Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS PARÂMETROS NORMATIVOS DO SUAS LEI ORGÂNICA DE ASSISTENCIA SOCIAL – LOAS (1993) • Destaca que as “iniciativas” têm que ser integradas além de reconhecer a rede já existente no âmbito privado. • Reconhece a primazia do Estado • Primazia não é exclusividade, quando fazemos a defesa da responsabilidade do Estado é para que o mesmo não se omita de suas responsabilidades, o que não pode ser interpretado como se estivéssemos falando de uma exclusividade pura, simples e linear na prestação do serviço. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS PARÂMETROS NORMATIVOS DO SUAS LEI ORGÂNICA DE ASSISTENCIA SOCIAL – LOAS (1993) Art. 5º - A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios , e comando único das ações em cada esfera de governo; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS PARÂMETROS NORMATIVOS DO SUAS LEI ORGÂNICA DE ASSISTENCIA SOCIAL – LOAS (1993) • A Assistência Social tem um campo específico que se articula com as outras políticas na intersetorialidade e não na especificidade; • Deixa de ser inespecífica, ou seja, qualquer coisa voltada para a população pobre era assistência social. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS PARÂMETROS NORMATIVOS DO SUAS POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/PNAS (2004) • a nova relação público e privado deve ser regulada, tendo em vista a definição dos serviços de proteção básica e especial, a qualidade e o custo dos serviços, além de padrões e critérios de edificação. NORMA OPERACIONAL BÁSICA/NOB-SUAS (2005) • a rede socioassistencial é um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos, o que supõe a articulação dentre todas estas unidades de provisão de proteção social sob a hierarquia de básica e especial e ainda por níveis de complexidade. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS PARÂMETROS NORMATIVOS DO SUAS RESOLUÇÃO 191, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui orientação para regulamentação do art. 3º da LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS NOVOS PARÂMETROS NORMATIVOS DO SUAS 1. Decreto n.º 6.308/2007 (Dispõe sobre entidades e organizações de assistência social) 2. Resolução n.º 109/2009 (aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais) 3. Lei n.º 12.101/2009 (Dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social) 4. Resolução n.º 16/2010 (define os Parâmetros Nacionais para a Inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social) 5. Decreto n.º 7.237/2010 (Regulamenta a Lei nº 12.101) Resolução CNAS n.º 16, de 15 de maio de 2010 Alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011 Alterada pela Resolução CNAS nº 13/2011 Alterada pela Resolução CNAS nº 10/2011 Alterada pela Resolução CNAS nº 33/2010 os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Define Quais entidades podem se inscrever? As Entidades de Assistência Social (conforme Decreto 6.308/2007) que desenvolvam isolada ou cumulativamente: Atendimento Assessoramento Defesa e Garantias de Direitos Entidades de atendimento Prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei n.º 8.742/1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, estabelecida na Resolução CNAS n.º 109/2009. Proteção Social Básica (Resolução CNAS n.º 109/2009) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (para crianças de até 6 anos; crianças e adolescentes de 6 a 15 anos; adolescentes e jovens de 15 a 17 anos; e idosos com idade igual ou superior a 60 anos); Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas; Proteção Social Especial de Média Complexidade (Resolução CNAS n.º 109/2009) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; Serviço Especializado em Abordagem Social (para crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência); Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Proteção Social Especial de Alta Complexidade (Resolução CNAS n.º 109/2009) Serviço de Acolhimento Institucional (para crianças e adolescentes; para adultos e famílias; para mulheres em situação de violência; para jovens e adultos com deficiência; para idosos); Serviço de Acolhimento em República (para jovens entre 18 e 21 anos, adultos em processo de saída das ruas e idosos); Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (para crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência); Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências. Entidades de assessoramento (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011 ) Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS. Entidades de defesa e garantias de direitos (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011) Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS. Conclusões do GT CNAS Definição de parâmetros de caracterização de entidades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos • Reconhecimento da primazia da sociedade civil no campo do assessoramento e da defesa e garantia de direitos; • Dada a natureza das atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, é mais adequado caracterizá-las do que tipificálas; • As atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos compõem o conjunto das ofertas e atenções da política pública de assistência social articuladas à rede socioassistencial, por possibilitarem a abertura de espaços e oportunidades para o exercício da cidadania ativa, no campo socioassistencial, a criação de espaços para a defesa dos direitos socioassistenciais, bem como o fortalecimento da organização, autonomia e protagonismo do usuário; Conclusões do GT CNAS Definição de parâmetros de caracterização de entidades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos • Os serviços, programas, projetos e benefícios compreendidos no campo do atendimento devem buscar a articulação com as atividades de defesa e garantia de direitos, para sua qualificação ética e política no âmbito da política de Assistência Social. MATRIZ PARA CARACTERIZAÇÃO DO ASSESSORAMENTO E DA DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS NA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – RESOLUÇÃO CNAS Nº 27, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011. • Atividade (o quê) • Objetivos (para quê) • Público alvo (para quem) • Resultados/impactos esperados (contribuir para) Critérios para a inscrição I – Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias. Apresentar Plano de Ação, cuja estrutura contenha: a) Finalidades estatutárias; b) Objetivos; c) Origem dos recursos; d) Infraestrutura; e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando o público alvo, capacidade de atendimento, recurso financeiro, recurso humano, abrangência territorial e a demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias. Quais procedimentos devem ser adotados pelos CMAS’s I – Receber a analisar os pedidos; II – Providenciar visita à entidade; III – Pautar, discutir e deliberar; IV – Encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social; V – Obedecer a ordem cronológica dos pedidos; VI – Estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das entidades; VII – Publicizar por meio de resolução do Conselho de Assistência Social; VIII – Realizar audiência pública anual com as entidades com objetivo de apresentação/ troca de experiências e atuação em rede/ fortalecimento do SUAS. Validade da Inscrição / Acompanhamento A validade é por prazo indeterminado; Cancelamento a qualquer tempo quando descumprido requisitos; Até 30 de abril de cada ano a entidade deverá apresentar ao CMAS ou CAS/DF: Plano de Ação e Relatório de Atividades; A Resolução CNAS n.º 16/2010 estabelece no artigo 20 das Disposições Transitórias o prazo de 12 meses para que as entidades requeiram inscrição de conformidade com procedimentos e critérios contidos na citada resolução (até 18 de maio de 2011). REGRA DE TRANSIÇÃO Deliberação CNAS: reunião do mês de abril/2011 Art.20 – As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão requerer, junto ao Conselho de Assistência Social, a inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, até 30 de abril 2012. (Alterado pela Resolução CNAS nº 10/2011) Prazos e demais procedimentos para atender a Regra de Transição • Ao CNAS: normatizar a caracterização das atividades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos (concluído – Resolução CNAS nº 27/2011) , a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (GTs instituidos com essas finalidades); • As entidades deverão até 30 de abril de 2012: inscreverem nos CMAS’s apresentando plano de ação com as adequações a serem implementadas até o final de 2013 para o cumprimento das novas normativas do CNAS. Lei n.° 12.101/2009 CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CERTIFICAÇÃO é o reconhecimento pelo órgão gestor federal do caráter beneficente de assistência social na forma da Lei n.º 12.101/2009 e do Regulamento; tem por objetivo possibilitar o acesso a isenção/ imunidade das contribuições sociais previstas no art. 195 da CF/98, entre outros. Principais aspectos (Inovações) • Competência reorganizada conforme a área de atuação (assistência social, educação e saúde): MDS, MEC e MS; • As entidades são reconhecidas como rede complementar e parceiras na prestação de serviços; • Dispõe sobre transparência do processo de certificação (publicização na internet das informações quanto à tramitação do processo, controle da ordem cronológica dos pedidos e cadastros); • Entidades usufruem de imediato da isenção das contribuições para a seguridade (art. 22 e 23 da Lei n.º 8.212) a partir da certificação, não necessitando solicitar às Delegacias Regionais da Receita Federal do Brasil. Decreto n.° 7.237/2010 Apontamentos Gerais •Competências para a Certificação (MDS, MEC e MS); • Prazo de validade do CEBAS de 3 anos; • Como se dará a Certificação de Entidades com atuação em mais de uma área: -certificação pelo Ministério atividade preponderante; onde a entidade desenvolva a - comprovação dos requisitos exigidos em cada área; - as entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação, desde que não sejam exclusivas de educação ou de saúde, poderão requerer a certificação no MDS. Apontamentos Gerais Trata dos Recursos, da Reconsideração e da Manifestação da Sociedade Civil na fase do recurso; ► ► Determina o acompanhamento e supervisão pelos Ministérios quanto à manutenção das condições que ensejaram a certificação; ► Prevê o cancelamento da Certificação, no caso de descumprir os requisitos. Apontamentos Gerais - TRANSPARÊNCIA ► Tramitação dos processos disponível na internet; ► Cadastro das Entidades disponível na internet; nas três áreas e ► Comunicação entre Ministérios e a SRFB e os Conselhos Setoriais (deferimentos e indeferimentos). Apontamentos Gerais SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO Ministérios certificadores (cancelamento); Secretaria da Receita Federal por meio de suas Delegacias Regionais; Conselhos de acompanhamento e controle social (Conselhos de Políticas Setoriais); Gestores municipais, estaduais e DF do SUS e SUAS; e da educação; TCU. CERTIFICAÇÃO POR ÁREA DE ATUAÇÃO Estabelece critérios e requisitos para a Certificação nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, respectivamente nos Capítulos II, III e IV do Decreto n.º 7.237/2010. ASSISTÊNCIA SOCIAL (Capítulo IV) Reafirma o conceito de entidade de Assistência Social ► ► Reafirma a oferta dos serviços de forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação; ASSISTÊNCIA SOCIAL ► A entidade a ser Certificada pelo MDS deverá: - prever em seus atos constitutivos a sua natureza, objetivos e público alvo compatível com a LOAS e o Decreto n.º 6.308/2007; - estar inscrita no CMAS ou CAS/DF; - integrar o Cadastro Nacional de Entidades ou Organizações de Assistência Social. ► Entidades com atuação preponderante na área da educação ou saúde e também serviços socioassistencias deverão ofertá-los de forma gratuita, continuada e planejada e inscrever estas ações no CMAS ou CAS/DF; CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO VÍNCULO SUAS ● Prestação de serviços socioassistenciais gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação ou exigência de contraprestação do usuário; ● Qualificação e a quantificação das atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos realizadas; ● Disponibilização de serviços relevantes nos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS; ● O potencial para ofertar ao SUAS um percentual mínimo de sua capacidade de atendimento instalada. Relação Público Privado na Assistência Social No SUAS é condição fundamental a reciprocidade das ações da rede de proteção social básica e especial, com: - centralidade na família; - referência e retaguarda entre as modalidades e as complexidades de atendimento; - definição de portas de entrada para o sistema. Neste contexto as entidades prestadoras de assistência social, de caráter privado, não são vistas apenas como “repassadoras de serviços”, mas como parceiras estratégicas e co-responsáveis na luta pela garantia de direitos sociais (PNAS, 2004) Relação Público Privado na Assistência Social (cont.) ● A PNAS e NOB/SUAS definem o sistema descentralizado e participativo da assistência social de que trata a LOAS que passa a denominar-se “Sistema Único da Assistência Social – SUAS e sua organização pressupõe: - na descentralização, reconfigura as relações entre os entes federados; - na participação, reafirma e direciona o fortalecimento das instâncias de deliberação da política; - na integração e articulação dos serviços eminentemente estatais e aqueles complementares prestados pelas entidades. Relação Público Privado na Assistência Social (cont.) As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. (Lei SUAS nº 12.435/2011) CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSSISTÊNCIA SOCIAL além de ser um banco de dados nacional, se constitui também num instrumento de gestão que subsidiará a realização do diagnóstico das necessidades sociais e o planejamento com vistas às respostas das tais necessidades. Possibilita conhecer as potencialidades das entidades em regular funcionamento no Brasil DESAFIOS NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS Criação e implementação de mecanismos de gestão que articulem e integrem a rede. Necessidade de pensar – em conjunto com o CNAS – parâmetros para caracterização das oferta de promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária . Uma regulação que esclareça a natureza e as finalidades das entidades e organizações, de modo a consolidar o caráter setorial e intersetorial das ações na área da assistência social. DESAFIOS NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS (cont.) Regulamentação do vínculo SUAS. Implantação do Cadastro Nacional de Entidades Organizações de Assistência Social tendo em vista: e •estabelecer com maior precisão o universo total das entidades e organizações de assistência social e mistas •operar ações que convergem para a universalidade dos acessos, qualidade dos serviços e legitimação de direitos socioassistenciais •mecanismo indutor do processo de reordenamento. DESAFIOS NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS (cont.) Finalização das análises dos processos concessão e renovação CEBAS com prioridade dos processos de renovação protocolados anteriormente à Lei 12.101/2010, bem como, exame dos processos de concessão anteriores à Lei 12.101/2010; Informatização dos processos de concessão e renovação CEBAS – SISCEBAS; Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia: e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos. (Fernando Pessoa) 43 Pela atenção, agradecemos! Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – DRSP/SNAS/MDS Comentários, informações e dúvidas: [email protected]