NÚCLEO DE PESQUISA JURÍDICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS. Súmulas de Aulas Nação, Estado e Governo. (Visão Social e Política) De nada vale tentar ajudar aqueles que não se ajudam a si mesmos. (Confúcio) “Todo amanhã se cria num ontem, através de um hoje. De modo que o nosso futuro baseia-se no passado e se corporifica no presente, temos de saber o que somos para saber o que seremos”.(Paulo Freire). Prof. Edvaldo Lopes de Araujo Profª. Tainá de Araujo Pinto Rio de Janeiro 2012 2 I – Nação, Estado e Governo. 1 - A SOCIEDADE NATURAL E O ESTADO 1.1 - Da Horda a Nação O homem não nasceu para viver sozinho, desde a sua origem é um ser gregário. Primeiro veio a mulher, depois vieram os filhos, formaram a família, sociedade natural que alimenta, protege e educa o ser humano. As necessidades provocaram a união das famílias e posteriormente o surgimento das hordas, grupos nômades que reivindicam direitos exclusivos de caça, pescam e coleta e têm como poder coletivo e princípio de ordem a força, ou seja, a capacidade do líder de impor sua vontade. Nas hordas surgem os clãs, agrupamentos de descendência unilinear, que vão dar origem às tribos, sistema de organização social que inclui vários grupos locais-aldeias, bandos, distritos ou linhagem-e que, normalmente, ocupam uma determinada área de caça e alimentação, falando a mesma língua e desenvolvendo uma cultura comum. O termo tribo implica, sempre, em um grande elemento de solidariedade baseado em sentimentos primários fortemente compartilhados por todos. Quando esta solidariedade se torna contratual, ou seja, de modo mais formal, temos o aparecimento da nação. 1.2-Da Nação ao Estado O homem, como ser social, liga-se visceralmente ao meio em que vive, fortalecendo idéias e convicção, dentre as quais a de preservar os valores e sedimentar progressivamente o sentimento de solidariedade e de defesa contra os perigos comuns. Como decorrência, cria-se uma espécie de vínculo espiritual, que constitui o elemento básico na formação da nacionalidade. 1.2.1-Conceitos de Nação a) “Nação é uma sociedade já sedimentada pelo longo cultivo de tradições, costumes, língua, idéias, vocações, vinculada a determinado espaço de terra e unida pela solidariedade criada pelas lutas e vicissitudes comuns, que se traduz na vontade de continuar vivendo em conjunto e projeta-se no futuro preservando os valores alcançados e buscando a realização dos objetivos colimados” (ESG). b) “Nação é um grupo social vinculado por fortes laços de solidariedade social, quase fechado, unido por vínculos lingüísticos, que nem sempre são essenciais, fixado em determinado território, moldado por tradições, aspirações, consciência, mentalidade e origem comuns” (P. Dourados). c) Nação “pode ser entendida como o plano de identidades coletivas que define um “Nós” que se estende, de uma parte, como um arco de solidariedade sobreimpostas ao fracionamento e antagonismo da sociedade civil e, por outra, como o reconhecimento de uma coletividade distinta dos “ELES” constituídos por outras nações” ( R. A. Amaral Vieira ). A nação é a mais vasta das sociedades naturais, dotada de uma consciência e cultura comum, ocupando as mesmas terras e unida pela sua história, pela sua religião ou pela sua originalidade cultural, inclusive lingüística. A nação como unidade cultural e histórica pode existir independentemente de autonomia política ou soberania estatal. A partir do momento em que a nação, por exigência de ordem e progresso, se organiza para resolver os problemas de convivência da comunidade nacional, é instaurado o processo de criação de suas instituições, normatizando e disciplinado a vida coletiva e procurando 3 preservar a nacionalidade contra reações adversas. O Estado é institucionalizado como resultado desse complexo ordenatório e coordenador. 1.1.2 – Elementos Básicos da Nacionalidade 2- ESTUDO DO ESTADO Sabemos que o conceito moderno do Estado remonta a Maquiavel, quando em sua obra O PRÍNCIPE ele afirma: “Todos os Estados, todos os domínios que têm tido ou têm império sobre os homens são Estados, são repúblicas ou principados”. A palavra ESTADO provém do latim statum, que significa o que é estável, o que permanece. No sentido em que hoje a empregamos, é relativamente novo. Entre os gregos e romanos encontramos os termos polis (cidade), civitas e res pública que possuía a significação que hoje se tem do Estado. Na idade Média o termo se referia, de preferência, às três grandes classes: a nobreza, o clero e o povo (os estados). O termo Estado vai aos poucos entrando na terminologia política a partir do séc. XVI, é o État francês, Stoat alemão, State inglês, Stato italiano e Estado em português e espanhol. 2.1 – Conceitos de Estado a) “Estada é uma entidade de natureza política, instituída em uma Nação, sobre a qual exerce controle jurisdicional, e de cujos recursos dispõe, para promover a conquista e a manutenção dos Objetivos Nacionais”. (ESG) b) “Estado é a organização jurídica do poder com o objetivo de, em determinado território, proporcionar segurança e desenvolvimento a um povo nele fixado.” (P. Dourado) 2.2 – Elementos Básicos do Estado a) Povo – É o elemento humano de um Estado, ou seja, agrupamento humano submetido juridicamente ao Estado e que estão em gozo total dos direitos políticos. Povo é a mais importante fonte de Poder Político (o povo é formado só de nacionais, enquanto que a população é 4 formada de nacionais e estrangeiros – o povo é fonte de Poder Político e a população fonte de Opinião Pública) b) Território – É a parte da superfície terrestre na qual o Estado exerce, soberanamente, a sua autoridade e vive sua população. È constituído normalmente pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas internas, ilhas e mar territorial. c) Governo – É o grupo executivo da Nação que enlaça a autoridade pública com a população que está em seu território, obrigando esta a obedecer àquela. Ensina Norberto Bobbio , em seu Dicionário de Política: “pode-se definir Governo como o conjunto de pessoas que exercem o poder político e que determinam a orientação política de uma determinada sociedade.” O governo se organiza e organiza a coletividade nacional, a fim de consolidar a Ordem Pública e prover o Bem Comum, que são os seus maiores valores e a razão de ser de sua existência. d) Soberania – A noção de soberania provém do conceito romano de “imperium”, ou seja, da autoridade suprema sobre uma população em um território. “Pode-se dizer que soberania e o poder de soberania é originariamente governar e disciplinar juridicamente a vida de um povo, em um território, sem a interferência (direta ou indireta) de outro poder, ou de outro Estado ou de outra ordem jurídica”. A soberania é o elemento mais característico do Estado e deve ser compreendida como a qualidade do poder político de se autodeterminar, sem interferência de nenhum outro poder. e) Soberania Interna – é o poder absoluto dentro de um território, o poder de criar a ordem jurídica válida e eficaz para os que ali vivem (conceito de não-intervenção e princípio de autodeterminação). f) Soberania Externa – é o poder do Estado de representar a Nação ou a sua população na Sociedade Internacional. 3 – FORMAS DE ESTADOS E FORMAS DE GOVERNOS 3.1 - Formas de Estados A forma de Estado resulta do modo de exercício do poder político em função do território. Quanto à organização e as estruturas políticas, os Estados podem ser: a) – simples ou unitários, se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens. Estado unitário significa um só governo e um só ordenamento jurídico (França, Chile, Uruguai, Paraguai etc.); b) – composto ou coletivo de subordinação, se o poder se reparte, no espaço territorial, gerando uma multiplicidade de organizações governamentais, tem-se um Estado 5 composto, denominado Estado Federal ou Federação de Estados, em que cada Estado-Membro conserva relativa autonomia política e administrativa, delegando a um poder central (União) a sua Soberania (Brasil, México, Estados Unidos da América, etc.); e c) - composto ou coletivo de cooperação, em que os Estados-Membros podem ou não formar uma só pessoa jurídica de Direito Internacional, mas conservando cada um a sua própria Soberania. Temos nesta forma a Confederação que é composta pela união de Estados Soberanos, para fins de segurança e desenvolvimento comum. 3.2 – Formas de Governos Moderadamente tem prevalecido a classificação dualista de Maquiavel, que estabelece as formas de governo em: a) - monarquia, caracterizada pela hereditariedade e vitaliciedade do monarca (Espanha, Inglaterra, Suécia etc.);e b) – república, caracterizada pela eletividade e periodicidade do chefe de Estado (Brasil, Estados Unidos da América, Argentina etc.). 4 - SISTEMAS DE GOVERNOS É um conceito que diz respeito ao modo como se relacionam os poderes, especialmente o Legislativo e o Executivo, dando origem aos sistemas parlamentarista e presidencialista: 4.1 Sistema Parlamentarista, suas origens remontam à história constitucional inglesa do início do século XVIII. Ele é resultado direto das concepções fundadas na soberania popular. É uma espécie de governo representativo e, também, subentende não a separação de poderes, mas sim a distinção de poderes, embora o parlamento seja, a um tempo, legislativo-executivogoverno. O parlamentarismo distingue o chefe de Estado (monarca ou presidente da república) do chefe de Governo (primeiro ministro ou chanceler). O Primeiro Ministro é, com o Gabinete ou Ministério, eleito pelo Parlamento. Cumpre ao Presidente da República ou ao Monarca, ouvidas as forças políticas, fazer a indicação do Primeiro Ministro ao Parlamento. Pode o Parlamento, a qualquer momento, dissolver o Gabinete, seja aprovando um “voto de desconfiança” ou negando-lhe o “voto de confiança” solicitado, o que obriga, em ambos os casos, o chefe de Estado a demiti-lo. Pode também o Presidente demitir o Gabinete e dissolver o Parlamento, convocando novas eleições. 6 No Brasil o Sistema Parlamentarista existiu no Segundo Império e após a renúncia do Presidente Jânio Quadros, instituído pela Emenda Constitucional nº 4 de 02/09/1961, tendo terminado pela manifestação do povo no referendo de 06/01/1963. 4.2 – Sistema Presidencialista - O presidencialismo tem origem na Constituição norte-americana de 1787. Sua característica básica é a existência de um Presidente, quase sempre eleito, que reúne em suas mãos os poderes de Chefe de Estado e Chefe de Governo. A essa característica associa-se o apreço a uma rígida Separação dos Poderes, assentada na independência orgânica e na especialização funcional. São pontos cardeais do presidencialismo: a iniciativa na propositura de leis e o poder de veto às decisões do legislativo; o poder de legislar através de decretos, medidas provisórias e por delegação do Congresso e a caracterização dos Ministros de Estado como agentes da confiança do Presidente da República, que pode escolher e exonerá-los com bem entender, pois é o responsável direto pela fixação das diretrizes de governo. O presidencialismo só é possível na forma republicana, não sendo permitido ao Presidente dissolver o parlamento. O presidencialismo nasceu entre nós com a República e a Federação. estatuto foi a Constituição de 1891. Seu primeiro 5-ESTUDO DA NOSSA DIVISÃO DE PODERES O princípio geral de Direito Constitucional, inscrito no art. 2º da CF, estabelece que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Poder Legislativo FEDERAL Congresso Nacional Senado Federal Tribunal de Contas da União ESTADUAL Assembléia legislativa Câmara dos Deputados Tribunal de Contas Estadual DISTRITAL Câmara Legislativa Tribunal de Contas Distrital MUNICIPAL Câmara Municipal Tribunal de Contas Municipal 5.1-Poder Legislativo Federal - É o poder responsável pela feitura do ordenamento jurídico. A função legislativa de competência da União é de sistema bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O Senado Federal compõe-se de três representantes por Estados e Distrito Federal, eleitos com mandato de oito anos, segundo o princípio majoritário (Os Senadores representam os Estados-Membros da federação); a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por quatro anos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal e nenhuma unidade da Federação poderá ter menos oito ou mais de setenta Deputados. (Os Deputados representam o povo); o Congresso Nacional, além de sua competência legislativa, exerce outras atribuições de relevante importância, tais como as atribuições: meramente 7 deliberativas (envolvendo a prática de atos concretos, de resoluções referendarias, autorizações, de aprovações,de sustação de atos, etc.-normalmente feitas por via de decretos legislativos ou de resoluções ); de fiscalização e controle (exercida por pedidos de informações, comissão parlamentar de inquérito, controle externo com auxilio do Tribunal de Contas e da Comissão mista, fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo e tomada de contas); de julgamento de crimes de responsabilidade (do Presidente da República ou Ministros de Estado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União) e constituintes (elaborando emendas à Constituição) Obs: O Tribunal de Conta é órgão auxiliar do Poder Legislativo, na função fiscalizadora da Administração Pública, que examina a realização do orçamento aprovado e a aplicação do dinheiro por parte dos órgãos públicos. Ele não julga, pois não é órgão do Poder Judiciário e não tem jurisdição, aprecia as contas de determinado órgão, emitindo pareceres de cunho técnico. O Tribunal de Contas da União (TCU) é formado por nove Ministros nomeados pelo Presidente da República, com base no art. 73 da Constituição, sendo a eles asseguradas as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Nos Estados e no Distrito Federal os Tribunais de Contas são formados por sete Conselheiros. Os Municípios poderão ter o controle de suas contas efetuadas pelos Tribunais de Contas do Estado, por Tribunais de Contas do Município e por órgão estadual denominado Conselho de Contas Municipais. . 5.1.1 - Poder Legislativo dos Estados - Assembléia Legislativa. É o órgão unicameral do Poder Legislativo estadual (não tem Senado Estadual), formado de Deputados, representantes do povo do Estado, eleitos diretamente pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos. 5.1.2 - Poder Legislativo do Distrito Federal - Câmara Legislativa. É o órgão do Poder Legislativo do Distrito Federal, formado por Deputados Distritais, representantes do povo daquela unidade federada e eleitos para um mandato de quatro anos. 5.1.3 - Poder Legislativo dos Municípios - Câmara dos Vereadores. É o órgão do Poder Legislativo municipal, formado de Vereadores, representantes dos munícipes (povo do Município) e eleitos para um mandato de quatro anos. 5.1.4 - Estudo Resumido do Processo Legislativo. Por processo legislativo devemos entender o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos (iniciativa, emendas, votação, aprovação, sanção ou veto) visando à formação das Leis, que são as mais importantes fontes formais do nosso Direito. OBS.: No sistema Anglo-Americano ou “Common Law” o costume e o precedente judicial são as principais fontes do Direito, enquanto que no Sistema Continental ou RomanoGermânico, que é o nosso, a fonte maior é a Lei. a)-Lei é a norma jurídica escrita, geral e abstrata, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo. A lei no seu processo de formação passa pelas seguintes fases: 1º - iniciativa da lei (pode competir ao Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário e ao próprio Povo, através da iniciativa popular); 2º - exame pelas comissões técnicas, discussão e votação (compete ao Legislativo); 3º - aprovação, ato coletivo das Casas Legislativas; 4º - sanção (ato pelo qual o Executivo, concordando com o Legislativo, aprova a lei); 5º - promulgação (ato pelo qual o Executivo determina a execução da lei); 6º - publicação (é feita no diário oficial e fixa-se o momento em que a lei entre em vigor) OBS.: O Presidente da República, por ser Chefe de Governo e Chefe de Estado, tem o poder-dever de Veto, exprimindo, assim, sua discordância com o projeto aprovado, por entendêlo inconstitucional ou contrário ao interesse público. O veto pode ser total ou parcial, havendo veto 8 o projeto será devolvido, mediante mensagem fundamentada, no prazo de quarenta e oito horas ao Presidente do Senado, a fim de ser apreciado pelo Congresso, que só poderá rejeitar o veto por maioria absoluta das Casas do Congresso. 5.2 – Poder Executivo Poder Executivo FEDERAL Presidência da República Órgãos de Assessora mento Órgãos de Consulta Ministérios ESTADUAL Governador do Estado Órgãos de Assessora mento Órgãos de Consulta Secretarias DISTRITAL Governador do Distrito Federal Órgãos de Assessoram ento Secretarias Órgãos de Consulta MUNICIPAL Prefeito Órgãos de Assessoram ento Órgãos de Consulta Secretarias 5.2.1 - Poder Executivo Federal É o poder responsável pela chefia do Estado, do Governo e da Administração Pública. A Constituição estabelece que o poder Executivo é unipessoal e exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. O Presidente da República é eleito, simultaneamente com um Vice-Presidente para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente, novidade introduzida pela E/C nº 16/97. O eleito tomará posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte a sua eleição, perante o Congresso Nacional, onde prestará o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Entre as atribuições privativas do Presidente da República, podemos destacar as seguintes: nomear e exonerar os Ministros de Estado; exercer a direção superior da administração federal, com o auxílio dos Ministros de Estado; sancionar ou vetar, promulgar e fazer publicar as leis; expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; celebrar tratados e convenções internacionais; decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; exercer o comando supremo das Forças Armadas; nomear, após aprovação do Senado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, o Presidente do Banco Central; nomear o Advogado-Geral da União; convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional etc. 5.2.2 - Poder Executivo dos Estados – O Poder Executivo nos Estados é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. O Governador do Estado é eleito, juntamente com um Vice-Governador para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente. O eleito tomará posse, no dia 1º de janeiro, do ano subseqüente às eleições, perante a Assembléia Legislativa e nos termos da Constituição Estadual, prestará o compromisso de cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar e fazer observar as leis e desempenhar lealmente o mandato em beneficio dos interesses do povo, do País e do Estado. As atribuições do Governador do Estado estão definidas na Constituição Estadual e em muitos casos são semelhantes às que cabem ao Presidente República. 9 5.2.3 - Poder Executivo do Distrito Federal – O Poder Executivo do Distrito Federal é exercido, como nos Estados, por um Governador auxiliado por seus Secretários. O Governador será eleito juntamente com o seu Vice-Governador e tomará posse no dia 1º de janeiro, perante a Câmara Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal. As funções do Governador do Distrito Federal são as mesmas dos Governadores de Estado. 5.2.4 - Poder Executivo dos Municípios – O Poder Executivo nos Municípios é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado por seus Secretários. O Prefeito é o chefe da administração local e cabe à Lei Orgânica de cada Município discriminar as suas funções (políticas e administrativas). 5.3- Poder Judiciário - poder que tem por função compor conflitos de interesses em cada caso concreto, ou seja, poder que exerce a função jurisdicional ou simplesmente a jurisdição, que se realiza por meio do processo judicial. A função jurisdicional é substitutiva da vontade das partes na aplicação do Direito, ou seja, a autotutela é substituída pela tutela estatal, passando as lides a ser resolvidas pelos órgãos judiciários próprios. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça Estadual Juízes Estaduais Tribunal Regional Federal Juízes Federais Tribunal Superior do Trabalho Superior Tribunal Militar Tribunal Superior Eleitoral Tribunal Regional do Trabalho Tribunal de Justiça Militar Tribunal Regional Eleitoral Juntas de Conciliação e Julgamento Juízes Militares Juízes Eleitorais É impossível entendermos um verdadeiro Estado Democrático de Direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente para que exerça sua função de guardião das leis. Daí a Constituição prevê, entre outras, como garantias da magistratura: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos. A organização do Poder Judiciário é prevista no art. 92 da Constituição Federal, que estabelece os seguintes órgãos: ● Supremo Tribunal Federal; ● Superior Tribunal de Justiça; ● Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; ● Tribunais e Juízes do Trabalho; ● Tribunais e Juízes Eleitorais; ● Tribunais e Juízes Militares; ● Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. a)- Supremo Tribunal Federal (STF) – É a mais alta Corte de Justiça do País, composta por onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovados pela maioria do Senado Federal, dentre cidadãos (brasileiros natos) com mais de trinta e cinco e menos 10 de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Cabe ao Pretório Excelso, que tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional a função precípua de guarda da Constituição. b)- Superior Tribunal de Justiça (STJ)- É órgão de superposição na estrutura do Poder Judiciário, composto de, no mínimo, trinta e três Ministros, escolhidos nas mesmas condições dos Ministros do STF. O STJ é o órgão de cúpula da Justiça Comum federal e estadual, sua sede está na Capital Federal e tem jurisdição em todo o território nacional. c)- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (TRF)- São órgãos da Justiça Federal Comum. Os TRFs, com sede nas Capitais dos Estados, compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos. A competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa interessada (União, autarquias ou empresa pública federal) ou em razão da matéria, prevista nos incisos do art.109 da CF. Os juízes Federais de 1ª instância ingressam na carreira mediante aprovação, em concurso público de provas e títulos. A competência dos juízes Federais, respeitada a hierarquia, e a prevista para os TRFs. d)- Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho(TRT) e Juízes do Trabalho - A Justiça do Trabalho foi criada como órgão do Poder Judiciário pela Constituição de 1946. O TST, com sede em Brasília, compõe-se de dezessete Ministros togados e vitalícios, escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e com menos de sessenta e cinco anos de idade, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Os TRTs, com sede nas Capitais dos Estados , serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República dentre os juízes do trabalho de 1ª instância, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho. Haverá pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal. Os juízes do trabalho de 1ª instância exercem sua jurisdição nas Varas do Trabalho e, também, ingressam na carreira mediante aprovação, em concurso público de provas e títulos. Compete à Justiça do Trabalho, respeitada as instâncias, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, com abrangência dos entes de direito público, excetuando-se os servidores públicos civis, sujeitos ao regime estatutário. e)- Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais(TRE) e Juízes Eleitorais - A Justiça Eleitoral foi criada em 1932, extinta em 1937, por Getúlio Vargas e recriada em 1945, como instrumento de garantia da seriedade do processo eleitoral e do exercício da democracia. O TSE, com sede em Brasília, é composto de sete Ministros, cinco eleitos pelo voto secreto, sendo três dentre os Ministros do STF, e dois dentre os Ministros do STJ e dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente da República (A Presidência e a Vice-Presidência competem ao STF e à Corregedoria ao TSJ). Os Tribunais Regionais (TRE), com sede nas Capitais dos Estados, são formados de sete Juízes, quatro eleitos pelo voto secreto, sendo dois Desembargadores e dois Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado, um Juiz do TRF daquele Estado e dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da República. Os Juízes Eleitorais são os próprios juízes de direito do Estado e presidem as Juntas Eleitorais A Justiça Eleitoral tem sua competência fixada por lei complementar, sendo certo que a ela cabe fiscalizar todo o processo eleitoral, desde a inscrição do eleitor até a proclamação dos eleitos. f)- Superior Tribunal Militar e Juízes Militares ( STM ) – A Justiça Militar e o STM foram criados em 1808. É o mais antigo Tribunal Superior do País e tem sede em Brasília. O STM é composto por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após 11 aprovação pelo Senado Federal, sendo dez dentre os oficias-generais da ativa e do posto mais elevado da carreira (quatro do Exército, três da Aeronáutica e três da Marinha) e cinco civis, sendo três advogados de notório saber jurídico, conduta ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois por escolha paritária, dentre Juízes Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. A 1ª Instancia da Justiça Militar é formadas pelas Auditorias Militares, chefiadas por Juízes Auditores, que ingressam na carreira mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Os julgamentos nas Auditorias Militares são realizados por Conselho de Justiça, formado pelo Juiz Auditor e por Juízes Militares, sorteados dentre os Oficiais da Marinha, Exército e Aeronáutica. A competência da Justiça Militar é estabelecida pelo art. 124 da CF, que determina ser ela competente para processar e julgar os crimes definidos em lei (Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar), praticados por militares das Forças Armadas e civis. g)- Tribunais de Justiça Estaduais e Juízes do Estado (TJ) – A constituição Federal, impropriamente, incluiu a Justiça Estadual no Poder Judiciário nacional, todavia no seu art. 125 dispõe que os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios nela estabelecidos. A Justiça Estadual tem como órgão de cúpula o Tribunal de Justiça, instalado na capital do Estado e formado de Desembargadores, oriundos da Magistratura Estadual (juízes de direito), cujo acesso se dará por antigüidade e merecimento. Um quinto do Tribunal será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico, conduta ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Em alguns Estados existem os Tribunais de Alçada, como órgãos inferiores de 2ªinstância. Os Juízes de Direito do Estado ingressam na carreira mediante aprovação, em concurso público de provas. Os Estados poderão, ainda, criar a Justiça Militar Estadual, para processar e julgar os policias militares e bombeiros militares que cometerem crimes militares previstos em lei. h)- Juizados Especiais e Justiça de Paz – Os Juizados Especiais existentes na União, nos Estados e no Distrito Federal foram criados por imposição do art. 98 I da C.Federal e são providos por juízes togados (juízes de direito), ou de juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas civis de menor complexidade e pequeno valor econômico (Juizado Especial Cível) e infrações penais de menor potencial ofensivo (Juizado Especial Criminal). Os Juizados Especiais atuam mediante procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos nas hipóteses previstas em lei, e a transação e o julgamento de recursos são feitos por turmas de juízes de1º grau. A instalação dos Juizados Especiais é uma das grandes conquistas da sociedade no campo da cidadania, pois foi a sua criação que permitiu acesso à Justiça das comunidades carentes, dos cidadãos de baixo poder econômico e dos excluídos. A Justiça de Paz não é novidade no sistema brasileiro, ela existe desde o Império como juizado eletivo e de conciliação. Agora a Constituição no art. 98, II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios criarão a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.” 5.3.1 - As Funções Essências à Justiça – A Justiça, como instituição judiciária, só funcionará com perfeição se existir a imparcialidade do juiz e a parcialidade do advogado e do Ministério Público. Nisso se acha a justificativa para a existência das funções essenciais à justiça. A Constituição Federal nos art.127,131 e 133 estabelece que essas funções são: o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e a Advocacia. 12 a)- O Ministério Público (MP) tem suas raízes no Egito, em um funcionário real chamado magiai, que tinha por função castigar os rebeldes, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos . Modernamente coube à França a criação do MP, que no Brasil passou a ter a sua existência real com o Código Criminal do Império de 1832. A atual Constituição dispensa ao MP tratamento especial, não como o quarto poder do Estado, como querem alguns, mas 13 colocando o MP a salvo de ingerências dos outros Poderes, assegurando aos seus membros, na qualidade de agentes políticos, independência no exercício de suas funções, o que é afirmado pelos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência e assegurandolhes, ainda, a autonomia administrativa e as prerrogativas da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos. Segundo o art. 127 da C. Federal o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” As funções institucionais do MP estão relacionadas no art. 129, em que ele aparece como: titular da ação penal, da ação civil pública e da ação direta da inconstitucionalidade genérica e interventiva; garantidor do respeito aos Poderes Públicos; defensor dos direitos e interesses das populações indígenas, além do controle externo da atividade policial, de requisição de diligências investigatórias e de instauração de inquérito policial. A estrutura orgânica do Ministério Público, segundo o art. 128 abrange: Ministério Público da União, que compreende: O Ministério Público Federal; O Ministério Público do Trabalho; O Ministério Público Militar; O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público dos Estados (obs: a Constituição admite, também, um MP especial, junto os Tribunais de Contas) O Ministério Público da União é chefiado pelo Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. Já nos Estados, Distrito Federal e Territórios, os membros do Ministério Público, formarão uma lista tríplice dentre os integrantes da carreira, para a escolha do Procurador-Geral da Justiça, chefe do Ministério Público, que será nomeado pelo Presidente da República, no caso do Distrito Federal e dos Territórios e pelos Governadores nos EstadosMembros, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. O ingresso na carreira do Ministério Público é mediante aprovação, em concurso público de provas e títulos. Nos Estados a carreira começa como Promotor Público Substituto, depois Promotor Público e termina como Procurador da Justiça, junto ao Tribunal de Justiça. (Obs: o Ministério Público, também é conhecido por Parquet, termo de origem francesa) b)- A Advocacia Pública ou Advocacia-Geral da União é uma criação da atual Constituição que desfez o bifrontismo que existia no Ministério Público, cujos membros exerciam cumulativamente as funções de MP e de Procuradores da República no exercício da função de advogados da União. Hoje a representação judicial e extrajudicial da União é feita pela Advocacia-Geral da União, sendo vedada ao MP essa função, cabendo, ainda, a ela a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O ingresso de advogado, nas classes iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Nos Estados foi permitido a existência de Consultorias Jurídicas separadas das suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que já existissem na época da promulgação da Constituição. A chefia do órgão em cada Estado e no DF é do Procurador-Geral do Estado ou do Advogado-Geral do Estado. O ingresso de advogado, nas classes iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação, em concurso público de provas e títulos. 14 c)- Defensória Pública- A origem da Defensória Pública, ou seja, da assistência jurídica gratuita aos pobres ou excluídos, perde-se na poeira dos tempos. Ela aparece no Código de Hammurabi, na civilização egípcia, na civilização greco-romana, na Inglaterra, há mais de oitocentos anos, na França, desde 1214, na Espanha, no reinado dos reis católicos, Fernando e Isabel e no Brasil a instituição remota ao Livro III, Título 84, §10 das Ordenações Filipinas. As instituições que mais lutaram, no Brasil, pela assistência judiciária gratuita, foram o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que com sua criação em 1930 passou a ser de sua responsabilidade exclusiva a assistência judiciária gratuita, o que persiste até hoje nas cidades onde não existe Defensória Pública. O constituinte de 1988, preocupado com luta atual da sociedade brasileira pelos Direitos Humanos, garantiu a todos o acesso à justiça e prescreveu no art.5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” A Constituição, para dar exeqüibilidade a esse direito, criou através do art.134 a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. A lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá as normas gerais para a sua organização nos Estados. O ingresso de advogado, nas classes iniciais da Defensoria Pública far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. d)- A Advocacia é um dos pressupostos da formação do Poder Judiciário e função necessária ao seu funcionamento, pois a inércia natural desse Poder requer o exercício da advocacia como um dos elementos técnico propulsor, capaz de provocar a sua atividade. A advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, que o mestre Eduardo J. Couture afirma ser “uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.” O advogado é um servidor, um auxiliar da administração democrática da justiça, que por isso mesmo, sempre mereceu ódio e ameaça dos poderosos, pois normalmente está sempre do “lado contrário de onde se situa o autoritarismo”. A Constituição, pela primeira vez dedica disposição ao advogado, estabelecendo no art.133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” 6 - O PODER É um fenômeno sócio-cultural que pode ser definido como “uma energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins”. O poder pertence ao grupo social que pode exigir de todos a prática de certos atos ou conduta, conforme os fins perseguidos. A causa final do poder é manter a ordem, assegurar a defesa e promover o bemestar do grupo social. 7 – PODER POLÍTICO Poder Político ou “poder coercitivo” é a aptidão que tem a sociedade política de fazer seus membros obedecerem às normas ou ordens por ela estabelecidas, mesmo contra a resistência dos mesmos. A autoridade, quando legítima, é o centro do Poder Político, fator essencial à sua coesão e à sua ação como um todo, concentrando e potenciando a vontade e os meios de cada um. Ela é, como disse Bertrand Russel, “a energia que move a sociedade.” 8 – SOCIEDADE POLÍTICA 15 É o grupo de cidadãos, onde cada um de seus membros tem reconhecida a faculdade de atuar, no sentido de compor o governo, bem como intervir na via pública do Estado, através de atos decorrentes da capacidade cívica. (Princípio Conservador e Princípio Renovador). 9 – ESTADO, DIREITO E LIBERDADE. O Estado e o Direito são, como considerou Kelsen, noções correlatas. O Direito é a forma modeladora do Estado, não podendo haver Estado sem Direito, nem Direito sem Estado. O Estado é a organização controladora das liberdades individuais, mas não deve ir além dos limites legais, pois, as sufocando estará prejudicando a Nação e ao desenvolvimento cultural, tecnológico e econômico do Povo. A missão do Estado deve ser exercida sem excessos, como também, sem excessos, deve ser o exercício das liberdades individuais, pois, o “Direito só protege o uso regular das faculdades e poderes e não o abuso”. “O GOVERNO EXISTE PARA SERVIR A NAÇÃO, E NÃO PARA SERVIR-SE DA NAÇÃO” OBS.: Nação - Organização Social Estado - Organização Política Governo - Executivo da Nação - Homem - Povo - Cidadão II - Administração Pública e o Serviço Público 1 - Administração Pública A Nação institucionaliza o Estado e este forma o Governa para atingir os objetivos nacionais, sempre em benefício do Povo. O governo exterioriza a sua ação organizando a Administração Pública, que pode ser definida “objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do 1 Estado.” 1.1 – Conceito: Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime 1 - cf. Alexandre de Morais, Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2001, p305. 16 jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de 2 pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. 2 - Administração Pública Direta ou Indireta A Administração Pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais e tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. a) - Princípio da Legalidade Referido como um dos sustentáculos da concepção de Estado de Direito e do próprio regime jurídico-administrativo, o princípio da legalidade vem definido no inciso II do art. 5.º da Constituição Federal quando nele se faz declarar que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Desses dizeres decorre a idéia de que apenas a lei, em regra, pode introduzir inovações primárias, criando novos direitos e novos deveres na ordem jurídica como um todo considerada. b) - Princípio da Impessoalidade O princípio, ou regra da impessoalidade, da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e, ainda, destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. "No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.” c) - Princípio da Moralidade Já na Antiguidade se formulava a idéia de que as condições morais devem ser tidas como uma exigência impostergável para o exercício das atividades de governo. Segundo informam os estudiosos, seria de Sólon a afirmação de que um "homem desmoralizado não poderá governar". “Todavia, foi neste século, pelos escritos de Hauriou, que o princípio da moralidade, de forma pioneira, se fez formular no campo da ciência jurídica 2 - cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 61 e 62. 17 capaz de fornecer, ao lado da noção de legalidade, o fundamento para a invalidação de seus atos pelo vício denominado desvio de poder. Essa moralidade jurídica, a seu ver, deveria ser entendida como um conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da própria Administração, uma vez que ao agente público caberia também distinguir o honesto do desonesto, a exemplo do que faz entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno. Afinal, pondera, como já proclamavam os romanos "nem tudo que é legal é honesto" (nort omne quod licet honestum est)”. d) - Princípio da Publicidade A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por seu público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Além do mais, seria absurdo que um Estado como o brasileiro, que, por disposição expressa de sua Constituição, afirma que todo poder nele constituído "emana do povo" (art. 1.º, parágrafo único, da CF), viesse a ocultar daqueles em nome do qual esse mesmo poder é exercido, informações e atos relativos à gestão da res publica e as próprias linhas de direcionamento governamental. É por isso que se estabelece, como imposição jurídica para os agentes administrativos, em geral, o dever de publicidade para todos os seus atos. e) - Princípio da Eficiência O princípio da eficiência, outrora implícito em nosso sistema constitucional, tornou-se expresso no caput do art. 37, em virtude de alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19. É evidente que um sistema balizado pelos princípios da moralidade de um lado, e da finalidade, de outro, não poderia admitir a ineficiência administrativa. Bem por isso, a Emenda nº 19, no ponto, não trouxe alterações no regime constitucional da Administração Pública, mas, como dito, só explicitou um comando até então implícito. Discorrendo sobre o tema, sumaria MEIRELLES: "Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e 3 de seus membros" 3 - Cf. Nívea Carolina de Holanda Seresuela, Princípios constitucionais da Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3489. 18 Pessoa Jurídica de Direito Público (Visão do Direito Civil) Externos (Internacional) PESSOA JURÍDICA De Direito Público Interno (Nacional) Estados Unidos da América, Santa Sé, ONU, OEA etc. União Estados Federados Distrito Federal Municípios Autarquias Fundações Públicas e Entidades criadas por lei. Administração Direta Administração Indireta 2.1 - Características da Pessoa Jurídica de Direito Público A Pessoa Jurídica de Direito Público tem como característica fundamental a sua estatalidade. Ela possui personalidade jurídica própria, o que lhe permite figurar nas relações processuais nos dois pólos, ou seja, ativa e passivamente, mas sempre com o “jus imperium”. O Estado, como resultado de criação cultural da sociedade, deve amoldar-se a evolução dos interesses sociais e, como tal, responder pelos atos de seus agentes. 2.1.2 – O Estado como Pessoa Jurídica Internacional. No âmbito do Direito Internacional Público, o Estado é uma pessoa internacional plena, ou seja, um organismo político dotado de deveres e competências para com a comunidade internacional e formado por quatro elementos essenciais: povo, território, governo e soberania. Normalmente estes elementos essenciais são estudados pela Ciência Política e pelo Direito Constitucional e assim conceituada: a) - Povo – É o elemento humano de um Estado, ou seja, agrupamento humano submetido juridicamente ao Estado e que estão em gozo total dos direitos políticos. Povo é a mais importante fonte de Poder Político (o povo é formado só de nacionais, enquanto que a população é formada de nacionais e estrangeiros – o povo é fonte de Poder Político e a população fonte de Opinião Pública); b) - Território – É a parte da superfície terrestre na qual o Estado exerce, soberanamente, a sua autoridade e onde vive sua população. É constituído normalmente pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas internas, ilhas e mar territorial; c) - Governo – É o grupo executivo da Nação que enlaça a autoridade pública com a população que está em seu território, obrigando esta a obedecer àquela. Ensina Norberto Bobbio, em seu Dicionário de Política: “pode-se definir Governo como o conjunto de pessoas que exercem o poder político e que determinam a orientação política de uma determinada 4 sociedade.” O governo se organiza e organiza a coletividade nacional, a fim de consolidar a Ordem Pública e prover o Bem Comum, que são os seus maiores valores e a razão de ser de sua existência; d) - Soberania – A noção de soberania provém do conceito romano de “imperium”, ou seja, da autoridade suprema sobre uma população em um território. “Pode-se dizer que soberania e o poder de soberania são originariamente governar e disciplinar juridicamente a vida 4 Cf. Norberto Bobbio,Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino: Dicionário de Política, 11ª ed.Brasília, UnB,1998 19 de um povo em um território, sem a interferência (direta ou indireta) de outro poder, de outro Estado ou de outra ordem jurídica. A soberania é o elemento mais característico do Estado e deve ser compreendida como a qualidade do poder político de se autodeterminar, sem interferência de nenhum outro poder. A soberania se divide em: Soberania interna que é o poder absoluto dentro de um território, o poder de criar a ordem jurídica válida e eficaz para os que ali vivem (conceito de nãointervenção e princípio de autodeterminação) e soberania externa entendida como o poder do Estado de representar a Nação, o Estado ou a sua população na Sociedade Internacional. 2.1.3 – O Estado como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno. (Administração Direta) Tendo em vista as peculiaridades da nossa organização político-administrativa, o Estado brasileiro é formado pelo complexo constituído de União, Estados-Membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios, todos dotados de personalidade jurídica de Direito Público Interno, cujas atribuições e princípios hierárquicos estão definidos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais. Estes Entes políticos são estudados pelo Direito Constitucional e assim definidos: a) - União – “entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação às unidades federadas (ela é unidade federativa, mas não é unidade federada) e a quem cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. Estado federal, com o nome de República Federativa do Brasil, é o todo, ou seja, o complexo constituído da União, Estados, 5 Distrito Federal, e Municípios, dotado de personalidade jurídica de Direito Público internacional.” b)- Estados-Membros ou simplesmente Estados são entes políticos da Federação brasileira que tiveram origem nas antigas províncias do Império, aos quais a Constituição Federal assegura autonomia política e administrativa que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogoverno e de autoadministração. Os Estados-Membros são dotados, apenas, de personalidade jurídica de Direito Público interno. c) Distrito Federal é uma unidade federada onde se situa a cidade de Brasília, capital federal do Brasil. O Distrito Federal, pessoa jurídica de Direito Público interno, surgiu da transformação do antigo município neutro, capital do Império em capital da república. Com a Constituição de 1988 o DF ganhou uma grande autonomia, passando a ser regido por uma Lei Orgânica aprovada por sua Câmara Legislativa, a ter um governador eleito diretamente pelo povo e como os Estados possui representantes no Congresso Nacional, elegendo três senadores e oito deputados para representar o seu povo. d) Territórios Federais não são mais considerados como componentes da federação, mais sim, simples divisões administrativas da União que podem ser divididos, redivididos ou agrupados. Eles não possuem autonomia política e são dirigidos por um governador nomeado pelo presidente da República, mediante aprovação do Senado. e) Município - a atual Constituição modificou profundamente a posição dos Municípios na Federação, considerando-os como entidades estatais federadas, dotada de autonomia política, administrativa, e financeira, pessoa jurídica de Direito Público interno, regida por Lei Orgânica própria, promulgada pela Câmara de Vereadores e administrada por um Prefeito Municipal eleito pelos munícipes, tal quais os Vereadores. 2.1.4 – Pessoa Jurídica de Direito Público Interno. (Administração Indireta). 5 Cf. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 10 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 467. 20 As pessoas jurídicas de Direito Público interno estão enumeradas do art. 41 do Código Civil, no qual leis posteriores estenderam a personalidade de direito público às autarquias administrativas - agências e às fundações públicas: (As pessoas jurídicas de Direito Público interno estão submetidas ao Direito Administrativo). a) Autarquias Administrativas – (Agências). São pessoas jurídicas de direito público, descentralizadas da administração geral e apresentando tríplice característica: A existência das autarquias deriva da lei, que lhes confere aptidão para adquirir um patrimônio; Têm administração distinta da administração geral ou local; Estão sob fiscalização e controle do governo. O Dec. - Lei nº. 6.016/43 no seu art. 2º, assim as define: “Considera-se autarquia, para efeito deste Decreto-lei, o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecido por lei”. Por sua vez, o Decreto-Lei nº. 200/67 no seu art.5º, I, considera autarquia o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Agências Reguladoras e Executivas – “São autarquias federais especiais, criadas pela Lei n°. 9.649/98 e disciplinadas pela Lei n°. 9.986/2000, incumbidas de normatizar, disciplinar e fiscalizar a prestação de certos bens e serviços de grande interesse público”. 6 P.Ex: Autarquias - INSS, USP, INCRA, INPI INMETRO, CAD, e Agências Reguladoras - ANVISA, ANATEL, ANTT, ANAC, ANS, ANVS, ANEEL, etc. Obs: ABIN (apesar de ter o termo "agência" em seu nome, não é uma autarquia, mas um órgão público). b) Fundações de Direito Publico – São constituídos por uma universalidade de bens personalizados, ou seja, um acervo econômico (bens), instituído pelo poder público como instrumento ou meio para a realização de determinado fim. “São entes de cooperação, amparados 7 e controlados pelo Estado”. Tentando sair do cipoal doutrinário sobre a personalidade jurídica das fundações governamentais, e seguindo o estabelecido na Constituição, na jurisprudência (Recurso Especial nº. 31.549-2-SC do STJ) e no inciso V do art. 41 do CCB, passamos a considerá-las como pessoas jurídicas de Direito Público. P. Ex: FUNARTE, FCRB, FUNASA FINEP, FUNCEP, etc. 2.1.5 – Empresas Estatais ou Governamentais (Pessoa Jurídica de Direito Privado - Administração Indireta). Empresas Estatais ou Governamentais - Expressão genérica que designa todas as sociedades civis, de que o Estado tenha o controle acionário ou econômico, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras as quais a Constituição faz referência: a) Empresa Pública - sociedade mercantil-industrial, constituída mediante autorização de lei, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada para a exploração de atividade econômica que o governo seja 6 7 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro,, 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008,p.236. Cf. Francisco Amaral. Direito civil: Introdução, Op. Cit., p. 287. 21 levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Dec. - Lei 200 ou Art. 5º). P.Ex: BNDES, CASA DA MOEDA, IRB, CEDAE, etc. b) Sociedade de Economia Mista – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividades econômicas, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Fusão do capital público com o particular – (Dec. - Lei nº. 200, art. 5º); P.EX: PETROBRAS, SABESP, BANCO DO BRASIL, etc. c) Os Serviços Sociais Autônomos - São entes de cooperação do Estado, com personalidade jurídica de Direito Privado. 8 P.EX: SESC, SESI e SENAI, etc. 2 - Serviço Público O Estado, por critérios jurídicos, técnicos e econômicos define e estabelece quais os serviços deverão ser públicos ou de utilidade pública. O serviço público é bastante diferente dos serviços comuns prestados pelas empresas privadas ou pelos prestadores autônomos, vez que está subordinado ao coletivo, portanto, um interesse maior que o interesse individual de cada cidadão. 2.1 – Conceitos: a) - Hely Lopes Meireles: Serviço Público é todo aquele que é prestado pela Administração ou seus delegados sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do estado. b) - Diogo de Figueiredo Moreira Neto: Serviço Público é uma atividade de Administração que tem por fim assegurar, de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da sociedade, assim por lei considerados, e sob as condições impostas unilateralmente pela própria Administração. c) - Maria Di Pietro: Toda atividade material que a Lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. Os serviços públicos, propriamente ditos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim, são privativos do Poder Público, ou seja, só a Administração Pública deve prestá-los. Por exemplo, a preservação da saúde pública e os serviços de polícia. 2.2 – Classificação dos Serviços Públicos: Várias são as classificações apresentadas pelos autores da matéria, dentre elas escolhemos a do mestre José dos Santos Carvalho Filho9 por achamos, pedagogicamente, a mais fácil de assimilação: 8 Cf., Edvaldo Lopes de Araujo e Tainá de Araújo Pinto. Súmulas de Aulas - Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: UniverCidade, 2011. p.69 a 73. 9 - José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo: Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2008, p 307. 22 a) Serviços delegáveis e indelegáveis: • • Serviços Delegáveis são aqueles que por sua natureza, ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo estado ou por particulares colaboradores. Ex: Transporte Coletivo, Energia Elétrica, Sistema de Telefonia, etc. Serviços Indelegáveis são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, por seus órgãos ou agentes. Ex: Defesa Nacional, Segurança Interna, Fiscalização de Atividades, Serviços Assistenciais etc. b) - Serviços Administrativos e de Utilidade Pública: • • Serviços Administrativos são aqueles que o Estado executa para compor melhor sua organização. Ex: Um centro de Pesquisa, a Imprensa Oficial etc. Serviços de Utilidade Pública são aqueles que se destinam diretamente aos indivíduos. Ex: Energia Elétrica, Fornecimento de Gás, Ensino, Atendimento Médico etc. c) - Serviços Coletivos (uti universi) e Singulares (uti singuli): • • Serviços Coletivos (uti universi) são serviços gerais, prestados pela Administração, de acordo com as conveniências e possibilidades, à sociedade como um todo, sem destinatário determinado e são mantidos pelo pagamento de impostos; Ex: Pavimentação de Ruas, Iluminação Pública, Prevenção de Doenças etc; Serviços Singulares (uti singuli): são os individuais onde os usuários são determinados e são remunerados pelo pagamento de taxa ou tarifa. Ex: Energia Elétrica, Linha Telefônica etc. d) - Serviços Sociais e Econômicos: • • Serviços Sociais são os que o Estado executa para atender aos reclamos sociais básicos e representam ou uma atividade propiciadora de comodidade relevante ou serviços assistenciais e protetivos. Ex: Assistência à Criança, Assistência Médica e hospitalar, Assistência as Comunidades Carentes, etc; Serviços Econômicos são aqueles, que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Representam atividades de caráter mais industrial ou comercial. Ex.: ITA, CTA. 2. 3 – Princípios Inerentes ao Serviço Público: a) - Generalidade: também conhecido como princípio da impessoalidade, de acordo com esse princípio todos os usuários que satisfaçam às condições legais fazem jus à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de outra ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior numero possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados igualmente, ou seja, isonomia para com a prestação dos serviços públicos; b) - Continuidade: o serviço público deve ser permanente prestado ao usuário, não podendo ser interrompido, a não ser em hipóteses previstas em lei ou contrato. Ensina José dos Santos Carvalho Filho: “A despeito a funda controvérsia que lavra a respeito do tema, a doutrina tem consignado que os serviços públicos específicos e divisíveis podem ser remunerados por taxa ou por preço (do qual a tarifa é uma das modalidades). No primeiro caso, os serviços são prestados pelo Estado investido de seu ius imperíí, sendo inerentes à sua 23 soberania, de forma que não podem ser transferidos ao particular, pois que, afinal, visam apenas a cobrir os custos da execução (ex.: taxa de incêndio ou taxa judiciária); no segundo, a remuneração tem natureza contratual, e os serviços, que possibilitam a obtenção de lucros, podem ser delegados a particulares, e o próprio Estado, quando os executa, despesa de sua potestade, atuando como particular (tarifas de transportes, de energia elétrica, de uso de linha telefónica ou, com algumas divergências, de consumo de 10 água)”. c) - Eficiência: deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. A eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com o menos dispêndio. d) - Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos, razoáveis, devem ser estabelecidos de acordo com a capacidade econômica do usuário e com as exigências do mercado, evitando que o usuário, por não deter de tais condições, por se encontrar em dificuldade financeira. não seja excluído do universo de beneficiários do serviço público. Ensina Sergio de Andréa: "traduz a noção de que o lucro, meta da atividade econômica capitalista, não é objetivo da função administrativa, devendo o eventual resultado econômico positivo decorrer da boa gestão dos serviços, sendo certo que alguns deles, por seu turno, têm de ser, por fatores diversos, essencialmente deficitários ou, até mesmo, gratuitos". e) - Cortesia: o destinatário do serviço público deve ser tratado com cortesia, deve ser tratado bem, visto que o serviço que lhe é ofertado não é um favor. Trata-se da consecução de um dever do Poder Público, ou de quem lhe faça as vezes, pago de forma direta ou indireta pelo usuário, que tem o direito ao serviço. Um tratamento urbano, educado, é um dever legal, e não simplesmente uma exigência do bom convívio em sociedade. Obs: A noção constitucional de serviço público se configura em uma coisa que não pode ser comercializada. É uma atividade retirada do mercado, ou seja, insusceptível de negociação daí serem qualificadas como res extra commercium (coisa que não pode ser comercializada). Estão fora da livre disposição da vontade de qualquer pessoa, inclusive da Administração Pública. 3 – Agentes Públicos. “Agente Público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.” 11 Analisando o Art. 37 da Constituição Federal podemos afirmar que são três as categorias de agentes públicos: a) – Agentes Políticos Ensina Hely Lopes Meirelles: 10 - José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo: Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2008, p 313. 11 - cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 422. 24 "agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais". Ele inclui nessa categoria tanto os Chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, e seus auxiliares diretos, os membros do Poder Legislativo, corno também os da Magistratura, Ministério Público, Tribunais de Contas, representantes diplomáticos e "demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou 12 quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário". b) – Servidores Públicos São aqueles funcionários que executam ações administrativas de forma mais prática e aplicada. Não influenciam nos rumos políticos do país, mas são indispensáveis para que o Estado siga funcionando corretamente. Os servidores assumem as mais diversas posições no imenso quadro profissional dos governos federal, estadual e municipal. Dentre os servidores existem três tipos distintos de regime trabalhista. Há os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; empregados públicos ou servidores celetistas, contratados sob o regime da CLT e ocupantes de emprego público, estes, como são indicados por outros funcionários públicos (geralmente políticos) não precisam prestar concurso para que sejam contratados. Não têm garantia de estabilidade e podem ser demitidos a qualquer momento. Exemplos: assessores pessoais de políticos, técnicos ou profissionais reconhecidos que atuam em áreas determinadas (cientistas, arquitetos, artistas, educadores etc.). Há, ainda, os servidores temporários ou a título precário. São aqueles contratados em situações de emergência. Em certos casos podem prescindir de concurso público, em outros são submetidos a concursos simplificados. É comum a contratação destes servidores em casos de grandes catástrofes que necessitem de um número grande de trabalhadores para normalizar a situação de forma rápida e emergencial. c) – Particulares em colaboração com o Poder Público. Os particulares que formam esta categoria são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração e compreendem os seguintes tipos: • • • “Delegação do Poder Público, como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro, os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos. Exercem função pública, em seu próprio nome, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço. Requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes; é o que se dá com os jurados, os convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalho etc.; também não têm vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração; Gestores de negócio que, espontaneamente, assumem determinada função pública em 13 momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc”. d) - Os Militares 12 - Hely Lopes Meirelles. Apud. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 422. 13 - cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 426. 25 São funcionários contratados por órgãos militares específicos, como Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícias. Possuem estatuto próprio; não seguem nem as leis da CLT, nem o estatuto dos servidores públicos. Há duas formas básicas de se tornar um militar: por meio do serviço militar obrigatório (que todos os homens devem se submeter ao completar 18 anos) e por meio de provas de aptidão que variam de acordo com as instituições. BIBLIOGRAFIA (Consultada e Recomendada para Estudos): ARAUJO, Edvaldo Lopes de .O Direito Administrativo da Ordem Pública.monografia publicada e apresentada na Academia de Polícia Militar General Edgard Facó.PMECE, 1988. ARAUJO, Edvaldo Lopes de e TAINÁ de Araújo Pinto. Súmulas de Aulas - Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: UniverCidade, 2010. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo 20ª ed, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008. CRETELLA JÚNIOR, Jose. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979 Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1999 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1981. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.