Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Licitação É o procedimento administrativo que se antepõe a contratação por uma pessoa governamental visando a selecionar a melhor proposta para um contrato de interesse da administração e garantindo a igualdade de participação dos interessados. Procedimento administrativo é uma sucessão encadeada de atos. A licitação conceitua-se, segundo Hely Lopes Meirelles, como "o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta vantajosa para o contrato de seu interesse". Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Maria Silvia Zanella di Pietro ensina que : Pode-se definir a licitação como um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. O procedimento da Licitação envolve a prática de uma série ordenada de atos jurídicos que permitem aos particulares interessados apresentarem-se perante a administração, competindo entre si, em condições de igualdade, favorecendo assim a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Legislação a Respeito de Licitação: Constituição Federal: o art 37, inc. XXI, estabelece, como regra, a licitação na contratação de obras, serviços, compras e alienações; o art. 22, inc. XXVII, dá competência a União para estabelecer normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades. O art. 173, §1º, inc. III, prevê que a lei disciplinará a licitação e contratação de obras e serviços, compras e alienações, para as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras da atividade econômica, observado os princípios da administração pública. O art. 175 impõe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (são contratos). Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara A principal lei de licitação e contratação é a Lei 8.666 de 1993 com suas alterações posteriores. Existe também a Lei 10.520 de 2002 que instituiu o pregão e por fim a Lei 8.987 de 1995 que trata de concessão e permissão de serviço público. Duplo Objetivo da Licitação: Selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e garantir a igualdade de participação dos interessados (Lei 8.666 de 1993, art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)). Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Pessoas Obrigadas a Licitar: A licitação é exigida para as contratações no âmbito de todos os poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios. As pessoas obrigadas a licitar são as pessoas políticas (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), as entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista – prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica, quanto às atividades meio) e demais pessoas controladas direta ou indiretamente pelas pessoas políticas. Ex.: a organização social (OS) de que trata a Lei 9. 637 de 1998 e também a organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) de que trata a Lei 9.790 de 1999, devem licitar nos termos do Decreto 5.504 de 2005, desde que relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara A Lei 8.666 de 1993 ainda menciona os fundos especiais como entes obrigados a licitar (art. 1º, parágrafo único). A menção aos fundos especiais era desnecessária, porque eles ou são órgãos da administração pública ou são fundações instituídas pelo poder público e em ambas as situações já estavam mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei. Legislação a Respeito de Licitação: Constituição Federal: o art 37, inc. XXI, estabelece, como regra, a licitação na contratação de obras, serviços, compras e alienações; o art. 22, inc. XXVII, dá competência a União para estabelecer normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Existe grande dificuldade em esclarecer o que seja norma geral, porque é da natureza da lei a generalidade e a abstração. Celso Antonio esclarece que “quando o texto constitucional reporta-se a normas gerais, está, por certo, reportando-se a normas cujo nível de generalidade é peculiar em seu confronto com as demais leis”. Para Carlos Ari Sundfeld normas gerais são as que contem os princípios de regulamentação da matéria, os deveres básicos dos indivíduos e do Estado, os instrumentos de que se utiliza a administração no exercício da função administrativa. Para o autor, em matéria de licitação, são gerais as normas que: 1ª definem a obrigatoriedade de licitação; 2ª enunciam os princípios da licitação e os direitos deles decorrentes; Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 3ª definem as modalidades de licitação. O art. 173, §1º, inc. III, prevê que a lei disciplinará a licitação e contratação de obras e serviços, compras e alienações, para as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras da atividade econômica, observado os princípios da administração pública. Enquanto está lei não for editada continua-se aplicar a Lei 8.666 de 1993 a tais pessoas. O art. 175 impõe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (são contratos). A principal lei de licitação e contratação é a Lei 8.666 de 1993 com suas alterações posteriores. Existe também a Lei 10.520 de 2002 que instituiu o pregão e por fim a Lei 8. 987 de 1995 que trata de concessão e permissão de serviço público. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO: O artigo 3°, 2ª parte da Lei 8.666/93 enumera os seguintes princípios da licitação. Vamos analisar os principais deles. 1º) Da Legalidade / Do Procedimento Formal e Da Vinculação ao Ato Convocatório: Obedecer à legalidade em matéria de licitação significa obedecer a lei (CF e leis infraconstitucionais aplicáveis) e também as regras estabelecidas no ato convocatório (edital ou carta-convite). Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara A Administração elabora o edital de acordo com o objeto. Esse momento é de fundamental importância, porque o instrumento convocatório obriga, do mesmo modo, os licitantes e a própria Administração a ficarem adstritos aos termos do pedido ou do permitido no edital, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, aos julgamentos e ao contrato. O edital é a lei interna da licitação. O art. 41 da lei 8666/93 enfatiza o que já era pacífico na doutrina e jurisprudência: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Além disso, a observância do procedimento estabelecido na lei também é questão de legalidade, conforme consta do art.4° da Lei 8.666/93. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Não se trata, todavia, de seguir formalidades inúteis, aliás, como base, adverte Hely Lopes Meireles, não se anula a licitação diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas, desde que irrelevantes e incapazes de prejudicar a Administração e os licitantes. 2º) Da Igualdade / Da Unipessoalidade / Do Julgamento Objetivo: O princípio da igualdade impõe que a Administração trate os licitantes de maneira igual, sem distinções de caráter favorecedor ou prejudicial. Ao analisar o artigo 37, inciso XXI da CF, percebemos que a igualdade de condições a todos os concorrentes no procedimento licitatório passou a ser uma exigência a partir da Carta Magna de 1988, ... Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara ... pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes. Entretanto, há de se ressaltar que a Administração pode estabelecer requisitos mínimos de participação, desde que necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço. A observância do princípio da igualdade leva à impessoalidade. Veda-se a preferência por determinadas pessoas. Proíbe-se a discriminação de qualquer interessado. Se todos são iguais, a escolha deve ser impessoal. O art.3°, §1° da Lei 8.666/93 veda que do ato convocatório conste cláusulas ou condições que comprometam, restrinja ou frustram o seu caráter competitivo. Esse também é chamado de competitividade. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Esse também é chamado de competitividade. Ex: não atende ao princípio da igualdade do ato convocatório que exija na aquisição de medicamento a embalagem com certa cor em nítido direcionamento a certo laboratório que utilize o padrão constante do edital para a embalagem. A unipessoalidade está relacionada com a igualdade e com o julgamento objetivo. Significa que os licitantes devem ser tratados de forma equânime e também que o julgamento não depende de subjetivismos da autoridade que julga. O julgamento objetivo decorre da observância do princípio da legalidade. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos pedidos pela administração em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido pelo edital. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Deve o julgamento ficar adstrito às normas fixadas no edital (artigos 43 a 45 da Lei de Licitações), possibilitando a aferição pelos licitantes e pelos órgãos competentes para o controle administrativo. O princípio do julgamento objetivo afasta o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a se aterem ao critério prefixado pela Administração, levando sempre em consideração o interesse do serviço público, os fatores qualidade, rendimento, eficiência, durabilidade, preço, prazo, financiamento, carência e outras condições pertinentes pedidas ou admitidas pelo edital. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 3º) Da Publicidade: A publicidade da licitação tem o objetivo e o dever de permitir o conhecimento dos atos praticados, bem como a possibilidade do conhecimento de todas as propostas abertas e de seus julgamentos. Ela se inicia com a notícia de sua abertura, com a publicação do edital e de todos os seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões relacionadas com o processo licitatório, desde que solicitados de forma legal e por quem tenha legitimidade para pedi-los. Completa-se a publicidade do procedimento licitatório com a abertura dos envelopes de documentação e propostas em público e com a consequente publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Não existe licitação sigilosa, caso haja necessidade de sigilo não se fará a licitação, mas sim a contratação direta. São públicos ou acessíveis ao público os atos do procedimento da licitação (art.3°da Lei 8.666/93). O Artigo 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura Todos têm direito (cidadãos) de acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatório, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos (art.4°, caput). Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Quanto à abertura das propostas, esta deverá ser pública. Acompanhe: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:, § 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. 4º) Da Moralidade e da Probidade Administrativa: A moralidade impõe atuação ética, honesta, de boa-fé, tanto por parte da administração, quanto dos administrados, no caso os licitantes. Para a Administração Pública a observância à moralidade ainda é reforçada ao se mencionar a observância à probidade administrativa. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara O art.37, §4°, CF estabelece que os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Caso haja o intuito de fraudar a licitação, ocorrerá crime – art. 91 da Lei 8666. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 5º) Da Ampla Defesa: Trata-se de princípio pouco mencionado, mas não menos importante. Na hipótese de desfazimento da licitação, seja em decorrência da anulação ou da revogação do procedimento, deve-se assegurar aos licitantes o contraditório e a ampla defesa (art.49, §3° da Lei). 6º) Sigilo da Apresentação das Propostas: A proposta é sigilosa até a sua abertura (art.3°, §3°), isso para que não haja tratamento desigual entre os licitantes, já que se um licitante souber de antemão qual é a proposta do outro, poderá oferecer proposta melhor, inclusive o art.94 da Lei estabelece o crime de devassar o sigilo de proposta ou de propiciar à terceiro o ensejo de fazê-lo (detenção de 02 a 03 anos e multa). Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 7º) Procedimento Formal: Significa que a licitação está vinculada às prescrições legais que regem em todos os seus atos e fases. Não só a lei, mas regulamento, as instruções complementares, e o edital, pautam o procedimento da licitação, vinculando a Administração e os licitantes a todas as suas exigências, desde a convocação dos interessados até a homologação do julgamento, e conseqüentemente o contrato. O princípio do procedimento formal, todavia, não significa que a Administração deva ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que deva anular o procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidade na documentação ou nas propostas, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos a Administração. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 8º) Adjudicação compulsória ao vencedor: A adjudicação compulsória ao vencedor é princípio irrelegável no procedimento licitatório. Vencido a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação. O direito do vencedor limita-se à adjudicação, e não a contratação imediata, visto que a Administração pode Revogar ou Anular a licitação, ou adiar a contratação, quando sobrevenham motivos de interesse público. A Administração não pode contratar com outrem que não seja o adjudicatário, como também não pode anular, revogar ou protelar indefinidamente a contratação sem justa causa, bem como a invalidação arbitrária do certame. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO A regra é a de que a licitação é antecedente necessário à contratação pela Administração. Excepcionalmente a licitação não ocorrerá, caso em que se terá a contratação direta. A contratação direta pode decorrer de inexigibilidade de licitação ou de dispensa de licitação. INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO: A Inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição. A inviabilidade de competição existe em razão: 1º) da singularidade do sujeito: Trata-se de singularidade relevante e que indique que o sujeito a ser contratado é o que atende a necessidade da administração. Ex: contratação de um jurista famoso para exarar parecer sobre certo assunto de seu domínio; Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 2º) da singularidade do objeto: Trata-se novamente de singularidade relevante em que somente aquele objeto atende a necessidade da administração. Ex: compra de um selo único para coleção do museu público. O artigo 25 traz alguns casos de licitação inexigível, dentre os quais se destaca: a contratação de profissional ou empresa de notória especialização e também a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Com relação a serviços de publicidade e divulgação a lei veda que se invoque inexigibilidade de notória especialização nesse caso e o §1° do art.25 diz o que deve ser entendido por notória especialização. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Nos casos de dispensa de licitação, embora seja possível a realização da licitação por existir viabilidade de competição entre interessados, a lei autoriza a não realização da licitação. A dispensa se biparte em: licitação dispensada e licitação dispensável. Licitação Dispensada é aquela declarada como tal pela própria lei no artigo 17, I e II. O inciso I cuida da alienação de bens imóveis, e nas alíneas “a” até “h” estabelece os casos em que a alienação de imóvel se fará sem licitação. O inciso II trata da alienação de móveis, e nas alienas “a” até “f” estabelece os casos em que a licitação é dispensada. Licitação Dispensável é aquela que a Administração pode deixar de fazer, segundo um juízo discricionário. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Os casos de licitação dispensável constam do art.24 da lei e a última alteração nesse dispositivo legal foi feita pela lei 11.484/07 que acresceu o inciso XXVIII ao artigo. Todas as hipóteses de licitação dispensável podem ser agrupadas segundo algum dos seguintes quatro critérios: Em razão do pequeno valor. Ex art.24, I e II; Em razão de situações excepcionais. Ex art.24, III; Em razão da pessoa. Ex art.24, XXII; Em razão do objeto. Ex: art.24, XII; Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara MODALIDADES DE LICITAÇÃO: As modalidades de licitação instituídas pela lei 8.666/93 são: - concorrência, (art.22, §1° da lei); - tomada de preços, (art.22, §2° da lei); - convite, (art.22, §3° da lei); - concurso, e (art.22, §4° da lei); - leilão. (art.22, §5° da lei). A lei 10.520/02 instituiu outra modalidade de licitação denominada: - pregão. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Os tipos permitidos: (de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e de maior oferta, nos casos de alienação de bens ou concessão do direito real de uso). Devem constar do Edital a Modalidade e o tipo adequado ao certame. 1 - Concorrência É a modalidade de licitação aplicável para contratação de grande valor, onde se admite a participação de quaisquer interessados, registrados ou não, que satisfaçam as exigências do Edital, convocados com antecedência mínima estabelecida no artigo 22, §1º, e 21, §2º. Valores: R$1.500.000,00 – obras e serviços de engenharia R$ 650.000,00 – outras contratações Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara A concorrência também é obrigatória para: compra ou alienação de imóveis, concessão de uso de bem público, licitação internacional e nas concessões de serviço público e empreitada integral nas contratações de parceria público-privada, independentemente do valor do objeto do contrato. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 1.1 – Universalidade da Concorrência: Entende-se por Universalidade da Concorrência a possibilidade de se oferecer a participação de quaisquer interessados no certame, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público ou particular, diversificando-a da tomada de preços, em que só podem participar interessados previamente cadastrados, ou que possuam documentação com emissão de 03 (três) dias anteriores a data de encerramento do certame. 1.2 – Ampla Publicidade: A ampla divulgação é requisito essencial da concorrência e há de ser feita necessariamente, pela divulgação no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação – art. 21. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara A divulgação é da abertura da concorrência, não sendo necessária a publicação do edital na íntegra. É fundamental publicar-se os seguintes tópicos: Nº da Concorrência. Objeto resumido de forma a identificar objetivamente do produto a ser adquirido. Endereço e horário em que o Edital poderá ser examinado e retirado na íntegra. Data de encerramento da Concorrência. Telefones, Fax, para obtenção de informações sobre a licitação. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 1.3 – Habilitação Preliminar: A habilitação preliminar é formalidade essencial da concorrência, destinando-se a comprovar a plena qualificação dos interessados para execução do objeto da licitação. Nesta fase exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, os documentos especificados nos artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei 8.666/93. 1.4 – Idoneidade dos Concorrentes: Deverá ser apreciada e decidida necessariamente antes da abertura das propostas, não se admitindo a recusa de proponentes sob o pretexto de inidoneidade depois de conhecidas as propostas, salvo em razão de fatos supervenientes. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Qualquer licitante poderá impugnar a idoneidade do outro, mas deverá fazê-lo em momento próprio, que é o da habilitação. 1.5 – Das Fases: Sendo a licitação um procedimento administrativo, a Administração a realiza por fases, que se vão precluindo à medida que se praticam os atos próprios de cada uma. Se na fase própria os licitantes não impugnam o ato através de recurso cabível, fecha-se para eles a possibilidade de obter a modificação administrativa do decidido e passa-se à fase seguinte, porque se dá a preclusão administrativa. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 2. Tomada de Preços: É a modalidade de licitação para contratos de valor estimado imediatamente inferior (contratação de vulto médio) ao estabelecido para a concorrência, realizada entre interessados previamente cadastrados. A qualificação é a que constar do cadastro, por categoria, tendo em vista a especialização - art.23, I, “b” e art.23, II, “b”. Compra e serviços: R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00 Obras de engenharia: R$ 150.000,00 a R$ 1.5000.000,00 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara A Lei nº 8.666/93 aproximou a Tomada de Preços à Concorrência, permitindo a participação de todos os interessados, desde que apresentem a documentação até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Essa documentação há de ser apresentada à Comissão de Julgamento da Tomada de Preços e por ela examinada. Concluída a fase de habilitação, passar-se-á à etapa de julgamento das propostas, em tudo semelhante a Concorrência. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 3 – Convite 3.1 – Convite: Convite é a modalidade de licitação mais simples, destinadas à contratação de pequeno valor (vulto econômico mais baixo), que consiste na convocação de no mínimo 03 (três) empresas, cadastradas ou não, desde que manifestem intersse até 24 horas da apresentação das propostas. A comissão será formada de 3 membros, sendo pelo menos 2 servidores dos quadros permanentes da Administração. Nesse caso, a carta convite é enviada aos convidados. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 3.2 – Publicidade: O convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pela Administração através de Carta Convite. Porém, o convite deverá ser afixado em local apropriado, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados da mesma categoria, desde que manifestem seu interesse até 24 horas antes da data de encerramento do certame. O §6° do art.22 determina que, no caso do convite, e existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório convidar no mínimo mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Cumpre-se o art.22, §6°, na opinião de Marçal Justem Filho, substituindo-se um dos três convidados na licitação anterior, sem necessidade de se convidar quatro potenciais interessados, isso porque na hipótese de sucessivos convites, se fosse cumprido ao pé da letra o dispositivo legal, chegar-seia ao ponto de se dirigir o convite a centenas de licitantes, transformando uma licitação de procedimento singelo em complexo. 3.3 – Habilitação: O convite dispensa em princípio fase de habilitação, uma vez que a priori é feito a firmas ou profissionais, mas, sendo exigida, esta deve ser colocada no envelope documentação, separado da proposta, e o procedimento será o mesmo da concorrência e tomada de preços. Acompanhe a tabela a seguir: Quanto à: Diferenças 1. Relativa à participação dos Na concorrência participam Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara licitantes: quaisquer interessados. Na tomada de preços participam os cadastrados e os que requererem o cadastramento com antecedência prevista no art.22, §2°. No convite participam os convidados e também os cadastrados que requeiram a participação nos termos do art.22, §3°. 2. Relativa ao vulto econômico da A concorrência é destinada a futura contratação: contratações de vulto econômico elevado. A tomada de preços a contratações de vulto econômico médio e o convite, a contratações de vulto econômico mais baixo (tudo conforme art.23, I e II). 3. Relativa à complexidade do A complexidade do procedimento é procedimento: diretamente proporcional ao valor econômico da futura contratação. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Cada concurso tem o seu próprio regulamento, que deve observar o art.52 da lei. O julgamento do concurso é feito por uma comissão especial de no mínimo três membros, servidores públicos ou não, de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame. 4 – Concurso 4.1 – Concurso: É a modalidade de licitação destinada a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, predominantemente de criação intelectual, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme os critérios constantes do edital e do regulamento. Ex: concurso para escolha do hino da cidade Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara • Qualquer interessado pode participar • Pagamento de prêmio, condicionado à cessão dos direitos referentes à Administração. • Deverá ter o edital publicado no Diário Oficial e Jornal de grande circulação. 5 – Leilão 5.1 – Leilão: É a modalidade de licitação destinada à venda de bens móveis inservíveis para Administração, produtos legalmente apreendidos ou empenhados e também para os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de doação em pagamento – art. 19. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Quanto aos bens móveis estabelece a lei que os bens alienáveis em leilão são os móveis inservíveis, os produtos legalmente apreendidos e os bens “penhorados”. Quando aos bens “penhorados” o legislador errou, porque penhora é instituto de direito processual e bem penhorado é alienado em juízo, sob as regras do CPC. Provavelmente o legislador quis dizer “bens empenhados” (dados em penhor, direito real de garantia normalmente vinculado ao contrato de mútuo) ou bens advindos de procedimentos judiciais (por exemplo adjudicados em execução fiscal). Quanto aos bens imóveis somente são alienáveis em leilão aqueles que tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Vale lembrar que nestas duas hipóteses também cabe a concorrência (art.19, III da lei). Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Edital publicado no diário oficial e jornal de grande circulação. Qualquer interessado pode participar. Características: Instrumento convocatório, com valores abaixo: R$ 650 mil DO + Internet R$ 650 mil até 1,3 milhão DO + internet + jornal de grande circulação local Valores superiores a R$ 1,3 milhão + jornal de grande circulação regional ou nacional Pode ser presencial ou via internet Os lances verbais : valor mais baixo e os superiores a 10% desse lance Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara IMPORTANTE: A PÓS A COMPETIÇÃO, E ORDENANDAS AS OFERTAS QUE OCORRERÁ A ABERTURA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DE QUEM OFERECEU A MELHOR PROPOSTA. 5.2 – Tipos de Leilão: A administração poderá valer-se de dois tipos de leilão, ou seja: o comum privativo de leiloeiro oficial, onde houver, e o administrativo, feito por servidor público. 5.3 – Avaliação dos Bens: Os bens a serem vendidos em leilão comum ou administrativo, devem ser previamente avaliados, para que conste do edital o preço mínimo a partir do qual serão consideradas as ofertas. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara No leilão os lances costumam ser verbais e sucessivos. Vence quem oferecer o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. 6 – Pregão Presencial 6.1 – Pregão: É a modalidade de licitação destinada a aquisição e contratação de bens e serviços comuns à Administração. Exclui-se desta modalidade de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia. O pregão poderá ser utilizado independente do valor da contratação. Vence aquele que tiver o preço mais baixo. O conceito e bens e serviços comum consta do Parágrafo único do art.1° da lei 10.520/02. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara No procedimento do pregão primeiro é escolhida a melhor proposta e depois é analisada a habilitação ou qualificação do vencedor, o que também diferencia o pregão das três modalidades citadas anteriormente. 6.2 – Publicidade: A divulgação há de ser feita necessariamente no Diário Oficial do Estado de São Paulo. O prazo de publicidade é de 08 (oito) dias, excluindo-se o dia da publicação, incluindo o último dia. O procedimento do pregão segue o art.4° da lei. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 6.3 – Da Sessão de Abertura do Pregão: No dia , hora e local indicados no Edital, o Pregoeiro procederá ao pregão, que adotará os seguintes procedimento: O pregoeiro se apresentará aos licitantes apresentando também a equipe de apoio. Receberá o credenciamento de todos os licitantes, observando o documento hábil de credenciamento, e confrontará com o documento do representante legal que deve conter foto. Credenciado todos os licitantes, o pregoeiro solicitará dos representantes os envelopes contendo os documentos e as propostas. O pregoeiro anunciará que iniciará a abertura dos envelopes contendo a proposta e as analisará, classificando-as e desclassificando-as. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Anunciará as proposta que estão classificadas, e indicará o valor de cada proposta. Terminada esta fase, o pregoeiro indicará as propostas que farão os lances. Somente poderão oferecer lances, as propostas que ofereceram preços até 10% do menor preço oferecido. O pregoeiro iniciará a fase de lances, até que todos os licitantes declinem. Após esta fase o pregoeiro iniciará a negociação com a empresa que apresentou o menor preço nos lances. a negociação o pregoeiro abrirá o envelope contendo os documentos somente da empresa vencedora. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara 6.4 – Diferenças entre o pregão e a Concorrência e a Tomada de Preços As principais alterações são: Prazo de Publicidade. Não há limitação de valores. Sessão Pública, sendo que no pregão inicia-se com o julgamento das proposta, e a habilitação somente da vencedora é analisada. Permite-se o oferecimento de lances, para a obtenção de melhores preços. É permitida a juntada de documentos após a abertura dos envelopes. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara A responsabilidade do procedimento é do pregoeiro, não sendo os membros da equipe de apoio solidários, conforme acontece com a Comissão de Julgamento. Observação: Não há alteração nos princípios que regem o pregão, motivo pelo qual o pregoeiro deve ter domínio da legislação que rege a licitação, pois o não atendimento das disposições legais, impõem a anulação do certame.