LEI 11343/2006
LEI DE DROGAS
1
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.
1. NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART.
28, DA LEI 11343/2006.
1ª CORRENTE: Houve descriminalização formal
(acabou o caráter criminoso do fato) e, ao mesmo
tempo, despenalização (evitou-se a pena de prisão
para o usuário de droga).
2ª CORRENTE (maioria da doutrina, STF e STJ): não
houve descriminalização, mas somente uma
DESPENALIZAÇÃO moderada (RE 430105 QO/RJ) –
PLENÁRIO DO STF).
3ª
CORRENTE:
Houve
DESCARCERIZAÇÃO/
DESPRISIONALIZAÇÃO:
2. OBJETIVIDADE JURÍDICA: a saúde pública.
3. OBJETO MATERIAL: droga. Definida pela lei 11343/06, em
seu art. 1º, Parágrafo único:
"Para fins desta Lei,
consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos
capazes de causar dependência, assim especificados em lei
ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo
Poder Executivo da União."
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o
desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista
mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias
entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob
controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de
maio de 1998.
6. COMPETÊNCIA
Em regra, Juizado Especial Criminal da Justiça
Estadual.
Art. 48. § 1o O agente de qualquer das
condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo
se houver concurso com os crimes previstos
nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e
julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
7. TIPO OBJETIVO:
7.1 Condutas:
a. ADQUIRIR:
Obter,
conseguir,
alcançar,
gratuita
ou
onerosamente.
Mediante troca ou compra, em dinheiro ou outro
produto ou serviço, o sujeito tem acesso a posse
da substância.
Crime
instantâneo,
consuma-se
com
o
recebimento da droga.
Admite-se a tentativa.
b. GUARDAR:
Ter sob vigilância ou cuidado a droga.
É vital o contato com a substância.
c. TER EM DEPÓSITO:
Conservar ou reter a coisa a sua disposição, ter
o conteúdo físico de detenção com um sentido
de provisoriedade e mobilidade do depósito.
Em ambos o crime é permanente.
Não se admite tentativa.
d. TRANSPORTAR:
Deslocar-se com a substância de um lugar para
outro, utilizando-se de meios que não o próprio
corpo, seja pessoalmente (mas sem contato
direto com o corpo – bagageiro, porta-malas
etc) ou por intermédio de terceiro.
e. TRAZER CONSIGO:
Trazer a droga em seu poder físico, de alguma
forma ligada ao corpo do agente.
Em ambos o crime é permanente.
Não se admite tentativa.
FORMAS EQUIPARADAS (§1º) – antecipação de
punição das atividades de preparação de droga
para o consumo pessoal:
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para
seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe
plantas destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de
causar dependência física ou psíquica.
Fator de fundamental importância para afastar a
aplicação do art. 33, §1º, II, é caracterização da
PEQUENA QUANTIDADE, que deve observar
critério distinto para cada tipo de droga.
7.2 Critérios para aferir o porte para consumo pessoal
(art. 28, § 2º)
a) a natureza e a quantidade da substância
apreendida;
b) o local e as condições em que se desenvolveu a
ação;
c) as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os
antecedentes do agente.
8. TIPO SUBJETIVO
É o DOLO, vontade livre e consciente de praticar as
condutas descritas no tipo objetivo, dirigidas ao
consumo pessoal de drogas.
Não há modalidade culposa.
Qualquer conduta descrita no artigo 28, da lei
11343/2006, mas que tenha o objetivo de
CIRCULABILIDADE da droga configura o crime do artigo
33, da referida lei.
9. PENAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo.
A nova lei adotou políticas de redução de dano. Trata-se
de novatio legis in mellius, que deve retroagir para
alcançar os fatos praticados antes de sua vigência.
As penas podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente ou substituídas a qualquer tempo (art.
27).
9.3 Limites Temporais das penas (§§3º e 4º)
A pena de advertência termina com o ato de
informação. As penas de prestação de serviços e de
medida educativa têm o prazo máximo de 5 meses
para o consumidor primário.
Na hipótese de reincidência, o prazo máximo é de 10
meses.
9.4 Medidas aplicáveis pelo não cumprimento
injustificado da pena (§6º)
Permite-se que o juiz realize, de forma sucessiva (não
pode ser per saltum), a ADMOESTAÇÃO VERBAL (que
se distingue da advertência sobre o efeito das drogas)
e a COMINAÇÃO DE MULTA.
9.5 Prazo Prescricional (art. 30)
Prescrevem em 02 anos a imposição (pretensão
punitiva) e a execução (pretensão executória)
das penas, observando-se, no que couber, as
disposições do artigo 107 e seguintes do
Código Penal.
9.6 Direito ao tratamento (art. 28, §7º)
O Estado deverá oferecer ao consumidor o
tratamento,
de
forma
gratuita,
em
estabelecimento especializado e de caráter
preferencialmente ambulatorial. Cabendo ao
Juiz assegurar esse direito.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O entendimento desta Corte é no sentido de que a
pequena quantidade de droga apreendida não retira o
potencial ofensivo da conduta, fazendo incidir o tipo penal
previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. (AREsp
56.002/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 01/03/2012, DJe 15/03/2012)
Esta Corte possui o entendimento de que "a pequena
quantidade de substância entorpecente, por ser
característica própria do tipo de posse de drogas para uso
próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não afasta a tipicidade
da conduta" (HC 171.655/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/11/2011)
(...) não há falar em ausência de periculosidade social
da ação, uma vez que o delito de porte de
entorpecente é crime de perigo presumido. IV – É
firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não se aplica o princípio da insignificância aos delitos
relacionados a entorpecentes. V – A Lei 11.343/2006,
no que se refere ao usuário, optou por abrandar as
penas e impor medidas de caráter educativo, tendo
em vista os objetivos visados, quais sejam: a
prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de
drogas.
VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de
quantidade ínfima de droga, convém que se
reconheça a tipicidade material do delito para o fim
de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso
indevido de substância entorpecente. VII – Habeas
corpus prejudicado.
(HC
102940,
Relator(a):
Min.
RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
15/02/2011, DJe-065 PUBLIC 06-04-2011)
TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO
AUTORIZADA E
AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
1. OBJETIVIDADE JURÍDICA: A saúde pública. Trata-se de
crime de perigo abstrato.
2. OBJETO MATERIAL: Droga, definida pela lei 11343/06
em seu art. 1º Parágrafo único.
3. SUJEITO ATIVO:
Crime comum, o agente pode ser qualquer pessoa,
salvo na figura prescrever, que exige a qualidade
especial de médico ou cirurgião-dentista.
4. SUJEITO PASSIVO:
O Estado ou a coletividade. Secundariamente, o sujeito
que recebe a droga para consumi-la, desde que não
pratique o delito do art. 28. Ex.: doente mental.
Atenção para o artigo 243, do ECA: Vender, fornecer
ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa
causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se
o fato não constitui crime mais grave.” (Redação dada
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Norma expressamente subsidiária. Caso o objeto
material não possa ser definido como droga proscrita nos
termos do art. 1º, §1º, da lei 11343/06, aplica-se a
disposição do ECA. Ex.: tolueno, cigarro, bebida alcoólica.
5. COMPETÊNCIA
Em regra, da Justiça Estadual.
TRÁFICO INTERNACIONAL – ART. 70, LEI 11343/2006
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes
previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado
ilícito transnacional, são da competência da Justiça
Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios
que não sejam sede de vara federal serão processados
e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
6. TIPO OBJETIVO: Trata-se de crime de ação
múltipla:
IMPORTAR
Fazer entrar a droga no território nacional.
EXPORTAR
Fazer sair a droga do território nacional.
É norma especial em relação ao contrabando.
Não há a previsão da facilitação, respondendo o
funcionário que facilita tráfico, com causa de
aumento de pena do artigo 40, II, da lei de
regência.
Crime instantâneo, consuma-se com a efetiva
entrada/saída da droga. Admite-se a tentativa.
REMETER
Expedir, enviar, encaminhar a substância, seja
por terceiros ou pelos correios, sempre
internamente no país.
Consuma-se com a efetiva remessa.
Admite-se a tentativa, em tese. Sendo de difícil
configuração, pois pode haver consumação
anterior de outra figura típica (ex.: ter em
depósito).
PREPARAR - O sujeito compõe o objeto
material, misturando substâncias que por si só
são inócuas ou não consumíveis.
Consuma-se com a mistura, admitindo-se a
tentativa, quando aquela é impedida.
PRODUZIR
Criar a droga (em alguns casos, inventar,
descobrir, extrair), sem misturar outras
substâncias.
FABRICAR
Corresponde à produção em massa, via
atividade industrial (máquinas, instrumentos).
ADQUIRIR: ver comentário ao art. 28.
VENDER: Alienar mediante contraprestação. Incluise aqui a troca ou escambo (ex.: drogas por armas).
Consuma-se com o recebimento da contraprestação.
Admite tentativa.
EXPOR À VENDA - Mostrar a droga com o intuito de
mercancia. Consuma-se com a exposição. Cabível,
em tese, a tentativa.
OFERECER - Ofertar, sugerir, apresentar para ser
aceito como dádiva (gratuito) ou empréstimo ou para
suscitar interesse na compra (degustação).
Consuma-se com a oferta. Difícil configurar a
tentativa, já que haverá consumação anterior de
figura diversa.
TER EM DEPÓSITO
GUARDAR
TRANSPORTAR
TRAZER CONSIGO
ver comentários ao artigo 28.
PRESCREVER
Receitar, indicar, em ato de aparente exercício
profissional.
Crime próprio, só pode ser praticado por médico ou
cirurgião-dentista.
Consuma-se com o recebimento da receita, escrita
ou oral. Admite tentativa.
MINISTRAR
Introduzir, aplicar, inocular a droga no organismo de
alguém, por qualquer meio que possa ser consumida
e produzir efeitos (ex. injeção, ingestão, inalação).
Consuma-se com a aplicação. A tentativa é
inadmissível.
ENTREGAR A CONSUMO
Fazer chegar a droga ao consumidor, de forma
esporádica.
Trata-se de conduta genérica e subsidiária em
relação às outras figuras típicas.
Consuma-se com a efetiva chegada da droga ao
consumidor. Admite tentativa.
Ex.: familiares que entregam drogas ao reeducando.
FORNECER AINDA QUE GRATUITAMENTE
Atuar como fonte, prover, proporcionar, dar a droga
a alguém, em caráter constante e habitual, ainda que
sem intenção de lucro.
Consuma-se com o fornecimento habitual, não
admitindo a tentativa.
Formas equiparadas (§ 1o Nas mesmas penas
incorre quem):
I - As condutas já foram explicitadas acima,
diferenciando-se quanto ao objeto material da
conduta que é o elemento destinado à
preparação de drogas:
MATÉRIA-PRIMA (aquela que é retirada
originariamente da natureza), INSUMO (matéria
usada para fomento ou melhoria da droga) ou
PRODUTO QUÍMICO (material criado com a
utilização da ciência, visando ao aprimoramento
da droga).
II - semear (enxertar semente na terra), cultivar
(prática de atos necessários para o cuidado da
plantação, entre a semeadura e a colheita) ou
fazer a colheita (retirada da planta ou parte
dela de seu vínculo com a terra), sem
autorização
ou
em
desacordo
com
determinação legal ou regulamentar, de
plantas que se constituam em matéria-prima
para a preparação de drogas.
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza
de
que
tem
a
propriedade,
posse,
administração, guarda ou vigilância, ou
consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
7. TIPO SUBJETIVO
É o dolo, vontade livre e consciente de praticar as
condutas descritas no tipo objetivo, dirigidas ao
tráfico de drogas.
Para que haja tráfico, é necessário constatar o
objetivo de CIRCULABILIDADE da droga.
Algumas figuras exigem o ESPECIAL FIM DE
AGIR. Ex.: utilizar local ou bem de qualquer
natureza de que tem a propriedade, posse,
administração, guarda ou vigilância, ou consentir
que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, PARA O
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (art. 33, §1º, III).
8. PENAS
Reclusão de 05 a 15 anos e multa de 500 a 1500
dias-multa.
Houve majoração da pena abstrata mínima em
comparação com o art. 12, da lei 6368/76. Além
do significativo aumento da multa.
9. EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
Expropriação de bens - art. 243, CR/88 e
destruição das substâncias - art. 31, lei
11343/2006.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto
a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
Tráfico “privilegiado”
Trata-se de mitigação do rigor penal com que são
tratadas as condutas previstas nos tipos do caput
e §1º do artigo 33.
Requisitos legais:
1. Primariedade - ser primário é o oposto de
ser reincidente (aquele que comete novo crime
após o trânsito em julgado de condenação
anterior - art. 63, CP, com as ressalvas do
artigo 64, CP).
2. Bons antecedentes - em função do princípio
constitucional da presunção de inocência,
ostenta maus antecedentes aquele que tem
condenação anterior transitada em julgado que
não caracterize reincidência.
3. Não-Dedicação a atividades criminosas - Há
benefício para o delinquente ocasional. Para
que haja afastamento da causa de redução, a
sentença deve reconhecer, fundamentada na
prova dos autos, que o sujeito se dedica a
atividades criminosas (contumaz).
STJ: Não há constrangimento ilegal na não
aplicação da causa especial de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06,
quando
evidenciado
pelas
provas
colacionadas que o réu dedicava-se a
atividades criminosas.
(HC 225.530/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 10/10/2012)
4. NÃO-Participação em organização criminosa
- há necessidade de caracterização de que o
agente toma parte em organização criminosa
para que não incida a causa especial de
redução.
Por ser norma penal mais benéfica, retroage
para alcançar processos em andamento por
fatos praticados sob a égide da lei revogada.
Os réus em casos já julgados podem ser
beneficiados mediante revisão criminal ou
Habeas Corpus.
Quantum de redução (1/6 a 2/3):
STJ: Tendo o legislador previsto apenas os
pressupostos para a incidência do benefício
legal, deixando, contudo, de estabelecer os
parâmetros para a escolha entre a menor e a
maior frações indicadas para a mitigação pela
incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de
Drogas,
devem
ser
consideradas
as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
CP, a natureza e a quantidade da droga, a
personalidade e a conduta social do agente.
(HC 225.530/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 10/10/2012)
POLÊMICA - COMBINAÇÃO DE LEIS
1ª CORRENTE - não cabe combinação de leis, pois
haveria a criação de uma terceira lei (tex tertia). O
juiz estaria extrapolando sua competência e
atuando como legislador, criando tipos penais
híbridos e violando a separação dos poderes.
SÚMULA n. 501/STJ
É cabível a aplicação retroativa da Lei n.
11.343/2006, desde que o resultado da incidência
das suas disposições, na íntegra, seja mais
favorável ao réu do que o advindo da aplicação da
Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de
leis. Rel. Min. Laurita Vaz, em 23/10/2013.
Notícias STF - 07 de novembro de 2013.
STF VEDA COMBINAÇÃO DE LEIS PARA
REDUZIR PENA POR TRÁFICO DE DROGAS
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu não ser possível a
aplicação da causa de diminuição do artigo 33,
parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei
11.343/2006), combinada com penas previstas
na Lei 6.368/1976, para crimes cometidos
durante sua vigência.
41
2ª CORRENTE (DOUTRINA): Sustenta a
possibilidade de combinação de leis em favor
do agente, a fim de fazer-se melhor distribuição
da justiça no caso concreto, atendendo aos
princípios constitucionais da ultra-atividade e
retroatividade da lei mais benéfica (Toledo,
Greco).
VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
O §4º, do artigo 33, da lei 11343/2006 apesar de
mitigar o rigor da pena para o tráfico e figuras
equiparadas,
vedava
expressamente
a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria,
declarou
incidentalmente
a
inconstitucionalidade da vedação legal à
substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos em caso de tráfico
de drogas. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto,
1º.9.2010.
INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR
Art,. 33, § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso
indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100
(cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
1. TIPO OBJETIVO
1.1 Condutas (crime de conteúdo variado ou de ação
múltipla)
a. Induzir- determinar, sugerir a idéia, fazer nascer a
vontade da prática de usar drogas.
b. Instigar - animar, estimular, reforçar uma idéia já
existente.
c. Auxiliar - contribuir materialmente de forma secundária
para que alguém use a droga.
Não se trata de concurso de pessoas, na
modalidade participação, no tráfico de drogas,
mas de crime autônomo e equiparado ao
tráfico, com sanção mais branda.
O auxílio deve ser dirigido a pessoa
determinada, não havendo mais a incriminação
genérica prevista na lei 6368/76 referente ao
incentivo e difusão do uso indevido de drogas
(art. 12,§2º, III).
INFORMATIVO Nº 649/STF
Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da
“Marcha da Maconha” – ADI - 4274
O Plenário julgou procedente pedido formulado em
ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da
República em exercício, para dar interpretação
conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei
11.343/2006, com o fim de dele excluir qualquer
significado que ensejasse a proibição de
manifestações e debates públicos acerca da
descriminalização ou da legalização do uso de
drogas ou de qualquer substância que leve o ser
humano ao entorpecimento episódico, ou então
viciado, das suas faculdades psicofísicas.
OFERECIMENTO EVENTUAL E GRATUITO PARA USO
COMPARTILHADO
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de
lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a
consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e
pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
1. TIPO OBJETIVO
1.1 Conduta
“Oferecer” - ofertar, apresentar droga para ser aceita
como presente ou empréstimo.
1.2 Elemento Normativo:
“eventualmente” - a conduta deve ser esporádica,
ocasional, não pode ser revestida de constância.
1.3 “sem objetivo de lucro” - inocorrência de
intenção lucrativa (mercancia).
1.4 “a pessoa de seu relacionamento” - deve haver
relacionamento de natureza pessoal (familiar ou
social - trabalho, estudo, lazer) entre quem oferece
a aquele que vai consumir, ainda que não seja
íntimo.
1.5 “para juntos a consumirem” - o ato de oferta
deve ser para consumo conjunto, ainda que este
não ocorra no mesmo lapso temporal.
2. TIPO SUBJETIVO
Dolo, vontade livre e consciente de praticar a
conduta descrita no tipo penal, direcionada ao
consumo conjunto de droga.
3. CONSUMAÇÃO
Crime formal, consuma-se com a oferta de uso da
droga. Independe da aceitação do consumo, que
caracterizaria mero exaurimento. Não se admite a
tentativa.
É hipótese de novatio legis in mellius, pois a pena é
menor que a prevista na lei 6368/76 (que punia o
fato como tráfico de drogas), devendo retroagir para
alcançar fatos anteriores.
PENA
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e
multa de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das
penas previstas no art. 28.
Competência do Juizado especial criminal
Cabe transação penal e suspensão condicional
do processo.
TRÁFICO DE MAQUINÁRIOS
Art. 34.
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar,
oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título,
possuir,
guardar
ou
fornecer,
ainda
que
gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou
qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,
produção ou transformação de drogas, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois
mil) dias-multa.
1.2 Objeto material
Maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer
objeto destinado à fabricação, preparação, produção
ou transformação de drogas.
Deve haver interpretação restritiva, para atingir
somente objetos que sejam destinados a atos ligados
à traficância (mesmo que originalmente não sejam
exclusivos para esse fim).
Excluem-se os objetos incidentalmente manejados
pelos usuários para apoiar seu vício.
1.3 Elemento Normativo: "sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar".
2. TIPO SUBJETIVO
Dolo, vontade livre e consciente de praticar as
condutas descritas no tipo penal, direcionadas à
fabricação, preparação, produção ou transformação
de drogas.
3. PENA
Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de
praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
1. TIPO OBJETIVO
1.1 Conduta - Associarem-se:
Reunião de duas ou mais pessoas com vontade comum de se
aliarem de maneira permanente e com certo grau de
estabilidade.
2. TIPO SUBJETIVO
Dolo, vontade livre e consciente de associarem-se duas ou
mais pessoas para traficar drogas.
Informativo n. 0509/STJ
Sexta Turma
DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Exige-se o dolo de se associar com permanência e
estabilidade para a caracterização do crime de
associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não
houver ânimo associativo permanente (duradouro),
mas apenas esporádico (eventual). HC 139.942-SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
19/11/2012.
3. CONSUMAÇÃO
Crime formal, consuma-se com a associação estável do
grupo, mesmo que os agentes não cheguem a traficar
(crime autônomo).
Por ser crime permanente, é possível a prisão em
flagrante.
É perfeitamente cabível o concurso material de crimes se a
conduta praticada configurar também os crimes para os
quais se destina a associação. Em regra, é o que vai
ocorrer.
4. PENA
Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Forma
equiparada:
ASSOCIAÇÃO
FINANCIAMENTO DO TRÁFICO
PARA
O
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste
artigo incorre quem se associa para a prática reiterada
do crime definido no art. 36 desta Lei.
A nova figura penal é a associação para a prática
reiterada do financiamento da atividade de tráfico.
Aplicam-se os mesmos comentários acima.
FINANCIAMENTO DO TRÁFICO
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento
de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) diasmulta.
1. TIPO OBJETIVO
1.1 Condutas:
a. Financiar
Adiantar dinheiro (recursos) a fim de auxiliar
economicamente no exercício de atos de traficância,
visando a posterior remuneração vantajosa.
b. Custear
Sustentar economicamente, em conduta permanente
e com poder de decisão, a atividade de traficância.
Crime permanente, não admite tentativa.
2. TIPO SUBJETIVO
Dolo, vontade livre e consciente de praticar as
condutas descritas no tipo penal, direcionadas ao
financiamento ou custeio do tráfico de drogas.
Concurso de crimes
Por atentar contra o mesmo bem jurídico (saúde
pública) e por ser crime mais grave, o delito do artigo 36
absorve as condutas previstas nos artigos 33, caput e
§1º e 34, da lei 11343/2006.
Admite-se concurso com a prática da conduta descrita
no artigo 35, parágrafo único, da lei 11343/2006, em
função da previsão expressa.
INFORMANTE COLABORADOR
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo,
organização ou associação destinados à prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §
1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) diasmulta.
1. TIPO OBJETIVO
1.1 Conduta - colaborar
Ajudar, auxiliar, dar sua parcela de contribuição ao
todo.
1.2 Informante
É aquele que tem informação relevante (preciosa)
para o grupo e a repassa a fim de que seja usufruída
na prática da traficância.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Alguns agentes ligados ao Estado podem ser
protagonistas do crime em comento, uma vez que
possuem posição de acesso privilegiado a
determinadas informações, que são de importância
para o grupo, associação ou organização.
INFORMATIVO Nº 643/STF
“Fogueteiro” e atipicidade da conduta - 2
Reputou-se que a conduta do “fogueteiro” no tráfico
enquadrar-se-ia como informante, que na sistemática da
lei anterior seria penalmente responsável como coautor
ou partícipe do crime para o qual colaborava, ou seja, o
tráfico de entorpecentes.
Asseverou-se que essa conduta fora reproduzida, não no
art. 33 da Lei 11.343/2006, mas no seu art. 37.
Consignou-se que o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei
6.368/76 conteria a expressão “contribui de qualquer
maneira”, ao passo que o art. 37 da Lei 11.343/2006
utiliza-se dos termos “colaborar como informante”, ...
... sendo certo que não haveria distinção ontológica
entre os termos nucleares “contribuir” e “colaborar”, a
ensejar a inafastável conclusão de que essas condutas
estariam tipificadas em ambas as leis.
Destarte, reconhecida a dupla tipicidade, seria imperioso
que a dosimetria da pena fosse feita com base no
quantum cominado no preceito do art. 37 da Lei
11.343/2006, lex mitior, que, por essa razão, deveria
retroagir (CF, art. 5º, XL), e não com fulcro na pena
abstratamente cominada no art. 12 da Lei 6.368/76 (3 a
15 anos de reclusão).
HC 106155/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 4.10.2011.
PRESCRIÇÃO CULPOSA
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas,
sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em
doses excessivas ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) diasmulta.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao
Conselho Federal da categoria profissional a que
pertença o agente.
1.1 Condutas:
a. Prescrever
Receitar, indicar, em ato de aparente exercício
profissional.
Crime próprio, só pode ser praticado por médico ou
cirurgião-dentista.
Consuma-se com o recebimento da receita, escrita ou
oral. Crime culposo, não admite tentativa.
b. Ministrar
Introduzir, aplicar, inocular a droga no organismo de
alguém, por qualquer meio que possa ser consumida e
produzir efeitos (ex. injetar, ingestão, inalação).
É Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.
1.2 Elementos normativos:
Sem que delas necessite o paciente.
Em doses excessivas ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
2. TIPO SUBJETIVO
Culpa, inobservância do dever objetivo de cuidado.
Na prescrição, ocorre a modalidade imperícia.
Na ministração, opera-se sob as modalidades
negligência ou imprudência.
3. PENA
Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Competência do Juizado especial criminal.
Cabe transação penal e suspensão condicional do
processo.
Comunicação ao respectivo Conselho Profissional atividade anômala do juiz em oficiar ao Conselho
profissional, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, informando acerca do fato.
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE APÓS O
CONSUMO DE DROGAS
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o
consumo de drogas, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos,
além da apreensão do veículo, cassação da habilitação
respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo
da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento
de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
“Embarcação ou aeronave”
Exclui-se a condução de veículo automotor, que apresenta
definição diversa no Código Brasileiro de trânsito (art. 96, lei
9503/97), correspondendo a crime específico do Art. 306 na
mesma lei.
“após o consumo de drogas”
É necessário o laudo pericial para comprovar que o sujeito estava
sob o efeito de drogas.
Deve haver um lapso temporal razoável (após), de modo que se
possa atestar os efeitos nocivos da substância.
“expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”
Crime de perigo concreto, exigindo-se a comprovação da efetiva
exposição da incolumidade de outrem a perigo para sua
consumação.
TIPO SUBJETIVO
Dolo, vontade livre e consciente de praticar a conduta
descrita no tipo penal, no sentido de conduzir
embarcação ou aeronave sob efeito de drogas e
expondo a perigo concreto a incolumidade de outras
pessoas.
3. CONSUMAÇÃO
Crime formal, consuma-se com a exposição de
pessoas a perigo concreto.
Admite a tentativa.
Cabe suspensão condicional do processo, nos termos
do art. 89, da lei 9099/95.
FORMA QUALIFICADA
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas
cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a
6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos)
dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo
for de transporte coletivo de passageiros.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto
apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade do delito;
JURISPRUDÊNCIA STJ: Não há bis in idem na condenação da
paciente pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com incidência da causa especial de aumento
prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas ...
..., uma vez que o fato de ter transportado a droga
constitui elemento suficiente apenas para configurar a
adequação típica da conduta à norma penal
incriminadora, distinto, pois, das razões que levaram à
configuração da majorante prevista no inciso I do art. 40
da Lei n. 11.343/2006, a qual foi aplicada em razão de ter
se evidenciado que a substância entorpecente
transportada pela paciente seria destinada a
Istambul/Turquia.
(HC 185.202/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 12/09/2012).
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função
pública ou no desempenho de missão de educação,
poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida NAS DEPENDÊNCIAS
OU IMEDIAÇÕES de estabelecimentos prisionais, de
ensino ou hospitalares, de sedes de entidades
estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos
onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer
natureza, de serviços de tratamento de dependentes de
drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou
policiais ou em transportes públicos;
JURISPRUDÊNCIA STJ: Esta Corte tem entendimento
jurisprudencial no sentido de que a simples utilização de
transporte público para o transporte da substância
entorpecente já é suficiente para aplicação da majorante do
art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. (HC 247.763/DF, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD), QUINTA TURMA, julgado em
20/11/2012, DJe 23/11/2012)
JURISPRUDÊNCIA STF: A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a simples utilização de transporte público para
a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo
suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006. (HC 108523,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
em 14/02/2012, PUBLIC 14-03-2012)
Em sentido contrário:
JURISPRUDÊNCIA STF: O inciso III do art. 40 da Lei nº
11.343/2006 visa a punir com maior rigor a comercialização
de drogas em determinados locais, como escolas, hospitais,
teatros e unidades de tratamento de dependentes, entre
outros. Pela inserção da expressão “transporte público” nesse
mesmo dispositivo, evidencia-se que a referência há de ser
interpretada na mesma perspectiva, vale dizer, no sentido de
que a comercialização da droga em transporte público deve
ser apenada com mais rigor. Logo, a mera utilização de
transporte público para o carregamento da droga NÃO LEVA à
aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei
11.343/2006. (HC 109538, Primeira Turma, PUB 26-10-2012).
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave
ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo
de intimidação difusa ou coletiva;
STJ: Inviável acoimar de ilegal o acórdão impugnado no
ponto em que negou a aplicação da causa especial de
aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06
em substituição à condenação pelo art.16 da Lei
10.826/03, quando concluiu que a arma apreendida na
posse do paciente não teria sido utilizada como processo
de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o
narcotráfico, constituindo, pois, delito autônomo.
(HC 159.723/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação
ou entre estes e o Distrito Federal;
JURISPRUDÊNCIA STJ: O entendimento prevalente na
Terceira Seção deste STJ é no sentido de que basta que
esteja comprovado que o produto tóxico tinha como
destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que
haja ou não a efetiva transposição da divisa
interestadual para a incidência da causa especial de
aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06. (HC
230.835/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 21/09/2012)
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou
adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo,
diminuída ou suprimida a capacidade de
entendimento e determinação;
VÍTIMAS VULNERÁVEIS
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime
Parte da doutrina entende que, para que não haja bis
in idem em relação ao art. 36, a aplicação da causa de
aumento fica limitada aos crimes dos art. 35 e 37, da
lei 11343/2006.
DELAÇÃO PREMIADA
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigação policial e o
processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total
ou parcial do produto do crime, no caso de
condenação, terá pena reduzida de um terço a dois
terços.
REGRAS ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DA PENA
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará,
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, a personalidade e a
conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts.
33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o
art. 42 desta Lei, determinará o número de diasmulta, atribuindo a cada um, segundo as condições
econômicas dos acusados, valor NÃO INFERIOR A UM
TRINTA AVOS NEM SUPERIOR A 5 (CINCO) VEZES o
maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso
de crimes serão impostas sempre cumulativamente,
podem ser AUMENTADAS ATÉ O DÉCUPLO se, em
virtude da situação econômica do acusado, considerálas o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
VEDAÇÕES
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória,
vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos.
FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – VEDAÇÃO
À LIBERDADE – ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06 –
INCONSTITUCIONALIDADE. O Plenário declarou a
inconstitucionalidade da cláusula, contida no artigo 44
da Lei nº 11.343/06, vedadora da liberdade provisória –
Habeas Corpus nº 104.339/SP, relator ministro Gilmar
Mendes. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA
IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda,
por si só, a prisão preventiva.
(RHC 100808, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, PUBLIC 13-12-2012)
Parágrafo único.
Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o
livramento condicional após o cumprimento de dois
terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente
específico.
INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA OU
POR EFEITO INVOLUNTÁRIO DE DROGAS
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da
dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso
fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da
ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a
infração penal praticada, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
ADOTA-SE O CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO
Parágrafo único.
Quando absolver o agente, reconhecendo, por força
pericial, que este apresentava, à época do fato previsto
neste artigo, as condições referidas no caput deste
artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu
encaminhamento para tratamento médico adequado.
A LEI NÃO PREVÊ IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA, NOS MOLDES TRADICIONAIS DO CÓDIGO
PENAL,
MAS
O
ENCAMINHAMENTO
PARA
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA
SEMI-IMPUTABILIDADE
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a
dois terços se, por força das circunstâncias previstas
no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA AO
SEMI-IMPUTÁVEL POR TRATAMENTO MÉDICO
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em
avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento
do agente para tratamento, realizado por profissional de
saúde com competência específica na forma da lei,
determinará que a tal se proceda, observado o disposto
no art. 26 desta Lei.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em
razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo
pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de
segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua
saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por
crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto
neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as
disposições do Código de Processo Penal e da Lei de
Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no
art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os
crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será
processado e julgado na forma dos arts. 60 e
seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,
que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta
Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o
autor do fato ser imediatamente encaminhado ao
juízo competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições
dos exames e perícias necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências
previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de
imediato pela autoridade policial, no local em que se
encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o
deste artigo, o agente será submetido a exame de
corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de
polícia judiciária entender conveniente, e em seguida
liberado.
§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099,
de 1995 (TRANSAÇÃO PENAL), que dispõe sobre os
Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena prevista
no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts.
33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que
as circunstâncias o recomendem, empregará os
instrumentos protetivos de colaboradores e
testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho
de 1999.
LEI DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA
Seção I
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de
polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao
juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do
qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24
(vinte e quatro) horas.
ATENÇÃO! ARTIGO 306, CPP (REFORMA LEI 12403/2011)
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou
à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em
flagrante e estabelecimento da materialidade do
delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza
e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou,
na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o
§ 1o deste artigo não ficará impedido de participar da
elaboração do laudo definitivo.
PRAZOS
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de
30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90
(noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo
podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, mediante pedido justificado da autoridade de
polícia judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta
Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os
autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato,
justificando as razões que a levaram à classificação do
delito, indicando a quantidade e natureza da
substância ou do produto apreendido, o local e as
condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as
circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os
antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para a realização de
diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem
prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo
resultado deverá ser encaminhado ao juízo
competente até 3 (três) dias antes da audiência de
instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e
valores de que seja titular o agente, ou que figurem em
seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao
juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência
de instrução e julgamento.
PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS ESPECIAIS
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal
relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos,
além dos previstos em lei, mediante autorização
judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes
procedimentos investigatórios:
I - A INFILTRAÇÃO POR AGENTES de polícia, em tarefas
de
investigação,
constituída
pelos
órgãos
especializados pertinentes;
ENTREGA VIGIADA (AÇÃO CONTROLADA)
II - a não-atuação policial sobre os portadores de
drogas, seus precursores químicos ou outros produtos
utilizados em sua produção, que se encontrem no
território brasileiro, com a finalidade de identificar e
responsabilizar maior número de integrantes de
operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a
autorização será concedida desde que sejam
conhecidos o itinerário provável e a identificação dos
agentes do delito ou de colaboradores.
VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
O §4º, do artigo 33, da lei 11343/2006 apesar de
mitigar o rigor da pena para o tráfico e figuras
equiparadas,
vedava
expressamente
a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria,
declarou
incidentalmente
a
inconstitucionalidade da vedação legal à
substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos em caso de tráfico
de drogas. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto,
1º.9.2010.
INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR
Art,. 33, § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso
indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100
(cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
1. TIPO OBJETIVO
1.1 Condutas (crime de conteúdo variado ou de ação
múltipla)
a. Induzir- determinar, sugerir a idéia, fazer nascer a
vontade da prática de usar drogas.
b. Instigar - animar, estimular, reforçar uma idéia já
existente.
c. Auxiliar - contribuir materialmente de forma secundária
para que alguém use a droga.
Não se trata de concurso de pessoas, na
modalidade participação, no tráfico de drogas,
mas de crime autônomo e equiparado ao
tráfico, com sanção mais branda.
O auxílio deve ser dirigido a pessoa
determinada, não havendo mais a incriminação
genérica prevista na lei 6368/76 referente ao
incentivo e difusão do uso indevido de drogas
(art. 12,§2º, III).
INFORMATIVO Nº 649/STF
Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da
“Marcha da Maconha” – ADI - 4274
O Plenário julgou procedente pedido formulado em
ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da
República em exercício, para dar interpretação
conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei
11.343/2006, com o fim de dele excluir qualquer
significado que ensejasse a proibição de
manifestações e debates públicos acerca da
descriminalização ou da legalização do uso de
drogas ou de qualquer substância que leve o ser
humano ao entorpecimento episódico, ou então
viciado, das suas faculdades psicofísicas.
OFERECIMENTO EVENTUAL E GRATUITO PARA USO
COMPARTILHADO
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de
lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a
consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e
pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
1. TIPO OBJETIVO
1.1 Conduta
“Oferecer” - ofertar, apresentar droga para ser aceita
como presente ou empréstimo.
1.2 Elemento Normativo:
“eventualmente” - a conduta deve ser esporádica,
ocasional, não pode ser revestida de constância.
1.3 “sem objetivo de lucro” - inocorrência de
intenção lucrativa (mercancia).
1.4 “a pessoa de seu relacionamento” - deve haver
relacionamento de natureza pessoal (familiar ou
social - trabalho, estudo, lazer) entre quem oferece
a aquele que vai consumir, ainda que não seja
íntimo.
1.5 “para juntos a consumirem” - o ato de oferta
deve ser para consumo conjunto, ainda que este
não ocorra no mesmo lapso temporal.
2. TIPO SUBJETIVO
Dolo, vontade livre e consciente de praticar a
conduta descrita no tipo penal, direcionada ao
consumo conjunto de droga.
3. CONSUMAÇÃO
Crime formal, consuma-se com a oferta de uso da
droga. Independe da aceitação do consumo, que
caracterizaria mero exaurimento. Não se admite a
tentativa.
É hipótese de novatio legis in mellius, pois a pena é
menor que a prevista na lei 6368/76 (que punia o
fato como tráfico de drogas), devendo retroagir para
alcançar fatos anteriores.
PENA
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e
multa de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das
penas previstas no art. 28.
Competência do Juizado especial criminal
Cabe transação penal e suspensão condicional
do processo.
TRÁFICO DE MAQUINÁRIOS
Art. 34.
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar,
oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título,
possuir,
guardar
ou
fornecer,
ainda
que
gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou
qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,
produção ou transformação de drogas, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois
mil) dias-multa.
1.2 Objeto material
Maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer
objeto destinado à fabricação, preparação, produção
ou transformação de drogas.
Deve haver interpretação restritiva, para atingir
somente objetos que sejam destinados a atos ligados
à traficância (mesmo que originalmente não sejam
exclusivos para esse fim).
Excluem-se os objetos incidentalmente manejados
pelos usuários para apoiar seu vício.
1.3 Elemento Normativo: "sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar".
2. TIPO SUBJETIVO
Dolo, vontade livre e consciente de praticar as
condutas descritas no tipo penal, direcionadas à
fabricação, preparação, produção ou transformação
de drogas.
3. PENA
Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Não cabe substituição por penas restritivas de
direitos, em face da vedação prevista no artigo 44, da
lei 11343/2006.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de
praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
1. TIPO OBJETIVO
1.1 Conduta - Associarem-se:
Reunião de duas ou mais pessoas com vontade comum de se
aliarem de maneira permanente e com certo grau de
estabilidade.
2. TIPO SUBJETIVO
Dolo, vontade livre e consciente de associarem-se duas ou
mais pessoas para traficar drogas.
Informativo n. 0509/STJ
Sexta Turma
DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Exige-se o dolo de se associar com permanência e
estabilidade para a caracterização do crime de
associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não
houver ânimo associativo permanente (duradouro),
mas apenas esporádico (eventual). HC 139.942-SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
19/11/2012.
3. CONSUMAÇÃO
Crime formal, consuma-se com a associação estável do
grupo, mesmo que os agentes não cheguem a traficar
(crime autônomo).
Por ser crime permanente, é possível a prisão em
flagrante.
É perfeitamente cabível o concurso material de crimes se a
conduta praticada configurar também os crimes para os
quais se destina a associação. Em regra, é o que vai
ocorrer.
4. PENA
Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos
neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com
o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios.
“É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior
que com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento
do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade
quanto aos crimes contra a ordem tributária. Habeas
corpus concedido para sobrestar a execução do feito
até que se julgue a Revisão Criminal”.
(HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe 15/06/2012)
Forma
equiparada:
ASSOCIAÇÃO
FINANCIAMENTO DO TRÁFICO
PARA
O
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste
artigo incorre quem se associa para a prática reiterada
do crime definido no art. 36 desta Lei.
A nova figura penal é a associação para a prática
reiterada do financiamento da atividade de tráfico.
Aplicam-se os mesmos comentários acima.
FINANCIAMENTO DO TRÁFICO
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento
de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) diasmulta.
1. TIPO OBJETIVO
1.1 Condutas:
a. Financiar
Adiantar dinheiro (recursos) a fim de auxiliar
economicamente no exercício de atos de traficância,
visando a posterior remuneração vantajosa.
b. Custear
Sustentar economicamente, em conduta permanente
e com poder de decisão, a atividade de traficância.
Crime permanente, não admite tentativa.
2. TIPO SUBJETIVO
Dolo, vontade livre e consciente de praticar as
condutas descritas no tipo penal, direcionadas ao
financiamento ou custeio do tráfico de drogas.
Concurso de crimes
Por atentar contra o mesmo bem jurídico (saúde
pública) e por ser crime mais grave, o delito do artigo 36
absorve as condutas previstas nos artigos 33, caput e
§1º e 34, da lei 11343/2006.
Admite-se concurso com a prática da conduta descrita
no artigo 35, parágrafo único, da lei 11343/2006, em
função da previsão expressa.
INFORMANTE COLABORADOR
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo,
organização ou associação destinados à prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §
1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) diasmulta.
1. TIPO OBJETIVO
1.1 Conduta - colaborar
Ajudar, auxiliar, dar sua parcela de contribuição ao
todo.
1.2 Informante
É aquele que tem informação relevante (preciosa)
para o grupo e a repassa a fim de que seja usufruída
na prática da traficância.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Alguns agentes ligados ao Estado podem ser
protagonistas do crime em comento, uma vez que
possuem posição de acesso privilegiado a
determinadas informações, que são de importância
para o grupo, associação ou organização.
INFORMATIVO Nº 643/STF
“Fogueteiro” e atipicidade da conduta - 2
Reputou-se que a conduta do “fogueteiro” no tráfico
enquadrar-se-ia como informante, que na sistemática da
lei anterior seria penalmente responsável como coautor
ou partícipe do crime para o qual colaborava, ou seja, o
tráfico de entorpecentes.
Asseverou-se que essa conduta fora reproduzida, não no
art. 33 da Lei 11.343/2006, mas no seu art. 37.
Consignou-se que o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei
6.368/76 conteria a expressão “contribui de qualquer
maneira”, ao passo que o art. 37 da Lei 11.343/2006
utiliza-se dos termos “colaborar como informante”, ...
... sendo certo que não haveria distinção ontológica
entre os termos nucleares “contribuir” e “colaborar”, a
ensejar a inafastável conclusão de que essas condutas
estariam tipificadas em ambas as leis.
Destarte, reconhecida a dupla tipicidade, seria imperioso
que a dosimetria da pena fosse feita com base no
quantum cominado no preceito do art. 37 da Lei
11.343/2006, lex mitior, que, por essa razão, deveria
retroagir (CF, art. 5º, XL), e não com fulcro na pena
abstratamente cominada no art. 12 da Lei 6.368/76 (3 a
15 anos de reclusão).
HC 106155/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 4.10.2011.
PRESCRIÇÃO CULPOSA
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas,
sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em
doses excessivas ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) diasmulta.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao
Conselho Federal da categoria profissional a que
pertença o agente.
1.1 Condutas:
a. Prescrever
Receitar, indicar, em ato de aparente exercício
profissional.
Crime próprio, só pode ser praticado por médico ou
cirurgião-dentista.
Consuma-se com o recebimento da receita, escrita ou
oral. Crime culposo, não admite tentativa.
b. Ministrar
Introduzir, aplicar, inocular a droga no organismo de
alguém, por qualquer meio que possa ser consumida e
produzir efeitos (ex. injetar, ingestão, inalação).
É Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.
1.2 Elementos normativos:
Sem que delas necessite o paciente.
Em doses excessivas ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
2. TIPO SUBJETIVO
Culpa, inobservância do dever objetivo de cuidado.
Na prescrição, ocorre a modalidade imperícia.
Na ministração, opera-se sob as modalidades
negligência ou imprudência.
3. PENA
Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Competência do Juizado especial criminal.
Cabe transação penal e suspensão condicional do
processo.
Comunicação ao respectivo Conselho Profissional atividade anômala do juiz em oficiar ao Conselho
profissional, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, informando acerca do fato.
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE APÓS O
CONSUMO DE DROGAS
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o
consumo de drogas, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos,
além da apreensão do veículo, cassação da habilitação
respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo
da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento
de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
“Embarcação ou aeronave”
Exclui-se a condução de veículo automotor, que apresenta
definição diversa no Código Brasileiro de trânsito (art. 96, lei
9503/97), correspondendo a crime específico do Art. 306 na
mesma lei.
“após o consumo de drogas”
É necessário o laudo pericial para comprovar que o sujeito estava
sob o efeito de drogas.
Deve haver um lapso temporal razoável (após), de modo que se
possa atestar os efeitos nocivos da substância.
“expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”
Crime de perigo concreto, exigindo-se a comprovação da efetiva
exposição da incolumidade de outrem a perigo para sua
consumação.
TIPO SUBJETIVO
Dolo, vontade livre e consciente de praticar a conduta
descrita no tipo penal, no sentido de conduzir
embarcação ou aeronave sob efeito de drogas e
expondo a perigo concreto a incolumidade de outras
pessoas.
3. CONSUMAÇÃO
Crime formal, consuma-se com a exposição de
pessoas a perigo concreto.
Admite a tentativa.
Cabe suspensão condicional do processo, nos termos
do art. 89, da lei 9099/95.
FORMA QUALIFICADA
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas
cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a
6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos)
dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo
for de transporte coletivo de passageiros.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto
apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade do delito;
JURISPRUDÊNCIA STJ: Não há bis in idem na condenação da
paciente pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com incidência da causa especial de aumento
prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas ...
..., uma vez que o fato de ter transportado a droga
constitui elemento suficiente apenas para configurar a
adequação típica da conduta à norma penal
incriminadora, distinto, pois, das razões que levaram à
configuração da majorante prevista no inciso I do art. 40
da Lei n. 11.343/2006, a qual foi aplicada em razão de ter
se evidenciado que a substância entorpecente
transportada pela paciente seria destinada a
Istambul/Turquia.
(HC 185.202/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 12/09/2012).
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função
pública ou no desempenho de missão de educação,
poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida NAS DEPENDÊNCIAS
OU IMEDIAÇÕES de estabelecimentos prisionais, de
ensino ou hospitalares, de sedes de entidades
estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos
onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer
natureza, de serviços de tratamento de dependentes de
drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou
policiais ou em transportes públicos;
JURISPRUDÊNCIA STJ: Esta Corte tem entendimento
jurisprudencial no sentido de que a simples utilização de
transporte público para o transporte da substância
entorpecente já é suficiente para aplicação da majorante do
art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. (HC 247.763/DF, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD), QUINTA TURMA, julgado em
20/11/2012, DJe 23/11/2012)
JURISPRUDÊNCIA STF: A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a simples utilização de transporte público para
a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo
suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006. (HC 108523,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
em 14/02/2012, PUBLIC 14-03-2012)
Em sentido contrário:
JURISPRUDÊNCIA STF: O inciso III do art. 40 da Lei nº
11.343/2006 visa a punir com maior rigor a comercialização
de drogas em determinados locais, como escolas, hospitais,
teatros e unidades de tratamento de dependentes, entre
outros. Pela inserção da expressão “transporte público” nesse
mesmo dispositivo, evidencia-se que a referência há de ser
interpretada na mesma perspectiva, vale dizer, no sentido de
que a comercialização da droga em transporte público deve
ser apenada com mais rigor. Logo, a mera utilização de
transporte público para o carregamento da droga NÃO LEVA à
aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei
11.343/2006. (HC 109538, Primeira Turma, PUB 26-10-2012).
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave
ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo
de intimidação difusa ou coletiva;
STJ: Inviável acoimar de ilegal o acórdão impugnado no
ponto em que negou a aplicação da causa especial de
aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06
em substituição à condenação pelo art.16 da Lei
10.826/03, quando concluiu que a arma apreendida na
posse do paciente não teria sido utilizada como processo
de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o
narcotráfico, constituindo, pois, delito autônomo.
(HC 159.723/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação
ou entre estes e o Distrito Federal;
JURISPRUDÊNCIA STJ: O entendimento prevalente na
Terceira Seção deste STJ é no sentido de que basta que
esteja comprovado que o produto tóxico tinha como
destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que
haja ou não a efetiva transposição da divisa
interestadual para a incidência da causa especial de
aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06. (HC
230.835/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 21/09/2012)
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou
adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo,
diminuída ou suprimida a capacidade de
entendimento e determinação;
VÍTIMAS VULNERÁVEIS
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime
Parte da doutrina entende que, para que não haja bis
in idem em relação ao art. 36, a aplicação da causa de
aumento fica limitada aos crimes dos art. 35 e 37, da
lei 11343/2006.
DELAÇÃO PREMIADA
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigação policial e o
processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total
ou parcial do produto do crime, no caso de
condenação, terá pena reduzida de um terço a dois
terços.
REGRAS ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DA PENA
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará,
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, a personalidade e a
conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts.
33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o
art. 42 desta Lei, determinará o número de diasmulta, atribuindo a cada um, segundo as condições
econômicas dos acusados, valor NÃO INFERIOR A UM
TRINTA AVOS NEM SUPERIOR A 5 (CINCO) VEZES o
maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso
de crimes serão impostas sempre cumulativamente,
podem ser AUMENTADAS ATÉ O DÉCUPLO se, em
virtude da situação econômica do acusado, considerálas o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
VEDAÇÕES
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória,
vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos.
FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – VEDAÇÃO
À LIBERDADE – ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06 –
INCONSTITUCIONALIDADE. O Plenário declarou a
inconstitucionalidade da cláusula, contida no artigo 44
da Lei nº 11.343/06, vedadora da liberdade provisória –
Habeas Corpus nº 104.339/SP, relator ministro Gilmar
Mendes. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA
IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda,
por si só, a prisão preventiva.
(RHC 100808, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, PUBLIC 13-12-2012)
Parágrafo único.
Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o
livramento condicional após o cumprimento de dois
terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente
específico.
INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA OU
POR EFEITO INVOLUNTÁRIO DE DROGAS
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da
dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso
fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da
ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a
infração penal praticada, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
ADOTA-SE O CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO
Parágrafo único.
Quando absolver o agente, reconhecendo, por força
pericial, que este apresentava, à época do fato previsto
neste artigo, as condições referidas no caput deste
artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu
encaminhamento para tratamento médico adequado.
A LEI NÃO PREVÊ IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA, NOS MOLDES TRADICIONAIS DO CÓDIGO
PENAL,
MAS
O
ENCAMINHAMENTO
PARA
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA
SEMI-IMPUTABILIDADE
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a
dois terços se, por força das circunstâncias previstas
no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA AO
SEMI-IMPUTÁVEL POR TRATAMENTO MÉDICO
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em
avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento
do agente para tratamento, realizado por profissional de
saúde com competência específica na forma da lei,
determinará que a tal se proceda, observado o disposto
no art. 26 desta Lei.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em
razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo
pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de
segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua
saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por
crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto
neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as
disposições do Código de Processo Penal e da Lei de
Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no
art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os
crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será
processado e julgado na forma dos arts. 60 e
seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,
que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta
Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o
autor do fato ser imediatamente encaminhado ao
juízo competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições
dos exames e perícias necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências
previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de
imediato pela autoridade policial, no local em que se
encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o
deste artigo, o agente será submetido a exame de
corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de
polícia judiciária entender conveniente, e em seguida
liberado.
§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099,
de 1995 (TRANSAÇÃO PENAL), que dispõe sobre os
Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena prevista
no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts.
33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que
as circunstâncias o recomendem, empregará os
instrumentos protetivos de colaboradores e
testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho
de 1999.
LEI DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA
Seção I
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de
polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao
juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do
qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24
(vinte e quatro) horas.
ATENÇÃO! ARTIGO 306, CPP (REFORMA LEI 12403/2011)
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou
à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em
flagrante e estabelecimento da materialidade do
delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza
e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou,
na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o
§ 1o deste artigo não ficará impedido de participar da
elaboração do laudo definitivo.
PRAZOS
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de
30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90
(noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo
podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, mediante pedido justificado da autoridade de
polícia judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta
Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os
autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato,
justificando as razões que a levaram à classificação do
delito, indicando a quantidade e natureza da
substância ou do produto apreendido, o local e as
condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as
circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os
antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para a realização de
diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem
prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo
resultado deverá ser encaminhado ao juízo
competente até 3 (três) dias antes da audiência de
instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e
valores de que seja titular o agente, ou que figurem em
seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao
juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência
de instrução e julgamento.
PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS ESPECIAIS
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal
relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos,
além dos previstos em lei, mediante autorização
judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes
procedimentos investigatórios:
I - A INFILTRAÇÃO POR AGENTES de polícia, em tarefas
de
investigação,
constituída
pelos
órgãos
especializados pertinentes;
ENTREGA VIGIADA (AÇÃO CONTROLADA)
II - a não-atuação policial sobre os portadores de
drogas, seus precursores químicos ou outros produtos
utilizados em sua produção, que se encontrem no
território brasileiro, com a finalidade de identificar e
responsabilizar maior número de integrantes de
operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a
autorização será concedida desde que sejam
conhecidos o itinerário provável e a identificação dos
agentes do delito ou de colaboradores.
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