Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Licitação
É o procedimento administrativo que se antepõe a
contratação por uma pessoa governamental visando a
selecionar a melhor proposta para um contrato de interesse
da administração e garantindo a igualdade de participação
dos interessados.
Procedimento administrativo é uma sucessão encadeada de
atos.
A licitação conceitua-se, segundo Hely Lopes Meirelles, como
"o procedimento administrativo mediante o qual a
Administração Pública seleciona a proposta vantajosa para o
contrato de seu interesse".
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Maria Silvia Zanella di Pietro ensina que :
Pode-se definir a licitação como um procedimento
administrativo pelo qual um ente público, no exercício da
função administrativa, abre a todos os interessados, que se
sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a
possibilidade de formularem propostas dentre as quais
selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de
contrato.
O procedimento da Licitação envolve a prática de uma série
ordenada de atos jurídicos que permitem aos particulares
interessados apresentarem-se perante a administração,
competindo entre si, em condições de igualdade, favorecendo
assim a eficiência e a moralidade nos negócios
administrativos.
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Legislação a Respeito de Licitação:
Constituição Federal: o art 37, inc. XXI, estabelece, como
regra, a licitação na contratação de obras, serviços, compras e
alienações; o art. 22, inc. XXVII, dá competência a União para
estabelecer normas gerais de licitação e contratação em todas
as modalidades.
O art. 173, §1º, inc. III, prevê que a lei disciplinará a licitação e
contratação de obras e serviços, compras e alienações, para as
empresas públicas e sociedades de economia mista
exploradoras da atividade econômica, observado os princípios
da administração pública.
O art. 175 impõe ao poder público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
(são contratos).
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A principal lei de licitação e contratação é a Lei 8.666 de 1993
com suas alterações posteriores. Existe também a Lei 10.520
de 2002 que instituiu o pregão e por fim a Lei 8.987 de 1995
que trata de concessão e permissão de serviço público.
Duplo Objetivo da Licitação:
Selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e
garantir a igualdade de participação dos interessados (Lei
8.666 de 1993, art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)).
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Pessoas Obrigadas a Licitar:
A licitação é exigida para as contratações no âmbito de todos
os poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios.
As pessoas obrigadas a licitar são as pessoas políticas (União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), as
entidades da administração indireta (autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista –
prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade
econômica, quanto às atividades meio) e demais pessoas
controladas direta ou indiretamente pelas pessoas políticas.
Ex.: a organização social (OS) de que trata a Lei 9. 637 de 1998 e também a
organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) de que trata a
Lei 9.790 de 1999, devem licitar nos termos do Decreto 5.504 de 2005,
desde que relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de
repasses da União em face dos respectivos contratos de gestão ou termos
de parceria.
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A Lei 8.666 de 1993 ainda menciona os fundos especiais como
entes obrigados a licitar (art. 1º, parágrafo único). A menção
aos fundos especiais era desnecessária, porque eles ou são
órgãos da administração pública ou são fundações instituídas
pelo poder público e em ambas as situações já estavam
mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei.
Legislação a Respeito de Licitação:
Constituição Federal: o art 37, inc. XXI, estabelece, como
regra, a licitação na contratação de obras, serviços, compras e
alienações; o art. 22, inc. XXVII, dá competência a União para
estabelecer normas gerais de licitação e contratação em todas
as modalidades.
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Existe grande dificuldade em esclarecer o que seja norma
geral, porque é da natureza da lei a generalidade e a
abstração. Celso Antonio esclarece que “quando o texto
constitucional reporta-se a normas gerais, está, por certo,
reportando-se a normas cujo nível de generalidade é peculiar
em seu confronto com as demais leis”. Para Carlos Ari
Sundfeld normas gerais são as que contem os princípios de
regulamentação da matéria, os deveres básicos dos indivíduos
e do Estado, os instrumentos de que se utiliza a administração
no exercício da função administrativa. Para o autor, em
matéria de licitação, são gerais as normas que:
1ª definem a obrigatoriedade de licitação;
2ª enunciam os princípios da licitação e os direitos deles
decorrentes;
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3ª definem as modalidades de licitação.
O art. 173, §1º, inc. III, prevê que a lei disciplinará a licitação e
contratação de obras e serviços, compras e alienações, para as
empresas públicas e sociedades de economia mista
exploradoras da atividade econômica, observado os princípios
da administração pública. Enquanto está lei não for editada
continua-se aplicar a Lei 8.666 de 1993 a tais pessoas.
O art. 175 impõe ao poder público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
(são contratos).
A principal lei de licitação e contratação é a Lei 8.666 de 1993
com suas alterações posteriores. Existe também a Lei 10.520
de 2002 que instituiu o pregão e por fim a Lei 8. 987 de 1995
que trata de concessão e permissão de serviço público.
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PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO:
O artigo 3°, 2ª parte da Lei 8.666/93 enumera os seguintes
princípios da licitação. Vamos analisar os principais deles.
1º) Da Legalidade / Do Procedimento Formal e Da
Vinculação ao Ato Convocatório:
Obedecer à legalidade em matéria de licitação significa
obedecer a lei (CF e leis infraconstitucionais aplicáveis) e
também as regras estabelecidas no ato convocatório (edital ou
carta-convite).
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A Administração elabora o edital de acordo com o objeto. Esse
momento é de fundamental importância, porque o
instrumento convocatório obriga, do mesmo modo, os
licitantes e a própria Administração a ficarem adstritos aos
termos do pedido ou do permitido no edital, quer quanto ao
procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, aos
julgamentos e ao contrato.
O edital é a lei interna da licitação. O art. 41 da lei 8666/93
enfatiza o que já era pacífico na doutrina e jurisprudência: "A
Administração não pode descumprir as normas e condições
do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
Além disso, a observância do procedimento estabelecido na lei
também é questão de legalidade, conforme consta do art.4° da
Lei 8.666/93.
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Não se trata, todavia, de seguir formalidades inúteis, aliás,
como base, adverte Hely Lopes Meireles, não se anula a
licitação diante de meras omissões ou irregularidades formais
na documentação ou nas propostas, desde que irrelevantes e
incapazes de prejudicar a Administração e os licitantes.
2º) Da Igualdade / Da Unipessoalidade / Do
Julgamento Objetivo:
O princípio da igualdade impõe que a Administração trate os
licitantes de maneira igual, sem distinções de caráter
favorecedor ou prejudicial. Ao analisar o artigo 37, inciso XXI
da CF, percebemos que a igualdade de condições a todos os
concorrentes no procedimento licitatório passou a ser uma
exigência a partir da Carta Magna de 1988, ...
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... pois não pode haver procedimento seletivo com
discriminação entre participantes.
Entretanto, há de se ressaltar que a Administração pode
estabelecer requisitos mínimos de participação, desde que
necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e
perfeição da obra ou serviço.
A observância do princípio da igualdade leva à
impessoalidade. Veda-se a preferência por determinadas
pessoas. Proíbe-se a discriminação de qualquer interessado.
Se todos são iguais, a escolha deve ser impessoal.
O art.3°, §1° da Lei 8.666/93 veda que do ato convocatório
conste cláusulas ou condições que comprometam, restrinja ou
frustram o seu caráter competitivo. Esse também é chamado
de competitividade.
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Esse também é chamado de competitividade. Ex: não atende
ao princípio da igualdade do ato convocatório que exija na
aquisição de medicamento a embalagem com certa cor em
nítido direcionamento a certo laboratório que utilize o padrão
constante do edital para a embalagem.
A unipessoalidade está relacionada com a igualdade e com o
julgamento objetivo. Significa que os licitantes devem ser
tratados de forma equânime e também que o julgamento não
depende de subjetivismos da autoridade que julga.
O julgamento objetivo decorre da observância do princípio da
legalidade. É princípio de toda licitação que seu julgamento se
apóie em fatores concretos pedidos pela administração em
confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do
permitido pelo edital.
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Deve o julgamento ficar adstrito às normas fixadas no edital
(artigos 43 a 45 da Lei de Licitações), possibilitando a aferição
pelos licitantes e pelos órgãos competentes para o controle
administrativo.
O princípio do julgamento objetivo afasta o discricionarismo
na escolha das propostas, obrigando os julgadores a se aterem
ao critério prefixado pela Administração, levando sempre em
consideração o interesse do serviço público, os fatores
qualidade, rendimento, eficiência, durabilidade, preço, prazo,
financiamento, carência e outras condições pertinentes
pedidas ou admitidas pelo edital.
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3º) Da Publicidade:
A publicidade da licitação tem o objetivo e o dever de permitir o
conhecimento dos atos praticados, bem como a possibilidade do
conhecimento de todas as propostas abertas e de seus
julgamentos.
Ela se inicia com a notícia de sua abertura, com a publicação do
edital e de todos os seus anexos, o exame da documentação e das
propostas pelos interessados e o fornecimento de certidões de
quaisquer peças, pareceres ou decisões relacionadas com o
processo licitatório, desde que solicitados de forma legal e por
quem tenha legitimidade para pedi-los.
Completa-se a publicidade do procedimento licitatório com a
abertura dos envelopes de documentação e propostas em público e
com a consequente publicação oficial das decisões dos órgãos
julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente.
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Não existe licitação sigilosa, caso haja necessidade de sigilo não se
fará a licitação, mas sim a contratação direta.
São públicos ou acessíveis ao público os atos do procedimento da
licitação (art.3°da Lei 8.666/93). O Artigo 3º, § 3o A licitação não
será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a
respectiva abertura
Todos têm direito (cidadãos) de acompanhar o desenvolvimento
do procedimento licitatório, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos (art.4°, caput).
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou
entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel
observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
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Quanto à abertura das propostas, esta deverá ser pública.
Acompanhe: Art. 43. A licitação será processada e julgada
com observância dos seguintes procedimentos:, § 1o A
abertura dos envelopes contendo a documentação para
habilitação e as propostas será realizada sempre em ato
público previamente designado, do qual se lavrará ata
circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
4º) Da Moralidade e da Probidade Administrativa:
A moralidade impõe atuação ética, honesta, de boa-fé, tanto
por parte da administração, quanto dos administrados, no
caso os licitantes. Para a Administração Pública a observância
à moralidade ainda é reforçada ao se mencionar a observância
à probidade administrativa.
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O art.37, §4°, CF estabelece que os atos de improbidade
administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Caso haja o intuito de fraudar a licitação, ocorrerá crime – art.
91 da Lei 8666.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a Administração, dando causa à instauração de
licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a
ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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5º) Da Ampla Defesa:
Trata-se de princípio pouco mencionado, mas não menos
importante. Na hipótese de desfazimento da licitação, seja em
decorrência da anulação ou da revogação do procedimento,
deve-se assegurar aos licitantes o contraditório e a ampla
defesa (art.49, §3° da Lei).
6º) Sigilo da Apresentação das Propostas:
A proposta é sigilosa até a sua abertura (art.3°, §3°), isso para
que não haja tratamento desigual entre os licitantes, já que se
um licitante souber de antemão qual é a proposta do outro,
poderá oferecer proposta melhor, inclusive o art.94 da Lei
estabelece o crime de devassar o sigilo de proposta ou de
propiciar à terceiro o ensejo de fazê-lo (detenção de 02 a 03
anos e multa).
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7º) Procedimento Formal: Significa que a licitação está
vinculada às prescrições legais que regem em todos os seus atos e
fases. Não só a lei, mas regulamento, as instruções
complementares, e o edital, pautam o procedimento da licitação,
vinculando a Administração e os licitantes a todas as suas
exigências, desde a convocação dos interessados até a
homologação do julgamento, e conseqüentemente o contrato.
O princípio do procedimento formal, todavia, não significa que a
Administração deva ser formalista a ponto de fazer exigências
inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer
que deva anular o procedimento ou o julgamento, ou inabilitar
licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões
ou irregularidade na documentação ou nas propostas, desde que
tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e
não causem prejuízos a Administração.
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8º) Adjudicação compulsória ao vencedor: A
adjudicação compulsória ao vencedor é princípio irrelegável
no procedimento licitatório. Vencido a licitação, nasce para o
vencedor o direito subjetivo à adjudicação.
O direito do vencedor limita-se à adjudicação, e não a
contratação imediata, visto que a Administração pode
Revogar ou Anular a licitação, ou adiar a contratação, quando
sobrevenham motivos de interesse público.
A Administração não pode contratar com outrem que não seja
o adjudicatário, como também não pode anular, revogar ou
protelar indefinidamente a contratação sem justa causa, bem
como a invalidação arbitrária do certame.
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OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO
A regra é a de que a licitação é antecedente necessário à
contratação pela Administração. Excepcionalmente a licitação
não ocorrerá, caso em que se terá a contratação direta.
A contratação direta pode decorrer de inexigibilidade de
licitação ou de dispensa de licitação.
INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO:
A Inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição. A
inviabilidade de competição existe em razão:
1º) da singularidade do sujeito:
Trata-se de singularidade relevante e que indique que o
sujeito a ser contratado é o que atende a necessidade da
administração. Ex: contratação de um jurista famoso para
exarar parecer sobre certo assunto de seu domínio;
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2º) da singularidade do objeto:
Trata-se novamente de singularidade relevante em que
somente aquele objeto atende a necessidade da
administração. Ex: compra de um selo único para coleção do
museu público.
O artigo 25 traz alguns casos de licitação inexigível, dentre os
quais se destaca: a contratação de profissional ou empresa de
notória especialização e também a contratação de profissional
de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
Com relação a serviços de publicidade e divulgação a lei veda
que se invoque inexigibilidade de notória especialização nesse
caso e o §1° do art.25 diz o que deve ser entendido por notória
especialização.
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Nos casos de dispensa de licitação, embora seja possível a
realização da licitação por existir viabilidade de competição
entre interessados, a lei autoriza a não realização da licitação.
A dispensa se biparte em: licitação dispensada e licitação
dispensável.
Licitação Dispensada é aquela declarada como tal pela
própria lei no artigo 17, I e II. O inciso I cuida da alienação de
bens imóveis, e nas alíneas “a” até “h” estabelece os casos em
que a alienação de imóvel se fará sem licitação. O inciso II
trata da alienação de móveis, e nas alienas “a” até “f”
estabelece os casos em que a licitação é dispensada.
Licitação Dispensável é aquela que a Administração pode
deixar de fazer, segundo um juízo discricionário.
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Os casos de licitação dispensável constam do art.24 da lei e a
última alteração nesse dispositivo legal foi feita pela lei
11.484/07 que acresceu o inciso XXVIII ao artigo.
Todas as hipóteses de licitação dispensável podem ser
agrupadas segundo algum dos seguintes quatro critérios:
 Em razão do pequeno valor. Ex art.24, I e
II;
 Em razão de situações excepcionais. Ex
art.24, III;
 Em razão da pessoa. Ex art.24, XXII;
 Em razão do objeto. Ex: art.24, XII;
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
As modalidades de licitação instituídas pela lei 8.666/93 são:
- concorrência, (art.22, §1° da lei);
- tomada de preços, (art.22, §2° da lei);
- convite, (art.22, §3° da lei);
- concurso, e (art.22, §4° da lei);
- leilão. (art.22, §5° da lei).
A lei 10.520/02 instituiu outra modalidade de licitação
denominada:
- pregão.
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Os tipos permitidos: (de menor preço, de melhor técnica, de
técnica e preço e de maior oferta, nos casos de alienação de
bens ou concessão do direito real de uso). Devem constar do
Edital a Modalidade e o tipo adequado ao certame.
1 - Concorrência
É a modalidade de licitação aplicável para contratação de
grande valor, onde se admite a participação de
quaisquer interessados, registrados ou não, que
satisfaçam as exigências do Edital, convocados com
antecedência mínima estabelecida no artigo 22, §1º, e 21,
§2º.
Valores: R$1.500.000,00 – obras e serviços de engenharia
R$ 650.000,00 – outras contratações
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A concorrência também é obrigatória para:
 compra ou alienação de imóveis,
 concessão de uso de bem público,
 licitação internacional e
 nas concessões de serviço público e empreitada integral
 nas contratações de parceria público-privada,
independentemente do valor do objeto do
contrato.
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1.1 – Universalidade da Concorrência: Entende-se por
Universalidade da Concorrência a possibilidade de se oferecer
a participação de quaisquer interessados no certame,
independentemente de registro cadastral na Administração
que a realiza ou em qualquer outro órgão público ou
particular, diversificando-a da tomada de preços, em que só
podem participar interessados previamente cadastrados, ou
que possuam documentação com emissão de 03 (três)
dias anteriores a data de encerramento do certame.
1.2 – Ampla Publicidade: A ampla divulgação é requisito
essencial da concorrência e há de ser feita necessariamente,
pela divulgação no Diário Oficial do Estado e em jornal
diário de grande circulação – art. 21.
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A divulgação é da abertura da concorrência, não sendo
necessária a publicação do edital na íntegra. É fundamental
publicar-se os seguintes tópicos:
 Nº da Concorrência.
 Objeto resumido de forma a identificar objetivamente do
produto a ser adquirido.
 Endereço e horário em que o Edital poderá ser examinado e
retirado na íntegra.
 Data de encerramento da Concorrência.
 Telefones, Fax, para obtenção de informações sobre a
licitação.
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1.3 – Habilitação Preliminar: A habilitação preliminar é
formalidade essencial da concorrência, destinando-se a
comprovar a plena qualificação dos interessados para
execução do objeto da licitação.
Nesta fase exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, os
documentos especificados nos artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei
8.666/93.
1.4 – Idoneidade dos Concorrentes: Deverá ser
apreciada e decidida necessariamente antes da abertura das
propostas, não se admitindo a recusa de proponentes
sob o pretexto de inidoneidade depois de conhecidas
as propostas, salvo em razão de fatos supervenientes.
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Qualquer licitante poderá impugnar a idoneidade do outro,
mas deverá fazê-lo em momento próprio, que é o da
habilitação.
1.5 – Das Fases: Sendo a licitação um procedimento
administrativo, a Administração a realiza por fases, que se vão
precluindo à medida que se praticam os atos próprios de cada
uma. Se na fase própria os licitantes não impugnam o ato
através de recurso cabível, fecha-se para eles a possibilidade
de obter a modificação administrativa do decidido e passa-se à
fase seguinte, porque se dá a preclusão administrativa.
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2. Tomada de Preços: É a modalidade de licitação para
contratos de valor estimado imediatamente inferior
(contratação de vulto médio) ao estabelecido para a
concorrência,
realizada
entre
interessados
previamente cadastrados. A qualificação é a que
constar do cadastro, por categoria, tendo em vista a
especialização - art.23, I, “b” e art.23, II, “b”.
Compra e serviços: R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00
Obras de engenharia: R$ 150.000,00 a R$
1.5000.000,00
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A Lei nº 8.666/93 aproximou a Tomada de Preços à
Concorrência, permitindo a participação de todos os
interessados,
desde
que
apresentem
a
documentação até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas.
Essa documentação há de ser apresentada à Comissão de
Julgamento da Tomada de Preços e por ela examinada.
Concluída a fase de habilitação, passar-se-á à etapa de
julgamento das propostas, em tudo semelhante a
Concorrência.
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3 – Convite
3.1 – Convite: Convite é a modalidade de licitação mais
simples, destinadas à contratação de pequeno valor
(vulto econômico mais baixo), que consiste na
convocação de no mínimo 03 (três) empresas,
cadastradas ou não, desde que manifestem intersse até 24
horas da apresentação das propostas.
A comissão será formada de 3 membros, sendo pelo menos 2
servidores dos quadros permanentes da Administração.
Nesse caso, a carta convite é enviada aos convidados.
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3.2 – Publicidade: O convite não exige publicação, porque é
feito diretamente aos escolhidos pela Administração através
de Carta Convite. Porém, o convite deverá ser afixado em
local apropriado, estendendo-se automaticamente
aos demais cadastrados da mesma categoria, desde
que manifestem seu interesse até 24 horas antes da
data de encerramento do certame.
O §6° do art.22 determina que, no caso do convite, e existindo
na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo
convite para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório
convidar no mínimo mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações.
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Cumpre-se o art.22, §6°, na opinião de Marçal Justem Filho,
substituindo-se um dos três convidados na licitação anterior,
sem necessidade de se convidar quatro potenciais
interessados, isso porque na hipótese de sucessivos convites,
se fosse cumprido ao pé da letra o dispositivo legal, chegar-seia ao ponto de se dirigir o convite a centenas de licitantes,
transformando uma licitação de procedimento singelo em
complexo.
3.3 – Habilitação: O convite dispensa em princípio fase de
habilitação, uma vez que a priori é feito a firmas ou
profissionais, mas, sendo exigida, esta deve ser colocada no
envelope documentação, separado da proposta, e o
procedimento será o mesmo da concorrência e tomada de
preços.
Acompanhe a tabela a seguir:
Quanto à:
Diferenças
1. Relativa à participação dos Na
concorrência
participam
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licitantes:
quaisquer
interessados.
Na
tomada de preços participam os
cadastrados e os que requererem o
cadastramento com antecedência
prevista no art.22, §2°. No convite
participam
os
convidados
e
também
os
cadastrados
que
requeiram a participação nos
termos do art.22, §3°.
2. Relativa ao vulto econômico da A concorrência é destinada a
futura contratação:
contratações de vulto econômico
elevado. A tomada de preços a
contratações de vulto econômico
médio e o convite, a contratações
de vulto econômico mais baixo
(tudo conforme art.23, I e II).
3. Relativa à complexidade do A complexidade do procedimento é
procedimento:
diretamente proporcional ao valor
econômico da futura contratação.
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Cada concurso tem o seu próprio regulamento, que deve
observar o art.52 da lei.
O julgamento do concurso é feito por uma comissão especial
de no mínimo três membros, servidores públicos ou não, de
reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em
exame.
4 – Concurso
4.1 – Concurso: É a modalidade de licitação destinada a
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
predominantemente de criação intelectual, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme os critérios constantes do edital e do regulamento.
Ex: concurso para escolha do hino da cidade
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• Qualquer interessado pode participar
• Pagamento de prêmio, condicionado à cessão dos direitos
referentes à Administração.
• Deverá ter o edital publicado no Diário Oficial e Jornal de
grande circulação.
5 – Leilão
5.1 – Leilão: É a modalidade de licitação destinada à venda
de bens móveis inservíveis para Administração,
produtos legalmente apreendidos ou empenhados e
também para os bens imóveis cuja aquisição haja
derivado de procedimento judicial ou de doação em
pagamento – art. 19.
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Quanto aos bens móveis estabelece a lei que os bens alienáveis
em leilão são os móveis inservíveis, os produtos legalmente
apreendidos e os bens “penhorados”. Quando aos bens
“penhorados” o legislador errou, porque penhora é instituto de
direito processual e bem penhorado é alienado em juízo, sob as
regras do CPC.
Provavelmente o legislador quis dizer “bens empenhados” (dados
em penhor, direito real de garantia normalmente vinculado ao
contrato de mútuo) ou bens advindos de procedimentos judiciais
(por exemplo adjudicados em execução fiscal).
Quanto aos bens imóveis somente são alienáveis em leilão
aqueles que tenham sido adquiridos em decorrência de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Vale lembrar
que nestas duas hipóteses também cabe a concorrência (art.19, III
da lei).
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Edital publicado no diário oficial e jornal de grande
circulação.
Qualquer interessado pode participar.
Características:
Instrumento convocatório, com valores abaixo:
 R$ 650 mil DO + Internet
 R$ 650 mil até 1,3 milhão DO + internet + jornal de
grande circulação local
 Valores superiores a R$ 1,3 milhão + jornal de
grande circulação regional ou nacional
Pode ser presencial ou via internet
Os lances verbais : valor mais baixo e os superiores a
10% desse lance
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
IMPORTANTE:
A
PÓS
A
COMPETIÇÃO,
E
ORDENANDAS AS OFERTAS QUE OCORRERÁ A
ABERTURA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
DE QUEM OFERECEU A MELHOR PROPOSTA.
5.2 – Tipos de Leilão: A administração poderá valer-se de
dois tipos de leilão, ou seja: o comum privativo de
leiloeiro oficial, onde houver, e o administrativo, feito
por servidor público.
5.3 – Avaliação dos Bens: Os bens a serem vendidos em
leilão comum ou administrativo, devem ser previamente
avaliados, para que conste do edital o preço mínimo
a partir do qual serão consideradas as ofertas.
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No leilão os lances costumam ser verbais e sucessivos. Vence
quem oferecer o maior lance, desde que igual ou superior ao
valor da avaliação.
6 – Pregão Presencial
6.1 – Pregão: É a modalidade de licitação destinada a
aquisição e contratação de bens e serviços comuns à
Administração. Exclui-se desta modalidade de
licitação para contratação de obras e serviços de
engenharia. O pregão poderá ser utilizado
independente do valor da contratação.
Vence aquele que tiver o preço mais baixo. O conceito e
bens e serviços comum consta do Parágrafo único do art.1° da
lei 10.520/02.
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No procedimento do pregão primeiro é escolhida a melhor
proposta e depois é analisada a habilitação ou qualificação do
vencedor, o que também diferencia o pregão das três
modalidades citadas anteriormente.
6.2 – Publicidade: A divulgação
há de ser feita
necessariamente no Diário Oficial do Estado de São
Paulo. O prazo de publicidade é de 08 (oito) dias,
excluindo-se o dia da publicação, incluindo o último dia. O
procedimento do pregão segue o art.4° da lei.
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6.3 – Da Sessão de Abertura do Pregão: No dia , hora e
local indicados no Edital, o Pregoeiro procederá ao pregão,
que adotará os seguintes procedimento:
 O pregoeiro se apresentará aos licitantes apresentando
também a equipe de apoio.
 Receberá o credenciamento de todos os licitantes,
observando o documento hábil de credenciamento, e
confrontará com o documento do representante legal que deve
conter foto.
 Credenciado todos os licitantes, o pregoeiro solicitará dos
representantes os envelopes contendo os documentos e as
propostas.
 O pregoeiro anunciará que iniciará a abertura dos
envelopes contendo a proposta e as analisará, classificando-as
e desclassificando-as.
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 Anunciará as proposta que estão classificadas, e indicará o
valor de cada proposta.
 Terminada esta fase, o pregoeiro indicará as propostas que
farão os lances.
 Somente poderão oferecer lances, as propostas que
ofereceram preços até 10% do menor preço oferecido.
 O pregoeiro iniciará a fase de lances, até que todos os
licitantes declinem.
 Após esta fase o pregoeiro iniciará a negociação com a
empresa que apresentou o menor preço nos lances.
 a negociação o pregoeiro abrirá o envelope contendo os
documentos somente da empresa vencedora.
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6.4 – Diferenças entre o pregão e a Concorrência e a
Tomada de Preços
As principais alterações são:
 Prazo de Publicidade.
 Não há limitação de valores.
 Sessão Pública, sendo que no pregão inicia-se
com o julgamento das proposta, e a habilitação
somente da vencedora é analisada.
 Permite-se o oferecimento de lances, para a
obtenção de melhores preços.
 É permitida a juntada de documentos após a
abertura dos envelopes.
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 A responsabilidade do procedimento é do
pregoeiro, não sendo os membros da equipe de
apoio solidários, conforme acontece com a
Comissão de Julgamento.
Observação: Não há alteração nos princípios que
regem o pregão, motivo pelo qual o pregoeiro deve
ter domínio da legislação que rege a licitação, pois o
não atendimento das disposições legais, impõem a
anulação do certame.
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