Um Ano da Nova Lei Antitruste: Balanço
e Projeções
São Paulo, 27 de junho de 2013
Três pontos...
Período de transição para a nova lei foi bem
sucedido
Papel de advocacia da concorrência ainda não está
bem definido
Exame prévio passou no teste, mas não está clara a
evolução dos casos de conduta
Sumário...
1.
2.
3.
4.
5.
Nova legislação de defesa da concorrência
Atos de concentração
Infrações da ordem econômica
Promoção da concorrência
Agências reguladoras
1. Nova legislação de defesa da
concorrência...
Lei 12.529/11 representou salto
institucional...
O CADE melhorou sua posição no ranking GCR...
2012
2013
European Commission’s…
France’s Competition Authority
France’s Competition…
Germany’s Federal Cartel Office
Germany’s Federal Cartel…
Elite
Elite
European Commission’s…
UK’s Competition Commission
US Department of Justice’s…
US Department of Justice’s…
US Federal Trade Commission
US Federal Trade Commission
Japan’s Fair Trade Commission
Japan’s Fair Trade…
Australia’s Competition &…
Very Good
Very Good
Australia’s Competition &…
Korea’s Fair Trade Commission
The Netherlands’ Competition…
Spain’s National Competition…
3.5
Italy’s Competition Authority
Korea’s Fair Trade…
Good
Good
The Netherlands’…
Canada’s Competition Bureau
Italy’s Competition Authority
Austria’s Competition Authority
New Zealand’s Commerce…
Austria’s Competition…
The Czech Republic’s Office for…
The Czech Republic’s Office…
Denmark’s Competition and…
Finland’s Competition…
Finland’s Competition Authority
4
UK’s Office of Fair Trading
Canada’s Competition Bureau
New Zealand’s Commerce…
Brazil’s CADE
Spain’s National…
UK’s Office of Fair Trading
Brazil’s CADE
UK’s Competition Commission
Greece’s Competition…
Fonte: Rating
Enforcement
GCR 2012 & 2013
A reforma da defesa da concorrência em
perspectiva histórica...
LEI
ÓRGÃOS
ÂMBITO
AUTONOMIA
4.137
8.158
8.884
12.529
(1962)
(1991)
(1994)
(2011)
SNDE
CADE
CADE
SDE
SEAE
CADE
SEAE
Conduta
Conduta
Conduta
Controle de estrutura
ex post
Conduta
Controle de estrutura
ex ante
-
-
CADE torna-se
mais independente:
mandato de dois anos
com recondução
CADE tem
independência
reforçada: mandato
de quatro anos sem
recondução
CADE
Desde a entrada em vigor da nova lei, 62,36% dos casos julgados pelo
CADE foram AC; 16,19% foram Processos Administrativos e 14,44% foram
Averiguações Preliminares...
Fonte: Apresentação de Ayres, Ribeiro e Oliveira Associados formulada com base em análise das sessões do CADE
Aumentou a importância relativa do CADE
na administração pública...
Fonte: Isaac Amorim
Composição do Plenário do CADE...
Gilvandro Vasconcelos
C. de Araújo
Vinícius Marques de Carvalho
Victor Gomes e Silva
Presidente
Economista-chefe
Procurador-Chefe
Eduardo Pontual
Ribeiro
Conselheiro
Ricardo Machado
Ruiz
Ana de Oliveira
Frazão
Conselheiro
Alessandro Serafin
Octaviani Luis
Conselheiro
Conselheiro
(Vago)
(Vago)
Vinícius Marques de Carvalho...
• 2002 - 2007: Doutorado em Direito Comercial pela Faculdade de
Direito da Universidade de São /Universidade Paris I (Panthéon-
Sorbonne)
• 2002-2003: Professor assistente da Universidade Católica de Brasília
• 2002-2005: Professor visitante da Universidade da Califórnia (San
Diego)
• 1999-2004: Consultor IPEA
• 2002-2003: Consultor Banco Central (Departamento de pesquisa)
Gilvandro Vasconcelos
C. de Araújo…
• Procurador Federal desde 2004 .
• 2005: Foi Chefe da Dívida Ativa da Procuradoria do Cade .
• 2006-2008: Coordenador Jurídico da Procuradoria do Cade
• 2009: Procurador Geral Interino do Cade (2009).
• Graduado em ciências jurídicas pela Universidade Católica de
Pernambuco (1998), possui Diplôme d´Etudes Approfondies - DEA
Droit Public Général - pela Faculté de Droit de L´Université de
Montpellier I (2000).
• Pós-Graduado em Direito da Concorrência pela FGV, 2009.
Ricardo Machado Ruiz...
• 1998 – 2003: Doutorado em Economia – The New School for
Social Research, Nova York
• Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Faculdade de
Ciências Econômicas (FACE):
– Professor do Departamento de Ciências Econômicas
– Professor do Departamento de Ciências Contábeis
– Professor do Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional
(CEDEPLAR)
Alessandro Serafin Octaviani Luis...
• 2010-atual: Professor da Faculdade de Direito da USP – Área de
Direito Econômico e Economia Política
• 1998-2004:
Associado
de
Ernesto
Tzirulnik
Advocacia,
especializada em Direito do Seguro
• 2001-atual: Sócio-fundador e diretor do Instituto Brasileiro de
Direito do Seguro – IBDS
• 2008: Doutorado
em Direito Econômico e Financeiro pela
Universidade de São Paulo
Eduardo Pontual Ribeiro...
• 1996: Ph.D. em Economia, University of Illinois at UrbanaChampaign, EUA
• 2006: UFRJ - Pesquisador e Professor na graduação, mestrado e
doutorado, nas áreas de econometria, microeconomia,
e
mercado de trabalho.
• 1998-atual: Pesquisador, CNPq. Pesquisador e executor de
projetos de pesquisa sobre poder de mercado, emprego,
renda, salários e modelagem matemática e estatística
avançada.
Ana de Oliveira Frazão...
• 2009: Doutorado em Direito Comercial – PUC-SP
• 2005-atual: Professora Adjunta de Direito Civil,
Empresarial e Econômico da Faculdade de Direito da
UnB
• 2009-2012: Diretora da Faculdade de Direito da
Universidade de Brasília (2009-2012).
Victor Gomes e Silva
• Economista-Chefe, Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE)
• 2006-Presente: Professor Adjunto, Departamento de Economia,
Universidade de Brasilia
• 2004-2006: Professor Visitante Univ. da Califórnia, San Diego
• 2002: Doutor em economia: Universidade de Brasília
• 1995: Graduado em economia pela Universidade Federal do Espírito
Santo
Como era e como ficou o sistema de defesa da concorrência com
a Lei 12.529/11...
Lei 8884/94
Lei 12.529/11
SBDC
CADE
Seae
Ministério
da
Fazenda
Sde
Superintendência
Geral
Ministério
da Justiça
Cade
Departamento de
estudos
econômicos
Ministério
da Justiça
Tribunal
Administrativo de
Defesa Econômica
Seae
Ministério
da Fazenda
A nova divisão de tarefas entre os órgãos de defesa da
concorrência: redução dos custos de coordenação...
SUPER CADE
Departamento de
estudos
econômicos
SuperintendênciaGeral
Tribunal
Administrativo
de Defesa
Econômica
SEAE
• Elaborar estudos e pareceres
econômicos
• Apurações das infrações à
ordem econômica
• Análise e emissão dos
pareceres nos processos
de atos de concentração
• Órgão judicante
• Atividades de advocacia
da concorrência
Principais alterações da nova legislação
de defesa da concorrência...
Principais Mudanças
Novidades
Artigos da Lei 12.529
Atos de concentração
Exame prévio
Art. 88 ao Art. 90
Infração à ordem
econômica
Mudança no valor da
multa e consolidação
do combate aos cartéis
Art. 37 ao Art. 45
Promoção da
concorrência
Destaque ao papel de
advocacia da
concorrência da SEAE
Art. 19
Agências Reguladoras
Interação com
autoridades de defesa
da concorrência
Art. 9, 19, 65 e 66
Natureza dos processos de defesa da
concorrência...
V
E
R
T
I
C
A
L
Fornecedor 1
HORIZONTAL
Produtor 1
Distribuidor 1
Consumidor
Produtor 2
Produtor 3
2. Atos de concentração...
Mudanças relativas aos atos de
concentração...
• Introdução do sistema de análise prévia dos
atos de concentração econômica
• Modificação dos critérios para notificação
dos atos de concentração econômica
Prevaleceu o melhor cenário...
Rápido
Moroso
Exame prévio
Ideal
Pior dos
mundos
Exame a
posteriori
Sub-ótimo
Ruim
Julgamento de ACs
180
160
140
120
100
80
60
40
20
0
jan
2013 13
2012 41
2011 43
Fonte: CADE.
fev
6
53
100
mar
8
93
70
abr
20
47
23
mai
7
124
40
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
0
84
170
63
116
63
30
63
25
57
16
53
16
57
Decisões em atos de concentração
Status do Atos de
Concentração
2011
2012
2013*
Reprovados
0
3
2
Aprovados com
restrições
48
39
22
Aprovados sem
restrições
649
670
29
Desistência
8
9
0
Não conhecidos
13
10
1
Conhecidos
695
712
53
* Dados preliminares até maio de 2013
Fonte: CADE. CADE em números. Disponível em: <www.cade.gov.br>. Institucional > CADE em
números
Houve progressos operacionais...
Tempo médio de análise de atos de concentração
154
25
2011
Fonte: Estadão - Cade: com lei, análise de concentração cai para 25 dias – 29 de maio de 2013
2012
Análise dos atos de concentração na Lei
12.529/11...
Atos de Concentração do Artigo 88
Requerimento/ Encaminhamento a Superintendência Geral
Impugnação do ato ao Tribunal
Aprovação do ato
Recurso ao Tribunal
Manifestação do Requerente
Manifestação do Requerente
Julgamento do Tribunal
Aprovação do ato
Aprovação com Restrições
Rejeição do ato
240 dias
(podendo
ser
estendido
até 330
dias)
Mudança nos critérios para notificação
dos atos de concentração...
Dispositivos Legais
Lei 8884/94
Lei 12.529/11
Prazo para Notificação
Notificação 15 dias após a
operação.
Notificação prévia de operações
de concentração.
Critério do Faturamento – 1ª
trava
Pelo menos uma das
partes com faturamento
igual ou superior a R$400
milhões.
Pelo menos uma das partes com
faturamento igual ou superior a
R$750 milhões.
Critério do Faturamento – 2ª
trava
Não tem.
A outra parte deve ter, no mínimo,
faturamento igual ou superior a R$
75 milhões.
Critério do Mercado Relevante A concentração resultante
deve ser superior a 20%
do mercado relevante.
O critério do mercado relevante
foi removido, mas a sua definição
continua importante.
Discricionariedade do CADE
para requerer submissão a
posteriori
O CADE pode requerer a
submissão de atos de
concentração não enquadrados
nos critérios acima em até 1 ano
após a operação.
Não tem.
As informações serão utilizadas para a análise dos
Atos de Concentração pelo CADE...
ETAPA I
Definição do Mercado Relevante
NÃO
ETAPA II
Parecer
Favorável
Há parcela substancial do mercado?
SIM
NÃO
ETAPA III
Parecer
Favorável
Exercício de poder de mercado é provável?
SIM
ETAPA IV
Eficiências
NÃO
ETAPA V
Custos do exercício de poder de mercado são maiores
que as eficiências geradas?
SIM
Parecer Negativo
Parecer
Favorável
Alguns AC de destaque julgados na nova
lei...
Transação
Característica Relevante
Desfecho
Aprovação condicionada à assinatura
Fusão do Grupo Pão de Açúcar e
Alta participação de mercado (60%) de um TCD – Compromisso de
Casas Bahia
alienação de 74 pontos comerciais.
Aquisição pela Cutrale de
equipamentos de produção de
suco de laranja concentrado e
congelado pertencentes à KB
Citrus Agroindústria e Bascitrus
Agroindústria
Mercado propício à colusão (produto
Operação aprovada com advertência
homogêneo, verticalização de parte
sobre a possibilidade de reversão
da produção de laranja, baixo poder
(venda de ativos ou desfazimento),
de oferta dos clientes, informações
com possível processo administrativo
assimétricas em favor da indústria,
para averiguar a existência de possível
pequeno número de agentes,
cartel no setor
mercado concentrado, etc
Joint Venture: Aché, EMS,
Hypermarcas e União Química –
Bionovis Operação aprovada,
condicionada à assinatura do
TCD – Obrigações
I) informar pelo prazo de 04 anos ao
CADE alterações não substantivas nas
atividades concretas da joint venture
II) notificar ao CADE as alterações
concorrencialmente substantivas no
objeto da joint venture
Fonte: Apresentação de Ayres, Ribeiro e Oliveira Associados
-
Alguns AC de destaque julgados na nova
lei... (cont.)
Transação
Característica Relevante
Desfecho
Incorporação das Ações da Trip
pela Azul
-
Operação aprovada, condicionada à
assinatura do TCD, prevendo: i) a
utilização dos slots de Santos
Dumont/RJ com uma eficiência mínima
de 85% para cada slot individualmente;
ii) a eliminação gradual do codeshare
entre Trip e Tam.
Aquisição do Hospital Regional
de Franca pela Unimed Franca
-
TCD – negociações infrutíferas Operação reprovada
-
Operações aprovadas condicionadas à
assinatura de TCD´s prevendo, entre
outras coisas: a notificação de
quaisquer operações relacionadas a
unidades de abate de bovinos nos
próximos 30 meses.
Fusão entre JBS e Bertin e
demais aquisições da JBS S.A.
Aquisição pela Rede D´or São
Luiz S.A. e Acreditar Oncologia
Ltda
Operação aprovada, condicionada à
assinatura do TCD = determinação
Sobreposição horizontal e integração
expressa de informação de futuras
vertical
operações, ainda que não se
enquadrem nos critérios de notificação
Fonte: Apresentação de Ayres, Ribeiro e Oliveira Associados
Recentemente o CADE sugeriu acordos
em ACs
Vantagens:
• É implementado dentro do prazo para análise do Ato de Concentração;
• Evita a interposição de recursos contra decisões desfavoráveis e prioriza o “concerto”
entre as requerentes e a Administração Pública.
Acordo de controle de
concentrações
• Alta participação no mercado de
SG sugeriu, em 26/04/2013, a
papel decorativo pré-impregnado e no realização de um Acordo (ACC),
de bases para abrasivos de papel
prevendo a alienação a uma
Fusão entre as empresas Ahlstrom e pesado
terceira empresa, dos ativos da
Munksjo, que atuam no mercado de
Ahlstrom utilizados na
papéis especiais.
produção de PRIP e bases para
• Ausência de perspectivas da entrada
abrasivos.
de novas empresas.
O Acordo ainda será julgado
pelo CADE.
Concentração elevada nos mercados
SG sugeriu, em 03/05/2013, a
de GSM data clearing e Near Real Time
Aquisição da empresa WP Roaming III
realização de um ACC cujo
Roaming Data Exchange (NRTRDE),
S.A.R.L. (MACH) pela Syniverse
conteúdo será mantido
que são serviços de tecnologia
Holdings
confidencial até o julgamento
prestados a empresas de
pelo CADE
telecomunicação móvel.
Transação
Característica Marcante
3. Infrações da ordem econômica...
Mudanças nas infrações à ordem
econômica...
Consolidação e
maior rigor na
penalização de
condutas de cartel:
aplicação de multa
e reclusão
Fonte: Apresentação de Ayres, Ribeiro e Oliveira Associados formulada com base em análise das sessões do CADE
Multas recentes...
EMPRESAS
Cartel dos Vergalhões (2005): 7%
R$ 340 milhões
Cartel das Britas (2005): 15% a 20% R$
60 milhões
Cartel dos Frigoríficos (2007): 5% a 10%,
R$ 13,7 milhões
EXECUTIVOS
(CONDENAÇÃO OU ACORDO)
Cartel dos Frigoríficos:
R$ 1,3 milhão
Cartel das Embalagens:
R$ 2,4 milhões
Cartel da Areia (2008): 10% a 22,5% R$
1,3 milhão
Cartel dos Compressores:
R$ 3 milhões (individual)
Cartel dos Gases Industriais (2011): 50%
(dobrada por reincidência)
R$ 2,2 bilhões
Cartel dos Gases Industriais:
R$ 4,4 milhões (individual)
Cartel de Peróxidos (2012):
R$ 133,6 milhões
Cartel de Peróxidos:
R$ 4,4 milhões (individual)
Fonte: Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados (2012)
O crime anticoncorrencial compensa?
E (C) = p M + (1-p) πc
• E (C) é a esperança matemática do ganho associado à
prática de cartel
• p é a probabilidade de a autoridade descobrir e punir o
cartel; 0 < p < 1
• M é o valor da multa; M < 0
• πc é o lucro extraordinário obtido com o cartel
A nova lei 12.529/11 reconhece um risco
de abuso de poder de mercado...
Cap 2 art. 36
• XIV - açambarcar ou impedir a exploração de
direitos de propriedade industrial ou
intelectual ou de tecnologia; (presente na Lei
8884/94)
• XIX - exercer ou explorar abusivamente
direitos de propriedade industrial, intelectual,
tecnologia ou marca (novo Inciso).
Exemplos de eventuais abusos...
• Art. 36º:
• I - limitar, falsear ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa;
• II - dominar mercado relevante de bens ou
serviços;
• III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
• IV - exercer de forma abusiva posição
dominante.
Mecanismos inibidores da infração e do
cartel...
•
A Lei 12.529/11
aumentou a multa para
associações, tendo o valor passado de até
cerca de R$ 6 milhões para até R$ 2 bilhões;
•
A Lei 10.149/00 deu maiores poderes de
investigação, o que aumenta a probabilidade
de condenação (p) e diminui a probabilidade
de lucrar com o cartel (1-p);
Leniência como mecanismo gerador de
instabilidade do cartel...
•
A mesma Lei 10.149/00 prevê a possibilidade do acordo de
leniência, isto é, atenuar a pena do participante que colaborar
com a autoridade para condenar o cartel; isso aumenta
fortemente, além de gerar ainda maior instabilidade no cartel ao
suscitar mais desconfiança e, consequentemente, maior custo
de monitoramento e maior possibilidade de adoção de
estratégias não cooperativas;
•
A Lei 12.529/11 ampliou o programa de leniência (Capítulo VII
do Título VI)
Leniência como mecanismo gerador de
instabilidade do cartel...
• A Lei 12.529/11 ampliou o programa de
leniência (Capítulo VII do Título VI)
• Crítica à nova Lei: foi perdida a oportunidade de
isentar o delator da responsabilidade civil, o que
aumentaria os incentivos para a celebração do
acordo
Notar que o cartel já é intrinsecamente
instável e não cooperativo...
Empresa 1
Coopera
Empresa 2
Coopera
Não coopera
40 , 40
50 , 20
Não coopera
20 , 50
30 , 30
Alguns exemplos de infrações...
PRÁTICAS HORIZONTAIS
PRÁTICAS VERTICAIS
i. Cartéis
i. Fixação de preço de revenda
ii. Outros acordos entre
empresas
ii. Restrições temporais à base
iii. Ilícito de associações
profissionais
iv. Recusa de negociação
iv. Preço predatório
vi. Discriminação de preços
iii. Acordos de exclusividade
v. Venda casada
Como mudaram as penalidades contra condutas
infrativas....
SOB A LEI Nº 8.884/94
Empresas: 1% a 30% do faturamento
bruto anual
SOB A LEI Nº 12.529/2011
Empresas: 0,1% a 20% do faturamento
bruto da empresa, grupo ou
conglomerado no ramo de atividade
em que ocorreu a infração
Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0
Administradores: 10% a 50% da multa Administradores: 1% a 20% da multa
aplicável à empresa
aplicada à empresa
Associações: R$ 6 mil a R$ 6 milhões
Associações: R$ 50 mil a R$ 2 bilhões
OBS.: REINCIDÊNCIA DOBRA O VALOR
Cálculo do dano do cartel é importante
para as indenizações...
Preço
14
A: Efeito do aumento de preços sobre os
consumidores
C
Preço com
Cartel
A
Preço
7
Contrafactual
B:Efeito que o aumento de preços causa
na perda de consumidores/perda de
volume de consumidores efetivos
B
D
E
F
Demanda
0
0
Quantidade
com Cartel
Quantidade7
Contrafactual
14
Quantidade
Processos administrativos são mais
demorados...
Tempo Médio de Tramitação dos PAs no SBDC
3623
3408
3149
2918
D
i
a
s
2619
2379
2193
2841
2650
2118
1746
1884
1617
1293
453
2005
567
426
268
261
2006
Cade
2007
2008
Instrução
267
2009
2010
Total de dias
Fonte: CADE. CADE em números. Disponível em: <www.cade.gov.br>. Institucional >
CADE em números > Processos Administrativos.
474
2011
Decisões em processos administrativos...
16
14
12
10
8
6
4
2
0
Suspenso
Reabriu instrução SDE
Condenados
Arquivados
2011
0
0
0
15
2012
0
0
2
13
Fonte: CADE. CADE em números. Disponível em: <www.cade.gov.br>. Institucional >
CADE em números > Processos Administrativos.
2013
0
0
11
3
Principais mudanças na repressão às
infrações...
•
Maior repressão às condutas de cartel
•
Restrição das sanções penais apenas aos casos
de cartel
•
A nova lei altera sanções penais para cartéis:
• Os cartéis devem ser punidos com pena de
prisão de 2 a 5 anos E multa
• Eliminação da transação penal
4. Promoção da concorrência...
A SEAE ganhou importância na
promoção da concorrência...
• Artigo 19 da Lei 12.529/11 determina:
– Compete à SEAE promover a concorrência em órgãos de
governo e perante a sociedade;
– § 2o A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará
anualmente relatório de suas ações voltadas para a promoção
da concorrência.
Competências da SEAE...
• § 1o Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de
Acompanhamento Econômico poderá:
– I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas,
órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o
sigilo legal quando for o caso;
– II - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas
ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos
Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à
promoção da concorrência.
SEAE e agências reguladoras (art. 19)...
• I – opinar [...] sobre propostas de alterações de atos
normativos
de
interesse
geral
dos
agentes
econômicos, de consumidores ou usuários dos
serviços prestados submetidos a consulta pública
pelas agências reguladoras e, quando entender
pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e
as minutas;
CADE continua fundamental na
promoção da concorrência...
• Art. 9º:
• VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração
pública federal e requerer às autoridades dos Estados,
Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as
medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
• XIV - instruir o público sobre as formas de infração da
ordem econômica;
• XIX: § 4o O Tribunal poderá responder consultas sobre
condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e
acompanhadas dos respectivos documentos.
5. Agências reguladoras...
Criação das agências reguladoras
nos anos 90…
1996
1997
1999
2000
2002
No 1º tri de 2013 foram firmados acordos
de cooperação com:
Abril de 2003
Janeiro de 2013
Março de 2013
O objetivo é viabilizar e
aperfeiçoar a atuação de cada
um dos órgãos, harmonizar,
coordenar e articular a atuação
do CADE com a agência,
propiciando, de um lado, uma
regulação, monitoramento e
fiscalização mais eficiente e, de
outro, a promoção da livre
concorrência nos mercados
envolvidos
As agências reguladoras devem prover
informações ao CADE...
Art 9.
§ 3o As autoridades federais, os diretores de autarquia,
fundação, empresa pública e sociedade de economia
mista federais e agências reguladoras são obrigadas a
prestar,
sob
pena
de
responsabilidade,
toda
a
assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo
Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as
matérias de sua competência.
SEAE tem interlocução natural com as
agências reguladoras...
Art. 19 Compete à Secretaria de Acompanhamento
Econômico promover a concorrência em órgãos de
governo e perante a sociedade cabendo-lhe,
especialmente, o seguinte:
I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da
concorrência, sobre propostas de alterações de atos
normativos de interesse geral dos agentes econômicos,
de consumidores ou usuários dos serviços prestados
submetidos a consulta pública pelas agências
reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os
pedidos de revisão de tarifas e as minutas.
As agências reguladoras podem interpor
recurso...
Art. 65. No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da
publicação da decisão da Superintendência-Geral que
aprovar o ato de concentração (...):
I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá
ser interposto por terceiros interessados ou, em se
tratando de mercado regulado, pela respectiva agência
reguladora;
Representação das agências reguladoras
independe de procedimento preparatório...
Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento
investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado
pela Superintendência-Geral para apuração de infrações
à ordem econômica.
§ 6o A representação (...) das agências reguladoras e da
Procuradoria Federal junto ao Cade, independe de
procedimento preparatório, instaurando-se desde logo o
inquérito administrativo ou processo administrativo.
Relembrando os três pontos...
Período de transição para a nova lei foi bem
sucedido
Papel de advocacia da concorrência ainda não está
bem definido
Exame prévio passou no teste, mas não está clara a
evolução dos casos de conduta
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