INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL LÍGIA MARTINS GONÇALVES Advogada e pós-graduada em Direito Público Telefone. 9633-3871(vivo) www.ligia.jur.adv.br CONSTITUIÇÕES • Nossa primeira Constituição de 1824: 1. Teve inspiração ideológica dos franceses e dos ingleses, com suas ideias liberais, que dominaram o final do século XVIII e o início do século XIX. Tivemos em razão destas ideias libertárias, inúmeros movimentos de sublevação (as chamadas revoltas populares), que, embora, tivessem fracassado, trouxeram as primeiras ideias liberais. • CF de 1891: 1. Originada de um golpe de estado dado pelos militares que acabaram com a monarquia, em 15.11.1889. Seu ponto central foi o ideal Republicano Federalista, inspirado modelo norte americano, além do incentivo advindo das inúmeras revoltas ocorridas no Brasil 2. Tal período foi marcado pela inspiração militar, que aderiu ao positivismo de Augusto Comte, tanto que até hoje, nossa bandeira tem os dizeres positivistas “Ordem e Progresso”. • Em 1934, tivemos a promulgação de nova CF 1. O matiz dominante desta CF, foi seu caráter democrático, com um colorido social. 2. “Para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico", segundo o próprio preâmbulo. Ela foi a que menos durou em toda a História Brasileira: durante apenas três anos, mas vigorou oficialmente apenas um ano (suspensa pela Lei de Segurança Nacional). O cumprimento à risca de seus princípios, porém, nunca ocorreu. Ainda assim, ela foi importante por institucionalizar a reforma da organização político-social brasileira — não com a exclusão das oligarquias rurais, mas com a inclusão dos militares, classe média urbana e industriais no jogo de poder. • CF de 1937 1. Com mais um golpe dado pelo então Presidente Getúlio Vargas, instalou-se no Brasil o chamado “Estado Novo”, outorgando-se a referida CF. 2. inspirada na Constituição Polonesa, de cunha extremista, nazifascismo, chamado na época de ação integralista, quanto pela esquerda, do partido comunista. Sua inspiração foi de modelo fascista, antiliberal, que dominava a Alemanha e a Itália na ocasião. Tal Constituição brasileira, suprimiu direitos individuais e colocava o presidente da república como “autoridade suprema do Estado”. • CF de 1946 1. A democracia foi restabelecida no Brasil, com a promulgação de outra Constituição, totalmente antagônica à de 1937. 2. A mesma tinha uma linha de pensamento libertária, cuidava da área social, e dos direitos individuais dos cidadãos. • CF de 1967 (emendada em 1969) 1. Entretanto a alegria não durou duas décadas, pois, com o golpe militar de 01 de abril de 1964, caiu o governo democrático de João Goulart, e, em 1967, nos foi outorgada mais uma CF, agora centralizadora, que exacerbava os poderes do presidente, uma vez mais, suprimindo, como sempre, os direitos sociais e individuais. 2. A pressão do Poder Militar sobre o Congresso iria determinar novas modificações na Constituição vigente. Na manhã de 29 de agosto de 1968 tropas do Exército e da Polícia cercaram o campus da Universidade de Brasília, retirando, com violência, os estudantes que foram concentrados no pátio central. 3. Desde então, esse arremedo de Constituição sofreu, seja por suas flagrantes imperfeições jurídicas, seja pelas necessidades casuísticas dos governos militares que se seguiram, as mais variadas emendas, perdurou até a volta da democracia (em 1985) • CF de 1988 1. Em 05 de outubro de 1988 nos foi dada a atual CF. 2. Teve o seu processo de criação e formação iniciado em primeiro de fevereiro de 1987, quando instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte, sob a presidência do Ministro do STF, Moreira Alves. O saudoso Deputado Federal Ulisses Guimarães, foi eleito seu Presidente. Surgiu assim, como mencionado linhas atrás, nossa CF “cidadã”, a melhor e mais completa norma constitucional de todos os tempos do Brasil, protegendo inclusive, direitos de todas as gerações, inclusive indígenas, idosos e ambientais. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS CF CF 1824 • Governo Monárquico: forma de governo em que o chefe de Estado se mantém no cargo até à sua morte ou à sua abdicação(abandona o poder), sendo normalmente um regime hereditário. • Forma unitária de Estado, isto significa, mais explicitamente, que não existia a divisão dos Estados em entes Federativos; • Território: As antigas capitanias hereditárias foram transformadas em províncias; • Dinastia Imperante. Dom Pedro I, durante o império. Tivemos, também, a de D. Pedro II; • Religião oficial do Império: Católica Apostólica Romana; • Capital do Império: Rio de Janeiro (1822/1889); • Organização dos Poderes. Além das funções legislativa, executiva e judiciária, adotou-se a função Moderadora (4º Poder - Poder Moderador é o que se sobrepõe aos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, cabendo ao seu detentor força coativa sobre os demais) • Poder Legislativo, exercido pela Assembleia Geral, com sanção do Imperador – bicameral (Câmara dos Deputados e Senado); • Eleições Indiretas; • Sufrágio: Censitário (só votava quem tinha renda); • Poder Executivo, exercido pelo Imperador; • Poder Judiciário independente e composto de juízes e jurados. O órgão de cúpula do judiciário era o Supremo Tribunal de Justiça; • Poder Moderador, assegurava a estabilidade do trono; • Quanto à alterabilidade: Semi-rígida; • Liberdades públicas com Declaração de direitos e garantias; CF 1891 • Forma de Governo e regime representativo. Adotou-se como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa e, ainda, a união perpétua e indissolúvel das antigas Províncias; • Distrito Federal era a Capital de Brasil no Rio de Janeiro; • Estado laico: não há mais religião oficial; • Organização dos Poderes: Extinção do Poder Moderador. • Poder Legislativo: Exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República; • Poder Judiciário: Órgão máximo, Supremo Tribunal Federal (surge o controle difuso de constitucionalidade). Juízes vitalícios e com vencimentos irredutíveis; • Poder Executivo: Exercido pelo Presidente da República; • Quanto à alterabilidade: Rígida; • Declaração de Direitos: Aboliu-se a pena de Galés, banimento e de morte; CF 1934 • Forma de Governo e regime representativo. Mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa; • Capital da República, Distrito Federal, na cidade do Rio de Janeiro; • Inexistência de religião oficial: País laico; • Organização dos Poderes: Teoria clássica de Montesquieu “Tripartição dos Poderes”, porém diminui o poder dos Estados membros e aumenta o poder da União; • Poder Legislativo: Exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado federal. Estabelecia-se um bicameralismo desigual ou unicameralismo perfeito, pois o Senado Federal era mero colaborador da Câmara dos Deputados; • Poder Executivo exercido pelo Presidente da República; • Poder Judiciário: Estabelecidos como órgãos do Poder Judiciário: A Corte Suprema; os juízes e Tribunais federais; os juízes e Tribunais militares; os juízes e Tribunais eleitorais; • Quanto à alterabilidade: Rígida; • Declaração de direitos: Constitucionaliza-se o voto feminino, secreto, mandado de segurança e ação popular; CF DE 1937 • • • • • • • • • • • Forma de Governo. De acordo com o art. 1º, o Brasil é uma República; Forma de Estado: Estado Federal, com os poderes todos concentrados na União; Capital da República: Distrito Federal, na cidade do Rio de Janeiro; Inexistência de religião oficial: País laico; Organização dos “Poderes”: Teoria clássica de Montesquieu “Tripartição dos Poderes”; Poder Legislativo: Desaparece o Senado. Conforme o art. 38, o Poder Legislativo seria exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do conselho da Economia Nacional e do Presidente da República; Poder Executivo: Segundo o art. 73, o Presidente da República era a autoridade soberana do Estado, podendo até fechar o Legislativo; Eleições indiretas para Presidente que, cumpria mandato de seis anos; Poder Judiciário. Órgãos do judiciário: STF, os juízes e Tribunais dos Estados, do D.F. e dos Territórios, os juízes e Tribunais militares; Supressão de direitos fundamentais: Sem previsão do mandado de segurança e da ação popular, direito de greve. Pena de morte para crimes políticos e homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade. A tortura foi utilizada como instrumento de repressão. Censura prévia à imprensa; Conquista de direitos e vantagens trabalhistas: Consolidação das Leis do Trabalho CF de 1946 • Criação da FEB (Força Expedicionária Brasileira); • Forma do Governo era Republicana; • Forma de Estado: Federativa (com autonomia); • Capital da União: O D.F. continuou como Capital da União (no Rio de Janeiro). Contudo será transferida para o Planalto Central com a construção de Brasília. • Inexistência de religião oficial: País laico; • Organização dos Poderes: “Tripartição dos Poderes”, de Montesquieu; • Poder Legislativo era Exercido pelo Congresso Nacional; • Poder Executivo: O Presidente da República deveria ser eleito de forma direta para mandato de cinco anos. • Poder Judiciário: STF, Tribunal Federal de Recursos, juízes e Tribunais militares, juízes e Tribunais eleitorais, juízes e Tribunais do trabalho; • Declaração de direitos: Restabelecidos o mandado de segurança e a ação popular. Reconhecido o direito de greve. Foi excluída a pena de morte, o banimento e o confisco. CF de 1967 • Forte preocupação com a segurança nacional; • Forma de Governo: República; • Forma de Estado: Embora o art. 1º determinasse ser o Brasil uma República Federativa, este se aproximava mais de um Estado unitário centralizado do que Federalismo; • Capitão da União: D.F., agora em Brasília; • Inexistência de religião oficial: País laico; • Organização dos Poderes: “Tripartição dos Poderes”, de Montesquieu; • Poder Legislativo: Exercido pelo Congresso Nacional; • Poder Executivo: Fortalecido com Mandato de quatro anos; • Poder Judiciário: STF, Tribunais Federais de Recursos e juízes Federais, Tribunais e juízes militares, Tribunais e juízes eleitorais, Tribunais e juízes do trabalho; • Declaração de direitos: O art. 151 previa a suspensão, por 10 anos, de direitos políticos, maior eficácia na previsão dos direitos dos trabalhadores, possibilidade de perda de propriedade para a reforma agrária; • Sistema tributário: Ampliou-se a técnica do federalismo cooperativo. CF DE 1988 • Ampliação do pluripartidarismo; • Erradicação da censura à imprensa; • Consolidação do sindicalismo e de grandes centrais (CUT, CGT, etc.); • Garantia de direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações, incluindo um capítulo sobre meio ambiente (art. 225); • O povo, finalmente, elege, em regime de dois turnos, no ano de 1989, o Presidente da República Fernando Collor de Mello ( que em 1992 sofreria “impeachment”); • O primeiro Plebiscito: Manutenção da República Constitucional e do Sistema Presidencialista de Governo; • Estado Democrático, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, edificada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias; • Forma de Estado: Federação, composta por Estados-Membros; • Poder Executivo: Presidente da República; • Poder Judiciário: STF é o órgão máximo; • A CF/88 criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – responsável pela uniformização da interpretação da Lei Federal em todo Brasil; • Declaração de direitos: Consolidação dos princípios democráticos e defesa dos direitos individuais e coletivos, o racismo e a tortura são considerados crimes inafiançáveis e imprescritíveis. • Criou o mandado de injunção (art. 5º, LXXI); mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX); habeas data • (art. 5º, LXXII). • Inexistência de religião oficial: Estado laico; • Organização dos Poderes: “Tripartição dos Poderes”, de Montesquieu, com descentralização administrativa, dando-se poderes aos Municípios; • Poder Legislativo: Bicameral, sendo exercido pelo Congresso Nacional; • Quanto à alterabilidade: Constituição Rígida (minoria entendi semirígida); REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006. • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005.