COMPETÊNCIA TRIBUTARIA 4.1 – DEFINIÇÃO É o poder tributário juridicamente delimitado; É a capacidade que tem a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, PODER DE TRIBUTAR: é a dada pela Constituição Federal, de atribuição legalmente instituir seus respectivos tributos, ou conferida ao Estado, em seja, caráter de exclusividade, para criar, aumentar, competência tributária é o limite do diminuir ou extinguirpoder fiscal para legislar e cobrar tributos, de forma a tributos. arrecadar recursos para a consecução de suas finalidades. Assim, o instrumento de atribuição de competência é a Constituição Federal. No que diz respeito às receitas de natureza tributária, a CF tem um sistema: 1- de partilha de competência ( é a competência tributária) 2- de partilha do produto da arrecadação (determinado pela CF) REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ESTADOS E DF -100% do IR que E – DF retêm na fonte sobre rendimentos pagos -20% dos impostos residuais que a União instituir -10% do IPI , sendo que 2,5% os Estados entregarão aos Municípios -30% do IOF sobre ouro/ativo financeiro, conforme a origem AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL -21,5% DO IR -21,5% DO IPI MUNICÍPIOS: -100% do IR que os M. retêm na fonte sobre rendimentos pagos -50% do ITR arrecadado dos imóveis do Município -50% do IPVA licenciado no território do Município -25% do ICMS, sendo creditado como segue: - ¾ no mínimo nas operações realizadas no território do Município - até ¼ de acordo com o que dispuser a lei estadual AO FUNDO DE PARTICIPAÇÀO DOS MUNICÍPIOS -22,5% DO IR -22,5% DO IPI -70% DO IOF sobre ouro/ ativo financeiro p/ Município de origem PARA APLICAÇÃO EM PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste -3% do IR E -3% DO IPI PARTILHA DE COMPETENCIA = COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • COMPETENCIA TRIBUTÁRIA: é a repartição do poder de tributar, constitucionalmente atribuído aos diversos entes públicos, de modo que cada um tenha o poder de instituir e arrecadar os tributos de sua exclusiva responsabilidade, mediante lei ordinária. PARTILHA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO: • Não é determinado pelo próprio ente político capaz de criar o tributo, mas determinado pela CF. • Nos artigos 145 a 162 CF/88, encontramos: as disposições sobre o STN, que se constitui: num conjunto de normas e princípios gerais, nos quais são estabelecidos os princípios de Direito Tributário; as limitações ao poder de tributar; a competência tributária das pessoas jurídicas de direito público, especificando-lhe quais os impostos que por elas podem ser instituídos. • 4.3 – TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: a) b) c) d) e) f) Privativa Comum Especial Residual Extraordinária Cumulativa Competência Tributária Privativa É a competência para criar impostos atribuída com EXCLUSIVIDADE a este ou àquele ente político. Atualmente são 13 impostos (vide art. 153 incisos I a VII (União), art. 155, incisos I a III (Estados e Distrito Federal), art. 156, incisos I a III (Municípios). IMPOSTOS – COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO UNIAO ESTADOS E DF MUNICIPIOS I.I.(Imposto de Importação) I.E. (Imposto de Exportação) IR. (Imposto sobre a renda) IPI (Imp. s/ produtos industrializ.) IOF (Imp. s/ operações financeiras) ITR (Imp. s/ a propriedade rural) GF (grandes fortunas) ITCMD (Imp. s/ a transmissão de bens Imóveis – causa mortis) ICMS (Imp. s/ a circulação de mercadorias e serviços) IPVA (Imp. s/ a propriedade de veículos automotores) IPTU (Imp. s/ a propriedade territorial urbana) ITBI ou ITIV (Imp. s/ a transferencia de bens imóveis – inter vivos) ISS (Imposto sobre serviços) TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: a) Privativa b) Comum c) d) e) f) Especial Residual Extraordinária Cumulativa Competência Tributária Comum • é a competência atribuída a todos os entes políticos : U, E, M, DF • EX: taxas e contribuição de melhoria Recebe o nome de comum em função de que as quatro pessoas jurídicas de direito público poderão instituí-las, dentro das suas respectivas atribuições, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 145 CF/88). • TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: a) b) c) d) e) f) Privativa Comum Especial Residual Extraordinária Cumulativa Competência Tributária Especial a competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais é chamada especial devido à discussão doutrinária a respeito da natureza destas duas receitas (arts. 148 e 149 CF/88), já superado pela CF/88. • TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: a) b) c) d) e) f) Privativa Comum Especial Residual Extraordinária Cumulativa Competência Tributária Residual Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo atribuída anterior, desde que sejam não- à União Federal, relativa cumulativos e não tenham fato gerador outros impostos que podem ou base de cálculo próprios dos instituídos sobre situações discriminados nesta Constituição; Diz-se residual a competência, aos ser não previstas A competência residual ou remanescente encontra guarida no art. 154, I da CF, que diz respeito aos impostos não previstos • TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: a) b) c) d) e) f) Privativa Comum Especial Residual Extraordinária Cumulativa Competência Tributária Extraordinária nos casos de guerra externa ou sua iminência, a União poderá instituir por lei ordinária os chamados impostos extraordinários ou de guerra, mesmo que tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos já discriminados na CF/88. COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA (ART. 154, II): Nestes casos, a União Federal têm autorização para instituir impostos que, ordinariamente, pertencem à competência de outras pessoas políticas (Estados, DF e Municípios). Assim, desde que existente a guerra externa, ou na iminência de que esta ocorra, a União poderá, por exemplo, instituir imposto sobre serviços (de competência dos Municípios), imposto sobre circulação de mercadorias (competência estadual), etc. única possibilidade de bitributação. Conforme prevê a parte final do inciso II do art. 154, os impostos extraordinários eventualmente criados deverão ser suprimidos gradativamente quando cessadas as causas que deram origem à sua instituição. Mas qual é o prazo? • De acordo com o art. 76 do CTN, este prazo é de cinco anos a contar da celebração da paz. Vejamos: Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. • TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: a) b) c) d) e) f) Privativa Comum Especial Residual Extraordinária Cumulativa Competência Tributária Cumulativa Prevista no art. 147 da CF/88 Cumulativamente, competem ao Distrito Federal, os impostos municipais e estaduais, isto é, seis impostos: IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPVA, ITCD. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: -ATRIBUTOS: EXCLUSIVIDADE : para aquele ente público que tem competência determinada, crie tal imposto. INDELEGABILIDADE e INTRANSFERIBILIDADE: ao destinatário da competência é dado não exerce-la, ou faze-lo parcialmente, mas não lhe é permitido transferir a competência. O princípio da indelegabilidade é afirmado pelo art. 7º do CTN: “A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art 18 da CF (1946)” CONFLITOS DE COMPETÊNCIA INVASÃO DE COMPETÊNCIA: só existe em relação a impostos, pois quanto às taxas e contribuição de melhoria a competência é comum. EX: IR cobrado pela União e pelo Estado -> é invasão de competência. BITRIBUTAÇÃO: quando um imposto da mesma natureza é cobrado simultaneamente por duas entidades tributantes diferentes . EX: União e Estado. - O contribuinte é o mesmo e os entes que cobram diversos. - única possibilidade de bitributação constitucionalmente autorizada,-> impostos extraordinários. ou seja, duas pessoas políticas tributando, pela via dos impostos, o mesmo fato gerador. BIS IN IDEM: é um tributo repetido sobre a mesma coisa, isto é, a exigência de um mesmo imposto duas vezes. Incide sobre o mesmo fato gerador dois impostos com nomes diferentes, por duas leis do mesmo ente político. NÃO É INCONSTITUCIONAL -> somente quando a soma das alíquotas superar o limite legal – quando supera a capacidade contributiva. São dois impostos iguais com denominação diferentes. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA É a aptidão atribuída por lei para ser titular de direitos e obrigações na ordem jurídica tributária. - CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA É exercitada pelos entes centralizados, investidos de personalidade de direito público (U- E- DF- M), em consonância com o disposto no art. 119 do CTN, que considera “sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA Alcança todas as pessoas que se situam no pólo passivo da relação jurídica tributaria, compreendendo o contribuinte e os responsáveis tributários. Em conformidade com o art 121, pu do CTN, o sujeito passivo diz-se contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador e responsável quando sua obrigação decorre de disposição expressa de lei.