RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Módulo 5 DOAÇÃO, USUFRUTO, CESSÃO E RENÚNCIA Aula 2 – DOAÇÃO E USUFRUTO RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas AULA 02 - DOAÇÃO E USUFRUTO Previsão legal: art. 538 a 564 do Código Civil. Conceito: art. 538 do CC: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens e vantagens para o de outra. Aspectos relevantes: * Doação para menor absolutamente incapaz: dispensa-se a aceitação se pura (sem encargo, termo ou condição) art. 543 do CC; RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas * Art. 544 do Código Civil: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Dispensa de colação ou adiantamento de legítima: repercussão no direito sucessório. Na escritura deverá constar expressamente se o bem doado compõe a parte disponível, dispensando a colação ou trata-se de adiantamento da legítima. Vide art. 544 do CC; *Na doação de ascendentes para descendentes não há exigência de anuência; * Teoria do Estatuto do Patrimônio Mínimo - art. 548 do CC: É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador; RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Doação inoficiosa - art. 549 do CC: Nula também é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento; *Doação em comum a mais de uma pessoa: art. 551. Parágrafo único: direito de acrescer *Doação que resulta prejuízo para os credores: a lei presume fraudulentos os atos de transmissão gratuita de bens, quando praticados por devedor insolvente; *Doação de um cônjuge adúltero a seu cúmplice: art. 550 do CC; RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas * Art. 551 do Código Civil: Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas * Art. 550 do Código Civil: A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas * Art. 1.848 do Código Civil: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Questionamento: é necessário justa causa para inserção das cláusulas restritivas na escritura de doação envolvendo legítima? Aplica-se o disposto no art. 1.848 do CC? d) Cláusula de reversão - art. 547 do CC: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece a cláusula de reversão em favor de terceiro. Dessa forma, vedada está a doação sucessiva, reforçando o caráter intuito personae dessa cláusula. Cobrança RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas * Provimento n° 300/2015: No caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, somente a apresentação da Declaração de Bens e Direitos, contendo a respectiva Certidão de Pagamento de Desoneração emitida pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, atende o previsto no inciso I deste artigo, sendo insuficiente apenas a demonstração da guia, Documento de Arrecadação Estadual - DAE de pagamento do imposto, nos termos da Lei estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.”. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas INSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DE USUFRUTO Previsão legal: artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil. Conceito: O usufruto consiste no direito real conferido a alguém de retirar temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. A instituição pode se dar com a reserva, na doação ou por instrumento próprio, no qual o proprietário institui o usufruto a outrem. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 1.393 do CC - Não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. A renúncia é uma causas de extinção do usufruto art. 1.410, I do CC. Não há incidência tributária, mas há cobrança de emolumentos. Art. 1.411 do CC - Constituindo o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa o quinhão desses couber ao sobrevivente. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Cobrança: a instituição e a renúncia do usufruto é realizada com base em 1/3 do valor do imóvel. Afixação de um selo padrão no traslado e os selos arquivamentos.