Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Seria uma prisão por dívida civil? 1) SUJEITOS Ativo: o responsável pelo tributo Passivo: União. 2) TIPO OBJETIVO - Deixar de repassar à Previdência Social os valores recolhidos. - previdência privada também? - dout. maj.: crime omissivo - LFG: crime comissivo omissivo. 2) TIPO SUBJETIVO Dolo. Deve estar presente a finalidade de fraudar a Previdência? 3) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consumação: se exaure com o prazo do repasse devido; Tentativa? 4) FORMAS ASSEMELHADAS § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. - caput: substituto tributário - par. prim: contribuinte-empresário. I- exp: empregador; II- o empresário contabiliza o valor da contribuição no preço final do produto; III- o empresário deixa de repassar ao empregado benefício já reembolsado. 5) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE a) se o agente declara e confessa a dívida (autodenúncia); b) efetua espontaneamente os valores devidos; c) antes do início da EXECUÇÃO FISCAL. E se o pagamento ocorrer após o início da execução fiscal, mas antes do oferecimento da ação penal? E se posterior à instauração da ação penal? OBS: com a edição da Lei 10.684/2003, o STF entendeu que o pagamento de tributo, inclusive contribuição previdenciária, gera a extinção da punibilidade. 6) PERDÃO JUDICIAL E PRIVILÉGIO - Primário e portador de bons antecedentes: - promove o pagamento dos débitos previdenciários após o início da execução fiscal, mas antes do OFERECIMENTO da denúncia; - quantias mínimas. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 1) BEM JURÍDICO - Inviolabilidade patrimonial. - Boa fé? - Fraude penal e fraude civil. 2) SUJEITOS Ativo: crime comum. Passivo: qualquer pessoa. OBS: tanto a pessoa que sofreu a lesão patrimonial quanto a que foi enganada. Obs: vítima deve ter capacidade para ser iludida e deve ser determinada. E a alteração de combustível? Art. 1, I da Lei 8.176/91. 2) TIPO OBJETIVO Aquele que por meio da astúcia procura despojar a vítima de seu patrimônio, fazendo com que esta entregue espontaneamente a coisa visada. A fraude pode ser utilizada para: - induzir a vítima: - manter a vítima em erro: Para existir o crime: - fraude: - vantagem ilícita: - - econômica ou de qualquer natureza? - Prejuízo alheio: Cola eletrônica visando fraudar concurso configura que crime? - estelionato? - estelionato + falsidade ideológica? - fato atípico? - A fraude bilateral exclui o crime? ▪ - Para o STF: não. E se para cometer o estelionato o agente comete uma falsificação? - STJ: responde pelos dois crimes em concurso material. No entanto: súmula 17 do STJ:”quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. - STF: responde pelos dois em concurso formal; - crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público. 3) TIPO SUBJETIVO - Dolo de induzir ou manter em erro. Lembrar: meio fraudulento, vantagem ilícita e prejuízo alheio. Elemento subjetivo do tipo: obtenção de vantagem em proveito próprio ou de terceiro. 4) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Somente com após a efetiva obtenção da vantagem ilícita com prejuízo alheio. Tentativa possível. - Título de crédito: - consumado: - tentativa de estelionato 5) ESTELIONATO MÍNIMO Pressupostos: - primariedade do agente; - pequeno valor do prejuízo. PRIVILEGIADO OU Estende-se às formas equiparadas? - Obs: lembrar que no furto não se estende. 6) DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; - sujeito ativo: qualquer pessoa. Condômino? - passivo: o adquirente e o proprietário. E o mero compromisso de compra e venda? Imprescindível saber que a coisa pertence a terceiro! Consumação: dispensa-se a tradição. 7) ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; OBS: a promessa de compra e venda, isoladamente, não caracteriza o delito em estudo. OBS: aqui vende coisa própria, porém onerada, silenciando para o interessado. Passivo: adquirente de boa-fé. Consumação: com o recebimento da vantagem. 8) DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Pressuposto: contrato pignoratício; Sujeito ativo: o devedor que conserva a posse da coisa empenhada; Passivo: o credor titular do penhor. Ação: venda, permuta ou doação. OBS: defraudação de coisa penhorada: - penhora: garantia à execução; - penhor: garantia de débito. OBS: e se o credor autorizar a alienação? Crime formal ou material? 9) FRAUDE NA ENTREGA DE COISA IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Ativo: qualquer pessoa obrigada a entregar coisa a outrem; Passivo: o prejudicado. Altera a substância, qualidade ou quantidade; -OBS: produtos alimentares – art. 272 do CP; Produtos farmacêuticos: art. 273 do CP. E se o sujeito ativo for comerciante? Art. 175 do CP. 10) FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Ativo: o segurado; Passivo: seguradora. E se o segurado for um terceiro (pratica dano ou lesão)? Responde pelo caput + a lesão ou crime de dano; Consumação: com a fraude, independentemente do recebimento da vantagem. 11) FRAUDE NO PAGAMENTO POR CHEQUE VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Exp: cheque sem fundo, sustado, conta encerrada; Ativo: o emitente do cheque; Passivo: qualquer pessoa. E a emissão de cheque pós-datado? - É uma mera garantia de crédito. OBS: súmula 554 do STF: a reparação do dano (no cheque sem fundos) antes do recebimento da petição inicial obsta a instauração da ação penal. Competência para julgar o delito: súmula 521 do STF e 244 do STJ. (local da recusa do cheque). E se o agente falsifica a assinatura do titular da conta-corrente? Responde pelo caput. Súmula 48 do STJ. A emissão de cheque sem fundo para quitar dívida de jogo configura estelionato? 12) MAJORANTES § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Abrange Banco do Brasil? Estelionato previdenciário: súmula 24 do STJ. Configura crime instantâneo permanente ou delito permanente? de efeito ▪ - STF: crime instantâneo; ▪ - STJ: crime permanente. OBS: estelionato previdenciário praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias: súmula 107 do STJ. 13) AÇÃO PENAL Regra: pública incondicionada. Exceção: art. 182 do CP.