ESTRUTURA DA NORMA DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Altamir Lourenço
Geraldo Jardim da Silveira
Gilson Nolasco
Manoel Jardim da Silveira
Ricardo Iribarrem Cesar
Tiago Lopes Pedroso1
Orientador: André Cezar
RESUMO: Pessoa jurídica é um conjunto de pessoas ou bens aptos a possuírem direitos e
deveres, podendo ser de direito público ou privado. Pessoa natural é a expressão de
personalidade, elemento intransferível da individualidade da pessoa, o nome civil é
composto de prenome e sobrenome. Os três poderes estabelecidos pela Constituição são: o
Poder Executivo, que tem por função a chefia do estado, governo e administração; Poder
Legislativo, seu objetivo é representar o povo, legislar sobre assuntos de interesse nacional
e fiscalizar a aplicação dos recursos; e o Poder Judiciário, que tem a função jurisdicional.
Palavras-chave: Pessoa jurídica, direito, obrigações, pessoa natural, civil, Poder
Executivo, Poder Legislativo, democracia, Poder Judiciário, Constituição Federal,
jurisdicional, tribunais, presidente.
INTRODUÇÃO
Através deste artigo, temos o objetivo de mostrar a divisão dos três
poderes estabelecidos pela Constituição Federal Brasileira de 1988 e suas principais
funções, além de diferenciar pessoa natural de pessoa jurídica, as hipóteses da perda de
mandato do Presidente e do Vice e seus possíveis substitutos e, por fim, os órgãos do Poder
Judiciário.
1
Acadêmicos do Curso de Direito da ULBRA, Campus de Guaíba, RS
A pessoa jurídica é o resultado de uma construção da técnica jurídica que possa
atribuir vontade a entes que não podem ter, por sua própria natureza, vida psíquica. É
sempre um ente coletivo dotado de personalidade jurídica, sendo que existem três
elementos fundamentais para que se considerem pessoa jurídica. O primeiro elemento é a
associação de homens, que pode ser voluntária, necessária ou natural. Em seguida, temos o
objetivo da pessoa coletiva que possui três condições essenciais: determinação,
possibilidade e licitude. E por último, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico, este
pode ter valor certificativo, confirmativo, declarativo ou constitutivo.
As pessoas jurídicas podem ser de direito público ou privado.
Pessoa natural é a expressão mais característica da personalidade, o elemento
inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa.
O nome civil compõe-se de: prenome (escolhido pelos pais ou por quem registre a
pessoa) e sobrenome (ou cognome), necessário para vincular a pessoa a uma família.
Em regra o nome civil é inalterável, contudo, a lei abre exceções: em caso de
prenome ridículo, correção da grafia do prenome, mudança de sobrenome ou prenome em
caso de adoção legítima, se a mulher quiser o acréscimo de sobrenome do marido, perda do
sobrenome do marido na separação judicial ou divórcio.
Domicílio civil é o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência com
ânimo definitivo (animus manendi) – código civil, art. 32.
O domicílio civil é importante inclusive para fixar a competência judicial.
O Poder Executivo tem por função prática de atos de chefia do estado, governo e
administração.
São condições de elegilibidade: Ser brasileiro nato (art. 12, § 3°, I da CF); estar
em exercícios dos seus direitos políticos (art. 14 § 3°, II da CF); não poderá incorrer em
qualquer dos casos de inelegibilidade na CF e na Lei Complementar; ter filiação partidária;
contar com a idade mínima para Presidente da República, Vice-presidente e Senador (35
anos), Governador do Estado (30 anos), Vereador (18 anos) e demais cargos (21 anos).
O poder Legislativo cumpre papel imprescindível perante a sociedade do País,
visto que desempenha três funções primordiais para a consolidação da democracia:
representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a
aplicação dos recursos públicos. [...] a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
de todos os Estados e do Distrito Federal, o que resulta em um parlamento com diversidade
de idéias, revelando-se uma casa legislativa plural, a serviço da sociedade brasileira.
O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral
ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de
pressão; a administração pública; em causa própria e distender a sociedade.
O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
compostos, respectivamente, por deputados e senadores.
Os estados brasileiros também possuem o Poder Legislativo (composto pelos
deputados estaduais), assim como os municípios (composto pelos vereadores). Além de
fazer as leis, cabe aos integrantes do Poder Legislativo aprovar ou rejeitar as leis propostas
pelo Poder Executivo, fiscalizar, entre outras atribuições.
No Brasil, os integrantes deste poder são eleitos pelo povo, através de eleições
diretas.
O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a
Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional e,
especialmente o Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a
126.
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do
ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da
obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto,
através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.
O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as
normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica
brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos
contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o
controle da constitucionalidade, dois sistemas: 1º) difuso -- todos os órgãos do Poder
Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso
concreto que apreciam; 2º) concentrado -- em alguns casos, os ocupantes de certos cargos
públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de
inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese.
Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição
Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou
seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense (controle difuso) com outros
inspirados no direito europeu continental (controle concentrado).
Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de
julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e
da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).
Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é
considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão
colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.
Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes
federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho,
Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os
quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles
recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do
Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há
os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados,
juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes
Auditores, na Justiça Militar).
O Vice-presidente, em caso de impedimento concomitante do Presidente ou no
caso de vacância de ambos os cargos, o Presidente da Câmara dos Deputados, e o do
Senado Federal e o do STF (art. 79 e 80 da CF).
Atribuições do Presidente da República (art. 84 da CF), se enquadram em três
funções básicas no poder executivo: Chefia do Estado, do Governo, da Chefia da
Administração Federal, Poder Judiciário. A função jurisdicional é exercida pelos seguintes
órgãos do Poder Judiciário (art. 92 da CF); Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal
de Justiça; Tribunal Regional Federal e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho;
Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluímos, portanto, que a Constituição Federal Brasileira é bem clara na
divisão dos poderes e de suas funções, na modificação do prenome e sobrenome somente
quando for realmente necessário e nas atribuições feitas ao Presidente da República e ao
seu Vice.
A formação da União, sua divisão em Estados e Municípios determinar autonomia
dos poderes e efetiva democracia nas formas de representação, tanto da sociedade quanto
do poder constituído, sendo demonstração de direitos e garantias ao indivíduo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BETIOLI, Antonio. Introdução ao Direito, Lista de Propedêutica Jurídica tridimensional.
Ed. Letras e Letras. 9ª edição São Paulo/SP
http://educacao.uol.com.br/cidadania/ult4490u11.jhtm - Acesso em 21/09/2009.
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http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Legislativo_do_Brasil - Acesso em 22/09/2009.
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ZIMMERMANN,
Dagma.
Direito
Constitucional.
Ed.
Ricardo
Lens. 1999.
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