UNIDADE 6 SUJEITOS NA FALÊNCIA Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 6.1 LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ATIVA: autor – arts. 97, 105 a 107 O próprio devedor – autofalência Sócio ou acionista Qualquer credor – empresário (§ 1º), domiciliado fora do país (§ 2º) OBS.: Credores fiscais – fisco tem meio próprio de cobrança (execução fiscal), excluído do concurso de credores (art. 187, CTN); discussão da dívida ativa só na execução fiscal (art. 38, Lei n. 6.830/80). 2ª Seção STJ pacificou entendimento da ilegitimidade da Fazenda Pública para requerimento da Falência. Cônjuge sobrevivente, herdeiro e inventariante 2 Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei. 3 Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; 4 II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária. 5 Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei. LEGITIMIDADE PASSIVA: devedor empresário. Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. 6 6.2 SITUAÇÕES ESPECIAIS REGRA: o enquadramento como empresário ou sociedade empresária se dá em razão da atividade exercida. EXCEÇÕES: casos em que são consideradas a forma societária ou o registro: a) b) Sociedades anônimas e comandita por ações são sempre empresárias (art. 982, § único, CC) – submetem-se à falência. Cooperativas são sociedades simples (art. 982, § único, CC) – não se sujeitam à falência. 7 Empresários rurais – se registrado se sujeita à falência (art. 971, CC). d) Sociedade em conta de participação – não é empresária, não exerce qualquer tipo de atividade e não se sujeita à falência. c) Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. 8 Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. 9 6.3 EMPRESÁRIOS IRREGULARES Não se exige na falência a regularidade da atividade: podem falir os empresários não registrados ou os impedidos para o exercício da atividade. Art. 105, IV – permissão de ausência de contrato social admissão do pedido de autofalência por empresários irregulares. Cabe ao autor do pedido de falência a COMPROVAÇÃO da condição de empresário do irregular. 10 6.4 EMPRESÁRIO INDIRETO Aquele que pega emprestado um NOME, conscientemente, de terceiro, e é quem realmente usufrui dos benefícios da atividade. O terceiro é o conhecido por “laranja”. O “laranja” é o submetido à falência, mas quem deveria ser submetido seria o empresário indireto, pois a atividade e as obrigações são exercidas em seu nome. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, usando a desconsideração da personalidade jurídica, já estendeu a falência ao empresário indireto (Agravo de Instrumento n. 70029609286). 11 6.5 EXCLUSÕES Rol dos excluídos do âmbito da lei: art. 2º. Exclusões se justificam pela IMPORTÂNCIA estratégica de certas atividades para a economia. EXCLUSÕES ABSOLUTAS: entidades fechadas de previdência complementar (LC 109/2001, art. 47); empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 173, §1º, CF). EXCLUSÕES RELATIVAS: admitem a falência nas condições previstas na legislação: seguradoras, sociedades de capitalização, as operadoras de planos de saúde e instituições financeiras. 12 Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. 13 6.6 PERDA DA LEGITIMAÇÃO Algumas situações afastam o sujeito da falência: MORTE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: o espólio pode continuar a exercer a atividade e nesse caso admite-se sua falência. Não será falência da pessoa, mas do patrimônio para evitar confusão patrimonial. Prazo decadencial de 1 ano (art. 96, §1º). ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES: deixa de haver legitimação passiva. Prova-se com a certidão de baixa da Junta Comercial. Prazo decadencial de 2 anos (art. 96, VIII). LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA: não será decretada sua falência depois de liquidado e partilhado seu ativo (art. 96, §1º). 14 Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. § 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor. § 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo. 15