SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
uma ferramenta de gestão pública
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1.1. Conceito
Lei 8.666/93
Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
Decreto Federal 3.931/01
Art. 1º (...)
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de
procedimentos para registro formal de preços relativos à
prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
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1.2. Disciplina legal – normas gerais fixadas pela União
Lei 8.666/93 – art. 15
- registro precedido de ampla pesquisa de mercado;
- os preços registrados serão publicados trimestralmente na
imprensa oficial.
- regulamentado por decreto;
- seleção feita mediante licitação;
- estipulação prévia de controle e atualização dos preços
registrados;
- validade do registro não superior a um ano;
- a existência de preços registrados não obriga a Administração
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a firmar as contratações;
1.3. Vantagens e desvantagens do SRP
- agilidade nas aquisições/contratações;
- redução do número de licitações;
- redução de custos;
- inexistência de estoques;
- redução de perdas com produtos perecíveis;
- inexistência de desembolso financeiro para formação de
estoques;
- desnecessidade de espaços físicos para estocagem;
- redução de operacionais e otimização das contratações;
- economia de escala;
- evita-se o fracionamento ilegal da despesa;
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1.4. Abrangência da aplicação do Decreto nº 3.931/01
Decreto 3.931/01
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens,
quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no
âmbito da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste
Decreto.
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1.5. Cabimento do Registro de Preços
– contratações frequentes;
– entregas parceladas;
– aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade;
- quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração.
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1.6. Modalidade e tipo de licitação para Registro de Preços
Decreto 3.931/01
Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na
modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor
preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e
10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla
pesquisa de mercado.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade
de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão
gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado
da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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1.7. Formalização das contratações
LICITAÇÃO COMUM
CONTRATO
FORMALIZAÇÃO
(termo contratual, nota de empenho,
ordem de fornecimento, ordem de serviço, etc.)
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LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATOS
FORMALIZAÇÃO
(termo contratual, nota de empenho,
ordem de fornecimento, ordem de serviço, etc.)
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1.8. Ata de Registro de Preços - conceito
Decreto 3.931/01
Art. 1º (...)
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para futura
contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
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1.9. Vinculação à Ata de Registro de Preços
Lei 8.666/93
Art. 15. (...)
§ 4o - A existência de preços registrados não obriga a Administração a
firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada
a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
em igualdade de condições.
Decreto 3.931/01
Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração
a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo
assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento
em igualdade de condições.
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1.10. Adesão à Ata de Registro de Preços
Decreto 3.931/01
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
Administração que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que
devidamente comprovada a vantagem.
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TCU – Acórdão nº 1.487/07 – Plenário
9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão que:
9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras
atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto
n.º 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a
registros de preços realizados por outros órgãos e entidades,
visando preservar os princípios da competição, da igualdade de
condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem
para a Administração Pública, tendo em vista que as regras
atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a
atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa
sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto
que fundamentam este Acórdão;
9.2.3. dê ciência a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias,
das medidas adotadas para cumprimento das determinações de
que tratam os itens anteriores; (…)
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TC/DF – Consulta – Processo nº 35.501/05
Reconheceu validade à adesão à ata de registro de preços.
TC/MT – Acórdão nº 475/07
Reconheceu legitimidade à adesão à ata de registro de preços,
todavia, proibiu que a adesão à ata, no total, ultrapasse o
quantitativo previsto na ata original acrescido de 25%.
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TC/SC – Prejulgado nº 1.895
1. O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei
(federal) n. 8.666/93, é uma ferramenta gerencial que permite ao
Administrador Público adquirir de acordo com as necessidades
do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as
resoluções regulamentadoras não podem dispor além da
Lei das Licitações ou contrariar os princípios
constitucionais.
2. Por se considerar que o sistema de "carona", instituído
no art. 8º do Decreto (federal) n. 3.931/2001, fere o princípio
da legalidade, não devem os jurisdicionados deste Tribunal
utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou
entidades da esfera municipal, estadual ou federal para
contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas
atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera,
excetuada a situação contemplada na Lei (federal) n.
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10.191/2001.
1.11. Adesão à Ata de Registro de Preços e os princípios da
Administração Pública
- Princípio da legalidade;
- Princípio a isonomia;
- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
- Princípio da moralidade e da impessoalidade;
- Princípio da economicidade.
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Edgar Guimarães
[email protected]
www.edgarguimaraes.com.br
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1.5. Cabimento do Registro de Preços