MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 26. Sinalização de Segurança – fixa as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases, e advertindo contra riscos. 11.6.4.2. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Pelas condições do local de trabalho e pelas características em que o serviço é desenvolvido, os empregados podem estar temporariamente ou até permanentemente sujeitos a riscos de acidentes ou danos à saúde, em função da exposição a agentes insalubres ou perigosos. Toda empresa está obrigada a fornecer, gratuitamente, aos seus empregados Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde. FASCÍCULO 11.6 11.6.4.2.1. Conceito Considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. 11.6.4.2.2. Fornecimento pelo Empregador O EPI deve ser fornecido pelo empregador nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; c) para atender às situações de emergência. 11.6.4.2.3. EPI Adequado A competência para recomendar o EPI mais adequado ao risco existente em determinada atividade é: a) do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT); b) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nas empresas desobrigadas de manter o SESMT. No caso de empresas desobrigadas a constituir a CIPA, cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador. 11.6.4.2.4. Obrigação do Empregador Quanto ao EPI Com relação ao EPI, o empregador está obrigado a: a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado; b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTE e de empresas cadastradas na SSST; c) treinar o trabalhador sobre seu uso adequado; d) tornar obrigatório o seu uso; e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada no EPI. 11.6.4.2.5. Obrigações do Empregado A recusa injustificada ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa se constitui na prática de ato faltoso do empregado. Assim, o empregado que se recusar a utilizar o equipamento poderá ser advertido, suspenso e até mesmo demitido por justa causa, caso persista na negativa em usar o equipamento. Em relação ao EPI, o empregado está obrigado: a) a usá-lo apenas para finalidade a que se destina; b) a sua guarda e conservação; e c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso. COAD 7