RECURSOS/COMENTÁRIOS SESIPE - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS 2015 CÓDIGO - (101) ITEM 60 – PROVA ‘’C’’ GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: Certo PROPOSTA: Alteração do gabarito FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO Requeiro a alteração do gabarito de “Certo” para “Errado”, pois o gabarito preliminar não representa a posição da doutrina, nem da jurisprudência aplicável à matéria. A questão cuida da competência legislativa concorrente, a qual está disciplinada no artigo 24 da Constituição Federal. Segundo o texto constitucional, em havendo omissão da União na edição de normas gerais, os Estados poderão legislar de forma plena (competência supletiva – STF ADI 2.656 e ADI 4.949). Nesse caso, a superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a lei estadual, na parte em que houver conflito entre essas normas. A norma geral da União, nesse contexto, apenas poderá suspender, não revogar, a norma estadual, em virtude da autonomia política de que dispõe os entes federativos (art. 18, caput-CF). O Brasil adota a forma federativa de Estado (art. 1º e 60, § 4º, I – CF). Nesta forma de estado, não há hierarquia entre os entes federativos. (federalismo paritário). Não há relação de subordinação entre as pessoas federativas, não havendo, por isso, a possibilidade de revogação de norma estadual por meio de lei federal. RECURSOS/COMENTÁRIOS SESIPE - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS 2015 CÓDIGO - (101) Somente poderia haver revogação de lei estadual por outra norma estadual ou, em face do princípio da compatibilidade vertical das normas, por norma constitucional superveniente. Esse entendimento é o defendido, entre outros, por Fernanda Dias Menezes de Almeida, segundo a qual a hipótese ora discutida “trata-se de suspensão de eficácia, deixando claro a Constituição que não se trata de hipótese de revogação da lei estadual pela lei federal”. (MENEZES DE ALMEIDA, Fernanda Dias. Comentário ao art. 24. In. CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F; SARLET, Ingo W. Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva/Almeida, 2013, p. 758) Além disso, destaca-se que o efeito paralisante tem sido adotado no âmbito do STF, é verdade, contudo em situações diversas da ora tratada na questão. O Supremo tem adotado essa teoria, por exemplo, no controle da convencionalidade, vale dizer, no cotejo entre leis e tratados internacionais de direitos humanos. (STF – RE 466.343) Por fim, destaca-se não haver, na jurisprudência do STF, decisão que abone a tese defendida na questão ora combatida. Em face do exposto, requer-se a alteração do gabarito de “certo” para “errado”. Professor Wellington Antunes Wellington Antunes é Professor de Direito Constitucional. Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções - pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade. Gran Cursos Online RECURSOS/COMENTÁRIOS SESIPE - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS 2015 CÓDIGO - (101) COMENTÁRIOS DA PROVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL RECURSOS/COMENTÁRIOS SESIPE - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS 2015 CÓDIGO - (101) 51- Errada – Conforme dispõe o Art. 95, os juízes gozam, entre outras, da garantia de vitaliciedade, a qual, no primeiro grau, só será adquirida após 2 (dois) anos de exercício. 52 – Correta – Em consonância com a alínea “a” do inciso do artigo 105, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. 53 – Errada – Conforme decisão do STF, proferida na ADI 3126-MC. 54 – Correta – De acordo com o inciso IX do art. 93, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 55 – Correta – O Estado Brasileiro constituía-se em um estado unitário, sob a Constituição Imperial de 1824. Em 1889, houve a descentralização política com a adoção da forma federativa de Estado. Dessa forma, conforme a doutrina dominante, o federalismo brasileiro ocorreu por desagregação (movimento centrífugo – de dentro para fora). 56 – Errada – Pela redação dos artigos 45 e 46, percebe-se que os Territórios Federais (acaso criados), poderão eleger quatro Deputados. Contudo, não elegerão senadores, pois estes representam Estados e DF, somente. 57 – Correta – Conforme teor literal do § 8º do artigo 53. 58 – Errada – Em conformidade com o inciso XII do artigo 5º, a interceptação telefônica depende de determinação judicial (reserva de jurisdição). O STF, entre outros, por meio do Mandado de Segurança 23.652, bem como do Habeas Corpus 100.341, entendeu que as CPI´s não possuem competência para determinar diretamente a interceptação telefônica; 59 – Errada – O STF entende que o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo. (AP 511) Dessa forma, não lhe assiste, por isso mesmo, qualquer prerrogativa de ordem parlamentar. RECURSOS/COMENTÁRIOS SESIPE - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS 2015 CÓDIGO - (101) 60 – Errada – Em virtude da autonomia de que dispõe os entes federativos, uma lei federal não revoga lei estadual. Em matéria de competência concorrente, em havendo conflito entre a norma geral da União e a editada pelo Estado/DF, a norma da União suspenderá a estadual, na parte em que houver conflito. (art. 24, §§ 1º a 4º) 61 – Correta – Cópia literal do Art. 24, XI. 62 – Correta – Entre outras, o STF já reconheceu a autonomia dos municípios nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 307 e 3.549. 63 – Errada – O artigo 1º de nossa Carta Magna dispõe que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Percebe-se que se trata de pacto indissolúvel, protegido, inclusive em face de emendas à constituição. Dessa forma, não se admite o direito de separação (secessão) (art. 60, § 4º, I). 64 – Correta – Conforme literalidade do § 1º do artigo 32. 65 – Errada – A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União. (art. 22, II) 66 – Errada – Conforme a doutrina de Marcelo Neves, a Constituição simbólica caracteriza-se pela ausência de concretização normativa do texto constitucional. 67 – Correta – A questão representa fielmente a doutrina de Karl Loewenstein. 68 – Correta - A questão representa fielmente a doutrina de Carl Schmitt. 69 – Errada – Ferdinand Lassalle conceituava a constituição no sentido sociológico, Nesse linha, constituição, para Lassalle, é a soma de fatores reais de poder que regem a sociedade. Nessa perspectiva, a constituição deve refletir o fato social, sob pena de tornar-se, meramente, uma folha de papel. Konrad Hesse e Peter Häberle consolidaram a doutrina da força normativa da constituição, por meio da qual formularam uma crítica à doutrina do Lassalle. 70 – Correta – A questão representa fielmente a doutrina de Hans Kelsen. Professor Wellington Antunes Wellington Antunes é Professor de Direito Constitucional. Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções - pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade. Gran Cursos Online RECURSOS/COMENTÁRIOS SESIPE - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS 2015 CÓDIGO - (101)