NÚCLEO DE PESQUISA JURÍDICA, CIDADANIA E
DIREITOS HUMANOS.
Súmulas de Aulas
Nação, Estado e Governo.
(Visão Social e Política)
De nada vale tentar ajudar aqueles que
não se ajudam a si mesmos. (Confúcio)
“Todo amanhã se cria
num ontem, através de um hoje. De modo que o nosso
futuro baseia-se no passado e se corporifica no presente,
temos de saber o que somos para saber o que
seremos”.(Paulo Freire).
Prof. Edvaldo Lopes de Araujo
Profª. Tainá de Araujo Pinto
Rio de Janeiro
2012
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I – Nação, Estado e Governo.
1 - A SOCIEDADE NATURAL E O ESTADO
1.1 - Da Horda a Nação
O homem não nasceu para viver sozinho, desde a sua origem é um ser gregário.
Primeiro veio a mulher, depois vieram os filhos, formaram a família, sociedade natural que
alimenta, protege e educa o ser humano. As necessidades provocaram a união das famílias e
posteriormente o surgimento das hordas, grupos nômades que reivindicam direitos exclusivos de
caça, pescam e coleta e têm como poder coletivo e princípio de ordem a força, ou seja, a
capacidade do líder de impor sua vontade. Nas hordas surgem os clãs, agrupamentos de
descendência unilinear, que vão dar origem às tribos, sistema de organização social que inclui
vários grupos locais-aldeias, bandos, distritos ou linhagem-e que, normalmente, ocupam uma
determinada área de caça e alimentação, falando a mesma língua e desenvolvendo uma cultura
comum. O termo tribo implica, sempre, em um grande elemento de solidariedade baseado em
sentimentos primários fortemente compartilhados por todos. Quando esta solidariedade se torna
contratual, ou seja, de modo mais formal, temos o aparecimento da nação.
1.2-Da Nação ao Estado
O homem, como ser social, liga-se visceralmente ao meio em que vive, fortalecendo
idéias e convicção, dentre as quais a de preservar os valores e sedimentar progressivamente o
sentimento de solidariedade e de defesa contra os perigos comuns. Como decorrência, cria-se
uma espécie de vínculo espiritual, que constitui o elemento básico na formação da nacionalidade.
1.2.1-Conceitos de Nação
a) “Nação é uma sociedade já sedimentada pelo longo cultivo de tradições, costumes,
língua, idéias, vocações, vinculada a determinado espaço de terra e unida pela solidariedade
criada pelas lutas e vicissitudes comuns, que se traduz na vontade de continuar vivendo em
conjunto e projeta-se no futuro preservando os valores alcançados e buscando a realização dos
objetivos colimados” (ESG).
b) “Nação é um grupo social vinculado por fortes laços de solidariedade social, quase
fechado, unido por vínculos lingüísticos, que nem sempre são essenciais, fixado em determinado
território, moldado por tradições, aspirações, consciência, mentalidade e origem comuns” (P.
Dourados).
c) Nação “pode ser entendida como o plano de identidades coletivas que define um
“Nós” que se estende, de uma parte, como um arco de solidariedade sobreimpostas ao
fracionamento e antagonismo da sociedade civil e, por outra, como o reconhecimento de uma
coletividade distinta dos “ELES” constituídos por outras nações” ( R. A. Amaral Vieira ).
A nação é a mais vasta das sociedades naturais, dotada de uma consciência e cultura
comum, ocupando as mesmas terras e unida pela sua história, pela sua religião ou pela sua
originalidade cultural, inclusive lingüística. A nação como unidade cultural e histórica pode existir
independentemente de autonomia política ou soberania estatal.
A partir do momento em que a nação, por exigência de ordem e progresso, se
organiza para resolver os problemas de convivência da comunidade nacional, é instaurado o
processo de criação de suas instituições, normatizando e disciplinado a vida coletiva e procurando
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preservar a nacionalidade contra reações adversas. O Estado é institucionalizado como resultado
desse complexo ordenatório e coordenador.
1.1.2 – Elementos Básicos da Nacionalidade
2- ESTUDO DO ESTADO
Sabemos que o conceito moderno do Estado remonta a Maquiavel, quando em sua
obra O PRÍNCIPE ele afirma: “Todos os Estados, todos os domínios que têm tido ou têm império
sobre os homens são Estados, são repúblicas ou principados”.
A palavra ESTADO provém do latim statum, que significa o que é estável, o que
permanece. No sentido em que hoje a empregamos, é relativamente novo. Entre os gregos e
romanos encontramos os termos polis (cidade), civitas e res pública que possuía a significação
que hoje se tem do Estado.
Na idade Média o termo se referia, de preferência, às três grandes
classes: a nobreza, o clero e o povo (os estados).
O termo Estado vai aos poucos entrando na terminologia política a partir do séc. XVI,
é o État francês, Stoat alemão, State inglês, Stato italiano e Estado em português e espanhol.
2.1 – Conceitos de Estado
a) “Estada é uma entidade de natureza política, instituída em uma Nação, sobre a qual
exerce controle jurisdicional, e de cujos recursos dispõe, para promover a conquista e a
manutenção dos Objetivos Nacionais”. (ESG)
b) “Estado é a organização jurídica do poder com o objetivo de, em determinado
território, proporcionar segurança e desenvolvimento a um povo nele fixado.” (P. Dourado)
2.2 – Elementos Básicos do Estado
a) Povo – É o elemento humano de um Estado, ou seja, agrupamento humano
submetido juridicamente ao Estado e que estão em gozo total dos direitos políticos. Povo é a mais
importante fonte de Poder Político (o povo é formado só de nacionais, enquanto que a população é
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formada de nacionais e estrangeiros – o povo é fonte de Poder Político e a população fonte de
Opinião Pública)
b) Território – É a parte da superfície terrestre na qual o Estado exerce,
soberanamente, a sua autoridade e vive sua população. È constituído normalmente pelo solo,
subsolo, espaço aéreo, águas internas, ilhas e mar territorial.
c) Governo – É o grupo executivo da Nação que enlaça a autoridade pública com a
população que está em seu território, obrigando esta a obedecer àquela. Ensina Norberto Bobbio
, em seu Dicionário de Política: “pode-se definir Governo como o conjunto de pessoas que
exercem o poder político e que determinam a orientação política de uma determinada sociedade.”
O governo se organiza e organiza a coletividade nacional, a fim de consolidar a Ordem Pública e
prover o Bem Comum, que são os seus maiores valores e a razão de ser de sua existência.
d) Soberania – A noção de soberania provém do conceito romano de “imperium”, ou
seja, da autoridade suprema sobre uma população em um território. “Pode-se dizer que soberania
e o poder de soberania é originariamente governar e disciplinar juridicamente a vida de um povo,
em um território, sem a interferência (direta ou indireta) de outro poder, ou de outro Estado ou de
outra ordem jurídica”. A soberania é o elemento mais característico do Estado e deve ser
compreendida como a qualidade do poder político de se autodeterminar, sem interferência de
nenhum outro poder.
e) Soberania Interna – é o poder absoluto dentro de um território, o poder de criar a
ordem jurídica válida e eficaz para os que ali vivem (conceito de não-intervenção e princípio de
autodeterminação).
f) Soberania Externa – é o poder do Estado de representar a Nação ou a sua
população na Sociedade Internacional.
3 – FORMAS DE ESTADOS E FORMAS DE GOVERNOS
3.1 - Formas de Estados
A forma de Estado resulta do modo de exercício do poder político em função do
território. Quanto à organização e as estruturas políticas, os Estados podem ser:
a) – simples ou unitários, se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e
bens. Estado unitário significa um só governo e um só ordenamento jurídico (França, Chile,
Uruguai, Paraguai etc.);
b) – composto ou coletivo de subordinação, se o poder se reparte, no espaço
territorial, gerando uma multiplicidade de organizações governamentais, tem-se um Estado
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composto, denominado Estado Federal ou Federação de Estados, em que cada Estado-Membro
conserva relativa autonomia política e administrativa, delegando a um poder central (União) a sua
Soberania (Brasil, México, Estados Unidos da América, etc.); e
c) - composto ou coletivo de cooperação, em que os Estados-Membros podem ou
não formar uma só pessoa jurídica de Direito Internacional, mas conservando cada um a sua
própria Soberania. Temos nesta forma a Confederação que é composta pela união de Estados
Soberanos, para fins de segurança e desenvolvimento comum.
3.2 – Formas de Governos
Moderadamente tem prevalecido a classificação dualista de Maquiavel, que
estabelece as formas de governo em:
a) - monarquia, caracterizada pela hereditariedade e vitaliciedade do monarca
(Espanha, Inglaterra, Suécia etc.);e
b) – república, caracterizada pela eletividade e periodicidade do chefe de Estado
(Brasil, Estados Unidos da América, Argentina etc.).
4 - SISTEMAS DE GOVERNOS
É um conceito que diz respeito ao modo como se relacionam os poderes,
especialmente o Legislativo e o Executivo, dando origem aos sistemas parlamentarista e
presidencialista:
4.1 Sistema Parlamentarista, suas origens remontam à história constitucional inglesa
do início do século XVIII. Ele é resultado direto das concepções fundadas na soberania popular.
É uma espécie de governo representativo e, também, subentende não a separação de poderes,
mas sim a distinção de poderes, embora o parlamento seja, a um tempo, legislativo-executivogoverno.
O parlamentarismo distingue o chefe de Estado (monarca ou presidente da república)
do chefe de Governo (primeiro ministro ou chanceler).
O Primeiro Ministro é, com o Gabinete
ou Ministério, eleito pelo Parlamento. Cumpre ao Presidente da República ou ao Monarca,
ouvidas as forças políticas, fazer a indicação do Primeiro Ministro ao Parlamento.
Pode o
Parlamento, a qualquer momento, dissolver o Gabinete, seja aprovando um “voto de
desconfiança” ou negando-lhe o “voto de confiança” solicitado, o que obriga, em ambos os
casos, o chefe de Estado a demiti-lo. Pode também o Presidente demitir o Gabinete e dissolver o
Parlamento, convocando novas eleições.
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No Brasil o Sistema Parlamentarista existiu no Segundo Império e após a renúncia do
Presidente Jânio Quadros, instituído pela Emenda Constitucional nº 4 de 02/09/1961, tendo
terminado pela manifestação do povo no referendo de 06/01/1963.
4.2 – Sistema Presidencialista - O presidencialismo tem origem na Constituição
norte-americana de 1787. Sua característica básica é a existência de um Presidente, quase
sempre eleito, que reúne em suas mãos os poderes de Chefe de Estado e Chefe de Governo. A
essa característica associa-se o apreço a uma rígida Separação dos Poderes, assentada na
independência orgânica e na especialização funcional. São pontos cardeais do presidencialismo:
a iniciativa na propositura de leis e o poder de veto às decisões do legislativo; o poder de legislar
através de decretos, medidas provisórias e por delegação do Congresso e a caracterização dos
Ministros de Estado como agentes da confiança do Presidente da República, que pode escolher
e exonerá-los com bem entender, pois é o responsável direto pela fixação das diretrizes de
governo.
O presidencialismo só é possível na forma republicana, não sendo permitido ao
Presidente dissolver o parlamento.
O presidencialismo nasceu entre nós com a República e a Federação.
estatuto foi a Constituição de 1891.
Seu primeiro
5-ESTUDO DA NOSSA DIVISÃO DE PODERES
O princípio geral de Direito Constitucional, inscrito no art. 2º da CF, estabelece que
“são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”.
Poder
Legislativo
FEDERAL
Congresso Nacional
Senado
Federal
Tribunal de Contas
da União
ESTADUAL
Assembléia legislativa
Câmara dos
Deputados
Tribunal de Contas
Estadual
DISTRITAL
Câmara Legislativa
Tribunal de Contas
Distrital
MUNICIPAL
Câmara Municipal
Tribunal de Contas
Municipal
5.1-Poder Legislativo Federal - É o poder responsável pela feitura do ordenamento
jurídico. A função legislativa de competência da União é de sistema bicameral e exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O Senado
Federal compõe-se de três representantes por Estados e Distrito Federal, eleitos com mandato
de oito anos, segundo o princípio majoritário (Os Senadores representam os Estados-Membros
da federação); a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por
quatro anos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal e
nenhuma unidade da Federação poderá ter menos oito ou mais de setenta Deputados. (Os
Deputados representam o povo); o Congresso Nacional, além de sua competência legislativa,
exerce outras atribuições de relevante importância, tais como as atribuições: meramente
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deliberativas (envolvendo a prática de atos concretos, de resoluções referendarias, autorizações,
de aprovações,de sustação de atos, etc.-normalmente feitas por via de decretos legislativos ou de
resoluções ); de fiscalização e controle (exercida por pedidos de informações, comissão
parlamentar de inquérito, controle externo com auxilio do Tribunal de Contas e da Comissão
mista, fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo e tomada de contas); de julgamento de
crimes de responsabilidade (do Presidente da República ou Ministros de Estado, do Presidente
do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União) e
constituintes (elaborando emendas à Constituição)
Obs: O Tribunal de Conta é órgão auxiliar do Poder Legislativo, na função
fiscalizadora da Administração Pública, que examina a realização do orçamento aprovado e a
aplicação do dinheiro por parte dos órgãos públicos. Ele não julga, pois não é órgão do Poder
Judiciário e não tem jurisdição, aprecia as contas de determinado órgão, emitindo pareceres de
cunho técnico. O Tribunal de Contas da União (TCU) é formado por nove Ministros nomeados pelo
Presidente da República, com base no art. 73 da Constituição, sendo a eles asseguradas as
mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Nos Estados e
no Distrito Federal os Tribunais de Contas são formados por sete Conselheiros. Os Municípios
poderão ter o controle de suas contas efetuadas pelos Tribunais de Contas do Estado, por
Tribunais de Contas do Município e por órgão estadual denominado Conselho de Contas
Municipais.
.
5.1.1 - Poder Legislativo dos Estados - Assembléia Legislativa. É o órgão
unicameral do Poder Legislativo estadual (não tem Senado Estadual), formado de Deputados,
representantes do povo do Estado, eleitos diretamente pelo sistema proporcional, para um
mandato de quatro anos.
5.1.2 - Poder Legislativo do Distrito Federal - Câmara Legislativa. É o órgão do
Poder Legislativo do Distrito Federal, formado por Deputados Distritais, representantes do povo
daquela unidade federada e eleitos para um mandato de quatro anos.
5.1.3 - Poder Legislativo dos Municípios - Câmara dos Vereadores. É o órgão do
Poder Legislativo municipal, formado de Vereadores, representantes dos munícipes (povo do
Município) e eleitos para um mandato de quatro anos.
5.1.4 - Estudo Resumido do Processo Legislativo. Por processo legislativo
devemos entender o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos (iniciativa, emendas,
votação, aprovação, sanção ou veto) visando à formação das Leis, que são as mais importantes
fontes formais do nosso Direito.
OBS.: No sistema Anglo-Americano ou “Common Law” o costume e o precedente
judicial são as principais fontes do Direito, enquanto que no Sistema Continental ou RomanoGermânico, que é o nosso, a fonte maior é a Lei.
a)-Lei é a norma jurídica escrita, geral e abstrata, aprovada pelo Legislativo e
sancionada pelo Poder Executivo. A lei no seu processo de formação passa pelas seguintes
fases:
1º - iniciativa da lei (pode competir ao Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário e ao
próprio Povo, através da iniciativa popular);
2º - exame pelas comissões técnicas, discussão e votação (compete ao Legislativo);
3º - aprovação, ato coletivo das Casas Legislativas;
4º - sanção (ato pelo qual o Executivo, concordando com o Legislativo, aprova a lei);
5º - promulgação (ato pelo qual o Executivo determina a execução da lei);
6º - publicação (é feita no diário oficial e fixa-se o momento em que a lei entre em
vigor)
OBS.: O Presidente da República, por ser Chefe de Governo e Chefe de Estado, tem
o poder-dever de Veto, exprimindo, assim, sua discordância com o projeto aprovado, por entendêlo inconstitucional ou contrário ao interesse público. O veto pode ser total ou parcial, havendo veto
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o projeto será devolvido, mediante mensagem fundamentada, no prazo de quarenta e oito horas ao
Presidente do Senado, a fim de ser apreciado pelo Congresso, que só poderá rejeitar o veto por
maioria absoluta das Casas do Congresso.
5.2 – Poder Executivo
Poder
Executivo
FEDERAL
Presidência
da República
Órgãos de
Assessora
mento
Órgãos de
Consulta
Ministérios
ESTADUAL
Governador do
Estado
Órgãos de
Assessora
mento
Órgãos de
Consulta
Secretarias
DISTRITAL
Governador do
Distrito Federal
Órgãos de
Assessoram
ento
Secretarias
Órgãos de
Consulta
MUNICIPAL
Prefeito
Órgãos de
Assessoram
ento
Órgãos de
Consulta
Secretarias
5.2.1 - Poder Executivo Federal É o poder responsável pela chefia do Estado, do
Governo e da Administração Pública.
A Constituição estabelece que o poder Executivo é
unipessoal e exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. O
Presidente da República é eleito, simultaneamente com um Vice-Presidente para um mandato de
quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente, novidade introduzida pela
E/C nº 16/97. O eleito tomará posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte a sua eleição, perante o
Congresso Nacional, onde prestará o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Entre as atribuições privativas do Presidente da República, podemos destacar as
seguintes: nomear e exonerar os Ministros de Estado; exercer a direção superior da administração
federal, com o auxílio dos Ministros de Estado; sancionar ou vetar, promulgar e fazer publicar as
leis; expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; celebrar tratados e
convenções internacionais; decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal;
exercer o comando supremo das Forças Armadas; nomear, após aprovação do Senado, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da
República, o Presidente do Banco Central; nomear o Advogado-Geral da União; convocar e
presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional etc.
5.2.2 - Poder Executivo dos Estados – O Poder Executivo nos Estados é exercido
pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. O Governador do Estado é
eleito, juntamente com um Vice-Governador para um mandato de quatro anos, permitida a
reeleição para um único período subseqüente. O eleito tomará posse, no dia 1º de janeiro, do ano
subseqüente às eleições, perante a Assembléia Legislativa e nos termos da Constituição
Estadual, prestará o compromisso de cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar e
fazer observar as leis e desempenhar lealmente o mandato em beneficio dos interesses do povo,
do País e do Estado.
As atribuições do Governador do Estado estão definidas na Constituição Estadual e
em muitos casos são semelhantes às que cabem ao Presidente República.
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5.2.3 - Poder Executivo do Distrito Federal – O Poder Executivo do Distrito Federal
é exercido, como nos Estados, por um Governador auxiliado por seus Secretários. O Governador
será eleito juntamente com o seu Vice-Governador e tomará posse no dia 1º de janeiro, perante a
Câmara Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal. As funções do Governador do
Distrito Federal são as mesmas dos Governadores de Estado.
5.2.4 - Poder Executivo dos Municípios – O Poder Executivo nos Municípios é
exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado por seus Secretários. O Prefeito é o chefe da
administração local e cabe à Lei Orgânica de cada Município discriminar as suas funções (políticas
e administrativas).
5.3- Poder Judiciário - poder que tem por função compor conflitos de interesses em
cada caso concreto, ou seja, poder que exerce a função jurisdicional ou simplesmente a
jurisdição, que se realiza por meio do processo judicial. A função jurisdicional é substitutiva da
vontade das partes na aplicação do Direito, ou seja, a autotutela é substituída pela tutela estatal,
passando as lides a ser resolvidas pelos órgãos judiciários próprios.
Poder
Judiciário
Supremo Tribunal
Federal
Superior Tribunal de
Justiça
Tribunal de Justiça
Estadual
Juízes
Estaduais
Tribunal Regional
Federal
Juízes
Federais
Tribunal Superior do
Trabalho
Superior Tribunal
Militar
Tribunal Superior
Eleitoral
Tribunal Regional do
Trabalho
Tribunal de Justiça
Militar
Tribunal Regional
Eleitoral
Juntas de
Conciliação e
Julgamento
Juízes
Militares
Juízes
Eleitorais
É impossível entendermos um verdadeiro Estado Democrático de Direito sem a
existência de um Poder Judiciário autônomo e independente para que exerça sua função de
guardião das leis. Daí a Constituição prevê, entre outras, como garantias da magistratura: a
vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
A organização do Poder Judiciário é prevista no art. 92 da Constituição Federal, que
estabelece os seguintes órgãos:
● Supremo Tribunal Federal;
● Superior Tribunal de Justiça;
● Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
● Tribunais e Juízes do Trabalho;
● Tribunais e Juízes Eleitorais;
● Tribunais e Juízes Militares;
● Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
a)- Supremo Tribunal Federal (STF) – É a mais alta Corte de Justiça do País,
composta por onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovados pela
maioria do Senado Federal, dentre cidadãos (brasileiros natos) com mais de trinta e cinco e menos
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de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Cabe ao Pretório
Excelso, que tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional a função
precípua de guarda da Constituição.
b)- Superior Tribunal de Justiça (STJ)- É órgão de superposição na estrutura do
Poder Judiciário, composto de, no mínimo, trinta e três Ministros, escolhidos nas mesmas
condições dos Ministros do STF. O STJ é o órgão de cúpula da Justiça Comum federal e estadual,
sua sede está na Capital Federal e tem jurisdição em todo o território nacional.
c)- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (TRF)- São órgãos da Justiça
Federal Comum. Os TRFs, com sede nas Capitais dos Estados, compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos. A
competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa interessada (União, autarquias ou
empresa pública federal) ou em razão da matéria, prevista nos incisos do art.109 da CF.
Os juízes Federais de 1ª instância ingressam na carreira mediante aprovação, em
concurso público de provas e títulos. A competência dos juízes Federais, respeitada a hierarquia,
e a prevista para os TRFs.
d)- Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho(TRT) e
Juízes do Trabalho - A Justiça do Trabalho foi criada como órgão do Poder Judiciário pela
Constituição de 1946. O TST, com sede em Brasília, compõe-se de dezessete Ministros togados e
vitalícios, escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco anos e com menos de sessenta e cinco anos de idade, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal. Os TRTs, com sede nas Capitais dos Estados , serão
compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República dentre os juízes do trabalho de 1ª
instância, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho. Haverá pelo menos um TRT
em cada Estado e no Distrito Federal. Os juízes do trabalho de 1ª instância exercem sua jurisdição
nas Varas do Trabalho e, também, ingressam na carreira mediante aprovação, em concurso
público de provas e títulos.
Compete à Justiça do Trabalho, respeitada as instâncias, conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, com abrangência dos entes de direito
público, excetuando-se os servidores públicos civis, sujeitos ao regime estatutário.
e)- Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais(TRE) e
Juízes Eleitorais - A Justiça Eleitoral foi criada em 1932, extinta em 1937, por Getúlio Vargas e
recriada em 1945, como instrumento de garantia da seriedade do processo eleitoral e do exercício
da democracia. O TSE, com sede em Brasília, é composto de sete Ministros, cinco eleitos pelo
voto secreto, sendo três dentre os Ministros do STF, e dois dentre os Ministros do STJ e dois
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF e nomeados pelo
Presidente da República (A Presidência e a Vice-Presidência competem ao STF e à Corregedoria
ao TSJ). Os Tribunais Regionais (TRE), com sede nas Capitais dos Estados, são formados de
sete Juízes, quatro eleitos pelo voto secreto, sendo dois Desembargadores e dois Juízes de Direito
do Tribunal de Justiça do Estado, um Juiz do TRF daquele Estado e dois advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da República. Os
Juízes Eleitorais são os próprios juízes de direito do Estado e presidem as Juntas Eleitorais
A Justiça Eleitoral tem sua competência fixada por lei complementar, sendo certo que
a ela cabe fiscalizar todo o processo eleitoral, desde a inscrição do eleitor até a proclamação dos
eleitos.
f)- Superior Tribunal Militar e Juízes Militares ( STM ) – A Justiça Militar e o STM
foram criados em 1808. É o mais antigo Tribunal Superior do País e tem sede em Brasília. O
STM é composto por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após
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aprovação pelo Senado Federal, sendo dez dentre os oficias-generais da ativa e do posto mais
elevado da carreira (quatro do Exército, três da Aeronáutica e três da Marinha) e cinco civis, sendo
três advogados de notório saber jurídico, conduta ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e dois por escolha paritária, dentre Juízes Auditores e membros do Ministério Público
da Justiça Militar. A 1ª Instancia da Justiça Militar é formadas pelas Auditorias Militares,
chefiadas por Juízes Auditores, que ingressam na carreira mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos. Os julgamentos nas Auditorias Militares são realizados por Conselho de
Justiça, formado pelo Juiz Auditor e por Juízes Militares, sorteados dentre os Oficiais da Marinha,
Exército e Aeronáutica.
A competência da Justiça Militar é estabelecida pelo art. 124 da CF, que determina
ser ela competente para processar e julgar os crimes definidos em lei (Código Penal Militar e
Código de Processo Penal Militar), praticados por militares das Forças Armadas e civis.
g)- Tribunais de Justiça Estaduais e Juízes do Estado (TJ) – A constituição
Federal, impropriamente, incluiu a Justiça Estadual no Poder Judiciário nacional, todavia no seu
art. 125 dispõe que os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios nela
estabelecidos. A Justiça Estadual tem como órgão de cúpula o Tribunal de Justiça, instalado na
capital do Estado e formado de Desembargadores, oriundos da Magistratura Estadual (juízes de
direito), cujo acesso se dará por antigüidade e merecimento.
Um quinto do Tribunal será
composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de
notório saber jurídico, conduta ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Em
alguns Estados existem os Tribunais de Alçada, como órgãos inferiores de 2ªinstância. Os Juízes
de Direito do Estado ingressam na carreira mediante aprovação, em concurso público de provas.
Os Estados poderão, ainda, criar a Justiça Militar Estadual, para processar e julgar os
policias militares e bombeiros militares que cometerem crimes militares previstos em lei.
h)- Juizados Especiais e Justiça de Paz – Os Juizados Especiais existentes na
União, nos Estados e no Distrito Federal foram criados por imposição do art. 98 I da C.Federal e
são providos por juízes togados (juízes de direito), ou de juízes togados e leigos, competentes para
a conciliação, o julgamento e a execução de causas civis de menor complexidade e pequeno valor
econômico (Juizado Especial Cível) e infrações penais de menor potencial ofensivo (Juizado
Especial Criminal). Os Juizados Especiais atuam mediante procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos nas hipóteses previstas em lei, e a transação e o julgamento de recursos são feitos por
turmas de juízes de1º grau. A instalação dos Juizados Especiais é uma das grandes conquistas da
sociedade no campo da cidadania, pois foi a sua criação que permitiu acesso à Justiça das
comunidades carentes, dos cidadãos de baixo poder econômico e dos excluídos. A Justiça
de Paz não é novidade no sistema brasileiro, ela existe desde o Império como juizado eletivo e de
conciliação. Agora a Constituição no art. 98, II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios criarão a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo
voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas
na legislação.”
5.3.1 - As Funções Essências à Justiça – A Justiça, como instituição judiciária, só
funcionará com perfeição se existir a imparcialidade do juiz e a parcialidade do advogado e do
Ministério Público. Nisso se acha a justificativa para a existência das funções essenciais à justiça.
A Constituição Federal nos art.127,131 e 133 estabelece que essas funções são: o Ministério
Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e a Advocacia.
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a)- O Ministério Público (MP) tem suas raízes no Egito, em um funcionário real
chamado magiai, que tinha por função castigar os rebeldes, reprimir os violentos e proteger os
cidadãos pacíficos . Modernamente coube à França a criação do MP, que no Brasil passou a ter a
sua existência real com o Código Criminal do Império de 1832. A atual Constituição dispensa ao
MP tratamento especial, não como o quarto poder do Estado, como querem alguns, mas
13
colocando o MP a salvo de ingerências dos outros Poderes, assegurando aos seus membros, na
qualidade de agentes políticos, independência no exercício de suas funções, o que é afirmado
pelos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência e assegurandolhes, ainda, a autonomia administrativa e as prerrogativas da vitaliciedade, da inamovibilidade e
da irredutibilidade de vencimentos.
Segundo o art. 127 da C. Federal o “Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” As funções institucionais do MP
estão relacionadas no art. 129, em que ele aparece como: titular da ação penal, da ação civil
pública e da ação direta da inconstitucionalidade genérica e interventiva; garantidor do respeito
aos Poderes Públicos; defensor dos direitos e interesses das populações indígenas, além do
controle externo da atividade policial, de requisição de diligências investigatórias e de
instauração de inquérito policial.
A estrutura orgânica do Ministério Público, segundo o art. 128 abrange:
Ministério Público da União, que compreende:
O Ministério Público Federal;
O Ministério Público do Trabalho;
O Ministério Público Militar;
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
Ministério Público dos Estados
(obs: a Constituição admite, também, um MP especial, junto os Tribunais de
Contas)
O Ministério Público da União é chefiado pelo Procurador-Geral da República,
nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco
anos, após aprovação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para um mandato
de dois anos, permitida a recondução. Já nos Estados, Distrito Federal e Territórios, os membros
do Ministério Público, formarão uma lista tríplice dentre os integrantes da carreira, para a escolha
do Procurador-Geral da Justiça, chefe do Ministério Público, que será nomeado pelo Presidente
da República, no caso do Distrito Federal e dos Territórios e pelos Governadores nos EstadosMembros, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. O ingresso na carreira do
Ministério Público é mediante aprovação, em concurso público de provas e títulos. Nos Estados a
carreira começa como Promotor Público Substituto, depois Promotor Público e termina como
Procurador da Justiça, junto ao Tribunal de Justiça.
(Obs: o Ministério Público, também é conhecido por Parquet, termo de origem
francesa)
b)- A Advocacia Pública ou Advocacia-Geral da União é uma criação da atual
Constituição que desfez o bifrontismo que existia no Ministério Público, cujos membros exerciam
cumulativamente as funções de MP e de Procuradores da República no exercício da função de
advogados da União.
Hoje a representação judicial e extrajudicial da União é feita pela
Advocacia-Geral da União, sendo vedada ao MP essa função, cabendo, ainda, a ela a consultoria
e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.
A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada. O ingresso de advogado, nas classes iniciais da
carreira far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
Nos Estados foi permitido a existência de Consultorias Jurídicas separadas das suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que já existissem na época da promulgação da
Constituição. A chefia do órgão em cada Estado e no DF é do Procurador-Geral do Estado ou
do Advogado-Geral do Estado. O ingresso de advogado, nas classes iniciais da carreira far-se-á
mediante aprovação, em concurso público de provas e títulos.
14
c)- Defensória Pública- A origem da Defensória Pública, ou seja, da assistência
jurídica gratuita aos pobres ou excluídos, perde-se na poeira dos tempos. Ela aparece no Código
de Hammurabi, na civilização egípcia, na civilização greco-romana, na Inglaterra, há mais de
oitocentos anos, na França, desde 1214, na Espanha, no reinado dos reis católicos, Fernando e
Isabel e no Brasil a instituição remota ao Livro III, Título 84, §10 das Ordenações Filipinas. As
instituições que mais lutaram, no Brasil, pela assistência judiciária gratuita, foram o Instituto da
Ordem dos Advogados Brasileiros e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que com sua
criação em 1930 passou a ser de sua responsabilidade exclusiva a assistência judiciária gratuita, o
que persiste até hoje nas cidades onde não existe Defensória Pública.
O constituinte de 1988, preocupado com luta atual da sociedade brasileira pelos
Direitos Humanos, garantiu a todos o acesso à justiça e prescreveu no art.5º, LXXIV, que “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos.” A Constituição, para dar exeqüibilidade a esse direito, criou através do art.134 a
Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. A lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá as normas gerais
para a sua organização nos Estados. O ingresso de advogado, nas classes iniciais da Defensoria
Pública far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
d)- A Advocacia é um dos pressupostos da formação do Poder Judiciário e função
necessária ao seu funcionamento, pois a inércia natural desse Poder requer o exercício da
advocacia como um dos elementos técnico propulsor, capaz de provocar a sua atividade. A
advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, que o mestre Eduardo J. Couture
afirma ser “uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.”
O advogado é um servidor, um auxiliar da administração democrática da justiça, que
por isso mesmo, sempre mereceu ódio e ameaça dos poderosos, pois normalmente está sempre
do “lado contrário de onde se situa o autoritarismo”. A Constituição, pela primeira vez dedica
disposição ao advogado, estabelecendo no art.133, que “o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.”
6 - O PODER
É um fenômeno sócio-cultural que pode ser definido como “uma energia capaz de
coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins”. O poder pertence ao
grupo social que pode exigir de todos a prática de certos atos ou conduta, conforme os fins
perseguidos. A causa final do poder é manter a ordem, assegurar a defesa e promover o bemestar do grupo social.
7 – PODER POLÍTICO
Poder Político ou “poder coercitivo” é a aptidão que tem a sociedade política de fazer
seus membros obedecerem às normas ou ordens por ela estabelecidas, mesmo contra a
resistência dos mesmos. A autoridade, quando legítima, é o centro do Poder Político, fator
essencial à sua coesão e à sua ação como um todo, concentrando e potenciando a vontade e os
meios de cada um. Ela é, como disse Bertrand Russel, “a energia que move a sociedade.”
8 – SOCIEDADE POLÍTICA
15
É o grupo de cidadãos, onde cada um de seus membros tem reconhecida a faculdade
de atuar, no sentido de compor o governo, bem como intervir na via pública do Estado, através de
atos decorrentes da capacidade cívica. (Princípio Conservador e Princípio Renovador).
9 – ESTADO, DIREITO E LIBERDADE.
O Estado e o Direito são, como considerou Kelsen, noções correlatas. O Direito é a
forma modeladora do Estado, não podendo haver Estado sem Direito, nem Direito sem Estado.
O Estado é a organização controladora das liberdades individuais, mas não deve ir
além dos limites legais, pois, as sufocando estará prejudicando a Nação e ao desenvolvimento
cultural, tecnológico e econômico do Povo. A missão do Estado deve ser exercida sem excessos,
como também, sem excessos, deve ser o exercício das liberdades individuais, pois, o “Direito só
protege o uso regular das faculdades e poderes e não o abuso”.
“O GOVERNO EXISTE PARA SERVIR A NAÇÃO, E NÃO PARA SERVIR-SE DA NAÇÃO”
OBS.: Nação
- Organização Social
Estado
- Organização Política
Governo - Executivo da Nação
- Homem
- Povo
- Cidadão
II - Administração Pública e o Serviço Público
1 - Administração Pública
A Nação institucionaliza o Estado e este forma o Governa para atingir os objetivos
nacionais, sempre em benefício do Povo. O governo exterioriza a sua ação organizando a
Administração Pública, que pode ser definida “objetivamente como a atividade concreta e imediata
que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto
de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do
1
Estado.”
1.1 – Conceito:
Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que o conceito de administração pública
divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública
pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime
1
- cf. Alexandre de Morais, Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2001, p305.
16
jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal
ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de
2
pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da
coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a
função administrativa do Estado.
2 - Administração Pública Direta ou Indireta
A Administração Pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados
(União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas,
fundacionais e paraestatais e tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
a) - Princípio da Legalidade
Referido como um dos sustentáculos da concepção de Estado de Direito e do próprio
regime jurídico-administrativo, o princípio da legalidade vem definido no inciso II do art. 5.º da
Constituição Federal quando nele se faz declarar que:
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei".
Desses dizeres decorre a idéia de que apenas a lei, em regra, pode introduzir inovações
primárias, criando novos direitos e novos deveres na ordem jurídica como um todo considerada.
b) - Princípio da Impessoalidade
O princípio, ou regra da impessoalidade, da Administração Pública pode ser definido como
aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados,
devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e, ainda, destinados
genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de
situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em
síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica,
mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.
"No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem
que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou
detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias
ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na
atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou
grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio
da igualdade ou isonomia.”
c) - Princípio da Moralidade
Já na Antiguidade se formulava a idéia de que as condições morais devem ser tidas como
uma exigência impostergável para o exercício das atividades de governo. Segundo informam os
estudiosos, seria de Sólon a afirmação de que um "homem desmoralizado não poderá governar".
“Todavia, foi neste século, pelos escritos de Hauriou, que o princípio da
moralidade, de forma pioneira, se fez formular no campo da ciência jurídica
2
- cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 61 e 62.
17
capaz de fornecer, ao lado da noção de legalidade, o fundamento para a
invalidação de seus atos pelo vício denominado desvio de poder.
Essa moralidade jurídica, a seu ver, deveria ser entendida como um conjunto
de regras de conduta tiradas da disciplina interior da própria Administração,
uma vez que ao agente público caberia também distinguir o honesto do
desonesto, a exemplo do que faz entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno. Afinal, pondera,
como já proclamavam os romanos "nem tudo que é legal é honesto" (nort
omne quod licet honestum est)”.
d) - Princípio da Publicidade
A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o
Poder Público, por seu público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os
administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.
Além do mais, seria absurdo que um Estado como o brasileiro, que, por disposição
expressa de sua Constituição, afirma que todo poder nele constituído "emana do povo" (art. 1.º,
parágrafo único, da CF), viesse a ocultar daqueles em nome do qual esse mesmo poder é
exercido, informações e atos relativos à gestão da res publica e as próprias linhas de
direcionamento governamental. É por isso que se estabelece, como imposição jurídica para os
agentes administrativos, em geral, o dever de publicidade para todos os seus atos.
e) - Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência, outrora implícito em nosso sistema constitucional, tornou-se
expresso no caput do art. 37, em virtude de alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº
19.
É evidente que um sistema balizado pelos princípios da moralidade de um lado, e da
finalidade, de outro, não poderia admitir a ineficiência administrativa. Bem por isso, a Emenda nº
19, no ponto, não trouxe alterações no regime constitucional da Administração Pública, mas, como
dito, só explicitou um comando até então implícito.
Discorrendo sobre o tema, sumaria MEIRELLES:
"Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais
moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e
3
de seus membros"
3
- Cf. Nívea Carolina de Holanda Seresuela, Princípios constitucionais da Administração
Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em:
http://jus.com.br/revista/texto/3489.
18
Pessoa Jurídica de Direito Público (Visão do Direito Civil)
Externos
(Internacional)
PESSOA JURÍDICA
De Direito Público
Interno
(Nacional)
Estados Unidos da América,
Santa Sé, ONU, OEA etc.
União
Estados Federados
Distrito Federal
Municípios
Autarquias
Fundações Públicas
e Entidades criadas
por lei.
Administração Direta
Administração Indireta
2.1 - Características da Pessoa Jurídica de Direito Público
A Pessoa Jurídica de Direito Público tem como característica fundamental a sua
estatalidade. Ela possui personalidade jurídica própria, o que lhe permite figurar nas relações
processuais nos dois pólos, ou seja, ativa e passivamente, mas sempre com o “jus imperium”. O
Estado, como resultado de criação cultural da sociedade, deve amoldar-se a evolução dos
interesses sociais e, como tal, responder pelos atos de seus agentes.
2.1.2 – O Estado como Pessoa Jurídica Internacional.
No âmbito do Direito Internacional Público, o Estado é uma pessoa internacional
plena, ou seja, um organismo político dotado de deveres e competências para com a comunidade
internacional e formado por quatro elementos essenciais: povo, território, governo e soberania.
Normalmente estes elementos essenciais são estudados pela Ciência Política e pelo
Direito Constitucional e assim conceituada:
a) - Povo – É o elemento humano de um Estado, ou seja, agrupamento humano
submetido juridicamente ao Estado e que estão em gozo total dos direitos políticos. Povo é a mais
importante fonte de Poder Político (o povo é formado só de nacionais, enquanto que a população
é formada de nacionais e estrangeiros – o povo é fonte de Poder Político e a população fonte de
Opinião Pública);
b) - Território – É a parte da superfície terrestre na qual o Estado exerce,
soberanamente, a sua autoridade e onde vive sua população. É constituído normalmente pelo solo,
subsolo, espaço aéreo, águas internas, ilhas e mar territorial;
c) - Governo – É o grupo executivo da Nação que enlaça a autoridade pública com a
população que está em seu território, obrigando esta a obedecer àquela. Ensina Norberto Bobbio,
em seu Dicionário de Política: “pode-se definir Governo como o conjunto de pessoas que
exercem o poder político e que determinam a orientação política de uma determinada
4
sociedade.” O governo se organiza e organiza a coletividade nacional, a fim de consolidar a
Ordem Pública e prover o Bem Comum, que são os seus maiores valores e a razão de ser de
sua existência;
d) - Soberania – A noção de soberania provém do conceito romano de “imperium”,
ou seja, da autoridade suprema sobre uma população em um território.
“Pode-se dizer que
soberania e o poder de soberania são originariamente governar e disciplinar juridicamente a vida
4
Cf. Norberto Bobbio,Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino: Dicionário de Política, 11ª
ed.Brasília, UnB,1998
19
de um povo em um território, sem a interferência (direta ou indireta) de outro poder, de outro
Estado ou de outra ordem jurídica. A soberania é o elemento mais característico do Estado e deve
ser compreendida como a qualidade do poder político de se autodeterminar, sem interferência de
nenhum outro poder.
A soberania se divide em: Soberania interna que é o poder absoluto dentro de um
território, o poder de criar a ordem jurídica válida e eficaz para os que ali vivem (conceito de nãointervenção e princípio de autodeterminação) e soberania externa entendida como o poder do
Estado de representar a Nação, o Estado ou a sua população na Sociedade Internacional.
2.1.3 – O Estado como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno.
(Administração Direta)
Tendo em vista as peculiaridades da nossa organização político-administrativa, o
Estado brasileiro é formado pelo complexo constituído de União, Estados-Membros, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, todos dotados de personalidade jurídica de Direito Público
Interno, cujas atribuições e princípios hierárquicos estão definidos na Constituição Federal e nas
Constituições Estaduais. Estes Entes políticos são estudados pelo Direito Constitucional e assim
definidos:
a) - União – “entidade federal formada pela reunião das partes
componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação às
unidades federadas (ela é unidade federativa, mas não é unidade federada) e a quem cabe
exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. Estado federal, com o nome de
República Federativa do Brasil, é o todo, ou seja, o complexo constituído da União, Estados,
5
Distrito Federal, e Municípios, dotado de personalidade jurídica de Direito Público internacional.”
b)- Estados-Membros ou simplesmente Estados são entes políticos da
Federação brasileira que tiveram origem nas antigas províncias do Império, aos quais a
Constituição Federal assegura autonomia política e administrativa que se consubstancia na sua
capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogoverno e de autoadministração. Os
Estados-Membros são dotados, apenas, de personalidade jurídica de Direito Público interno.
c) Distrito Federal é uma unidade federada onde se situa a cidade de
Brasília, capital federal do Brasil. O Distrito Federal, pessoa jurídica de Direito Público interno,
surgiu da transformação do antigo município neutro, capital do Império em capital da república.
Com a Constituição de 1988 o DF ganhou uma grande autonomia, passando a ser regido por uma
Lei Orgânica aprovada por sua Câmara Legislativa, a ter um governador eleito diretamente pelo
povo e como os Estados possui representantes no Congresso Nacional, elegendo três senadores e
oito deputados para representar o seu povo.
d) Territórios Federais não são mais considerados como componentes
da federação, mais sim, simples divisões administrativas da União que podem ser divididos,
redivididos ou agrupados. Eles não possuem autonomia política e são dirigidos por um governador
nomeado pelo presidente da República, mediante aprovação do Senado.
e) Município - a atual Constituição modificou profundamente a posição
dos Municípios na Federação, considerando-os como entidades estatais federadas, dotada de
autonomia política, administrativa, e financeira, pessoa jurídica de Direito Público interno, regida
por Lei Orgânica própria, promulgada pela Câmara de Vereadores e administrada por um Prefeito
Municipal eleito pelos munícipes, tal quais os Vereadores.
2.1.4 – Pessoa Jurídica de Direito Público Interno.
(Administração Indireta).
5
Cf. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 10 ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 1995, p. 467.
20
As pessoas jurídicas de Direito Público interno estão enumeradas do art. 41 do
Código Civil, no qual leis posteriores estenderam a personalidade de direito público às autarquias
administrativas - agências e às fundações públicas: (As pessoas jurídicas de Direito Público
interno estão submetidas ao Direito Administrativo).
a) Autarquias Administrativas – (Agências). São pessoas jurídicas de direito
público, descentralizadas da administração geral e apresentando tríplice característica: A
existência das autarquias deriva da lei, que lhes confere aptidão para adquirir um patrimônio; Têm
administração distinta da administração geral ou local; Estão sob fiscalização e controle do
governo.
O Dec. - Lei nº. 6.016/43 no seu art. 2º, assim as define:
“Considera-se autarquia, para efeito deste Decreto-lei, o serviço estatal
descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou
implicitamente reconhecido por lei”.
Por sua vez, o Decreto-Lei nº. 200/67 no seu art.5º, I, considera autarquia o serviço
autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria para executar
atividades típicas da administração pública que requeiram, para melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
Agências Reguladoras e Executivas – “São autarquias federais especiais, criadas
pela Lei n°. 9.649/98 e disciplinadas pela Lei n°. 9.986/2000, incumbidas de normatizar, disciplinar
e fiscalizar a prestação de certos bens e serviços de grande interesse público”. 6
P.Ex: Autarquias - INSS, USP, INCRA, INPI INMETRO, CAD, e Agências
Reguladoras - ANVISA, ANATEL, ANTT, ANAC, ANS, ANVS, ANEEL, etc.
Obs: ABIN (apesar de ter o termo "agência" em seu nome, não é uma autarquia, mas um
órgão público).
b) Fundações de Direito Publico – São constituídos por uma universalidade de bens
personalizados, ou seja, um acervo econômico (bens), instituído pelo poder público como
instrumento ou meio para a realização de determinado fim. “São entes de cooperação, amparados
7
e controlados pelo Estado”.
Tentando sair do cipoal doutrinário sobre a personalidade jurídica das fundações
governamentais, e seguindo o estabelecido na Constituição, na jurisprudência (Recurso Especial
nº. 31.549-2-SC do STJ) e no inciso V do art. 41 do CCB, passamos a considerá-las como pessoas
jurídicas de Direito Público.
P. Ex: FUNARTE, FCRB, FUNASA FINEP, FUNCEP, etc.
2.1.5 – Empresas Estatais ou Governamentais (Pessoa Jurídica de Direito
Privado - Administração Indireta).
Empresas Estatais ou Governamentais - Expressão genérica que designa todas as
sociedades civis, de que o Estado tenha o controle acionário ou econômico, abrangendo a
empresa pública, a sociedade de economia mista e outras as quais a Constituição faz referência:
a) Empresa Pública - sociedade mercantil-industrial, constituída mediante
autorização de lei, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e
capital exclusivo da União, criada para a exploração de atividade econômica que o governo seja
6
7
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro,, 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008,p.236.
Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 287.
21
levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se
de qualquer das formas admitidas em direito. (Dec. - Lei 200 ou Art. 5º).
P.Ex: BNDES, CASA DA MOEDA, IRB, CEDAE, etc.
b) Sociedade de Economia Mista – entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei para a exploração de atividades econômicas, quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta. Fusão do capital público com o particular – (Dec. - Lei nº. 200, art. 5º);
P.EX: PETROBRAS, SABESP, BANCO DO BRASIL, etc.
c) Os Serviços Sociais Autônomos - São entes de cooperação do Estado, com
personalidade jurídica de Direito Privado.
8
P.EX: SESC, SESI e SENAI, etc.
2 - Serviço Público
O Estado, por critérios jurídicos, técnicos e econômicos define e estabelece quais os
serviços deverão ser públicos ou de utilidade pública. O serviço público é bastante diferente dos
serviços comuns prestados pelas empresas privadas ou pelos prestadores autônomos, vez que
está subordinado ao coletivo, portanto, um interesse maior que o interesse individual de cada
cidadão.
2.1 – Conceitos:
a) - Hely Lopes Meireles: Serviço Público é todo aquele que é prestado pela
Administração ou seus delegados sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do estado.
b) - Diogo de Figueiredo Moreira Neto: Serviço Público é uma atividade de
Administração que tem por fim assegurar, de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação de
necessidades essenciais ou secundárias da sociedade, assim por lei considerados, e sob as
condições impostas unilateralmente pela própria Administração.
c) - Maria Di Pietro: Toda atividade material que a Lei atribui ao Estado para que exerça
diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às
necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Os serviços públicos, propriamente ditos, são aqueles prestados diretamente à
comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim,
são privativos do Poder Público, ou seja, só a Administração Pública deve prestá-los. Por exemplo,
a preservação da saúde pública e os serviços de polícia.
2.2 – Classificação dos Serviços Públicos:
Várias são as classificações apresentadas pelos autores da matéria, dentre elas
escolhemos a do mestre José dos Santos Carvalho Filho9 por achamos, pedagogicamente, a
mais fácil de assimilação:
8
Cf., Edvaldo Lopes de Araujo e Tainá de Araújo Pinto. Súmulas de Aulas - Teoria Geral do
Direito Civil. Rio de Janeiro: UniverCidade, 2011. p.69 a 73.
9
- José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo: Rio de Janeiro, Lumen Júris,
2008, p 307.
22
a) Serviços delegáveis e indelegáveis:
•
•
Serviços Delegáveis são aqueles que por sua natureza, ou pelo fato de assim dispor o
ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo estado ou por particulares
colaboradores. Ex: Transporte Coletivo, Energia Elétrica, Sistema de Telefonia, etc.
Serviços Indelegáveis são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente,
por seus órgãos ou agentes. Ex: Defesa Nacional, Segurança Interna, Fiscalização de
Atividades, Serviços Assistenciais etc.
b) - Serviços Administrativos e de Utilidade Pública:
•
•
Serviços Administrativos são aqueles que o Estado executa para compor melhor sua
organização. Ex: Um centro de Pesquisa, a Imprensa Oficial etc.
Serviços de Utilidade Pública são aqueles que se destinam diretamente aos indivíduos.
Ex: Energia Elétrica, Fornecimento de Gás, Ensino, Atendimento Médico etc.
c) - Serviços Coletivos (uti universi) e Singulares (uti singuli):
•
•
Serviços Coletivos (uti universi) são serviços gerais, prestados pela Administração, de
acordo com as conveniências e possibilidades, à sociedade como um todo, sem
destinatário determinado e são mantidos pelo pagamento de impostos; Ex:
Pavimentação de Ruas, Iluminação Pública, Prevenção de Doenças etc;
Serviços Singulares (uti singuli): são os individuais onde os usuários são determinados
e são remunerados pelo pagamento de taxa ou tarifa. Ex: Energia Elétrica, Linha
Telefônica etc.
d) - Serviços Sociais e Econômicos:
•
•
Serviços Sociais são os que o Estado executa para atender aos reclamos sociais básicos
e representam ou uma atividade propiciadora de comodidade relevante ou serviços
assistenciais e protetivos. Ex: Assistência à Criança, Assistência Médica e hospitalar,
Assistência as Comunidades Carentes, etc;
Serviços Econômicos são aqueles, que produzem renda mediante uma remuneração da
utilidade usada ou consumida. Representam atividades de caráter mais industrial ou
comercial. Ex.: ITA, CTA.
2. 3 – Princípios Inerentes ao Serviço Público:
a) - Generalidade: também conhecido como princípio da impessoalidade, de acordo
com esse princípio todos os usuários que satisfaçam às condições legais fazem jus à prestação do
serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de outra ordem. O serviço público deve
ser estendido ao maior numero possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados
igualmente, ou seja, isonomia para com a prestação dos serviços públicos;
b) - Continuidade: o serviço público deve ser permanente prestado ao usuário, não
podendo ser interrompido, a não ser em hipóteses previstas em lei ou contrato.
Ensina José dos Santos Carvalho Filho:
“A despeito a funda controvérsia que lavra a respeito do tema, a
doutrina tem consignado que os serviços públicos específicos e
divisíveis podem ser remunerados por taxa ou por preço (do qual a tarifa
é uma das modalidades). No primeiro caso, os serviços são prestados
pelo Estado investido de seu ius imperíí, sendo inerentes à sua
23
soberania, de forma que não podem ser transferidos ao particular,
pois que, afinal, visam apenas a cobrir os custos da execução (ex.:
taxa de incêndio ou taxa judiciária); no segundo, a remuneração tem
natureza contratual, e os serviços, que possibilitam a obtenção de
lucros, podem ser delegados a particulares, e o próprio Estado,
quando os executa, despesa de sua potestade, atuando como
particular (tarifas de transportes, de energia elétrica, de uso de
linha telefónica ou, com algumas divergências, de consumo de
10
água)”.
c) - Eficiência: deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível.
A eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de
modo que a execução seja mais proveitosa com o menos dispêndio.
d) - Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos,
razoáveis, devem ser estabelecidos de acordo com a capacidade econômica do usuário e com as
exigências do mercado, evitando que o usuário, por não deter de tais condições, por se encontrar
em dificuldade financeira. não seja excluído do universo de beneficiários do serviço público.
Ensina Sergio de Andréa:
"traduz a noção de que o lucro, meta da atividade econômica capitalista,
não é objetivo da função administrativa, devendo o eventual resultado
econômico positivo decorrer da boa gestão dos serviços, sendo certo
que alguns deles, por seu turno, têm de ser, por fatores diversos,
essencialmente deficitários ou, até mesmo, gratuitos".
e) - Cortesia: o destinatário do serviço público deve ser tratado com cortesia, deve
ser tratado bem, visto que o serviço que lhe é ofertado não é um favor. Trata-se da consecução de
um dever do Poder Público, ou de quem lhe faça as vezes, pago de forma direta ou indireta pelo
usuário, que tem o direito ao serviço. Um tratamento urbano, educado, é um dever legal, e não
simplesmente uma exigência do bom convívio em sociedade.
Obs: A noção constitucional de serviço público se configura em uma coisa que não
pode ser comercializada. É uma atividade retirada do mercado, ou seja, insusceptível de
negociação daí serem qualificadas como res extra commercium (coisa que não pode ser
comercializada). Estão fora da livre disposição da vontade de qualquer pessoa, inclusive da
Administração Pública.
3 – Agentes Públicos.
“Agente Público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas
jurídicas da Administração Indireta.” 11
Analisando o Art. 37 da Constituição Federal podemos afirmar que são três as
categorias de agentes públicos:
a) – Agentes Políticos
Ensina Hely Lopes Meirelles:
10
- José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo: Rio de Janeiro, Lumen Júris,
2008, p 313.
11
- cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 422.
24
"agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões,
investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição,
designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais". Ele inclui nessa
categoria tanto os Chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, e seus auxiliares
diretos, os membros do Poder Legislativo, corno também os da Magistratura, Ministério
Público, Tribunais de Contas, representantes diplomáticos e "demais autoridades que atuem
com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou
12
quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário".
b) – Servidores Públicos
São aqueles funcionários que executam ações administrativas de forma mais prática
e aplicada. Não influenciam nos rumos políticos do país, mas são indispensáveis para que o
Estado siga funcionando corretamente. Os servidores assumem as mais diversas posições no
imenso quadro profissional dos governos federal, estadual e municipal.
Dentre os servidores existem três tipos distintos de regime trabalhista. Há os servidores
estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; empregados
públicos ou servidores celetistas, contratados sob o regime da CLT e ocupantes de emprego
público, estes, como são indicados por outros funcionários públicos (geralmente políticos) não
precisam prestar concurso para que sejam contratados. Não têm garantia de estabilidade e podem
ser demitidos a qualquer momento. Exemplos: assessores pessoais de políticos, técnicos ou
profissionais reconhecidos que atuam em áreas determinadas (cientistas, arquitetos, artistas,
educadores etc.). Há, ainda, os servidores temporários ou a título precário. São aqueles
contratados em situações de emergência. Em certos casos podem prescindir de concurso público,
em outros são submetidos a concursos simplificados. É comum a contratação destes servidores
em casos de grandes catástrofes que necessitem de um número grande de trabalhadores para
normalizar a situação de forma rápida e emergencial.
c) – Particulares em colaboração com o Poder Público.
Os particulares que formam esta categoria são as pessoas físicas que prestam serviços ao
Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração e compreendem os seguintes tipos:
•
•
•
“Delegação do Poder Público, como se dá com os empregados das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de
registro, os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos. Exercem função pública, em seu próprio
nome, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos
cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço.
Requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes; é
o que se dá com os jurados, os convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, os
comissários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalho etc.; também não têm
vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração;
Gestores de negócio que, espontaneamente, assumem determinada função pública em
13
momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc”.
d) - Os Militares
12
- Hely Lopes Meirelles. Apud. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo:
Atlas, 2001, p. 422.
13
- cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 426.
25
São funcionários contratados por órgãos militares específicos, como Exército, Marinha,
Aeronáutica e Polícias. Possuem estatuto próprio; não seguem nem as leis da CLT, nem o estatuto
dos servidores públicos. Há duas formas básicas de se tornar um militar: por meio do serviço militar
obrigatório (que todos os homens devem se submeter ao completar 18 anos) e por meio de provas
de aptidão que variam de acordo com as instituições.
BIBLIOGRAFIA (Consultada e Recomendada para Estudos):
ARAUJO, Edvaldo Lopes de .O Direito Administrativo da Ordem Pública.monografia publicada e
apresentada na Academia de Polícia Militar General Edgard Facó.PMECE, 1988.
ARAUJO, Edvaldo Lopes de e TAINÁ de Araújo Pinto. Súmulas de Aulas - Teoria Geral do Direito
Civil. Rio de Janeiro: UniverCidade, 2010.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo 20ª ed, Rio de Janeiro:
Editora Lúmen Júris, 2008.
CRETELLA JÚNIOR, Jose. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979
Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo:Editora Revista dos
Tribunais, 1999
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais,1981.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
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Súmula sobre Nação, Estado, Governo e Administração Pública