Art. 171
Estelionato
• Estelionato
•
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
•
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o
prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art.
155, § 2º.
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§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
•
Disposição de coisa alheia como própria
•
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em
garantia coisa alheia como própria;
•
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
•
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa
própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que
prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
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Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou
por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto
empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que
deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa
o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou
doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder
do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em
detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia
popular, assistência social ou beneficência.
Conceito
• Magalhães Noronha: "...há estelionato
quando o agente emprega meio
fraudulento, induzindo ou mantendo
alguém em erro e, assim, conseguindo,
para si ou para outrem, vantagem ilícita,
com dano patrimonial alheio"
• Objetividade Jurídica: A tutela jurídica
recai sobre o patrimônio.
• Além do patrimônio o crime de estelionato
também ofende a boa fé e a liberdade
nos negócios jurídicos. (Pierangeli)
• Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa,
sem qualquer condição especial.
• É aquele que induz ou mantém a vítima
em erro, mediante artifício, ardil ou
qualquer outro meio fraudulento.
• O terceiro beneficiado pela ação delituosa,
se destinatário doloso do proveito do
ilícito, será considerado co-autor.
• Sujeito Passivo: É a pessoa enganada, que
sofre dano patrimonial.
• Pode ser qualquer pessoa devendo destacar-se
que pode haver dois sujeitos passivos, quando
a pessoa enganada for diversa da que sofre o
prejuízo.
• O sujeito passivo necessariamente deve ser
pessoa determinada. Se for indeterminada,
pode configura crime contra a economia popular
ou contra as relações de consumo.
• Art. 106 do Estatuto do Idoso: “Induzir pessoa
idosa sem discernimento de seus atos a
outorgar procuração para fins de administração
de bens ou deles dispor livremente. Pena:
Reclusão de 2 a 4 anos.”
• Art. 108 : “Lavrar ato notarial que envolva
pessoa idosa sem discernimento de seus atos,
sem a devida representação legal. Pena:
Reclusão de 2 a 4 anos.”.
• Tipo Objetivo: A ação tipificada é obter
vantagem ilícita (para si ou para outrem),
em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo em erro (mediante artifício, ardil
ou qualquer outro meio fraudulento).
• Erro: É a falsa percepção da realidade. O
agente pode:
• (1) induzir a vítima em erro;
• (2) mantê-la em erro.
• Artifício: é o engodo (falsificacao) empregado
por intermédio de aparato material, como, p. ex.,
no conto do bilhete premiado.
• Ardil: é o engodo praticado por intermédio de
insídia, como a mentirosa qualificação
profissional. (astúcia, manha, artimanha,
sutileza).É utilizado o intelecto e não aparto
material.
• Qualquer outro meio fraudulento: qualquer
outra fraude que induza ou mantenha a vítima
em erro. No qual se enquadram a mentira e a
omissão do dever de falar.
• A configuração do estelionato exige:
– emprego de artifício, ardil ou qualquer outro
meio fraudulento;
– induzimento ou manutenção da vítima em
erro;
– obtenção de vantagem patrimonial ilícita em
prejuízo alheio (do enganado ou do terceiro).
• Vantagem ilícita e todo e qualquer proveito ou
beneficio contrário a ordem jurídica, isto é,
não permitido por lei. A simples imoralidade da
vantagem é insuficiente para caracterizar esta
elementar típica.
• Há estelionato mesmo quando a fraude é
praticada no jogo de azar, quando se retira do
jogador, por fraude, a possibilidade de ganhar
(STF).
• A fraude bilateral não impede a caracterização
do estelionato. O tipo penal não exige a boa-fé
da vítima, razão pela qual o STF(RT 622/387)
tem entendido caracterizado o estelionato
mesmo na hipótese de torpeza bilateral, ou seja
quando também a vítima está de má-fé na
realização do negócio.
• Presentes as elementares do tipo, o estelionato
estará caracterizado mesmo que a vítima
estivesse de má-fé no negócio.
O ESTELIONATO EXIGE QUE
ACONTEÇA:
• Duplo resultado:
• Exige o tipo em análise a:
– (1) obtenção de vantagem ilícita, para o
próprio agente ou para terceiro
– (2) o prejuízo alheio.
– HAVENDO SO UMA DESSAS
CARACTERISTICAS É CRIME TENTADO
• a vantagem DEVE ser patrimonial,
porque o estelionato protege o patrimônio.
Se o fim não for patrimonial, mas, p. ex.,
libidinoso, estaremos diante de uma das
figuras típicas dos crimes contra os
costumes (contra a dignidade sexual) .
• A vantagem tem que ser também ilícita.
Se lícita, teremos o exercício arbitrário das
próprias razões (art. 345 CP).
• Tipo Subjetivo: É o dolo, representado
pela vontade livre e consciente de ludibriar
alguém, por qualquer meio fraudulento.
• O elemento subjetivo especial do tipo,
constituído pelo especial fim de obter
vantagem patrimonial ilícita, para si ou
para outrem.
• Não se admite a figura culposa.
• Classificação Doutrinária.
• Crime comum: (não necessita de qualquer
qualidade ou condição especial do sujeito
ativo).
• Material (exige a ocorrência de resultado
naturalístico para a consumação).
• Doloso (não admite modalidade culposa).
• De Dano. (gera efetivamente dano ao
patrimônio).
• CONSUMAÇÃO:
• É crime material, consumando-se no momento e local
em que o agente obtém a vantagem ilícita em prejuízo
alheio.
• TENTATIVA:
• Há tentativa se foram idôneos os meios empregados e,
iniciada a execução do estelionato, o crime não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
(STF). Então, se o agente não consegue a vantagem
ilícita ou não decorre prejuízo à vítima, estaremos diante
do estelionato em sua figura tentada.
• Estelionato privilegiado (§ 1º):
• Semelhante
à
previsão
do
furto
privilegiado, porém, aqui se requer
pequeno valor do prejuízo (+ reu
primário), enquanto no furto se exige
pequeno
valor
da
“res
furtiva”,
necessitando, consequentemente, ser
avaliado o efetivo prejuízo sofrido pela
vítima.
Pulou esse slide
• Disposição de coisa alheia como própria:
– Consiste em realizar qualquer dos atos
jurídicos mencionados tendo por objeto coisa
alheia, como se fosse própria.
• Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
• Sujeito passivo é o comprador de boa-fé,
enganado pelo vendedor, incluindo, o
proprietário da coisa.
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• O rol é taxativo, de modo que não inclui a
promessa de compra e venda (STF), que
podem restar enquadrados no caput.
• Venda de veículos com alienação
fiduciária, leasing, reserva de domínio.
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• Alienação ou oneração fraudulenta de
coisa própria:
• O sujeito ativo é só o dono da coisa. Que
esta impedido – por lei, contrato ou
testamento – de aliená-la.
• sujeito passivo é o que recebe a coisa
desconhecendo ser ela inalienável,
gravada, litigiosa ou prometida a terceiro
em prestações.
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• É necessário que o sujeito ativo iluda a
vítima sobre a condição da coisa,
silenciando
sobre
qualquer
das
circunstâncias enumeradas.
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• Defraudação de penhor:
• Consiste em defraudar (fraudar, desviar), mediante
alienação não consentida pelo credor ou por outro
modo, a garantia pignoratícia(1), quando tem a posse do
objeto empenhado.
• (É a pessoa a quem fica estabelecido o penhor de coisa
móvel como garantia, sendo portanto, quem conta com
o benefício deste penhor).
• (1)Garantia real conferida ao credor através de penhor
mercantil, de direitos, de títulos de crédito etc, onde o
bem ou direito permanece empenhado até o
cumprimento da obrigação garantida, ou por
determinado prazo. Ela torna a propriedade do bem
precária até a liquidação da dívida.
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• O sujeito ativo é, portanto, o devedor do
contrato de penhor que tem a posse do
objeto empenhado.
• O sujeito passivo, por sua vez, é o credor
pignoratício.
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• Fraude na entrega de coisa:
• Consiste em defraudar quantidade,
qualidade ou substância de coisa que
deve entregar a alguém.
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• O sujeito ativo é quem tem o dever de
entregar a coisa.
• O sujeito passivo o que deve recebê-la.
• Deve haver, portanto, uma relação
obrigacional entre eles. Pode ser a coisa
móvel ou imóvel.
Continuou aqui, os que pulou
não caem na prova
• Fraude
para
recebimento
de
indenização ou valor de seguro:
• a) destruir ou ocultar coisa própria
• B) lesar o próprio corpo ou a saúde
• C) agravar as conseqüências de lesão ou
doença.
• O sujeito ativo é o segurado
• O sujeito passivo é o segurador.
Crime assemelhado a
estelionato (descrito nos
paragrafos seguintes)
• Fraude no pagamento por meio de
cheque:
• Consiste em emitir cheque sem suficiente
provisão de fundos ou frustrar-lhe o
pagamento.
• Sujeito ativo é o emitente.
• O sujeito passivo é o tomador
(beneficiário) do cheque.
• O cheque emitido não é só o preenchido e
assinado. É, antes de tudo, o cheque
posto em circulação.
• Se o cheque está com nome falso, não
estará consumado o crime subtipo do inc.
VI, mas sim do caput do art.171.
• Quando o cheque é pre datado, ele nao
torna-se mais ordem de pagamento a
vista, entao nao configura crime de
estelionato caso nao haja fundos na data
• Dá-se a frustração do pagamento quando,
sem justa causa, o agente retira a quantia
antes do saque, dá contra-ordem de
pagamento ou bloqueia a conta.
• Não há crime se o cheque não tiver sido
dado como ordem de pagamento a vista.
O STF afirma que o cheque dado como
garantia de dívida está desvirtuado de sua
função própria e não configura do delito.
• É delito material, consumando-se no
momento e local em que o banco recusa
seu pagamento (SUM 521 STF).
• Se, antes do recebimento da denúncia (já
foi oferecida, porem ainda não foi
conhecida pelo juiz), o agente paga ou
consigna (pode ser judicialmente) o valor
correspondente, o STF entende excluir a
justa causa para a ação penal (Súm 554).
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