Empregado
(Art. 11, I da Lei
n.º z8.213/91)
Segurado
especial
Empregado
doméstico
(Art. 11, VII da
Lei n.º 8.213/91
(Art. 11, II da Lei
n.º 8.213/91
(Art. 11 da Lei
n.º 8.213/91)
Trabalhador
avulso
Contribuinte
individual
(Art. 11, VI da Lei
n.º 8.213/91
(Art. 11, V da Lei
n.º 8.213/91
Prestação de serviço de natureza
urbana ou rural à empresa
Caráter não eventual
"aquele que presta serviço de
natureza urbana ou rural à empresa,
em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor
empregado"
CARACTERÍSTICAS
Relação de subordinação
Contra-prestação: remuneração
Diretor empregado
"aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordináriode serviços de outras empresas"
EMPREGADO TEMPORÁRIO
CARACTERÍSTICAS
Vínculo empregatício com empresa de caráter
temporário
Prestação de serviços para atender:
Necessidade transitória
de substituição de
pessoal regular e
permanente
Acréscimo
extraordinário dos
serviços
"aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões ou repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
preidenciária do país da respectiva missão dplomática ou repartição consular"
CARACTERÍSTICAS
Lugar da prestação do
serviço: BRASIL
Presta serviço a:
Missão diplomática
e a órgãos a ela
subordinados
Repartição consular
de carreira
estrangeira e a
órgãos a ela
subordinados
Não estão incluídos
nesta regra:
Membros da missões
ou repartições
Estrangeiro sem
residência permanente
no Brasil
Brasileiro amparado
pela legisllação
previedenciária do país
da missão diplomática
ou repartição particular
SERVIDOR PÚBLICO
"o servidor público ocupante de
cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais"
CARACTERÍSTICAS
CARGO EM COMISSÃO
UNIÃO
SEM VÍNCULO EFETIVO
COM:
AUTARQUIAS
FEDERAIS (ATÉ MESMO
EM REGIME ESPECIAL)
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
FEDERAIS
"o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social"
"o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social"
(Art. 11, I, alínea "h" da Lei n.º
8.213/91)
(Art. 11, I, alínea "j" da Lei n.º
8.213/91)
Exercente de mandato
eletivo
Exercente de mandato
eletivo
Federal, estadual ou
municipal
Federal, estadual ou
municipal
Excluídos os que forem
vinculados a regime
próprio de previdência
social
Excluídos os que forem
vinculados a regime
próprio de previdência
social
Não há regime
previdenciário
próprio para
exercentes de
mandato eletivo.
A lei n.º 10.887/04
inseriu a alínea "j"
repetindo o disposto
na alínea "h" de modo
literal.
"o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal
ou agência de empresa nacional no
exterior"
(Art. 11, I, alínea "c" da Lei n.º 8.213/91)
"o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior, cuja maioria do
capital votante pertença a empresa
brasileirade capital nacional"
(Art. 11, I, alínea "f" da Lei n.º 8.213/91)
Empregado: brasileiro ou
estrangeiro
Empregado: brasileiro ou
estrangeiro
Domicilio do empregado no Brasil
Domicílio do empregado no Brasil
Contratação no Brasil
Contratação no Brasil
EMPRESA NACIONAL -->
sucursal ou agência localizada no
exterior
EMPRESA DOMICILIADA NO
EXTERIOR --> maioria do capital
votante de empresa brasileira de
capital nacional
LEMBRAR: EC N.º06
"o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos
oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na
forma da legislação vigente no país do domicíio"
(Art. 11, I, alínea "e" da Lei n.º 8.213/91)
"o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social"
(Art. 11, I, alínea "i" da Lei n.º 8.213/91)
Empregado: DEVE ser BRASILEIRO CIVIL
Empregado: não faz distinção, podendo ser
BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO
Trabalha para a UNIÃO
NÃO trabalha para a União
ORGANISMOS OFICIAIS NO EXTERIOR
(BRASILEIROS OU INTERNACIONAIS dos
quais o Brasil seja membro efetivo)
ORGANISMO INTERNACIONAL EM
FUNCIONAMENTO NO BRASIL
PODE O EMPREGADO SER DOMICILIADO
E CONTRATADO NO EXTERIOR
O dispositivo é silente a este respeito
Salvo se SEGURADO NA FORMA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PAÍS DO
DOMICÍIO
ORGANISMOS OFICIAIS INTERNACIONAIS
em funcionamento no Brasil
Salvo se SEGURADO NA FORMA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PAÍS DO
DOMICÍIO
Salvo quando COBERTO POR REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
"o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país
do domicíio"
EMPREGADO
(Art. 11, I, alínea "e" da Lei n.º 8.213/91)
"o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social"
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
(Art. 11, V, alínea "e" da Lei n.º 8.213/91)
Brasileiro civil
Brasileiro civil
Trabalha para a União
Não trabalha para a União
Trabalha no EXTERIOR
Trabalha no EXTERIOR
Organismos oficiais BRASILEIROS OU
INTERNACIONAIS
Organismo oficial INTERNACIONAL
BRASIL COMO MEMBRO EFETIVO desses
organismos
BRASIL COMO MEMBRO EFETIVO desse
organismo
Pode ser domiciliado e contratado no
exterior
Pode ser domiciliado e contratado no exterior
Exceção: quando for segurado da legislação
vigente no país de domicílio (RGPS)
Exceção: quando for coberto por REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
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SEGURADOS OBRIGATÓRIOS