Suhel Sarhan Júnior
Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestrando em
Direitos Sociais. Professor Satelitário e Presencial do
Damásio Educacional e da Faculdade de Direito
Damásio de Jesus. Professor nos cursos de graduação e
pós-graduação do Unisal – Lorena. Coordenou o
programa de Pós-graduação em Direito Empresarial do
Curso Êxito no biênio 2011/2012. Autor da editora
DelRey.
EIRELI (LEI Nº. 12441/2011)
EMPRESA
INDIVIDUAL
COLETIVA (SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
Emp. Individual PF
Empresa Individual de
Responsabilidade LTDA
(EIRELI)
PJ
PF
PF
PF
SOCIEDADE LTDA
SOCIEDADE ANÔNIMA
EIRELI (LEI Nº. 12441/2011)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei
nº 12.441, de 2011)
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País
EIRELI (LEI Nº. 12441/11)
ADI nº. (4637): O lastro de cem salários fere o princípio da
livre iniciativa estampado no artigo 170, da CF.
Projeto de Lei nº. 2468, apresentado pelo Deputado
Carlos Bezerra (PMDB-MT), que propõe a redução de cem
para cinquenta salários.
Projeto de Lei nº. 96/2012, apresentado pelo Senador
Paulo Bauer, que propõe a extinção do EIRELI e a criação
da Sociedade Unipessoal LTDA.
DÚVIDAS SOBRE O EIRELI
EIRELI É SOCIEDADE?
Enunciado nº 469 - A empresa individual de responsabilidade
limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico
personificado.
Pessoa Jurídica pode ser proprietária de EIRELI?
Enunciado nº 468 - A empresa individual de responsabilidade
limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.
Aplica-se a Desconsideração da Personalidade Jurídica para o
EIRELI?
Enunciado nº 470 - O patrimônio da empresa individual de
responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa
jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural
que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica.
DESCONSIDERAÇÃO DA PJ
 Tem sua origem no Direito Britânico, no caso Solomon x Solomon.
Pessoa Jurídica (patrimônio próprio)(20mil)
(Solomon) (Antônio Sábio) (Milena) (Luzia Ragazini) (Bruno Michelan Creado)
19.996
01
01
01
01
Câmara dos Lordes foi quem aplicou a desconsideração pela primeira vez,
em meados do Sec XIX.
Atualmente no Brasil está prevista no artigo 50, do CC, que adota a Teoria
Maior da Desconsideração.
Desconsideração para a JT
PENHORA SOBRE BENS DE SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. Esgotadas as possibilidades de
localização de bens em nome da pessoa jurídica, a penhora
recai sobre os bens dos sócios, porquanto o direito do trabalho,
regido pela filosofia de proteção ao hipossuficiente, não
permite que os riscos da atividade econômica sejam
transferidos para o empregado. Justifica-se esse procedimento
pelo fenômeno da desconsideração da pessoa jurídica, nos
casos em que a empresa não oferece condições de
solvabilidade de seus compromissos, permitindo que o sócio
seja responsabilizado pela satisfação dos débitos, tendo em
vista as obrigações pessoalmente assumidas em nome da
sociedade, posto ter sido este quem auferiu real proveito
(Acórdão 0044087-2004, TRT 15º região, agravo de petição, Juiz
Relator Nildemar da Silva Ramos, publicado em 19/11/2004)
Desconsideração para a JT.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA –
POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE BENS - NATUREZA ALIMENTAR DO
CRÉDITO - LEI 6.830/80. Perfeitamente aplicável no Direito do Trabalho a
Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica na fase da execução, quando
amplamente provada nos autos a inexistência de bens da executada
suficientes para saldar o crédito do exeqüente, de natureza eminentemente
alimentar, e a qual encontra seu embasamento legal na Lei nº 6.830/80
(Acórdão 011594-2004, TRT 15º região, agravo de petição, Juíza Relatora
Elency Pereira Neves, publicado em 16/04/2004)
Desconsideração para a JT
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÓCIO COTISTA - TEORIA DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em
sede
de
Direito do Trabalho, em que créditos trabalhistas não podem ficar a
descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade
limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica (“disregard of legal entity”) para que o empregado
possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à
execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém
solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos
empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de
direito cometidos pela sociedade
(Decisão 545348-1999, TST, publicada em 27/03/2011, Relator Ministro
Ronaldo José Lopes Leal)
Desconsideração Fisco
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPI. IMPOSTO DE RENDA.
REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO
SÓCIO-GERENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE
PODER OU INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp
1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo
o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa,
independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado
que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de
dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de
obrigações tributárias. 2. O Tribunal a quo se manifestou no sentido de que não há
provas da existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos. Entendimento diverso demandaria a análise das provas
dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental
improvido.
(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2
- SEGUNDA TURMA)
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Palestra EIREILI