2.1. EMENTA: Parte. ângulos. Classificação. Capacidade. Representação. Direitos e Deveres. Responsabilidade. Sucessão Processual. Ângulo Material: Quem participa da relação material: credor; devedor; autor do crime, vítima...; Ângulo Processual: 1) AUTOR: sujeito ativo do processo; quem figura/surge em juízo; 2) RÉU: Sujeito passivo do processo. NOMENCLATURA Específica: demandante/demandado; acusador/acusado; reclamante/reclamado; requerente/requerido; querelante/querelado Espécies: 1. CAPACIDADE DE SER PARTE: de gozo, de direito; aptidão para tornar-se (formar-se como) autor ou réu. 2. CAPACIDADE PROCESSUAL: (no sentido estrito): aptidão para exercer, praticar atos processuais). 3. CAPACIDADE POSTULATÓRIA: poder atuar – ou representar alguém – imediata e pessoalmente em Juízo: advogado). Aptidão para ter direitos e obrigações jurídico-processuais: DAS PESSOAS FÍSICAS (Naturais): Nascimento com vida (assegurado o direito do nascituro); DAS PESSOAS JURÍDICAS: Constituição/formação nos termos da Lei. DE ALGUNS ENTES DESPERSONALIZADOS: Massa Falida, Espólio, Herança Jacente e Vacante etc. nos termos da lei. “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, NCPC). DE PESSOAS NATURAIS: Pessoas capazes nos termos da Lei. DE PESSOAS JURÍDICAS: Após formadas passam a ter capacidade, sendo representadas em Juízo. DE ENTES DESPERSONALIZADOS: A lei pode reconhecer-lhes a capacidade, sendo representadas em Juízo. Certas pessoas naturais não possuem capacidade para estar em juízo e precisam integrá-la pela representação e pela assistência dos incapazes. Representação: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, CC). “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil” (art. 8º, CPC). ASSISTÊNCIA: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos (art. 4º, CC). “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art. 8º, CPC). Situação em que alguém atua em juízo em nome de outrem. Representação Voluntária: 1) representação (por procuração/mandato – art. 653, CC) para representar a parte em juízo; 2) representação por advogado em juízo (procuração ad judicia – art. 36, CPC). Representação Obrigatória: 1) representação para preencher a incapacidade absoluta (art. 8º, CPC); 2) representação das pessoas jurídicas e outros entes (art. 12 do CPC). CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; ; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); (Art. 12 e incisos). NCPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; (art. 75 e incisos) CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico” (Art. 12 e incisos). NCPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico (art. 75 e incisos) O Juiz nomeará curador especial: CPC: Ao absolutamente incapaz, quando seus interesses colidirem com os do representante; ao réu preso ou revel citado por edital ou por hora certa (art. 9º). NCPC: Ao “Incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado (art. 72, I e II). “A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei” (art. 72, p. ún). PENAL: O juiz nomeará Curador Especial, em caso de queixa-crime (ação penal privada): Ao Ofendido mentalmente enfermo ou com retardo mental, sem representante legal; ou se os interesses do representante colidirem com os da vítima (art. 33, CPP); Para aceitação do perdão (art. 53, CPP). 13. (IN)CAPACIDADE (Especial) DOS CÔNJUGES COMO AUTORES: CPC: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 10) NCPC: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73). 14. INCAPACIDADE DOS CÔNJUGES como RÉUS: Ambos os cônjuges serão necessariamente citados: CPC: Para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (art. 10, § 1º) NCPC: Para ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. “Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos” (§ 3º) (art. 73) 15. Autorização e outorga dos Cônjuges: CPC: A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la (art. 11) NCPC: O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. (art. 74) CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo (art. 13). NCPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. (art. 76) NCPC: § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º). Receber tratamento igualitário; fazer-se representar por advogado; exercer a autodefesa, nos termos da lei; direito do acusado ao silêncio; ser processado em seu domicílio, nos termos da lei; assistir às audiências; ter acesso aos autos, salvo exceções legais, etc. No NCPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º). “É assegurada às partes paridade de tratamento...” (art. 7º). Salvo exceções (p. ún.), “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º). Dever é imposição de conduta ética na prática dos atos processuais, de acordo com responsabilidade e probidade. É DEVER DA PARTE: CPC: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; : (art. 14). NCPC: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. (art. 77). CPC: IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14). NCPC: III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77). Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 17 e incisos). Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 e incisos). O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou (art. 18). O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento (§2º). De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81). Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (§ 2º) O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos (§ 3º) Art. 96. impostas reverterá contrária, impostas pertencerá O valor das sanções ao litigante de má-fé em benefício da parte e o valor das sanções aos serventuários ao Estado ou à União. Substituição de uma parte por outra no curso do processo. Pode ser Voluntária (p. ex.: alienação da coisa litigiosa) ou Obrigatória (p. ex.: morte do autor). Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. §1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. §3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.