Art. 5o, - LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
Art. 20: São bens da União
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais;
IX - os recursos minerais, inclusive os do
subsolo;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 23. Parágrafo único. Leis complementares
fixarão normas para a cooperação entre a
União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
Art. 170,
VI.: - defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação
art. 182. § 1º - O plano diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, obrigatório para cidades
com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento
básico
da
política
de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem:
1º - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e
os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção; (Regulamento)
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar
e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator
nuclear deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
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ao meio ambiente