENTO INIDÔNEO
 Definição
 Características
 Provas
 O FATO-EFEITO DA BOA-FÉ
ICMS – ASPECTOS GERAIS
 Princípio Constitucional -não-cumulatividade
Art. 155,§ 2.°, CF/88: O ICMS será não
cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado,
ou pelo DF.
NÃO CUMULATIVIDADE - restrições
 Artigo 155, § 2.º, II – CF/88 - A isenção ou a não
incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
 a) - não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
 b) - acarretará a anulação do crédito relativo às
operações ou prestações anteriores.
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
 Este rol é exaustivo ou exemplificativo?
 Como entender esta não incidência? É só imunidade?
 A legislação pode estabelecer outras restrições?
 Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE
VALIDADE):
 INIDÔNEO
 GUERRA FISCAL
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
 Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)
 Não incidência
 Ausência de norma a ser incidida
 Ausência de fato (como articulação linguística) a fazer a
incidência (sem linguagem não há incidência como
coincidência)
 Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída
de ATIVO
 Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)
 Imunidade
Conceitos
 Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do
contribuinte ou dever do Estado
 Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito do
Contribuinte
Critério Financeiro de Creditamento
 Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO
 Isenção e não incidência seriam situações
exaustivas de obstáculo ao crédito (outras
situações de vedação => VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA NÃO CUMULATIVIDADE)
Conceitos
Critério “Físico” de Creditamento
 Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO
 Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)
 COBRADO = PAGO ???
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA
COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL,
INCONSTITUCIONAL.
• Art. 146 da CF/88
• Papéis das normas gerais veiculadas por lei
complementar (visão dicotômica)
– Dispor sobre conflitos de competência
– Limitar o poder de tributar (respeito à não
cumulatividade)
– Limitação às normas gerais: materialidades
tributárias
(já
CONCEITUALMENTE
previstas na CF/88)
• Art. 155, § 2.º, XII, “c”da CF/88
• § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS)
atenderá ao seguinte:
• XII - cabe à lei complementar:
• c) disciplinar o regime de compensação do
imposto;
Crédito
• Qual a natureza jurídica do crédito?
– Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)
– De valor idêntico ao imposto devido daquele que
remete a mercadoria ou presta serviço
– Não tem a mesma natureza de montante a ser
restituído a título de imposto
Crédito
• Qual o momento de nascimento do crédito?
Quem cria a norma?
– Momento da escrituração em que o contribuinte
se coloca como sujeito ativo em face do Estado
que deve reconhecer seu direito àquele montante,
cujo destino é a compensação.
Prazo para exercer o direito ao crédito
Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento.
RMIT DO CRÉDITO
ICMS-ocm
-
Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO
MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido COBRADO em
anterior operação
-
Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria
(por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo
único, art. 20 da LC 87/96)
-
Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor
-
Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da
operação X alíquota => imposto devido para o remetente)
-
Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE
-
Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
• CREDITAMENTO INDEVIDO
FUNDADO EM DOCUMENTO
INIDÔNEO (NOTA FRIA)
CRÉDITO DE NOTA FRIA
 Art. 155, § 2.º, XII, “c” CF/88 – O ICMS atenderá ao seguinte:
cabe à lei complementar:
 disciplinar o regime de compensação.
 Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de
compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o
qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à
idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração
nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

NOTA “FRIA” - PROBLEMAS
 Relatórios de inidoneidade – confecção em data posterior
 Publicidade X Situação Fáctica de impossibilidade da realização das
operações
 Efeito retroativo (declaratório X constitutivo)
 Regularidade do SINTEGRA (NF ELETRÔNICA)
 Encontro dos sócios
 Provas de pagamento (suficiente para o quê?)
 Boa-fé (obrigações do destinatário)
 QUEM É O VILÃO? ESTADO ou EMISSOR DO DOC. INIDÔNEO?
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
• Artigo 36, Lei 6374/89 (paulista) - O ICMS é
não-cumulativo, compensando-se o imposto
que seja devido em cada operação ou
prestação com o anteriormente cobrado por
este, outro Estado ou pelo Distrito Federal,
relativamente a mercadoria entrada ou a
prestação de serviço recebida, acompanhada
de documento fiscal hábil, emitido por
contribuinte em situação regular perante o
fisco.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)
• § 1.º - Para efeitos deste artigo, considera-se:
• 1 - imposto devido, o resultante da aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo de cada
operação ou prestação sujeita a cobrança de
tributo;
• 2 - imposto anteriormente cobrado a
importância calculada nos termos do item
precedente e destacada em documento fiscal
hábil;
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)
• 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências
da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em
situação regular perante o fisco e esteja acompanhado,
quando exigido, de comprovante do recolhimento do
imposto;
• 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à
data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal
competente, se encontre em atividade no local indicado e
possibilite a comprovação da autenticidade dos demais
dados cadastrais apontados ao fisco.
Relatórios de Inidoneidade - Confecção em data
posterior à data das operações
 CONTRIBUINTE: EFEITO DEVERIA SER
CONSTITUTIVO A PARTIR DESTA DATA
 FISCO: efeito jurídico DECLARATÓRIO de uma situação
de inidoneidade preexistente; não se pode apontar a
fraude antes que ela ocorra
 ALTERNATIVAS: CONSTITUTIVO COM EFEITO “ex
tunc”
 RELATÓRIO DE APURAÇÃO => RG DA
INIDONEIDADE
Relatórios de Inidoneidade - PUBLICIDADE
 CONTRIBUINTE: se não há PUBLICIDADE DOS
RELATÓRIOS DE INIDONEIDADE, não há
efeitos jurídicos; SEM PUBLICIDADE NÃO HÁ
NORMA.
 FISCO: Publicidade com a Notificação do auto
de infração.
Relatórios de Inidoneidade - SINTEGRA
 CONTRIBUINTE: FIZ A MINHA PARTE –
CONSULTEI O SINTEGRA; EU NÃO SOU
FISCAL; ESTADO ATESTOU A
REGULARIDADE DA EMPRESA.
 FISCO: A abertura de uma empresa não tem o
efeito jurídico de uma homologação
expressa; fisco tem a possibilidade e o dever de
verificar irregularidades posteriores no
funcionamento fiscal de uma empresa.
Encontro dos sócios
 CONTRIBUINTE: ERRO NA ESCOLHA DO ALVO
INFRACIONAL; dever-se-ia apenar os sócios, já que
estes foram encontrados e não aquele que teve
seus créditos glosados por atos ilegais de outrem.
 FISCO: Localização de sócios não transforma
documentos inidôneos em idôneos
 Interesse Público na satisfação do crédito
(interesse coletivo)
 Interesse não arrecadatório (Fazendário)
 Resguardado dos interesses de grandes grupos
econômicos
Provas de pagamento
• CONTRIBUINTE: pagamento comprovado =
regularidade das operações e boa-fé.
• FISCO: Prova de pagamento não tem o
condão de tornar hábil um documento
comprovadamente inábil; pagar também não
empresta regularidade a uma situação de
irregularidade factual (mercadorias não saíram
do estabelecimento inativo)
• Contribuinte NÃO COMPROU IMPOSTO
(Pensa que comprou!!!)
BOA - FÉ
• CONTRIBUINTE: Não deveria ser apenado
quando comprova BOA-FÉ.
• FISCO:
• (i) descrição presumida (articulação linguística)
da boa-fé é fato;
• (ii) A significação do termo boa-fé indica que, se
houve infração, não teria havido a intenção por
parte do contribuinte de praticá-la, mas temos o
art. 136 do CTN.
BOA - FÉ
• Art. 136 do CTN – Salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
BOA – FÉ
(conclusão tradicional do fisco)
 Assim, na premissa de que boa-fé é fato jurídico,
temos que seu efeito jurídico em face de infrações
tributárias é da sua irrelevância, por ausência de
norma em sentido contrário aplicável; insuficiente,
portanto, ao afastamento das infrações tributárias
 A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA
 DÚVIDAS: a responsabilidade por infrações
independe da culpa? Posso responsabilizar
alguém na ausência de negligência, imprudência
ou imperícia?
 Posso presumir má-fé?
BOA – FÉ (STJ e TIT-SP)
 Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ:
 Regularidade das operações
 Declaração de inidoneidade posterior ao negócio
jurídico
 Comprovação de consulta à situação fiscal do emitente
das Notas Fiscais
 Prova de pagamento ao emitente com
correspondência de valores às NNFF
Efeitos da BOA-FÉ
Convalida o crédito efetuado pelo adquirente
Cancela a multa
BOA – FÉ (Outra Construção)
 Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ:
 Regularidade das operações
 Declaração de inidoneidade posterior ao negócio jurídico
 Comprovação de consulta à situação fiscal do emitente das
Notas Fiscais
 Prova de pagamento ao emitente com correspondência de
valores às NNFF
Efeitos da BOA-FÉ
NÃO Convalida o crédito efetuado pelo adquirente (não houve
montante cobrado em anterior operação; não houve incidência
em anterior operação)
Impede a responsabilidade por infrações por ausência de culpa
=> ausência de negligência, imprudência ou imperícia.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
 Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
INFRAÇÃO OBJETIVA & RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Independe de dolo
Depende de culpa (negligência, imprudência, imperícia)
Boa-Fé comprovada => ausência de culpa
BOA OU MÁ-FÉ SÃO IRRELEVANTES QUANTO AO CRÉDITO
Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO
MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido COBRADO em
anterior operação
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BOA – FÉ