Suhel Sarhan Júnior Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestrando em Direitos Sociais. Professor Satelitário e Presencial do Damásio Educacional e da Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Professor nos cursos de graduação e pós-graduação do Unisal – Lorena. Coordenou o programa de Pós-graduação em Direito Empresarial do Curso Êxito no biênio 2011/2012. Autor da editora DelRey. EIRELI (LEI Nº. 12441/2011) EMPRESA INDIVIDUAL COLETIVA (SOCIEDADE EMPRESÁRIA) Emp. Individual PF Empresa Individual de Responsabilidade LTDA (EIRELI) PJ PF PF PF SOCIEDADE LTDA SOCIEDADE ANÔNIMA EIRELI (LEI Nº. 12441/2011) Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País EIRELI (LEI Nº. 12441/11) ADI nº. (4637): O lastro de cem salários fere o princípio da livre iniciativa estampado no artigo 170, da CF. Projeto de Lei nº. 2468, apresentado pelo Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que propõe a redução de cem para cinquenta salários. Projeto de Lei nº. 96/2012, apresentado pelo Senador Paulo Bauer, que propõe a extinção do EIRELI e a criação da Sociedade Unipessoal LTDA. DÚVIDAS SOBRE O EIRELI EIRELI É SOCIEDADE? Enunciado nº 469 - A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado. Pessoa Jurídica pode ser proprietária de EIRELI? Enunciado nº 468 - A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural. Aplica-se a Desconsideração da Personalidade Jurídica para o EIRELI? Enunciado nº 470 - O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. DESCONSIDERAÇÃO DA PJ Tem sua origem no Direito Britânico, no caso Solomon x Solomon. Pessoa Jurídica (patrimônio próprio)(20mil) (Solomon) (Antônio Sábio) (Milena) (Luzia Ragazini) (Bruno Michelan Creado) 19.996 01 01 01 01 Câmara dos Lordes foi quem aplicou a desconsideração pela primeira vez, em meados do Sec XIX. Atualmente no Brasil está prevista no artigo 50, do CC, que adota a Teoria Maior da Desconsideração. Desconsideração para a JT PENHORA SOBRE BENS DE SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Esgotadas as possibilidades de localização de bens em nome da pessoa jurídica, a penhora recai sobre os bens dos sócios, porquanto o direito do trabalho, regido pela filosofia de proteção ao hipossuficiente, não permite que os riscos da atividade econômica sejam transferidos para o empregado. Justifica-se esse procedimento pelo fenômeno da desconsideração da pessoa jurídica, nos casos em que a empresa não oferece condições de solvabilidade de seus compromissos, permitindo que o sócio seja responsabilizado pela satisfação dos débitos, tendo em vista as obrigações pessoalmente assumidas em nome da sociedade, posto ter sido este quem auferiu real proveito (Acórdão 0044087-2004, TRT 15º região, agravo de petição, Juiz Relator Nildemar da Silva Ramos, publicado em 19/11/2004) Desconsideração para a JT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE BENS - NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO - LEI 6.830/80. Perfeitamente aplicável no Direito do Trabalho a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica na fase da execução, quando amplamente provada nos autos a inexistência de bens da executada suficientes para saldar o crédito do exeqüente, de natureza eminentemente alimentar, e a qual encontra seu embasamento legal na Lei nº 6.830/80 (Acórdão 011594-2004, TRT 15º região, agravo de petição, Juíza Relatora Elency Pereira Neves, publicado em 16/04/2004) Desconsideração para a JT RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÓCIO COTISTA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de Direito do Trabalho, em que créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (“disregard of legal entity”) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade (Decisão 545348-1999, TST, publicada em 27/03/2011, Relator Ministro Ronaldo José Lopes Leal) Desconsideração Fisco TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPI. IMPOSTO DE RENDA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO-GERENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. O Tribunal a quo se manifestou no sentido de que não há provas da existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Entendimento diverso demandaria a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)