MÓDULO ESPECIAL DE COMERCIAL E TRIBUTÁRIO Disciplina: Direito Comercial Tema: Sociedades Prof.: Alexandre Gialucca Data: 01/03/2007 MATERIAL DE APOIO 1. Sociedades. Requisitos comuns: a) b) c) Agente capaz; Objeto lícito; Forma legal. A forma legal nas sociedades é o contrato escrito, também chamado de instrumento particular. Requisitos específicos: a) Pluralidade de sócios. Só haverá sociedade unipessoal na subsidiaria integral; no caso de empresa pública; temporária (no caso de uma sociedade com dois sócios e um deles “sai” da sociedade dá-se prazo de 180 dias para que essa sociedade ora unipessoal volte a ter mais de um sócio). b) Contribuição dos sócios com a formação do capital social; c) É nula a cláusula contratual que exclua os sócios da participação dos resultados; d) “Affectio societatis”, ou seja, vontade comum entre os sócios. 2. Sociedade empresária X Sociedade simples. Sociedade empresária é aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e sociedade simples são as demais, ou seja, é simples a sociedade que não é empresária. A sociedade empresária deverá ser regulada por um dos tipos societários dos artigos 1039 a 1092, quais sejam: a) Sociedade em nome coletivo; b) Sociedade em comandita simples; c) Sociedade em comandita por ações; d) Sociedade anônima; e) Sociedades limitadas. Em contrapartida as sociedades simples poderão se constituir: a) b) c) d) Sociedade Sociedade Sociedade Sociedade em nome coletivo; em comandita simples; limitada; simples (pura). 3. Sociedade personificada X sociedade não personificada. Sociedade personificada é aquela que possui personalidade jurídica. O registro dessa sociedade deve ser feito na Junta Comercial. Sociedade não personificada é aquela que não possui personalidade jurídica. São os tipos societários: sociedades em comum e sociedade em conta de participação. O registro da sociedade não personificada deve ser feito no Cartório Civil de PJ. 3.1 Sociedade em comum. -1– MÓDULO ESPECIAL DE COMERCIAL E TRIBUTÁRIO Disciplina: Direito Comercial Tema: Sociedades Prof.: Alexandre Gialucca Data: 01/03/2007 É a sociedade que não foi levada a registro. Nessas sociedades a responsabilidade dos sócios é ilimitada. 3.2 Sociedade me conta de participação. Nessa sociedade há dois tipos de sócios: a) b) O sócio ostensivo; O sócio participante. O registro do contrato social dessa sociedade não faz com que ela adquira personalidade, ela continuará sendo sociedade não personificada, conforme o artigo 993. 3.3 Sociedade em nome coletivo. Nessas sociedades apenas pessoa física pode ser sócio. Este é o único tipo societário que os sócios têm responsabilidade ilimitada e solidária. 3.4 Sociedade em comandita simples. Dois tipos de sócios: a) b) Sócio comanditado: deve ser pessoa física, tem responsabilidade solidária e ilimitada. Sócio comanditário: tem responsabilidade limitada ao valor de suas quotas. 3.5 Sociedade Limitada. A responsabilidade do sócio está restrita ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem de forma solidária pelo que falta para a integralização do capital. Ocasiões em que haverá responsabilidade ilimitadas de TODOS os sócios: a) b) c) Dívidas trabalhistas; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Quando há violação do artigo 977 CC Ocasiões em que haverá responsabilidade ilimitada de ALGUNS sócios: a) b) Artigo 1080 CC; Artigo 135 CTN. Como podem ser integralizadas as quotas subscritas? a) b) c) Dinheiro; B) Bens; Créditos. Atenção: nas sociedades Ltdas quem define sobre a questão da cessão de quotas é o contrato social e em sua omissão prevalece o artigo 1057 CC. 3.5.1 Administrador nas Ltdas: a) b) Sócio; Não sócio. -2– MÓDULO ESPECIAL DE COMERCIAL E TRIBUTÁRIO Disciplina: Direito Comercial Tema: Sociedades Prof.: Alexandre Gialucca Data: 01/03/2007 Poderes do administrador: a) b) Sócio: se nomeado em contrato social terá poderes irrevogáveis. Não sócio: sempre serão poderes revogáveis. 3.5.2 Deliberações nas Ltdas: a) b) Assembléia; Reunião. Assembléia Geral Ordinária (AGO): deve ser anual, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social. Conselho fiscal: artigo 1066 CC, nas Ltdas o conselho fiscal é facultativo. 3.5.3 Casos de dissolução da Ltda: 1) Dissolução total: a) Vontade dos sócios; b) Falência da sociedade; c) Unipessoalidade; e) Exaurimento do objeto social; 2) Dissolução parcial: a) Vontade dos sócios; b) Falência do sócio; c) Falecimento do sócio; d) Direito de retida ou recesso; e) Sócio remisso; f) Artigo 1030 CC “caput”. g) Artigo 1085. Bibliografia: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 17ª ed. Editora Saraiva, São Paulo. 2006. Campinho, Sérgio. Direito de Empresa à luz do novo Código Comercial. Editora Renovar. Rio de Janeiro: 2006. -3–