PODER JUDICIÁRIO FUNÇÕES, ESTRUTURA E ÓRGÃOS 1. Conceito EXECUTIVO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS JUDICIÁRIO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO Liberdades e direitos individuais e sociais CAP. III, TÍTULO IV, ARTS. 92 e ss., CF/88 Inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) Tutela dos direitos subejetivos 2. Funções Exercício da jurisdição • Função precípua Normativa • Elaboração do Regimento Interno • Inciativa de leis de organização judiciária Administrativa • Atividades inerentes ao autogoverno da Magistratura 3. Órgãos da jurisdição Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Tribunais Regionais Federais e juízes Federais; Tribunais e juízes do Trabalho; Tribunais e juízes eleitorais; Tribunais e juízes militares; Tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; Juizados Especiais Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Tribunal do Júri; Auditoria Militar; juízos de direito; juizados especiais cíveis e criminais 3. Órgãos não jurisdicionais Conselho Nacional de Justiça • Controle do Poder Judiciário e seus integrantes • Instalado em 14 de junho de 2004 • Sede no DF e atuação em todo território nacional • 15 membros (investidura por 02 anos; permitida uma recondução; 09 magistrados; 02 representantes do Ministério Público; 02 representantes da OAB; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal) • Presidente: Ministro do STF • Corregedor Nacional de Justiça: Ministro do STJ • Competência administrativa: defesa da autonomia do Poder Judiciário, às suas finanças, zelo pela observância do Estatuto da Magistratura, às normas disciplinares e correcionais referentes a juízes e auxiliares (art. 103-B, CF/88). Ouvidorias de Justiça • Competência para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNJ (art. 103-B, § 7º) Escolas da Magistratura • Cursos oficiais e preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. A independência do Poder Judiciário e suas garantias 1. Independência Independência Guardião das liberdades e direitos individuais Imparcialidade Independência política Independência Jurídica • • • • • Autogoverno Vitaliciedade Inamovibilidade Irredutibilidade de vencimentos Vedação ao exercício de determinadas atividades • Retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais • O juiz é inteiramente livre na formação do seu convencimento 2. Garantias do Poder Judiciário Prerrogativa do autogoverno • Atividades normativas e administrativas de autoorganização e de autorregulamentação • Autonomia administrativa e financeira 3. Garantias dos magistrados • Vitaliciedade Propriamente ditas • Inamovibilidade (art. 95) • Irredutibilidade de vencimentos Impedimentos (art. 95, parágrafo único). • Garantias de imparcialidade 3.1. Garantias de independência Vitaliciedade • Consiste em não poder o magistrado perder o cargo senão por sentença judicial (art. 95, I, CF/88) • 02 anos de efetivo exercício • Aposentadoria compulsória por interesse público ou ao completar 70 anos Inamovibilidade • Consiste em não se permitir, sem o seu consentimento, a remoção de um juiz de um lugar para outro • Grau, sede, comarca ou seção judiciária, cargo, tribunal ou câmara Irredutibilidade de vencimentos • Não redução do subsídio • Incidência de tributos 3.2. Impedimentos Imparcialidade (art. 95, parágrafo único) • Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério • Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos • Dedicar-se a atividade político-partidária • Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei • Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração