Empregado (Art. 11, I da Lei n.º z8.213/91) Segurado especial Empregado doméstico (Art. 11, VII da Lei n.º 8.213/91 (Art. 11, II da Lei n.º 8.213/91 (Art. 11 da Lei n.º 8.213/91) Trabalhador avulso Contribuinte individual (Art. 11, VI da Lei n.º 8.213/91 (Art. 11, V da Lei n.º 8.213/91 Prestação de serviço de natureza urbana ou rural à empresa Caráter não eventual "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado" CARACTERÍSTICAS Relação de subordinação Contra-prestação: remuneração Diretor empregado "aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordináriode serviços de outras empresas" EMPREGADO TEMPORÁRIO CARACTERÍSTICAS Vínculo empregatício com empresa de caráter temporário Prestação de serviços para atender: Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente Acréscimo extraordinário dos serviços "aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões ou repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação preidenciária do país da respectiva missão dplomática ou repartição consular" CARACTERÍSTICAS Lugar da prestação do serviço: BRASIL Presta serviço a: Missão diplomática e a órgãos a ela subordinados Repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados Não estão incluídos nesta regra: Membros da missões ou repartições Estrangeiro sem residência permanente no Brasil Brasileiro amparado pela legisllação previedenciária do país da missão diplomática ou repartição particular SERVIDOR PÚBLICO "o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais" CARACTERÍSTICAS CARGO EM COMISSÃO UNIÃO SEM VÍNCULO EFETIVO COM: AUTARQUIAS FEDERAIS (ATÉ MESMO EM REGIME ESPECIAL) FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social" "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social" (Art. 11, I, alínea "h" da Lei n.º 8.213/91) (Art. 11, I, alínea "j" da Lei n.º 8.213/91) Exercente de mandato eletivo Exercente de mandato eletivo Federal, estadual ou municipal Federal, estadual ou municipal Excluídos os que forem vinculados a regime próprio de previdência social Excluídos os que forem vinculados a regime próprio de previdência social Não há regime previdenciário próprio para exercentes de mandato eletivo. A lei n.º 10.887/04 inseriu a alínea "j" repetindo o disposto na alínea "h" de modo literal. "o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior" (Art. 11, I, alínea "c" da Lei n.º 8.213/91) "o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileirade capital nacional" (Art. 11, I, alínea "f" da Lei n.º 8.213/91) Empregado: brasileiro ou estrangeiro Empregado: brasileiro ou estrangeiro Domicilio do empregado no Brasil Domicílio do empregado no Brasil Contratação no Brasil Contratação no Brasil EMPRESA NACIONAL --> sucursal ou agência localizada no exterior EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR --> maioria do capital votante de empresa brasileira de capital nacional LEMBRAR: EC N.º06 "o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país do domicíio" (Art. 11, I, alínea "e" da Lei n.º 8.213/91) "o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social" (Art. 11, I, alínea "i" da Lei n.º 8.213/91) Empregado: DEVE ser BRASILEIRO CIVIL Empregado: não faz distinção, podendo ser BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO Trabalha para a UNIÃO NÃO trabalha para a União ORGANISMOS OFICIAIS NO EXTERIOR (BRASILEIROS OU INTERNACIONAIS dos quais o Brasil seja membro efetivo) ORGANISMO INTERNACIONAL EM FUNCIONAMENTO NO BRASIL PODE O EMPREGADO SER DOMICILIADO E CONTRATADO NO EXTERIOR O dispositivo é silente a este respeito Salvo se SEGURADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PAÍS DO DOMICÍIO ORGANISMOS OFICIAIS INTERNACIONAIS em funcionamento no Brasil Salvo se SEGURADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PAÍS DO DOMICÍIO Salvo quando COBERTO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL "o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país do domicíio" EMPREGADO (Art. 11, I, alínea "e" da Lei n.º 8.213/91) "o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social" CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Art. 11, V, alínea "e" da Lei n.º 8.213/91) Brasileiro civil Brasileiro civil Trabalha para a União Não trabalha para a União Trabalha no EXTERIOR Trabalha no EXTERIOR Organismos oficiais BRASILEIROS OU INTERNACIONAIS Organismo oficial INTERNACIONAL BRASIL COMO MEMBRO EFETIVO desses organismos BRASIL COMO MEMBRO EFETIVO desse organismo Pode ser domiciliado e contratado no exterior Pode ser domiciliado e contratado no exterior Exceção: quando for segurado da legislação vigente no país de domicílio (RGPS) Exceção: quando for coberto por REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)