MODELO DE RECURSO DE UMA QUESTÃO DE DIREITO PENAL PROF: CLÁUDIA BARROS PORTOCARRERO, autora do livro “Leis Penais Especiais Comentadas para Concursos, da Editora Impetus” CESPE/UnB- MJ/DPF/2013- PROVA PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL QUESTÃO DE Nº 38 : No estelionato perpetrado em detrimento de entidade de direito público, admite-se a incidência da figura privilegiada (pequeno valor do prejuízo) por ser circunstância de natureza objetiva. Certo errado RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO CARGO: Delegado de Polícia Federal QUESTÃO: 38 TEXTO DO RECURSO: O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do CP, está elencado entre os crimes contra o patrimônio e, a exemplo do que ocorre com o crime de furto, traz uma causa de privilégio, com a possibilidade de, na hipótese de ser o criminoso primário e o prejuízo de pequeno valor, a pena de reclusão ser substituída por detenção, ser diminuída de um a dois terços ou ser substituída pela pena de multa, nos precisos termos do artigo 171,§1º. Na norma em que se descreve o crime de estelionato temos, ainda, uma previsão de pena aumentada no caso do crime ser praticado em detrimento de entidade de direito público. Tal majorante está prevista no parágrafo terceiro daquele dispositivo legal. Para parte da doutrina e da jurisprudência, nada obsta que tenhamos para o mesmo fato caracterizador de estelionato a incidência da causa de aumento e da causa de diminuição. Porém, se observarmos julgados do STF e do próprio STJ, as Cortes Superiores tem entendido que não cabe aplicação do princípio da insignificância ou mesmo a causa de privilégio quando se trata de estelionato praticado contra entidades de direito público, a se considerar que a pena, nestes casos é aumentada de um terço em razão de o prejuízo ser maior, já que o comportamento do agente atinge, indiretamente, a sociedade de modo geral. Não foi outra a orientação do STJ nos autos do HC 180771 / SP, julgado por aquela Corte aos 16/10/2012. Outrossim, mesmo para quem entende ser cabível a aplicação do privilégio para o estelionato praticado contra entidade de direito público, a questão se refere ao privilégio como uma circunstância de natureza objetiva, o que não é verdadeiro, eis que o privilégio não tem caráter exclusivamente objetivo. Para que seja reconhecido, além do pequeno valor do prejuízo, deverá ser o réu primário. Tal circunstância, como se vê, é de ordem subjetiva. Assim, considerandose as imperfeições da questão e as divergências apontadas, não há que se apontar uma resposta necessariamente correta, merecendo ser anulada.