Legislação comercial e
societária #2
Prof.: Marcelo de Araújo Freire

A EMPRESA não é sujeito de direito e
obrigações. É uma ATIVIDADE, que pode ser
desenvolvida pelo empresário unipessoal ou
pela sociedade empresária ou por EIRELI.
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O primeiro e PRINCIPAL DEVER do empresário
é a oficialização de sua condição no Registro
Público de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas.

Empresário RURAL: registro é FACULTATIVO
(somente se torna Empresário rural se for
efetuado o registro no local adequado)
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EIRELI
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
Nova modalidade de PESSOA JURÍDICA
Atenção!! Não é uma sociedade, pois a EIRELI é
constituída por uma única pessoa. Trata-se de
uma pessoa jurídica UNIPESSOAL.
NÃO SE CONFUNDE com o EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL, pois esse não é pessoa jurídica.
Além disso, o titular de uma EIRELI responde
LIMITADAMENTE pelas obrigações da pessoa
jurídica. Já o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
responde de forma ILIMITADA. Nesse último
caso, não incide o princípio da separação do
patrimônio.
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EIRELI (Empresa individual de
responsabilidade limitada)
Art. 980-A. A empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do
capital social, devidamente integralizado,
que não será inferior a 100 (cem) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País.


§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela
inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a
denominação social da empresa individual de
responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa
individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade.

Pode resultar da CONCENTRAÇÃO DE QUOTAS
de outra modalidade societária num único
sócio, independentemente das razões. 
TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de
responsabilidade limitada, no que couber, as
regras previstas para as sociedades limitadas

Poderá ser atribuída à empresa individual de
responsabilidade limitada constituída para a
prestação de serviços de QQ natureza a
remuneração decorrente da cessão de
direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja
detentor o titular da pessoa jurídica,
vinculados à atividade profissional.

O titular da EIRELI pode ser uma pessoa física ou
jurídica que ao decidir realizar a atividade
empresarial deverá registrar a empresa. Não é
possível EIRELI irregular. Aqui o registro é
constitutivo.

No momento do registro na Junta Comercial, a
EIRELI adquire personalidade jurídica.

A partir desse momento, existem dois patrimônios:
um do titular e outro da EIRELI. De modo que o
credor da EIRELI deverá primeiramente atingir o
patrimônio da EIRELI. Não sendo este suficiente,
não poderá atingir diretamente o patrimônio do
titular.

Para constituir a Eireli é necessário Capital
social NÃO INFERIOR a 100X o salário
mínimo e esse valor precisa estar
integralizado(valor provado no momento da
constituição pode ser dinheiro ou bens)

Os 100 Salários mínimos não podem se
compostos por prestação de serviços.

O ato constitutivo da EIRELI é o estatuto, e é
nele que encontramos qual o capital social que
deve ser conferido pela Junta Comercial)

Constituição:

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Pode ter origem como EIRELI (a pessoa registra
dessa forma) ou
Derivada de uma transformação(tinha um tipo
empresarial e mudou para EIRELI ex: sociedade ou
empresário individual que se transformou em
EIRELI.
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Aplicam-se de forma subsidiária as regras da
sociedade limitada.


Ex: o capital social pode ser composto por bens ou
dinheiro (essa regra é específica da Ltda, mas pode
ser aplicada à EIRELI)
Arts. 1.060 e 1.061 do CC, que tratam da figura do
administrador. Administrador é quem assina pela
empresa e pratica atos de gestão (que tem a ver
com a atividade da empresa). Na EIRELI o
administrador pode ser o titular (próprio e único
dono) ou terceiro. Na Limitada pode ser o
sócio ou terceiro

Uma pessoa física pode ser titular de, no
máximo, uma EIRELI. Para a pessoa jurídica
não subsiste essa regra da mesma forma que
não há limitação para nenhum outro tipo
empresarial.
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NOVO ASSUNTO: REGISTRO
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REGISTRO
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Lembre-se que o registro não é requisito para a
constituição da sociedade ou empresário individual
(SOMENTE DA EIRELI) .Trata-se de obrigação a ser
cumprida ANTES DO INÍCIO da atividade para que
o empresário e a sociedade sejam consideradas
regulares.
Órgãos que compõem o registro de empresas
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DNRC(departamento nacional de registro
comercial): órgão federal que normatiza e fiscaliza
a atividade da Junta comercial.
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JUNTA COMERCIAL
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Tem atribuição estadual
A sociedade ou o empresário somente terão
proteção do nome empresarial quando se registra
na junta.
É lá que se registra o nome empresarial, que
aparecerá no contrato social e na nota fiscal, por
exemplo.A partir do momento do registro, a
exclusividade do nome é estadual
O nome só é protegido no Estado onde se
registrou.
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ABERTURA DE FILIAL:

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Se for aberta filial de empresa NO MESMO ESTADO:
somente averbação no registro da sede.
Se for aberta filial de empresa EM OUTRO ESTADO:
averbação no registro da sede + outro registro no
Estado da filial.
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Registro Público de Empresas Mercantis
(JUNTA COMERCIAL)
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Art. 967. É obrigatória a inscrição do
empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início
de sua atividade.
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Obs: se alguém começa a exercer
profissionalmente atividade econômica
organizada de produção ou circulação de bens
ou serviços, mas NÃO se registra na Junta
Comercial, será considerado EMPRESÁRIO,
embora esteja irregular.
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Atos de Registro praticados pela junta
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Matrícula
Arquivamento
autenticação
Matrícula:
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Registro de auxiliares do comércio: leiloeiros,
tradutores públicos, intérpretes, administrador de
armazéns, etc.
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Arquivamento:
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Tem relação com a averbação ou com o registro, e
só ocorre depois que o técnico da Junta verifica a
documentação. No momento do arquivamento é
gerado um número que é o único que a Junta
reconhece, o NIRE (Número de Identificação de
Registro de Empresas). Aquilo que se arquiva na
Junta é público, qualquer um tem acesso

Arquivamento:
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Dos Atos constitutivos da sociedade empresária ou do
empresário individual e suas alterações.

REGISTRO: primeiro ato de constituição da sociedade
ou empresário

AVERBAÇÃO: ato de alteração ou inclusão de
informação

Obs: todos atos de arquivamento SÃO PÚBLICOS, basta
qq pessoa solicitar certidão(tem que pagar taxa)

Obs: se um determinado ato ainda não foi registrado na
Junta, não pode ser oposto à terceiros (USADO
CONTRA TERCEIROS), salvo se provar que esse terceiro
conhecia aquele ato.
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Autenticação:
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Tem a ver com os livros. É o que se chama de
escrituração. Cada tipo empresarial tem uma serie de
livros obrigatórios e facultativos. Para o legislador, há
um livro que é necessário à maioria das atividades: o
livro diário ou balancete diário. Nele se conta a
movimentação financeira da empresa no dia-a-dia.


Ressalva: As microempresas ou empresas de pequeno
porte não utilizam esses livros. Com o intuito de facilitar
as formalidades, o livro delas é outro, com escrituração
menos formal: o livro caixa. Quando a Junta
Comercial autentica o livro, não significa que está
reconhecendo a veracidade dele, porque não confere os
números e lançamentos. A autenticação confere apenas
uma presunção relativa de veracidade ao livro.
Aquilo que se autentica na Junta, como regra, é sigiloso

Autenticação
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Dos livros dos empresários e dos livros dos
auxiliares do comércio.
Sem a autenticação os livros não tem valor de
prova.
OBS: os livros são sigilosos.
Exceção:
 FISCO (tem acesso livre aos livros)
 Pedido de exibição judicial (juiz pode determinar que o
livro seja exibido de forma total ou parcial)
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
cabe ao particular alegar justo motivo a ser apreciado pelo juiz

Determinados temas, dependem de decisão
colegiada (pela turma). São eles:
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
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Arquivamento de atos relativos a Sociedades
Anônimas;
Atos relativos à transformação, fusão, cisão ou
incorporação;
Registros de grupos econômicos e consórcios.
Em se tratando de qualquer outra matéria, a
decisão será singular.

FORÇA DE PROVA DOS LIVROS
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Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu
autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar,
por todos os meios permitidos em direito, que os
lançamentos não correspondem à verdade dos
fatos.
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
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Obs: Não é preciso estar corretamente escriturado.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os
requisitos exigidos por lei, provam também a favor
do seu autor no litígio entre comerciantes.
Obs: para provar a favor do empresário, é preciso
que eles estejam regularmente escriturados.

ESTABELECIMENTO
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Estabelecimento é sinônimo de fundo de
comércio.
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo
complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.

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Conjunto de bens corpóreos e incorpóreos
organizados pelo empresário para a exploração
se sua empresa.

Obs: não confundir com o ponto empresarial (local)

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Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser
objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se
o contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação
de sucessor.


Exemplo: Magazine Luiza sucessora de Lojas Maia
LTDA. (esse é nome empresarial, não confundir
com nome fantasia)
Os bens que compõem o estabelecimento
podem ser vendidos isoladamente, EXCETO o
nome empresarial

Esse conjunto de bens pode ser um objeto
unitário? Sim. A alienação do estabelecimento
é chamada,no Direito Empresarial, de
trespasse

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto
unitário de direitos e de negócios jurídicos,
translativos ou constitutivos, que sejam
compatíveis com a sua natureza.

O estabelecimento pode ser vendido por inteiro

Alienação do estabelecimento (Trespasse)


Trespasse: Contrato de alienação do
estabelecimento empresarial
Obs: o contrato de trespasse deverá ser arquivado
no registro público de empresas mercantis e
publicado na imprensa oficial
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FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA QUE
O TRESPASSE SEJA EFICAZ PERANTE
TERCEIROS

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A) averbação na Junta Comercial
B) Publicação no Diário Oficial do Estado
C) Concordância dos credores CASO:
 O alienante (o que vender) não tiver bens
suficientes para saldar as dívidas, deve notificar
TODOS os credores para se manifestarem no
prazo de 30 DIAS.
 Se os credores silenciarem há aprovação tácita
do negócio.

Obs: se os credores não concordarem ou não
forem notificados no caso de não ter o
alienante bens suficientes, isso é motivo para o
credor requerer a falência do alienante.

RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS
CONTRAÍDS ANTES DO TRESPASSE



o adquirente do estabelecimento(quem comprou)
responde por todas as obrigações relacionada ao
negócio explorado(ainda que anteriores a
transferência) desde que devidamente
contabilizadas, ressalvadas as dívidas de
natureza tributária e trabalhista, permanecendo
o alienante solidariamente responsável pelo prazo
de até 1 ano.
Dívidas já vencidas: conta-se o prazo de um ano da
publicação do diário oficial do contrato do trespasse
Dívidas para vencer: a partir do prazo do
vencimento da dívida.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

O alienante continua solidariamente
responsável com o adquirente pelo prazo de 1
ano.
Não confundir com o prazo de 2 anos, que é
para a cessão de cotas(Sócio vende suas
quotas da sociedade), não para o trespasse.
Quando a venda envolve o estabelecimento
inteiro, o prazo é de 1 ano.


SUBROGAÇÃO CONTRATUAL

Subrogação significa dar continuidade a um
contrato em nome do antigo dono, sendo de livre
contratação no trespasse.

Sendo omisso o contrato, a regra é a subrogação
(continuidade), salvo se o contrato tiver caráter
pessoal.

Todos os contratos que tiverem relação com a
atividade empresarial terão continuidade. Os
contratos com caráter pessoal são aqueles que,
por sua natureza, não envolvem só uma atividade,
mas a pessoa que a exerce também. É necessária
a anuência do franqueador

Subrogação contratual

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a
transferência importa a sub-rogação do
adquirente nos contratos estipulados para
exploração do estabelecimento, se não tiverem
caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir
o contrato em noventa dias a contar da
publicação da transferência, se ocorrer justa
causa,ressalvada, neste caso, a
Responsabilidade do alienante.

CRÉDITOS



A cessão dos créditos(transferência dos créditos)
relativos a atividade explorada por meio do
estabelecimento transferido, produzirá efeitos em
relação aos respectivos devedores desde o
momento da publicação do trespasse.
Porém, ficará exonerado o devedor de boa-fé que
pagar ao cedente(alienante)
Obs: nos termos do art.13 da lei 8245/91 a cessão
do contrato de locação dependerá do
consentimento expresso e por escrito do locador

NÃO CONCORRÊNCIA (NÃO
REESTABELECIMENTO)



A não concorrência é livremente contratada no
trespasse, podendo ser estabelecida qualquer regra
em relação a ela. Sendo omisso o contrato, a não
concorrência dura 5 anos.
Aqui há liberdade de tratamento do contrato, ao
contrário das cláusulas referentes à
responsabilidade pelas dívidas, que são regras
imperativas.
O legislador é omisso quanto ao limite territorial da
concorrência, razão pela qual isso deverá ser
resolvido judicialmente ou por arbitragem (art.
1.147, CC):

CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO
OU NÃO CONCORRÊNCIA

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa,
o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou
usufruto do estabelecimento, a proibição
prevista neste artigo persistirá durante o prazo
do contrato.
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JUNTA COMERCIAL