ESTRUTURA DA NORMA DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Altamir Lourenço Geraldo Jardim da Silveira Gilson Nolasco Manoel Jardim da Silveira Ricardo Iribarrem Cesar Tiago Lopes Pedroso1 Orientador: André Cezar RESUMO: Pessoa jurídica é um conjunto de pessoas ou bens aptos a possuírem direitos e deveres, podendo ser de direito público ou privado. Pessoa natural é a expressão de personalidade, elemento intransferível da individualidade da pessoa, o nome civil é composto de prenome e sobrenome. Os três poderes estabelecidos pela Constituição são: o Poder Executivo, que tem por função a chefia do estado, governo e administração; Poder Legislativo, seu objetivo é representar o povo, legislar sobre assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos; e o Poder Judiciário, que tem a função jurisdicional. Palavras-chave: Pessoa jurídica, direito, obrigações, pessoa natural, civil, Poder Executivo, Poder Legislativo, democracia, Poder Judiciário, Constituição Federal, jurisdicional, tribunais, presidente. INTRODUÇÃO Através deste artigo, temos o objetivo de mostrar a divisão dos três poderes estabelecidos pela Constituição Federal Brasileira de 1988 e suas principais funções, além de diferenciar pessoa natural de pessoa jurídica, as hipóteses da perda de mandato do Presidente e do Vice e seus possíveis substitutos e, por fim, os órgãos do Poder Judiciário. 1 Acadêmicos do Curso de Direito da ULBRA, Campus de Guaíba, RS A pessoa jurídica é o resultado de uma construção da técnica jurídica que possa atribuir vontade a entes que não podem ter, por sua própria natureza, vida psíquica. É sempre um ente coletivo dotado de personalidade jurídica, sendo que existem três elementos fundamentais para que se considerem pessoa jurídica. O primeiro elemento é a associação de homens, que pode ser voluntária, necessária ou natural. Em seguida, temos o objetivo da pessoa coletiva que possui três condições essenciais: determinação, possibilidade e licitude. E por último, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico, este pode ter valor certificativo, confirmativo, declarativo ou constitutivo. As pessoas jurídicas podem ser de direito público ou privado. Pessoa natural é a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa. O nome civil compõe-se de: prenome (escolhido pelos pais ou por quem registre a pessoa) e sobrenome (ou cognome), necessário para vincular a pessoa a uma família. Em regra o nome civil é inalterável, contudo, a lei abre exceções: em caso de prenome ridículo, correção da grafia do prenome, mudança de sobrenome ou prenome em caso de adoção legítima, se a mulher quiser o acréscimo de sobrenome do marido, perda do sobrenome do marido na separação judicial ou divórcio. Domicílio civil é o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência com ânimo definitivo (animus manendi) – código civil, art. 32. O domicílio civil é importante inclusive para fixar a competência judicial. O Poder Executivo tem por função prática de atos de chefia do estado, governo e administração. São condições de elegilibidade: Ser brasileiro nato (art. 12, § 3°, I da CF); estar em exercícios dos seus direitos políticos (art. 14 § 3°, II da CF); não poderá incorrer em qualquer dos casos de inelegibilidade na CF e na Lei Complementar; ter filiação partidária; contar com a idade mínima para Presidente da República, Vice-presidente e Senador (35 anos), Governador do Estado (30 anos), Vereador (18 anos) e demais cargos (21 anos). O poder Legislativo cumpre papel imprescindível perante a sociedade do País, visto que desempenha três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. [...] a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, o que resulta em um parlamento com diversidade de idéias, revelando-se uma casa legislativa plural, a serviço da sociedade brasileira. O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão; a administração pública; em causa própria e distender a sociedade. O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados e senadores. Os estados brasileiros também possuem o Poder Legislativo (composto pelos deputados estaduais), assim como os municípios (composto pelos vereadores). Além de fazer as leis, cabe aos integrantes do Poder Legislativo aprovar ou rejeitar as leis propostas pelo Poder Executivo, fiscalizar, entre outras atribuições. No Brasil, os integrantes deste poder são eleitos pelo povo, através de eleições diretas. O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional e, especialmente o Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126. Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas. O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois sistemas: 1º) difuso -- todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam; 2º) concentrado -- em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça. Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense (controle difuso) com outros inspirados no direito europeu continental (controle concentrado). Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais). Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular. Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar). O Vice-presidente, em caso de impedimento concomitante do Presidente ou no caso de vacância de ambos os cargos, o Presidente da Câmara dos Deputados, e o do Senado Federal e o do STF (art. 79 e 80 da CF). Atribuições do Presidente da República (art. 84 da CF), se enquadram em três funções básicas no poder executivo: Chefia do Estado, do Governo, da Chefia da Administração Federal, Poder Judiciário. A função jurisdicional é exercida pelos seguintes órgãos do Poder Judiciário (art. 92 da CF); Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunal Regional Federal e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concluímos, portanto, que a Constituição Federal Brasileira é bem clara na divisão dos poderes e de suas funções, na modificação do prenome e sobrenome somente quando for realmente necessário e nas atribuições feitas ao Presidente da República e ao seu Vice. A formação da União, sua divisão em Estados e Municípios determinar autonomia dos poderes e efetiva democracia nas formas de representação, tanto da sociedade quanto do poder constituído, sendo demonstração de direitos e garantias ao indivíduo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BETIOLI, Antonio. Introdução ao Direito, Lista de Propedêutica Jurídica tridimensional. Ed. Letras e Letras. 9ª edição São Paulo/SP http://educacao.uol.com.br/cidadania/ult4490u11.jhtm - Acesso em 21/09/2009. http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Judici%C3%A1rio_do_Brasil - Acesso em 21/09/2009. http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_legislativo - Acesso em 21/09/2009. http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Legislativo_do_Brasil - Acesso em 22/09/2009. http://www.suapesquisa.com/o_que_e/poder_legislativo.htm - Acesso em 22/09/2009. ZIMMERMANN, Dagma. Direito Constitucional. Ed. Ricardo Lens. 1999.