Departamento da Rede
Socioassistencial Privada
do SUAS
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS
PARÂMETROS NORMATIVOS DO SUAS
LEI ORGÂNICA DE ASSISTENCIA SOCIAL – LOAS (1993)
• Destaca que as “iniciativas” têm que ser integradas
além de reconhecer a rede já existente no âmbito
privado.
• Reconhece a primazia do Estado
• Primazia não é exclusividade, quando fazemos a
defesa da responsabilidade do Estado é para que o
mesmo não se omita de suas responsabilidades, o que
não pode ser interpretado como se estivéssemos
falando de uma exclusividade pura, simples e linear na
prestação do serviço.
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS
PARÂMETROS NORMATIVOS DO SUAS
LEI ORGÂNICA DE ASSISTENCIA SOCIAL – LOAS (1993)
Art. 5º - A organização da assistência social tem como base
as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios , e comando único das
ações em cada esfera de governo;
II – participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na
condução da política de assistência social em cada esfera de
governo.
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS
PARÂMETROS NORMATIVOS DO SUAS
LEI ORGÂNICA DE ASSISTENCIA SOCIAL – LOAS (1993)
• A Assistência Social tem um campo específico que se
articula com as outras políticas na intersetorialidade e
não na especificidade;
• Deixa de ser inespecífica, ou seja, qualquer coisa
voltada para a população pobre era assistência
social.
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS
PARÂMETROS NORMATIVOS DO SUAS
POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/PNAS (2004)
• a nova relação público e privado deve ser regulada, tendo em vista
a definição dos serviços de proteção básica e especial, a qualidade e
o custo dos serviços, além de padrões e critérios de edificação.
NORMA OPERACIONAL BÁSICA/NOB-SUAS (2005)
• a rede socioassistencial é um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade que ofertam e operam benefícios,
serviços, programas e projetos, o que supõe a articulação dentre
todas estas unidades de provisão de proteção social sob a
hierarquia de básica e especial e ainda por níveis de complexidade.
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS
PARÂMETROS NORMATIVOS DO SUAS
RESOLUÇÃO 191, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui orientação para regulamentação do art. 3º da
LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência
social mediante a indicação das suas características
essenciais.
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS NOVOS
PARÂMETROS NORMATIVOS DO SUAS
1. Decreto n.º 6.308/2007 (Dispõe sobre entidades e
organizações de assistência social)
2. Resolução n.º 109/2009 (aprova a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais)
3. Lei n.º 12.101/2009 (Dispõe sobre a Certificação das
Entidades Beneficentes de Assistência Social, regula os
procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade
social)
4. Resolução n.º 16/2010 (define os Parâmetros Nacionais para
a Inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social)
5. Decreto n.º 7.237/2010 (Regulamenta a Lei nº 12.101)
Resolução CNAS n.º 16, de 15 de maio de 2010
Alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011
Alterada pela Resolução CNAS nº 13/2011
Alterada pela Resolução CNAS nº 10/2011
Alterada pela Resolução CNAS nº 33/2010
os parâmetros nacionais para a inscrição das
entidades e organizações de assistência social, bem
como os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
 Define
Quais entidades podem se inscrever?
As Entidades de Assistência Social (conforme Decreto
6.308/2007) que desenvolvam isolada ou cumulativamente:
Atendimento
 Assessoramento
 Defesa e Garantias de Direitos
Entidades de atendimento
Prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de proteção social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei n.º
8.742/1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, estabelecida na
Resolução CNAS n.º 109/2009.
Proteção Social Básica
(Resolução CNAS n.º 109/2009)
 Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (para
crianças de até 6 anos; crianças e adolescentes de 6 a 15 anos;
adolescentes e jovens de 15 a 17 anos; e idosos com idade igual ou
superior a 60 anos);
 Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com
deficiência e idosas;
Proteção Social Especial de Média Complexidade
(Resolução CNAS n.º 109/2009)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
 Serviço Especializado em Abordagem Social (para crianças,
adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços
públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência);
 Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosos(as) e suas Famílias;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação
de Serviços à Comunidade - PSC;
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Proteção Social Especial de Alta Complexidade
(Resolução CNAS n.º 109/2009)
 Serviço de Acolhimento Institucional (para crianças e
adolescentes; para adultos e famílias; para mulheres em
situação de violência; para jovens e adultos com deficiência;
para idosos);
 Serviço de Acolhimento em República (para jovens entre 18
e 21 anos, adultos em processo de saída das ruas e idosos);
 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (para
crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência);
 Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e
de emergências.
Entidades de assessoramento
(Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011 )
Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e
das organizações de usuários, formação e capacitação de
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência
social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as
deliberações do CNAS.
Entidades de defesa e garantias de direitos
(Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011)
Aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação
dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos,
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades
sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de
direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do
CNAS.
Conclusões do GT CNAS
Definição de parâmetros de caracterização de
entidades de assessoramento e de defesa e garantia
de direitos
• Reconhecimento da primazia da sociedade civil no campo do
assessoramento e da defesa e garantia de direitos;
• Dada a natureza das atividades de assessoramento e de defesa e
garantia de direitos, é mais adequado caracterizá-las do que tipificálas;
• As atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos
compõem o conjunto das ofertas e atenções da política pública de
assistência social articuladas à rede socioassistencial, por
possibilitarem a abertura de espaços e oportunidades para o exercício
da cidadania ativa, no campo socioassistencial, a criação de espaços
para a defesa dos direitos socioassistenciais, bem como o
fortalecimento da organização, autonomia e protagonismo do
usuário;
Conclusões do GT CNAS
Definição de parâmetros de caracterização de
entidades de assessoramento e de defesa e garantia de
direitos
• Os serviços, programas, projetos e benefícios compreendidos no
campo do atendimento devem buscar a articulação com as
atividades de defesa e garantia de direitos, para sua qualificação
ética e política no âmbito da política de Assistência Social.
MATRIZ PARA CARACTERIZAÇÃO DO ASSESSORAMENTO E DA DEFESA E GARANTIA DE
DIREITOS NA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – RESOLUÇÃO CNAS Nº 27, DE 19
DE SETEMBRO DE 2011.
• Atividade (o quê)
• Objetivos (para quê)
• Público alvo (para quem)
• Resultados/impactos esperados (contribuir para)
Critérios para a inscrição
I – Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
III – Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem
como da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistencias.
Apresentar Plano de Ação, cuja estrutura
contenha:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício
socioassistencial, informando o público alvo, capacidade de
atendimento, recurso financeiro, recurso humano, abrangência
territorial e a demonstração da forma de participação dos
usuários e/ou estratégias.
Quais procedimentos devem ser adotados
pelos CMAS’s
I – Receber a analisar os pedidos;
II – Providenciar visita à entidade;
III – Pautar, discutir e deliberar;
IV – Encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no
Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social;
V – Obedecer a ordem cronológica dos pedidos;
VI – Estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das
entidades;
VII – Publicizar por meio de resolução do Conselho de Assistência
Social;
VIII – Realizar audiência pública anual com as entidades com objetivo
de apresentação/ troca de experiências e atuação em rede/
fortalecimento do SUAS.
Validade da Inscrição / Acompanhamento
 A validade é por prazo indeterminado;
 Cancelamento a qualquer tempo quando descumprido requisitos;
 Até 30 de abril de cada ano a entidade deverá apresentar ao CMAS
ou CAS/DF: Plano de Ação e Relatório de Atividades;
 A Resolução CNAS n.º 16/2010 estabelece no artigo 20 das
Disposições Transitórias o prazo de 12 meses para que as entidades
requeiram inscrição de conformidade com procedimentos e critérios
contidos na citada resolução (até 18 de maio de 2011).
REGRA DE TRANSIÇÃO
Deliberação CNAS: reunião do mês de abril/2011
Art.20 – As entidades e organizações de
assistência social inscritas anteriormente à
publicação
desta
Resolução
deverão
requerer, junto ao Conselho de Assistência
Social, a inscrição conforme procedimentos e
critérios dispostos nesta Resolução, até 30
de abril 2012.
(Alterado pela Resolução CNAS nº 10/2011)
Prazos e demais procedimentos para atender
a Regra de Transição
• Ao CNAS: normatizar a caracterização das atividades de
assessoramento e de defesa e garantia de direitos
(concluído – Resolução CNAS nº 27/2011) , a promoção da
integração ao mercado de trabalho e a habilitação e
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária (GTs instituidos com
essas finalidades);
• As entidades deverão até 30 de abril de 2012:
inscreverem nos CMAS’s apresentando plano de ação com
as adequações a serem implementadas até o final de
2013 para o cumprimento das novas normativas do CNAS.
Lei n.° 12.101/2009
CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES
BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CERTIFICAÇÃO
 é o reconhecimento pelo órgão gestor federal
do caráter beneficente de assistência social na
forma
da
Lei
n.º
12.101/2009
e
do
Regulamento;
 tem por objetivo possibilitar o acesso a
isenção/ imunidade das contribuições sociais
previstas no art. 195 da CF/98, entre outros.
Principais aspectos (Inovações)
• Competência reorganizada conforme a área
de atuação
(assistência social, educação e saúde): MDS, MEC e MS;
• As entidades são reconhecidas como rede complementar e
parceiras na prestação de serviços;
• Dispõe sobre transparência do processo de certificação
(publicização na internet das informações quanto à tramitação
do processo, controle da ordem cronológica dos pedidos e
cadastros);
• Entidades usufruem de imediato da isenção das contribuições
para a seguridade (art. 22 e 23 da Lei n.º 8.212) a partir da
certificação, não necessitando solicitar às Delegacias Regionais
da Receita Federal do Brasil.
Decreto n.° 7.237/2010
Apontamentos Gerais
•Competências para a Certificação (MDS, MEC e MS);
• Prazo de validade do CEBAS de 3 anos;
• Como se dará a Certificação de Entidades com atuação em mais
de uma área:
-certificação pelo Ministério
atividade preponderante;
onde
a
entidade
desenvolva
a
- comprovação dos requisitos exigidos em cada área;
- as entidades que prestam serviços com objetivo de
habilitação e reabilitação, desde que não sejam exclusivas
de educação ou de saúde, poderão requerer a certificação
no MDS.
Apontamentos Gerais
Trata dos Recursos, da Reconsideração e da
Manifestação da Sociedade Civil na fase do
recurso;
►
► Determina o acompanhamento e supervisão
pelos Ministérios quanto à manutenção das
condições que ensejaram a certificação;
► Prevê o cancelamento da Certificação, no
caso de descumprir os requisitos.
Apontamentos Gerais - TRANSPARÊNCIA
► Tramitação dos processos disponível na internet;
► Cadastro das Entidades
disponível na internet;
nas
três
áreas
e
► Comunicação entre Ministérios e a SRFB e os
Conselhos
Setoriais
(deferimentos
e
indeferimentos).
Apontamentos Gerais
SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
 Ministérios
certificadores (cancelamento);
 Secretaria da Receita Federal por meio de suas
Delegacias Regionais;
 Conselhos de acompanhamento e controle social
(Conselhos de Políticas Setoriais);
 Gestores municipais, estaduais e DF do SUS e
SUAS; e da educação;
 TCU.
CERTIFICAÇÃO POR ÁREA DE ATUAÇÃO
Estabelece critérios e requisitos para a
Certificação nas áreas de Saúde,
Educação e Assistência Social,
respectivamente nos Capítulos II, III e IV
do Decreto n.º 7.237/2010.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
(Capítulo IV)
Reafirma o conceito de entidade de Assistência
Social
►
► Reafirma a oferta dos serviços de forma
gratuita, continuada e planejada, sem
qualquer discriminação;
ASSISTÊNCIA SOCIAL
►
A entidade a ser Certificada pelo MDS deverá:
- prever em seus atos constitutivos a sua
natureza, objetivos e público alvo compatível
com a LOAS e o Decreto n.º 6.308/2007;
- estar inscrita no CMAS ou CAS/DF;
- integrar o Cadastro Nacional de Entidades ou
Organizações de Assistência Social.
► Entidades com atuação preponderante na área da
educação ou saúde e também serviços socioassistencias
deverão ofertá-los de forma gratuita, continuada e
planejada e inscrever estas ações no CMAS ou
CAS/DF;
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO
VÍNCULO SUAS
● Prestação
de serviços socioassistenciais gratuitos, continuados e
planejados, sem qualquer discriminação ou exigência de
contraprestação do usuário;
● Qualificação e a quantificação das atividades de atendimento,
assessoramento e defesa e garantia de direitos realizadas;
● Disponibilização de serviços relevantes nos territórios de
abrangência dos CRAS e CREAS;
● O potencial para ofertar ao SUAS um percentual mínimo de sua
capacidade de atendimento instalada.
Relação Público Privado na Assistência Social
 No SUAS é condição fundamental a reciprocidade das ações da
rede de proteção social básica e especial, com:
- centralidade na família;
- referência e retaguarda entre as modalidades e as complexidades de
atendimento;
- definição de portas de entrada para o sistema.
Neste contexto as entidades prestadoras de assistência
social, de caráter privado, não são vistas apenas como
“repassadoras de serviços”, mas como parceiras
estratégicas e co-responsáveis na luta pela garantia de
direitos sociais (PNAS, 2004)
Relação Público Privado na Assistência Social (cont.)
● A PNAS e NOB/SUAS definem o sistema descentralizado e
participativo da assistência social de que trata a LOAS que passa a
denominar-se “Sistema Único da Assistência Social – SUAS e sua
organização pressupõe:
- na descentralização, reconfigura as relações entre os entes
federados;
- na participação, reafirma e direciona o fortalecimento das
instâncias de deliberação da política;
- na integração e articulação dos serviços eminentemente
estatais e aqueles complementares prestados pelas
entidades.
Relação Público Privado na Assistência Social (cont.)
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas
pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades
e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada ação.
(Lei SUAS nº 12.435/2011)
CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES E
ORGANIZAÇÕES DE ASSSISTÊNCIA SOCIAL
além de ser um banco de dados nacional, se constitui também
num instrumento de gestão que subsidiará a realização do
diagnóstico das necessidades sociais e o planejamento com
vistas às respostas das tais necessidades.
Possibilita conhecer as potencialidades das entidades em regular
funcionamento no Brasil
DESAFIOS NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
 Criação e implementação de mecanismos de gestão que
articulem e integrem a rede.
Necessidade de pensar – em conjunto com o CNAS –
parâmetros para caracterização das oferta de promoção da
integração ao mercado de trabalho, a habilitação e
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária .
Uma regulação que esclareça a natureza e as finalidades
das entidades e organizações, de modo a consolidar o
caráter setorial e intersetorial das ações na área da
assistência social.
DESAFIOS NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS (cont.)
 Regulamentação do vínculo SUAS.
Implantação do Cadastro Nacional de Entidades
Organizações de Assistência Social tendo em vista:
e
•estabelecer com maior precisão o universo total das
entidades e organizações de assistência social e mistas
•operar ações que convergem para a universalidade dos
acessos, qualidade dos serviços e legitimação de direitos
socioassistenciais
•mecanismo indutor do processo de reordenamento.
DESAFIOS NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS (cont.)
Finalização das análises dos processos concessão e renovação
CEBAS com prioridade dos processos de renovação protocolados
anteriormente à Lei 12.101/2010, bem como, exame dos
processos de concessão anteriores à Lei 12.101/2010;
Informatização dos processos de concessão e renovação
CEBAS – SISCEBAS;
Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a
forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre
aos mesmos lugares.
É o tempo da travessia: e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para
sempre, à margem de nós mesmos. (Fernando Pessoa)
43
Pela atenção, agradecemos!
Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS –
DRSP/SNAS/MDS
Comentários, informações e dúvidas:
[email protected]
Download

entidades de assistência social e os parâmetros normativos do suas