Nomes & Marcas Entertainment Law Denis Borges Barbosa . Signos Distintivos Signos Distintivos Confusão desfeita - TJ-GO garante exclusividade de nome para Leonardo O Tribunal de Justiça de Goiás garantiu a exclusividade do uso de nome para o cantor Leonardo. A Justiça negou, por unanimidade, provimento ao Apelo de Uso Exclusivo do Nome Artístico ao cantor Iveraldo de Souza Lima. Ele usa o nome "Leonardo" desde 1978. Afirma que foi prejudicado depois da morte de Leandro por causa das confusões de nomes. Antes, não havia confusão porque nos shows eles eram chamados por "Leandro e Leonardo". Com a morte de Leandro, o cantor continuou a usar o nome Leonardo, o que estaria lhe prejudicando. Signos Distintivos O TJ entendeu que o direito de exclusividade de uso da "marca", depende de seu registro no INPI, prova que não foi apresentada por Lima. Leonardo foi defendido pelo advogado George E. Ripper Vianna, do escritório Garcia & Keener do Rio de Janeiro. O advogado argumentou que não existe nenhuma possibilidade das fãs se confundirem. Leonardo canta música sertaneja e Lima, romântica. "Não existe nenhuma possibilidade de o estilo musical de um ser confundido com o do outro, a ponto de induzir o consumidor à um erro de aquisição", argumentou o advogado. Apelação Cível nº 58865-1/188 Nomes & Marcas • • • • • Títulos de Obra no Direito Autoral Marcas Nomes de empresa Domínios na Internet A tutela do nome e da imagem Direitos Autorais e Conexos Uma visão empresarial. Direitos Autorais e Conexos CF/88 • Art.5o, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; CF/88 XXVII Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; • Art.5o, CF/88 • Art.5o. XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: • a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; • b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Proteção da obra • Lei 9.610/98 • “Art. 6o. São obras intelectuais as criações de espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como: V - as composições musicais, tenham ou não letra” Proteção do Nome do Autor • Lei 9.610/98 • Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. • Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. Proteção do Título da obra • Lei 9.610/98 • Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: • VI - os nomes e títulos isolados; Proteção do Título da obra • Lei 9.610/98 • Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. • Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos. Proteção do Título da obra • Lei 9.610/98 • Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, • se original e • inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. Proteção do Título da obra - Acessoriedade • Lei 9.610/98 • Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, • Uma proteção acessória, accessorium sequitur principale. • Uma proteção indicial - o título é parte da obra (pars ex totum) e não um símbolo da obra. Proteção do Título da obra - Originalidade • A “originalidade” tem variada conceituação em Direito da Propriedade Intelectual . No Direito Autoral, tende a se manifestar como a característica de ser oriunda do próprio criador , ou novidade subjetiva. • Distinguem-se a obra original, ou não copiada (Lucas e Lucas, Traité de la Propriété Litteraire et Artistique, Litec, 1994, p.88), da obra originária, qual seja, “a obra primígena”, ou seja, a base de uma derivação. Proteção do Título da obra -novidade objetiva • inconfundível com o de obra [anterior]. • A confusão deve ser apreciada levando em conta as semelhanças do conjunto, em particular dos elementos mais expressivos, e não as diferenças de detalhe: • Em segundo lugar, deve-se verificar a semelhança ou diferença à luz do público da obra. Proteção do Título da obra -novidade objetiva • do mesmo gênero, [especialidade -um elemento de lealdade na concorrência em direito autoral] • divulgada anteriormente por outro autor [a proteção não resulta do nascimento do direito, mas de sua publicação] Proteção do Título da obra na edição • Lei 9.610/98 • Da Edição • Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. • Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará: • I - o título da obra e seu autor; • II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor; • III - o ano de publicação; • IV - o seu nome ou marca que o identifique. Proteção do Título da obra coletiva • Lei 9.610/98 • Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar: I - o título da obra; • II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada; III o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação. Proteção do Título do fonograma • Lei 9.610/98 • Da Utilização de Fonograma • Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar: • I - o título da obra incluída e seu autor; • II - o nome ou pseudônimo do intérprete; • III - o ano de publicação; • IV - o seu nome ou marca que o identifique. Proteção do Título da obra audiovisual • Lei 9.610/98 • Art. 81. (...) • § 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor: • I - o título da obra audiovisual; • II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores; • III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso; • IV - os artistas intérpretes; • V - o ano de publicação; • VI - o seu nome ou marca que o identifique. Do registro de direitos autorais • . O registro do obra não é indispensável para obter a proteção: o titular do obra autoral pode, mas em geral não é obrigado a levar a registro sua criação. A propriedade sobre os obra autorais nasce do ato de criação original, e qualquer evidência desta criação substituirá o registro. O depósito do obra autoral e do material informativo para o registro é uma forma de facilitar a prova de que o obra autoral é original ou que foi aquele, e não outro, o resultado de seu trabalho. • Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. • Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. • “O gozo e exercício de tais direitos não estão sujeitos a qualquer formalidade”. Guide to the Berne Convention, WIPO, Genebra, 1978, p. 33; Do registro de direitos autorais • . Apelação. Obra musical. Titularidade. Registro. • A titularidade do direito autoral tem como fato gerador a criação da obra, que é a forma originária de criação do direito subjetivo. O registro, que logicamente sucedera a criação, tem natureza declaratória e não constitutiva. Havendo conflito entre o registro e a utilização da obra, prevalece esta desde que anterior ao registro. • Referência: Apelação Cível n° 4.685 - Rio de Janeiro - 3a. Câmara Cível do TJ/RJ - Por maioria, em 26/02/91 - Rel. José Rodriguez Lema Do registro de direitos autorais • O registro de autoria ou de propriedade sobre obras musicais produzidas em todo o País, deverá, ser feito na ESCOLA DE MÚSICA DA UFRJ. Formulário em duas vias preeenchido em letra de forma ou datilografado Uma cópia da letra e partitura musical assinada por todos os parceiros Comprovante de pagamento da taxa no valor deR$10,00 (dez reais) para cada música. Em caso de registro feito por correspondência, juntar comprovante de depósito (original), Banco do Brasil, 0287-9, conta corrente 7333-4.O pagamento também poderá ser através de cheque nominal à Fundação Universitária José Bonifácio. Código de identificação bancária : (5842-4). Do registro de direitos autorais • Horário de atendimento ao público para registro de música: de 8:00 às 15:00h, de segunda a sexta-feira. Qualquer dúvida ligue para (0XX21) 544-1232 (0XX21) ou 240-1391 ramal 38, no horário de 8:00 às 17:00h, Seção de Direitos Autorais, sito à rua do Passeio nº 98, Lapa, Riode Janeiro - RJ CEP 20021-290 Direitos Conexos • • DIREITO DO AUTOR (compositor ou letrista) = criador da obra, não se confunde com os direitos dos artistas intérpretes ou executantes ( cantores e músicos), = direitos conexos aos de autor, Pode haver outros criadores dentro de uma mesma obra musical, como por exemplo o arranjador, o versionista, adaptador, para os quais também é prevista a proteção autoral. A remuneração nestes casos é livremente pactuada entre estes e os promotores artísticos ou produtores fonográficos. • OS DIREITOS CONEXOS aos de autor são os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. • • • Os direitos patrimoniais dos autores = direitos fonomecanicos Os direitos patrimoniais dos intérpretes, direitos artísticos. DIREITOS DE EXECUÇÃO PÚBLICA. Autor e intérprete têm também os direitos de execução pública, no caso da obra fixada em fonograma = cada vez que um fonograma é executado seja por meios de comunicação como Radio, TV, Internet,.. Direitos Conexos • . Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. • Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas Direitos Conexos • . Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL APC2727492 DF • • • • • Registro do Acordão Número : 96400 Data de Julgamento : 08/05/1997 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : NATANAEL CAETANO Publicação no DJU: 14/08/1997 Pág. : 18.050 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) • Ementa DIREITO AUTORAL - CONTRATO DE ENCOMENDA - ELABORAÇÃO DE "JINGLE" VEICULAÇÃO DA VOZ DO AUTOR EM PROGRAMA POLÍTICO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO COMPOSITOR - INDENIZAÇÃO. A Lei de Direitos Autorais visa dar proteção à obra intelectual. A voz, em uma criação musical, não integra nem se confunde com a criação, vez que é atributo da pessoa, peculiar a cada indivíduo. O artista, quando contratado a compor, fá-lo quanto à sua substância, letra e música, não se compreendendo aí a utilização da voz. A veiculação da voz do autor em programa político sem sua autorização gerou-lhe prejuízo material, devendo ser indenizado. Indemonstrada cabalmente nos autos a vinculação da imagem do autor com o Partido, inexistente o dever de indenizar quanto aos danos morais. Direitos de Arena • • • • • • LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. §1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. §2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo. §3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. (art. 42 da lei Pelé é cópia do caput do art. 24 da lei Zico). Importância da marca • A tutela jurídica tem por finalidade: • em primeiro lugar, proteger o investimento do empresário; • em segundo lugar, garantir ao consumidor a capacidade de reconhecer o bom e o mau produto Definição de Marca • O Art. 122 da Lei 9.279/96 define o que é a marca registrável pela lei brasileira: • a) é o signo suscetível de representação visual; vale dizer, não serão dignos da proteção os signos olfativos e outros "não suscetíveis de representação gráfica" • b) destinado a distinguir produto ou serviço de outro idêntico ou afim, de origem diversa Tipos de marcas • Art. 123 da Lei. 9.279/96 • Marcas de produto ou serviço: são as usadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa. • Marcas de certificação: as usadas para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, especialmente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. • Marcas coletivas, usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade Tipos de marcas • • • Marcas nominativas Marcas Figurativas Marcas mistas Especialidade das marcas Superior Tribunal de Justiça “(...) a tutela que o direito penal fornece à propriedade imaterial - mais especificamente à marca – (...) não se esgota na classe na qual se encontra registrado o bem jurídico em questão. Ao contrário, estende-se a todas as categorias relacionadas à essência, ou se se quiser, possibilidade de exploração comercial, de um determinado produto registrado, ainda que numa só categoria. Como adverte Newton Silveira, há a «exclusividade em relação aos produtos, mercadorias ou serviços cobertos pela marca, e não especificamente, em relação à classe, mera divisão burocrática, destinada a facilitar os serviços administrativos de registro». Não se pode compreender como possa uma exigência burocrática de classificação de marcas reduzir o âmbito de incidência de norma penal.” STJ. Recurso de habeas corpus nº 37- SP (R. Sup. Trib. Just., Brasília, 2(5): 131- 226, jan. 1990, pg. 158. Relator: O Exmo. Sr. Ministro Costa Lima Função das Marcas • Marca distingue um produto ou serviço de outro, assinalando-lhe a origem. • Assim, um fonograma Odeon de um fonograma Victor • Um estúdio de gravação “Dois Ceguinhos” do “Estúdio CBS”. • O conjunto “Roberto de Regina” da “Orquestra Sinfônica Brasileira” Função do Título de Obras • O título de obra distingue o disco “Brilhantes” cantado por Giselle Martine, do disco “Falso Brilhante” cantado por Ellis Regina. • “Ulisses” de James Joyce da “Odisséia” de Homero • “Brilhante” como coletânea de autores diversos das várias obras singulares constantes do disco. O conteúdo do direito • No dizer constitucional, o registro confere ao titular a propriedade da marca • Lei 9.279/96, art. 129, o uso exclusivo - o usus da propriedade clássica - em todo o território nacional, e ainda as faculdades de ceder seu registro ou pedido de registro (abusus); de licenciar seu uso (fructus); e de zelar pela sua integridade material ou reputação (jus persequendi). Limitações ao Direito • No art. 132, o Código prevê: • A) que o titular da marca não poderá impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; • B) nem impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; nem, especialmente, • C) impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. Esgotamento dos direitos • Art. 130 do CPI: o titular não pode impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem, com seu consentimento. • Importações paralelas constitui importante meio de evitar a constituição de mercados nacionais estanques, evitando o risco de abuso de poder econômico: é o chamado gray market, que nada tem em comum com a contrafação ou fraude ao consumidor • Art. 68 § 4º do CP/96 (importação de produto patenteado nas casos previstos) – também a marca. Extensão territorial do direito • • • • • Art. 129 O registro... garante em todo território nacional a sua propriedade e uso exclusivo. Marca não registrada – só o mercado específico Exceções – a) Efeito extraterritorial da notoriedade B) Telle quelle Extensão temporal do direito • Pelo art. 133 do CPI/96, o registro se prorroga em termos decenais; mas a Lei 9.729/96 inova ao criar um sistema de restauração do registro O que não pode ser registrado • Res communis omnium sejam os signos genéricos, os necessários, ou os de uso comum, sejam os signos descritivos • Res allii os signos já apropriados por terceiros, seja pelo sistema específico marcário, seja por qualquer outro sistema. • Uso implica em violação dos cânones morais ou éticos • Uso levaria a erro ou confusão o consumidor • Signos para o uso dos quais o sistema jurídico brasileiro reservou outro tipo de proteção. Inapropriabilidade • Rei publicae: o que pertence ao ente oficial ou equiparado • Não é registrável marca que contenha signo figurativo oficial, público ou correlato, nacionais, estrangeiros ou internacionais (por exemplo: a Cruz Vermelha), bem como a sua designação, figura ou imitação (art. 124, I). O mesmo deve ser dito quanto às siglas e designações e siglas de reparações ou estabelecimento oficial (salvo legitimação do titular) (art. 124, IV), a reprodução de cunho ou padrão oficial (art. 124, XI), de competições e jogos esportivos oficiais, ou equivalentes (salvo com consentimento do titular) (art. 124, XIII); da reprodução ou imitação de títulos, moedas, etc., oficiais, nacionais ou estrangeiros (art. 124, XIV). Em todos os casos, há sempre a ressalva da legitimidade do uso:. Inapropriabilidade • Res communis omnium • • As letras, algarismos ou datas, isolados, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;(art. 124, II); os elementos de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma caracteristica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva (art. 124, VI); a cor e sua denominação, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; a denominação simplesmente descritiva de produto, mercadoria ou serviço (art. 124, VIII);. Exceção - elementos característicos Inapropriabilidade • Res communis omnium • • termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, relacionado com produto ou serviço (art. 124, XVIII); a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento (art. 124, XXI)), são, em princípio irregistráveis como marca, Também o art. 124, XXI nega proteção à forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, e igualmente à forma que não possa ser dissociada de efeito técnico Exceção - elementos característicos Res extra commercium • Licitude; ordem pública, moral e bons costumes • Não é admissível a registro um signo que incite ao consumo de tóxicos, à prática de atos libidinosos incompatíveis com o estágio da moral, ou ofenda as religiões minoritárias ou não. • princípio da independência da marcas em face dos produtos e dos serviços (CUP, art. 7o.) Colisão com outros tipos de proteção • Não pode ser registrada a reprodução ou imitação de elemento característico [de título de estabelecimento (a proteção é pela concorrência desleal) ou nome de empresa (proteção específica, vide seção própria) de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos (art. 124, V); (art. 124, VII) o sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda (novamente, a proteção é pela concorrência desleal, vide seção própria);. indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; (art. 124, XII); (art. 124, XXII) o objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; reprodução como marca comum, ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro Colisão com outros tipos de proteção (1) • Também ficam circunscritos a outro sistema de proteção: (art. 124, XV) o nome civil ou sua assinatura, o nome de família (ou o patronímico) e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; (art. 124, XVI) o pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos e o nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; (art. 124, XVII) a obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular. Colisão com outros tipos de proteção (2) • (art. 124, XV) [o nome civil ou sua assinatura, o nome de família (ou o patronímico) e imagem de terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo] salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; • LDA - Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. • Res. DNRC 53/96 (Nomes Comerciais) Art. 8º A inclusão de nome civil em denominação social será tratada como expressão de fantasia e pressupõe, até prova em contrário, específica autorização de seu titular ou de seus herdeiros. Colisão com outros tipos de proteção (3) • (art. 124, XV) [o nome civil ou sua assinatura, o nome de família (ou o patronímico) e imagem de terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo] salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; • A tutela da Lei 9.729/96, consideravelmente ampliada, abrange o nome civil e a assinatura; o nome artístico, inclusive o coletivo; o patronímico; o pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos; e a efígie. Com efeito, o Art. 95 ítem 9o.) do CPI de 1945 (DL 7.903/45) não contemplava a irregistrabilidade de marca que colidisse com pseudônimo notório; tal razão de impugação só veio a se consolidar em lei com o DL 1005/69. O magistério de Pontes de Miranda, em seu Tratado, V.XVII pg. 37, antecipava-se,porém, à lei então vigente, ao admitir como irregistrável o pseudônimo Colisão com outros tipos de proteção (4) • o nome civil ou • sua assinatura, • o nome de família (ou o patronímico) e • imagem de terceiros, • pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, • nome artístico singular ou coletivo • salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Colisão com outros tipos de proteção (5) • (art. 124, XV) [o nome civil ou sua assinatura, o nome de família (ou o patronímico) e imagem de terceiros, XVI pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo] salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; • Re58710 classe: ré - recurso extraordinário. Origem: sp - são paulo. Relator: min:098 -ministro luis gallotti. Revisor: relator para o acórdão: partes: data do julgamento: 1967.05.18 seção julgadora:publicações: dj - data-27.06.67 pg***** rtj - vol-41834- pg-*****.Ementa: marca de fabrica. No sistema do código da propriedade industrial (dec. Lei n. 7903 de 1945), faculta-se a defesa da marca ainda não registrada, mas já comprovadamente em uso, como resulta do art. 96. Os nomes e denominações a que se refere o art. 93, são os de coisas, não os de pessoas. Afasta qualquer duvida o art. 95, que diz (item 9) não poder ser registrado como marca o nome civil e patronímico, sem o expresso consentimento do titular, ou seus sucessores diretos. Na espécie, o titular do patronimico e o pai, sócio principal da firma recorrente. Recurso extraordinário conhecido e provido. Colisão com outros tipos de proteção (6) • (art. 124, XV) [o nome civil ou sua assinatura, o nome de família (ou o patronímico) e imagem de terceiros, XVI pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo] salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; • • tribunal:tr2 decisão:02-08-1989 proc:ams num:0200122 turma:02 região:02 apelação em mandado de segurança fonte: publicação: dj data:12-09-89 ementa: administrativo - registro de nome civil - marca sob forma nominativa - codigo da propriedade industrial, lei 5772/71, artigo 65 inciso 12. i – “É registrável como marca o nome civil desde que requerido por quem tenha legitimidade e desde que inocorra homonimia. a adoção de forma distintiva não se ha de exigir senão quando do segundo registro. ii - registro da marca pierre cardin para distinguir perfumes, artigos de toucador, desodorantes e antitranspirantes para homens e mulheres, na classe 3, desnecessaria a forma distintiva. iii - apelação conhecida e denegada Colisão com outros tipos de proteção (7) • ((art. 124, XV) [o nome civil ou sua assinatura, o nome de família (ou o patronímico) e imagem de terceiros, XVI pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo] salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; • AR nº 241 - RJ - (Reg. nº 8900121529) - Relator: Exmo. Sr. Min. Waldemar Zveiter (...) da prefalada carta de intenções não se poderia demonstrar a existência de consentimento do titular do pseudônimo notório PACO RABANNE (...) o Diretor de Marcas do INPI teve oportunidade de esclarecer que quer como nome civil, quer como pseudônimo notório que é o terceiro PACO RABANNE, a autora só teria condições de obter o registro de tal expressão como marca, se seu titular, nesse sentido, a tivesse expressamente autorizada" (art. 65, XII, da Lei nº 5.772/71). Colisão com outros tipos de proteção (8) • A obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular. • Direitos autorais - O nome de obra protegida por direito autoral, e a obra literária, artística ou científica em geral não são suscetível de registro como marca, salvo para distinguir produto, mercadoria e serviço, com autorização do titular • Protege-se no caso, direito exclusivo alheio; mas são mais notáveis as omissões do dispositivo do que o seu texto. Com efeito, somente é irregistrável o nome da obra; não há referência por exemplo, a seus personagens característicos, ou ao seu próprio texto. Colisão com outros tipos de proteção (9) • A obra literária, artística ou científica, assim como • os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, • salvo com consentimento do autor ou titular. Legitimação ativa • As pessoas de direito privado podem adquirir registro marcário só quando: • 1. exercerem atividades comercial, industrial ou profissional; • 2. exercerem tal atividade licitamente; • 3. sendo estrangeiros, exercerem tal atividade no país de origem (art. 128 § 4o.) • 4. tiverem as condições pessoais que a lei exige para o exercício de tais atividades • 5. postularem registro para sua faixa específica de atividades Direito de precedência • • • Segundo o art. 129 do CPI/96, toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. O art. 166 prevê, ainda, a ação de adjudicação de registro de marca, contra o representante ou agente do titular, que faça em seu nome a reivindicação do signo distintivo no País, conforme o art. 6 septies 1 da CUP. O art. 124, XXIII, considera irregistrável “o sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em pais com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia”. Conhecimento da marca pelo público • Três efeitos: • 1) o da irregistrabilidade das marcas que conflitem com marca “que o requerente não possa desconhecer a marca anterior em razão de sua atividade” (art. 124, XXIII), • 2) o da marca “ de Alto Renome”, prevista no art. 125, e • 3) o da “Marca Notória”, prevista no art. 126 Nomes de Empresa • AMBITO TERRITORIAL • Registro estadual perante as Juntas de Comércio e, esparsamente, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas. • Convenção de Paris (art. 8º), proteção internacional do nome comercial independente de registro • DEFINIÇÃO • nomes de empresa englobam-se todas as designações utilizadas por entes econômicos, civis ou comerciais, personalizados ou não, de forma a individualizar, através de um símbolo de nominação, sua posição na concorrência. Nomes de Empresa • • • • • Nomes de Empresa e outros Signos Distintivos a) “Santos, Remor, Furriela, Advogados”, é um nome de empresa (no caso, sociedade civil de responsabilidade ilimitada b) “Compaq Contura” ou “Unikey - Internet Gateway”, são marcas. c) “Restaurant Laurent” é título de estabelecimento. d) “Só Esso dá a seu carro o máximo” é expressão de propaganda. Nomes de Empresa • • • • Tipos de Nomes de Empresa a) firma individual: "constituída sobre o patronímico do empresário que comercia isolado". Ex.: "A Silva" ou "Alfredo Silva — Atacadista"; b) firma ou razão social: constituída pelo patronímico de um, alguns ou todos os sócios, acompanhado ou não do aditamento por extenso ou abreviado — "& Companhia". Ex.: "Paulo Silva, Jorge Antunes & João Santos" ou "Silva, Antunes & Santos", ou, ainda, "Paulo Silva & Cia."; c) denominação social: sem vinculação necessária ao nome civil dos sócios, sendo formado, no mais das vezes, por um nome de fantasia — Ex.: "Casa Jardim, Artigos Agrícolas Ltda.". É destinada às sociedades anônimas, podendo também ser usada pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Nomes de Empresa • • REGISTRO A Lei 8.934 de 18/11/1994 (Regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30/01/1996.) que “Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras Providências”: ao prescrever no seu art. 33 que a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações, vincula a proteção a tais princípios Domínios na Internet • Não exatamente signos distintivos, mas lugares virtuais na Internet, o nomes de domínios ou sites na Internet têm atraído importante discussão no tocante à proteção da propriedade intelectual. • O que seja vedado na concorrência, também deverá sê-lo nesta parcela específica do mercado concorrencial; e o que é livre sob a proteção constitucional da liberdade de expressão, ou sob os dispositivos específicos da lei marcária (vide seção sobre limites ao direito de marca e fair usage)) o será também no world wide web Domínios na Internet • • • • • • • EXTENSÕES ACEITAS (exemplos) COM.BR -Comércio em geral GOV.BR - Entidades do governo federal IND.BR -Industrias MIL.BR -Forças Armadas Brasileiras ORG.BR - Entidades não governamentais sem fins lucrativos ADV.BR – Advogados • MUS.BR - Músicos Domínios na Internet • Pessoas jurídicas poderão registrar até 10 domínios em DPNs diferentes contanto que o nome não esteja repetido. Ex.: Uma entidade poderá registrar XXXXX.COM.BR e também YYYYY.IND.BR, porem não poderá registrar XXXXX.IND.BR. • Registro R$ 40,00 - Manutenção Anual R$ 40,00 Domínios na Internet • NOMES REGISTRÁVEIS • Não tenha sido registrado ainda por nenhum requerente anterior, segundo a regra de novidade relativa das marcas; mas não existe qualquer regra de especialidade. • IRREGISTRABILIDADE • 1) palavras de baixo calão, • 2) os que pertençam a nomes reservados por representarem conceitos predefinidos na rede Internet, como é o caso do nome "internet" em si, • 3) os que possam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridos pelo respectivo titular, siglas de Estados, de Ministérios, etc. Domínios na Internet • Extinção • Extingue-se o direito de uso de um nome de domínio registrado na Internet sob o domínio .br, ensejando o seu cancelamento, • 1) pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio de documentação hábil; • 2) pelo não pagamento nos prazos estipulados da retribuição pelo registro e/ou sua manutenção; • 3) pelo não uso regular do nome de domínio, por um período contínuo de 180 (cento e oitenta) dias; • 4) pela inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução e seus Anexos; e • 5) por ordem judicial. Direito de Imagem • – "Os tribunais do país, já há algum tempo, vêm decidindo que a esfera de privacidade de uma pessoa de renome, com vida pública ou destaque social, é reduzida, em razão mesmo do interesse que sua intimidade desperta. Por outro lado, alguns aspectos da vida particular de uma pessoa pública são de interesse social, pois, se comandam a Nação, por exemplo, obrigatoriamente devem ter uma conduta privada condizente. Nesse aspecto, o entendimento dos tribunais é no sentido de que as pessoas que participam de eventos públicos (festas, desfile de Carnaval etc.) renunciam à sua privacidade, não havendo que se falar em violação do direito à imagem. Isso porque a tutela constitucional relativa ao direito à imagem tem relação direta com o direito à intimidade. O veículo de comunicação, portanto, que retratar uma pessoa em sua casa, sem o seu consentimento, poderá estar invadindo sua intimidade, prejudicando-lhe. Mas, se o sujeito estiver em local público, não há qualquer objeção. Impedir que a imprensa publique a fotografia de uma pessoa - qualquer pessoa, e não necessariamente notória - em razão de um interesse público ou cultural, é negar o próprio direito à comunicação e o exercício regular do direito de informar[1]. [1] Taís Gasparian, São Paulo, Brasil, maio, 2000. http://www.direitoautoral.com.br - Direito de Imagem – DIREITO A IMAGEM. USO INDEVIDO. OBRA CINEMATOGRAFICA. LEI N. 5988, DE 1973. GARANTIA CONSTITUCIONAL INDENIZAÇAO Embargos Infringentes. Direito `a imagem. Obra cinematográfica e fitas de vídeo. Alegada reprodução sem autorização do titular. Indenização pleiteada por descendentes, com base na Lei 5.988, de 1973. Não faz jus `a indenização por direito `a imagem de características personalíssimas aquele que, em obra cinematográfica e video-tape, referente a atividade coletiva de natureza esportiva, não e' a figura diretamente focalizada, mas apenas - aparece como decorrência da atividade abranger obrigatoriamente varias pessoas. Impossibilidade da indenização beneficiar descendentes do titular, pois o direito `a imagem e' de características personalíssimas, não se estendendo a terceiros, ainda que filhos, não herdeiros, nem sucessores no ensejo Partes: PRODUCOES CARLOS NIEMEYER FILMES LTDA E OUTRAS v EDEMIR DOS SANTOS MARIO E OUTROS