UNIDADE V – Visão Geral do Poder
Judiciário
Augusto Henrique Lio Horta, Msc
Estrutura do Judiciário – Dispositivo
Constitucional
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (EC 45)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Estrutura Esquemática do Judiciário
CNJ
Composição/Ingresso na carreira
Princípio geral: ingresso por concurso, mas quanto mais alta
a instância, menor a obrigatoriedade de ingresso por
concurso.
No STF não há obrigatoriedade de magistrados de carreira
1ª Instância todos os juízes ingressam por concurso
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Composição/Ingresso na carreira
Quinto Constitucional = possibilidade de inclusão de pessoas que não são
magistrados concursados no Poder Judiciário
Motivo : Garantia da diversidade de visões da advocacia e o MP
1/5 das vagas dos Tribunais Inferiores (TJ e TRF) e na justiça do trabalho TRT,
TST sejam preenchidos por membros egressos da Advocacia e do Ministério
Público
STJ também se utiliza do princípio, com a fração de 1/3
O princípio vale para a Justiça eleitoral, mas a proporção é dada pela
Constituição
Vitaliciedade se dá com a posse
Alternância MP e OAB na indicação
Lista Sêxtupla e Tríplice = indicação pelo Chefe do Executivo
Judiciário Autonomia
A CR garante ao Judiciário autonomia administrativa e financeira
( art. 99)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais
interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos
Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos
tribunais.
Judiciário Autonomia
Além da autonomia administrativa e financeira, compete ao Judiciário
propor sua organização interna
Art. 96. Compete privativamente:
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes
forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários
à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos
juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
Garantia dos membros do Judiciário
Art. 95 da CR = Evitar pressões externas.
Vitaliciedade
Adquirida no primeiro grau após dois anos de efetivo exercício. Significa
que a perda do cargo somente se dará por sentença judicial definitiva.
Antes do vitaliciamento, só pode haver perda do cargo por decisão do
tribunal a que esteja vinculado. Os ministros do STF podem ser julgados
pelo Senado no caso de crimes de responsabilidade.
Inamovibilidade
Os magistrados não podem ser transferidos sem requerimento, salvo
interesse público definido pelo tribunal a que esteja vinculado. Também
não será possível afastar um magistrado do julgamento de uma causa por
qualquer mecanismo.
Irredutibilidade dos Subsídios
Os vencimentos devidos aos magistrados não podem ser reduzidos. O
STF entende que esta garantia não alcança as perdas do valor aquisitivo
da remuneração
Proibições aos membros do
Judiciário
Art. 95, § único
Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma
de magistério; (Exceção: cargos reservados pela CR a integrantes dos
Tribunais – TSE, TRE e CNJ)
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração. (quarentena)
STF
Última instância de decisão jurisdicional, por isso é órgão de cúpula.
Suas decisões só podem ser revistas por ele próprio. Garantidor da
Supremacia constitucional
Composição: 11 ministros, indicados e nomeados pelo Presidente da república
após aprovação do Senado entre cidadãos de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade. Brasileiros
natos.
Apenas juristas?
O STF possui um Pleno e duas turmas de cinco ministros (em regra matéria
não constitucional). O Presidente só atua nas sessões plenárias.
Há atuação monocrática nos casos de decisão amparada em outros
precedentes, pleito manifestamente inadimissível
STF
O quórum mínimo para a deliberação em regra é de 8 ministros. Para a
declaração de inconstitucionalidade é exigido quorum de no mínimo 6 ministros
(Princípio da reserva de plenário que se replica aos demais tribunais)
O Presidente do STF é escolhido entre seus pares para um mandato de dois
anos, vedada a recondução.
Por tradição são escolhidos para o cargo de Presidente e Vice os dois ministros
mais antigos que ainda não exerceram tais cargos.
STF Competência
O STF tem dois tipos de competência:
ORIGINÁRIA
RECURSAL
Competência Originária, instância única (principais)
A competência originária envolve a jurisdição constitucional. Somente o STF pode julgar as ações
diretas de inconstitucionalidade as ações de inconstitucionalidade por omissão e as ações
declaratórias de constitucionalidade.
Além dessa competência, o STF processa e julga originariamente as mais altas autoridades da
República quando estiverem ameaçadas ou ameaçando cidadãos. Julga nos casos de crime:
Presidente, Vice, parlamentares, PGR, próprios ministros do STF (crimes comuns). Tem competência
para o HC.
Crimes comuns e de responsabilidade: TCU, Tribunais Superiores, Chefes de Missão Diplomática.
Mandados de Segurança (art. 102, I, d)
Reclamação = “Dedo duro” = descumprimentode decisão ou invasão de competência do STF por
outro Tribunal. Ex. decisões com efeito erga omnes
Conflitos entre entes da federação
Conflito de competência entre tribunais superiores
STF Competência
O STF tem dois tipos de competência:
ORIGINÁRIA
RECURSAL
Competência Originária
Extradição = colaboração do Brasil com outro Estado no sentido de autorizar a
entrega de uma pessoa processada ou condenada por crime em outro país ao
país onde essa situação se deu. O STF analisa aspectos formais e não julga.
O Supremo autoriza o Presidente a extraditar, mas o Executivo pode não fazêlo.
Não se extraditam brasileiros natos. Pode haver a extradição de brasileiro
naturalizado em caso de crime cometido antes da naturalização ou no de
envolvimento em tráfico de entorpecentes.
Não se extradita em caso de crime político ou de opinião
STF Competência
Competência Recursal
O STF julga dois tipos de recursos
Ordinários
Extraordinários
Julgará em recurso ordinário:
I - o crime político (crime contra Segurança Nacional - que é de competência
do Juiz Federal);
II - Habeas corpus, MS, habeas data, mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (ex.
mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado)
Em recurso extraordinário julgará as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
I - contrariar dispositivo constitucional;
II - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
III - julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF;
STF Competência
Em recurso extraordinário julgará as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
I - contrariar dispositivo constitucional; (a questão constitucional precisa ser
previamente suscitada ou tecnicamente pré-questionada)
II - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (exemplo
declaração de inconstitucionalidade por TJ)
III - julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF;
IV) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Recurso extraordinário é o maior volume de decisões do STF
Repercussão Geral = demonstração de que a causa é aproveitada por outros.
Preliminar formal necessária abarcando o impacto social, econômica, Jurídica
e político envolvido na causa.
Se o STF conclui que não há repercussão geral, por maioria absoluta, o STF
não admitirá todas as demais semelhantes
Se o STF conclui que há repercussão geral, por maioria do STF, ele devolve
todos os processos aos tribunais, com a determinação de decisão no mesmo
sentido.
CNJ
O CNJ tem as seguintes atribuições, previstas pela Constituição Federal:
• Na Política Judiciária: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e
recomendações.
• Na Gestão: definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os
programas de avaliação institucional do Poder Judiciário.
• Na Prestação de Serviços ao Cidadão: receber reclamações, petições
eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive
contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializado.
• Na Moralidade: julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa,
podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas.
• Na Eficiência dos Serviços Judiciais: melhores práticas e celeridade: elaborar
e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual
e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País.
O CNJ fere a separação dos poderes?
CNJ não fiscaliza o STF
STJ
Responsável pela uniformização da interpretação da lei federal em todo o Brasil,
O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas
infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão
de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território
nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas.
O STJ julga crimes comuns praticados por governadores dos estados e do
Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos
tribunais de justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos
membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho.
Julga também habeas-corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de
Estado, exceto em casos relativos à Justiça eleitoral. Pode apreciar ainda
recursos contra habeas-corpus concedidos ou negados por tribunais regionais
federais ou dos estados, bem como causas decididas nessas instâncias,
sempre que envolverem lei federal.
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Slide 1 - AUGUSTO HORTA