Um Ano da Nova Lei Antitruste: Balanço e Projeções São Paulo, 27 de junho de 2013 Três pontos... Período de transição para a nova lei foi bem sucedido Papel de advocacia da concorrência ainda não está bem definido Exame prévio passou no teste, mas não está clara a evolução dos casos de conduta Sumário... 1. 2. 3. 4. 5. Nova legislação de defesa da concorrência Atos de concentração Infrações da ordem econômica Promoção da concorrência Agências reguladoras 1. Nova legislação de defesa da concorrência... Lei 12.529/11 representou salto institucional... O CADE melhorou sua posição no ranking GCR... 2012 2013 European Commission’s… France’s Competition Authority France’s Competition… Germany’s Federal Cartel Office Germany’s Federal Cartel… Elite Elite European Commission’s… UK’s Competition Commission US Department of Justice’s… US Department of Justice’s… US Federal Trade Commission US Federal Trade Commission Japan’s Fair Trade Commission Japan’s Fair Trade… Australia’s Competition &… Very Good Very Good Australia’s Competition &… Korea’s Fair Trade Commission The Netherlands’ Competition… Spain’s National Competition… 3.5 Italy’s Competition Authority Korea’s Fair Trade… Good Good The Netherlands’… Canada’s Competition Bureau Italy’s Competition Authority Austria’s Competition Authority New Zealand’s Commerce… Austria’s Competition… The Czech Republic’s Office for… The Czech Republic’s Office… Denmark’s Competition and… Finland’s Competition… Finland’s Competition Authority 4 UK’s Office of Fair Trading Canada’s Competition Bureau New Zealand’s Commerce… Brazil’s CADE Spain’s National… UK’s Office of Fair Trading Brazil’s CADE UK’s Competition Commission Greece’s Competition… Fonte: Rating Enforcement GCR 2012 & 2013 A reforma da defesa da concorrência em perspectiva histórica... LEI ÓRGÃOS ÂMBITO AUTONOMIA 4.137 8.158 8.884 12.529 (1962) (1991) (1994) (2011) SNDE CADE CADE SDE SEAE CADE SEAE Conduta Conduta Conduta Controle de estrutura ex post Conduta Controle de estrutura ex ante - - CADE torna-se mais independente: mandato de dois anos com recondução CADE tem independência reforçada: mandato de quatro anos sem recondução CADE Desde a entrada em vigor da nova lei, 62,36% dos casos julgados pelo CADE foram AC; 16,19% foram Processos Administrativos e 14,44% foram Averiguações Preliminares... Fonte: Apresentação de Ayres, Ribeiro e Oliveira Associados formulada com base em análise das sessões do CADE Aumentou a importância relativa do CADE na administração pública... Fonte: Isaac Amorim Composição do Plenário do CADE... Gilvandro Vasconcelos C. de Araújo Vinícius Marques de Carvalho Victor Gomes e Silva Presidente Economista-chefe Procurador-Chefe Eduardo Pontual Ribeiro Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Ana de Oliveira Frazão Conselheiro Alessandro Serafin Octaviani Luis Conselheiro Conselheiro (Vago) (Vago) Vinícius Marques de Carvalho... • 2002 - 2007: Doutorado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São /Universidade Paris I (Panthéon- Sorbonne) • 2002-2003: Professor assistente da Universidade Católica de Brasília • 2002-2005: Professor visitante da Universidade da Califórnia (San Diego) • 1999-2004: Consultor IPEA • 2002-2003: Consultor Banco Central (Departamento de pesquisa) Gilvandro Vasconcelos C. de Araújo… • Procurador Federal desde 2004 . • 2005: Foi Chefe da Dívida Ativa da Procuradoria do Cade . • 2006-2008: Coordenador Jurídico da Procuradoria do Cade • 2009: Procurador Geral Interino do Cade (2009). • Graduado em ciências jurídicas pela Universidade Católica de Pernambuco (1998), possui Diplôme d´Etudes Approfondies - DEA Droit Public Général - pela Faculté de Droit de L´Université de Montpellier I (2000). • Pós-Graduado em Direito da Concorrência pela FGV, 2009. Ricardo Machado Ruiz... • 1998 – 2003: Doutorado em Economia – The New School for Social Research, Nova York • Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Faculdade de Ciências Econômicas (FACE): – Professor do Departamento de Ciências Econômicas – Professor do Departamento de Ciências Contábeis – Professor do Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional (CEDEPLAR) Alessandro Serafin Octaviani Luis... • 2010-atual: Professor da Faculdade de Direito da USP – Área de Direito Econômico e Economia Política • 1998-2004: Associado de Ernesto Tzirulnik Advocacia, especializada em Direito do Seguro • 2001-atual: Sócio-fundador e diretor do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS • 2008: Doutorado em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo Eduardo Pontual Ribeiro... • 1996: Ph.D. em Economia, University of Illinois at UrbanaChampaign, EUA • 2006: UFRJ - Pesquisador e Professor na graduação, mestrado e doutorado, nas áreas de econometria, microeconomia, e mercado de trabalho. • 1998-atual: Pesquisador, CNPq. Pesquisador e executor de projetos de pesquisa sobre poder de mercado, emprego, renda, salários e modelagem matemática e estatística avançada. Ana de Oliveira Frazão... • 2009: Doutorado em Direito Comercial – PUC-SP • 2005-atual: Professora Adjunta de Direito Civil, Empresarial e Econômico da Faculdade de Direito da UnB • 2009-2012: Diretora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (2009-2012). Victor Gomes e Silva • Economista-Chefe, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) • 2006-Presente: Professor Adjunto, Departamento de Economia, Universidade de Brasilia • 2004-2006: Professor Visitante Univ. da Califórnia, San Diego • 2002: Doutor em economia: Universidade de Brasília • 1995: Graduado em economia pela Universidade Federal do Espírito Santo Como era e como ficou o sistema de defesa da concorrência com a Lei 12.529/11... Lei 8884/94 Lei 12.529/11 SBDC CADE Seae Ministério da Fazenda Sde Superintendência Geral Ministério da Justiça Cade Departamento de estudos econômicos Ministério da Justiça Tribunal Administrativo de Defesa Econômica Seae Ministério da Fazenda A nova divisão de tarefas entre os órgãos de defesa da concorrência: redução dos custos de coordenação... SUPER CADE Departamento de estudos econômicos SuperintendênciaGeral Tribunal Administrativo de Defesa Econômica SEAE • Elaborar estudos e pareceres econômicos • Apurações das infrações à ordem econômica • Análise e emissão dos pareceres nos processos de atos de concentração • Órgão judicante • Atividades de advocacia da concorrência Principais alterações da nova legislação de defesa da concorrência... Principais Mudanças Novidades Artigos da Lei 12.529 Atos de concentração Exame prévio Art. 88 ao Art. 90 Infração à ordem econômica Mudança no valor da multa e consolidação do combate aos cartéis Art. 37 ao Art. 45 Promoção da concorrência Destaque ao papel de advocacia da concorrência da SEAE Art. 19 Agências Reguladoras Interação com autoridades de defesa da concorrência Art. 9, 19, 65 e 66 Natureza dos processos de defesa da concorrência... V E R T I C A L Fornecedor 1 HORIZONTAL Produtor 1 Distribuidor 1 Consumidor Produtor 2 Produtor 3 2. Atos de concentração... Mudanças relativas aos atos de concentração... • Introdução do sistema de análise prévia dos atos de concentração econômica • Modificação dos critérios para notificação dos atos de concentração econômica Prevaleceu o melhor cenário... Rápido Moroso Exame prévio Ideal Pior dos mundos Exame a posteriori Sub-ótimo Ruim Julgamento de ACs 180 160 140 120 100 80 60 40 20 0 jan 2013 13 2012 41 2011 43 Fonte: CADE. fev 6 53 100 mar 8 93 70 abr 20 47 23 mai 7 124 40 jun jul ago set out nov dez 0 84 170 63 116 63 30 63 25 57 16 53 16 57 Decisões em atos de concentração Status do Atos de Concentração 2011 2012 2013* Reprovados 0 3 2 Aprovados com restrições 48 39 22 Aprovados sem restrições 649 670 29 Desistência 8 9 0 Não conhecidos 13 10 1 Conhecidos 695 712 53 * Dados preliminares até maio de 2013 Fonte: CADE. CADE em números. Disponível em: <www.cade.gov.br>. Institucional > CADE em números Houve progressos operacionais... Tempo médio de análise de atos de concentração 154 25 2011 Fonte: Estadão - Cade: com lei, análise de concentração cai para 25 dias – 29 de maio de 2013 2012 Análise dos atos de concentração na Lei 12.529/11... Atos de Concentração do Artigo 88 Requerimento/ Encaminhamento a Superintendência Geral Impugnação do ato ao Tribunal Aprovação do ato Recurso ao Tribunal Manifestação do Requerente Manifestação do Requerente Julgamento do Tribunal Aprovação do ato Aprovação com Restrições Rejeição do ato 240 dias (podendo ser estendido até 330 dias) Mudança nos critérios para notificação dos atos de concentração... Dispositivos Legais Lei 8884/94 Lei 12.529/11 Prazo para Notificação Notificação 15 dias após a operação. Notificação prévia de operações de concentração. Critério do Faturamento – 1ª trava Pelo menos uma das partes com faturamento igual ou superior a R$400 milhões. Pelo menos uma das partes com faturamento igual ou superior a R$750 milhões. Critério do Faturamento – 2ª trava Não tem. A outra parte deve ter, no mínimo, faturamento igual ou superior a R$ 75 milhões. Critério do Mercado Relevante A concentração resultante deve ser superior a 20% do mercado relevante. O critério do mercado relevante foi removido, mas a sua definição continua importante. Discricionariedade do CADE para requerer submissão a posteriori O CADE pode requerer a submissão de atos de concentração não enquadrados nos critérios acima em até 1 ano após a operação. Não tem. As informações serão utilizadas para a análise dos Atos de Concentração pelo CADE... ETAPA I Definição do Mercado Relevante NÃO ETAPA II Parecer Favorável Há parcela substancial do mercado? SIM NÃO ETAPA III Parecer Favorável Exercício de poder de mercado é provável? SIM ETAPA IV Eficiências NÃO ETAPA V Custos do exercício de poder de mercado são maiores que as eficiências geradas? SIM Parecer Negativo Parecer Favorável Alguns AC de destaque julgados na nova lei... Transação Característica Relevante Desfecho Aprovação condicionada à assinatura Fusão do Grupo Pão de Açúcar e Alta participação de mercado (60%) de um TCD – Compromisso de Casas Bahia alienação de 74 pontos comerciais. Aquisição pela Cutrale de equipamentos de produção de suco de laranja concentrado e congelado pertencentes à KB Citrus Agroindústria e Bascitrus Agroindústria Mercado propício à colusão (produto Operação aprovada com advertência homogêneo, verticalização de parte sobre a possibilidade de reversão da produção de laranja, baixo poder (venda de ativos ou desfazimento), de oferta dos clientes, informações com possível processo administrativo assimétricas em favor da indústria, para averiguar a existência de possível pequeno número de agentes, cartel no setor mercado concentrado, etc Joint Venture: Aché, EMS, Hypermarcas e União Química – Bionovis Operação aprovada, condicionada à assinatura do TCD – Obrigações I) informar pelo prazo de 04 anos ao CADE alterações não substantivas nas atividades concretas da joint venture II) notificar ao CADE as alterações concorrencialmente substantivas no objeto da joint venture Fonte: Apresentação de Ayres, Ribeiro e Oliveira Associados - Alguns AC de destaque julgados na nova lei... (cont.) Transação Característica Relevante Desfecho Incorporação das Ações da Trip pela Azul - Operação aprovada, condicionada à assinatura do TCD, prevendo: i) a utilização dos slots de Santos Dumont/RJ com uma eficiência mínima de 85% para cada slot individualmente; ii) a eliminação gradual do codeshare entre Trip e Tam. Aquisição do Hospital Regional de Franca pela Unimed Franca - TCD – negociações infrutíferas Operação reprovada - Operações aprovadas condicionadas à assinatura de TCD´s prevendo, entre outras coisas: a notificação de quaisquer operações relacionadas a unidades de abate de bovinos nos próximos 30 meses. Fusão entre JBS e Bertin e demais aquisições da JBS S.A. Aquisição pela Rede D´or São Luiz S.A. e Acreditar Oncologia Ltda Operação aprovada, condicionada à assinatura do TCD = determinação Sobreposição horizontal e integração expressa de informação de futuras vertical operações, ainda que não se enquadrem nos critérios de notificação Fonte: Apresentação de Ayres, Ribeiro e Oliveira Associados Recentemente o CADE sugeriu acordos em ACs Vantagens: • É implementado dentro do prazo para análise do Ato de Concentração; • Evita a interposição de recursos contra decisões desfavoráveis e prioriza o “concerto” entre as requerentes e a Administração Pública. Acordo de controle de concentrações • Alta participação no mercado de SG sugeriu, em 26/04/2013, a papel decorativo pré-impregnado e no realização de um Acordo (ACC), de bases para abrasivos de papel prevendo a alienação a uma Fusão entre as empresas Ahlstrom e pesado terceira empresa, dos ativos da Munksjo, que atuam no mercado de Ahlstrom utilizados na papéis especiais. produção de PRIP e bases para • Ausência de perspectivas da entrada abrasivos. de novas empresas. O Acordo ainda será julgado pelo CADE. Concentração elevada nos mercados SG sugeriu, em 03/05/2013, a de GSM data clearing e Near Real Time Aquisição da empresa WP Roaming III realização de um ACC cujo Roaming Data Exchange (NRTRDE), S.A.R.L. (MACH) pela Syniverse conteúdo será mantido que são serviços de tecnologia Holdings confidencial até o julgamento prestados a empresas de pelo CADE telecomunicação móvel. Transação Característica Marcante 3. Infrações da ordem econômica... Mudanças nas infrações à ordem econômica... Consolidação e maior rigor na penalização de condutas de cartel: aplicação de multa e reclusão Fonte: Apresentação de Ayres, Ribeiro e Oliveira Associados formulada com base em análise das sessões do CADE Multas recentes... EMPRESAS Cartel dos Vergalhões (2005): 7% R$ 340 milhões Cartel das Britas (2005): 15% a 20% R$ 60 milhões Cartel dos Frigoríficos (2007): 5% a 10%, R$ 13,7 milhões EXECUTIVOS (CONDENAÇÃO OU ACORDO) Cartel dos Frigoríficos: R$ 1,3 milhão Cartel das Embalagens: R$ 2,4 milhões Cartel da Areia (2008): 10% a 22,5% R$ 1,3 milhão Cartel dos Compressores: R$ 3 milhões (individual) Cartel dos Gases Industriais (2011): 50% (dobrada por reincidência) R$ 2,2 bilhões Cartel dos Gases Industriais: R$ 4,4 milhões (individual) Cartel de Peróxidos (2012): R$ 133,6 milhões Cartel de Peróxidos: R$ 4,4 milhões (individual) Fonte: Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados (2012) O crime anticoncorrencial compensa? E (C) = p M + (1-p) πc • E (C) é a esperança matemática do ganho associado à prática de cartel • p é a probabilidade de a autoridade descobrir e punir o cartel; 0 < p < 1 • M é o valor da multa; M < 0 • πc é o lucro extraordinário obtido com o cartel A nova lei 12.529/11 reconhece um risco de abuso de poder de mercado... Cap 2 art. 36 • XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; (presente na Lei 8884/94) • XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca (novo Inciso). Exemplos de eventuais abusos... • Art. 36º: • I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; • II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; • III - aumentar arbitrariamente os lucros; e • IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Mecanismos inibidores da infração e do cartel... • A Lei 12.529/11 aumentou a multa para associações, tendo o valor passado de até cerca de R$ 6 milhões para até R$ 2 bilhões; • A Lei 10.149/00 deu maiores poderes de investigação, o que aumenta a probabilidade de condenação (p) e diminui a probabilidade de lucrar com o cartel (1-p); Leniência como mecanismo gerador de instabilidade do cartel... • A mesma Lei 10.149/00 prevê a possibilidade do acordo de leniência, isto é, atenuar a pena do participante que colaborar com a autoridade para condenar o cartel; isso aumenta fortemente, além de gerar ainda maior instabilidade no cartel ao suscitar mais desconfiança e, consequentemente, maior custo de monitoramento e maior possibilidade de adoção de estratégias não cooperativas; • A Lei 12.529/11 ampliou o programa de leniência (Capítulo VII do Título VI) Leniência como mecanismo gerador de instabilidade do cartel... • A Lei 12.529/11 ampliou o programa de leniência (Capítulo VII do Título VI) • Crítica à nova Lei: foi perdida a oportunidade de isentar o delator da responsabilidade civil, o que aumentaria os incentivos para a celebração do acordo Notar que o cartel já é intrinsecamente instável e não cooperativo... Empresa 1 Coopera Empresa 2 Coopera Não coopera 40 , 40 50 , 20 Não coopera 20 , 50 30 , 30 Alguns exemplos de infrações... PRÁTICAS HORIZONTAIS PRÁTICAS VERTICAIS i. Cartéis i. Fixação de preço de revenda ii. Outros acordos entre empresas ii. Restrições temporais à base iii. Ilícito de associações profissionais iv. Recusa de negociação iv. Preço predatório vi. Discriminação de preços iii. Acordos de exclusividade v. Venda casada Como mudaram as penalidades contra condutas infrativas.... SOB A LEI Nº 8.884/94 Empresas: 1% a 30% do faturamento bruto anual SOB A LEI Nº 12.529/2011 Empresas: 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado no ramo de atividade em que ocorreu a infração Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 Administradores: 10% a 50% da multa Administradores: 1% a 20% da multa aplicável à empresa aplicada à empresa Associações: R$ 6 mil a R$ 6 milhões Associações: R$ 50 mil a R$ 2 bilhões OBS.: REINCIDÊNCIA DOBRA O VALOR Cálculo do dano do cartel é importante para as indenizações... Preço 14 A: Efeito do aumento de preços sobre os consumidores C Preço com Cartel A Preço 7 Contrafactual B:Efeito que o aumento de preços causa na perda de consumidores/perda de volume de consumidores efetivos B D E F Demanda 0 0 Quantidade com Cartel Quantidade7 Contrafactual 14 Quantidade Processos administrativos são mais demorados... Tempo Médio de Tramitação dos PAs no SBDC 3623 3408 3149 2918 D i a s 2619 2379 2193 2841 2650 2118 1746 1884 1617 1293 453 2005 567 426 268 261 2006 Cade 2007 2008 Instrução 267 2009 2010 Total de dias Fonte: CADE. CADE em números. Disponível em: <www.cade.gov.br>. Institucional > CADE em números > Processos Administrativos. 474 2011 Decisões em processos administrativos... 16 14 12 10 8 6 4 2 0 Suspenso Reabriu instrução SDE Condenados Arquivados 2011 0 0 0 15 2012 0 0 2 13 Fonte: CADE. CADE em números. Disponível em: <www.cade.gov.br>. Institucional > CADE em números > Processos Administrativos. 2013 0 0 11 3 Principais mudanças na repressão às infrações... • Maior repressão às condutas de cartel • Restrição das sanções penais apenas aos casos de cartel • A nova lei altera sanções penais para cartéis: • Os cartéis devem ser punidos com pena de prisão de 2 a 5 anos E multa • Eliminação da transação penal 4. Promoção da concorrência... A SEAE ganhou importância na promoção da concorrência... • Artigo 19 da Lei 12.529/11 determina: – Compete à SEAE promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade; – § 2o A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência. Competências da SEAE... • § 1o Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá: – I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso; – II - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência. SEAE e agências reguladoras (art. 19)... • I – opinar [...] sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas; CADE continua fundamental na promoção da concorrência... • Art. 9º: • VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei; • XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica; • XIX: § 4o O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos. 5. Agências reguladoras... Criação das agências reguladoras nos anos 90… 1996 1997 1999 2000 2002 No 1º tri de 2013 foram firmados acordos de cooperação com: Abril de 2003 Janeiro de 2013 Março de 2013 O objetivo é viabilizar e aperfeiçoar a atuação de cada um dos órgãos, harmonizar, coordenar e articular a atuação do CADE com a agência, propiciando, de um lado, uma regulação, monitoramento e fiscalização mais eficiente e, de outro, a promoção da livre concorrência nos mercados envolvidos As agências reguladoras devem prover informações ao CADE... Art 9. § 3o As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigadas a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência. SEAE tem interlocução natural com as agências reguladoras... Art. 19 Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas. As agências reguladoras podem interpor recurso... Art. 65. No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração (...): I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora; Representação das agências reguladoras independe de procedimento preparatório... Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica. § 6o A representação (...) das agências reguladoras e da Procuradoria Federal junto ao Cade, independe de procedimento preparatório, instaurando-se desde logo o inquérito administrativo ou processo administrativo. Relembrando os três pontos... Período de transição para a nova lei foi bem sucedido Papel de advocacia da concorrência ainda não está bem definido Exame prévio passou no teste, mas não está clara a evolução dos casos de conduta GO Associados na discussão... Gesner Oliveira [email protected] Paolo Mazzucato [email protected] Messias Moretto [email protected] Guilherme Marthe guilherme.marthe@goassociados. com.br Patrícia Higa [email protected] João Pedro D. Oliveira [email protected] Muito Obrigado! Para entrar em E-mail [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] Twitter @gesner_oliveira @fsmarcato Blog http://goassociados.blogspot.com.br/ Site www.goassociados.com.br Tel.: +55 (11) 3030-6676 Endereço Av. Brigadeiro Faria Lima, 2081 3º andar Jardim Paulistano – São Paulo – SP CEP: 01452000