COMPETÊNCIA
TRIBUTARIA
4.1 – DEFINIÇÃO

É o poder tributário juridicamente
delimitado;
 É a capacidade que tem a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios,
PODER DE TRIBUTAR: é a
dada pela Constituição Federal, de
atribuição legalmente
instituir seus respectivos tributos, ou
conferida ao Estado, em
seja,
caráter de exclusividade,
para criar, aumentar,
 competência tributária é o limite do
diminuir ou extinguirpoder fiscal para legislar e cobrar
tributos, de forma a
tributos.
arrecadar recursos para a
consecução de suas
finalidades.
 Assim, o instrumento de atribuição de competência
é a Constituição Federal.

No que diz respeito às receitas de natureza
tributária, a CF tem um sistema:
1- de partilha de competência ( é a
competência tributária)
2- de partilha do produto da arrecadação
(determinado pela CF)
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ESTADOS E DF
-100% do IR que E – DF retêm na fonte sobre rendimentos pagos
-20% dos impostos residuais que a União instituir
-10% do IPI , sendo que 2,5% os Estados entregarão aos Municípios
-30% do IOF sobre ouro/ativo financeiro, conforme a origem
AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
-21,5% DO IR
-21,5% DO IPI
MUNICÍPIOS:
-100% do IR que os M. retêm na fonte sobre rendimentos pagos
-50% do ITR arrecadado dos imóveis do Município
-50% do IPVA licenciado no território do Município
-25% do ICMS, sendo creditado como segue:
- ¾ no mínimo nas operações realizadas no território do Município
- até ¼ de acordo com o que dispuser a lei estadual
AO FUNDO DE PARTICIPAÇÀO DOS MUNICÍPIOS
-22,5% DO IR
-22,5% DO IPI
-70% DO IOF sobre ouro/ ativo financeiro p/ Município de origem
PARA APLICAÇÃO EM PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO ao setor produtivo das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste
-3% do IR E
-3% DO IPI
PARTILHA DE COMPETENCIA =
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• COMPETENCIA TRIBUTÁRIA: é a
repartição do poder de tributar,
constitucionalmente atribuído aos diversos
entes públicos, de modo que cada um
tenha o poder de instituir e arrecadar os
tributos de sua exclusiva
responsabilidade, mediante lei ordinária.
PARTILHA DO PRODUTO DA
ARRECADAÇÃO:
• Não é determinado pelo próprio ente
político capaz de criar o tributo, mas
determinado pela CF.
•
Nos artigos 145 a 162 CF/88,
encontramos:
 as disposições sobre o STN, que se
constitui:
 num conjunto de normas e princípios gerais, nos
quais são estabelecidos os princípios de Direito
Tributário;
 as limitações ao poder de tributar;
 a competência tributária das pessoas jurídicas de
direito público, especificando-lhe quais os
impostos que por elas podem ser instituídos.
• 4.3 – TIPOS DE COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
•
TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Privativa
Comum
Especial
Residual
Extraordinária
Cumulativa
Competência Tributária Privativa
É a competência para criar impostos
atribuída com EXCLUSIVIDADE a este ou
àquele ente político.
 Atualmente são 13 impostos (vide art. 153
incisos I a VII (União), art. 155, incisos I a III
(Estados e Distrito Federal), art. 156, incisos
I a III (Municípios).
IMPOSTOS – COMPETÊNCIA PARA
INSTITUIÇÃO
UNIAO
ESTADOS E DF
MUNICIPIOS
I.I.(Imposto de
Importação)
I.E. (Imposto de
Exportação)
IR. (Imposto sobre a
renda)
IPI (Imp. s/ produtos
industrializ.)
IOF (Imp. s/ operações
financeiras)
ITR (Imp. s/ a
propriedade rural)
GF (grandes fortunas)
ITCMD (Imp. s/ a
transmissão de bens
Imóveis – causa mortis)
ICMS (Imp. s/ a circulação
de mercadorias e serviços)
IPVA (Imp. s/ a propriedade
de veículos automotores)
IPTU (Imp. s/ a
propriedade territorial
urbana)
ITBI ou ITIV (Imp. s/ a
transferencia de bens
imóveis – inter vivos)
ISS (Imposto sobre
serviços)

TIPOS DE COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA:
a)
Privativa
b)
Comum
c)
d)
e)
f)
Especial
Residual
Extraordinária
Cumulativa
Competência Tributária Comum
• é a competência atribuída a todos os entes
políticos : U, E, M, DF
• EX: taxas e contribuição de melhoria
 Recebe o nome de comum em função de
que as quatro pessoas jurídicas de direito
público poderão instituí-las, dentro das
suas respectivas atribuições, conforme
dispõe a Constituição Federal (art. 145
CF/88).
•
TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Privativa
Comum
Especial
Residual
Extraordinária
Cumulativa
Competência Tributária Especial
a competência para instituir
empréstimos compulsórios e
contribuições parafiscais é chamada
especial devido à discussão
doutrinária a respeito da natureza
destas duas receitas (arts. 148 e 149
CF/88), já superado pela CF/88.
•
TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Privativa
Comum
Especial
Residual
Extraordinária
Cumulativa
Competência Tributária Residual
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo
atribuída
anterior, desde que
sejam não- à União Federal, relativa
cumulativos e não tenham
fato gerador
outros
impostos que podem
ou base de cálculo próprios dos
instituídos
sobre situações
discriminados nesta
Constituição;
Diz-se
residual
a
competência,
aos
ser
não
previstas
A competência residual ou
remanescente encontra guarida no
art. 154, I da CF, que diz respeito aos
impostos não previstos
•
TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Privativa
Comum
Especial
Residual
Extraordinária
Cumulativa
Competência Tributária
Extraordinária

nos casos de guerra externa ou
sua iminência, a União poderá
instituir por lei ordinária os
chamados impostos
extraordinários ou de guerra,
mesmo que tenham fato
gerador ou base de cálculo
idênticos aos dos impostos já
discriminados na CF/88.
COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA
(ART. 154, II):


Nestes casos, a União Federal têm autorização
para instituir impostos que, ordinariamente,
pertencem à competência de outras pessoas
políticas (Estados, DF e Municípios).
Assim, desde que existente a guerra externa,
ou na iminência de que esta ocorra, a União
poderá, por exemplo, instituir imposto sobre
serviços (de competência dos Municípios),
imposto sobre circulação de mercadorias
(competência
estadual),
etc.
única
possibilidade de bitributação.

Conforme prevê a parte final do inciso II do art. 154, os
impostos extraordinários eventualmente criados deverão ser
suprimidos gradativamente quando cessadas as causas que
deram origem à sua instituição. Mas qual é o prazo?
• De acordo com o art. 76 do CTN, este prazo é de cinco
anos a contar da celebração da paz. Vejamos:
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a
União pode instituir, temporariamente, impostos
extraordinários compreendidos ou não entre os
referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no
prazo máximo de cinco anos, contados da celebração
da paz.
•
TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Privativa
Comum
Especial
Residual
Extraordinária
Cumulativa
Competência Tributária
Cumulativa

Prevista no art. 147 da CF/88

Cumulativamente, competem
ao Distrito Federal, os
impostos municipais e
estaduais, isto é, seis
impostos: IPTU, ISS, ITBI,
ICMS, IPVA, ITCD.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA:




-ATRIBUTOS:
EXCLUSIVIDADE : para aquele ente público que tem
competência determinada, crie tal imposto.
INDELEGABILIDADE e INTRANSFERIBILIDADE: ao
destinatário da competência é dado não exerce-la, ou faze-lo
parcialmente, mas não lhe é permitido transferir a competência.
O princípio da indelegabilidade é afirmado pelo art.
7º do CTN:
“A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos do § 3º do art 18 da CF (1946)”
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

INVASÃO DE COMPETÊNCIA: só existe em relação a impostos, pois
quanto às taxas e contribuição de melhoria a competência é comum. EX:
IR cobrado pela União e pelo Estado -> é invasão de competência.

BITRIBUTAÇÃO: quando um imposto da mesma natureza é cobrado
simultaneamente por duas entidades tributantes diferentes . EX: União e
Estado.
- O contribuinte é o mesmo e os entes que cobram diversos.
- única possibilidade de bitributação constitucionalmente
autorizada,-> impostos extraordinários. ou seja, duas pessoas políticas
tributando, pela via dos impostos, o mesmo fato gerador.

BIS IN IDEM: é um tributo repetido sobre a mesma coisa, isto é, a
exigência de um mesmo imposto duas vezes. Incide sobre o mesmo fato
gerador dois impostos com nomes diferentes, por duas leis do mesmo
ente político. NÃO É INCONSTITUCIONAL -> somente quando a soma
das alíquotas superar o limite legal – quando supera a capacidade
contributiva. São dois impostos iguais com denominação diferentes.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

É a aptidão atribuída por lei para ser titular
de direitos e obrigações na ordem jurídica
tributária.
- CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

É exercitada pelos entes centralizados,
investidos de personalidade de direito público
(U- E- DF- M), em consonância com o
disposto no art. 119 do CTN, que considera
“sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa
jurídica de direito público titular da competência
para exigir o seu cumprimento”.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
PASSIVA

Alcança todas as pessoas que se situam no
pólo passivo da relação jurídica tributaria,
compreendendo o contribuinte e os
responsáveis tributários. Em conformidade com
o art 121, pu do CTN,
o sujeito passivo diz-se contribuinte quando tenha
relação pessoal e direta com o fato gerador e
responsável quando sua obrigação decorre de
disposição expressa de lei.
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COMPETENCIA TRIBUTARIA