PARTICIPAÇÃO
SOCIAL E
CIDADANIA

O QUE PODEMOS
FAZER?
A sociedade é uma criação
humana e tem sua base firmada
em um contrato, que pode ser
alterado ou desfeito.
HOBES (1675) : O homem é um ser mau
e anti-social por natureza, enxergando
seus semelhantes como concorrentes a
serem dominados ou destruídos. O
constante estado de guerra, de conflitos
e brutalidade teria levado os homens a
firmarem um contrato entre si,
transferindo o poder de se autogovernar,
seus direitos e liberdades ao Estado, que
deveria impor ordem e segurança a
todos.
Rousseau afirma que o homem é
essencialmente bom e livre. A sociedade e o
aparecimento da propriedade privada é
que o corrompe, dando início aos inúmeros
conflitos sociais. A solução para extirpar os
conflitos seria a organização de um Estado
que só se guie pela vontade geral, e não
pelos
interesses
particulares.
O
instrumento pelo qual se perfaz essa
sociedade é o contrato social, pelo qual
cada indivíduo transfere ao Estado a sua
pessoa, todos os seus direitos e suas coisas.
“Temos
necessidade
de
liberdade para evitar os abusos
do Estado.
Temos necessidade do Estado
para evitar os abusos da
liberdade"
Karl Popper
Interação social se dá
cooperação,
competição
conflito. (Paulo Nader)
pela
e o
Na cooperação, as pessoas
estão movidas por um
mesmo objetivo e valor e por
isso conjugam o seu esforço.
Na competição há uma disputa,
uma concorrência, em que as
partes procuram obter o que
almejam,
uma
visando
à
exclusão da outra.
O conflito se faz presente a partir
do impasse, quando os interesses
em jogo não logram uma solução
pelo diálogo e as partes recorrem
à luta, moral ou física, ou
buscam a mediação da justiça.”
O ESTADO PATERNALISTA
A Constituição de 88 confundiu
direitos com meras expectativas. O
cidadão lê o texto constitucional
imaginando que o Estado tem o
dever de lhe proporcionar o
interminável catálogo de direitos
previstos na Carta Magna.
Art. 6º São direitos sociais a
educação,
a
saúde,
a
alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
A LEI É A FÓRMULA MÁGICA
Tudo se resolve com uma nova lei.
Endurecer a lei resolve o problema das
drogas?
Reduzir maioridade penal resolve
delinquência juvenil?
Lei Seca resolve a violência no trânsito?
A reforma política resolve o problema da
corrupção?
A população carcerária brasileira já é
a quarta maior do mundo (550 mil).
Temos também a terceira maior taxa
de encarceramento. Desde 2005, um
ano antes da promulgação da atual
Lei de Drogas, a população prisional
por tráfico saltou de 33 mil (11% do
total) para 138 mil (25% do total).
Desde 1988 a 2011, 4,35 milhões de
regras legais. Ou 518 por dia.
Municípios: cerca de 3 milhões de
novas normas legais
Estados: cerca de 1,1 milhão de
novas normas
União: 155 mil novas normas.
RESPONSABILIDADE SOCIAL E
CONTROLE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
“Controle Social pode ser
entendido como a participação
do cidadão na gestão pública, na
fiscalização, no monitoramento e
no controle das ações da
Administração Pública. Trata-se
de importante mecanismo de
prevenção da corrupção e de
fortalecimento da cidadania”.
(CGU, 2008, pág. 16)
MECANISMOS CONSTITUCIONAIS DE CONTROLE
SOCIAL
a) peticionar junto aos Poderes Públicos para a defesa de seus
direitos (Art. 5º -XXXIV)
b) obter certidões em repartições públicas (Art. 5º - XXXV);
c) fiscalizar as contas municipais (Art. 31º, § 3º)
d) denunciar irregularidades ou ilegalidades (Art. 74º, § 2º)
e) participar dos conselhos de gestão de saúde (Art. 198º - III),
assistência social (Art. 204º ,II), e educação (Art. 206º , VI)
f) cooperar por meio de associações no planejamento
municipal (Art. 29º - XII)
g) receber informações das autoridades (Art. 5º - XXXIII)
h) promover ações judiciais e representações (Art. 5º - LXXIII).
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC
101/200)
Art. 48. São instrumentos de transparência
da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público: os planos, orçamentos e
leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer
prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
e
as
versões
simplificadas
desses
documentos.
Parágrafo único.
A transparência será
assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público;
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do
parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica
o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas
unidades gestoras no decorrer da execução da
despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou
jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento
de toda a receita das unidades gestoras, inclusive
referente a recursos extraordinários.”
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de
forma permanente, da política e da
operacionalidade da gestão fiscal serão
realizados por conselho de gestão fiscal,
constituído por representantes de todos os
Poderes e esferas de Governo, do Ministério
Público e de entidades técnicas representativas
da sociedade, visando a:
II - disseminação de práticas que resultem em
maior eficiência na alocação e execução do
gasto público, na arrecadação de receitas, no
controle do endividamento e na transparência
da gestão fiscal;
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO –
12.527/2011
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os
procedimentos a serem observados
pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o
acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do
§ 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo único.
desta Lei:
Subordinam-se ao regime
I - os órgãos públicos integrantes da
administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 3o
I - observância da publicidade como preceito
geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse
público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da
administração pública.
Art. 5o É dever do Estado garantir o
direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos
objetivos
e
ágeis,
de
forma
transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão.
Art. 8o
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere
o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura
organizacional,
endereços
e
telefones
das
respectivas unidades e horários de atendimento ao
público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências
de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV
informações
concernentes
a
procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como
a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento
de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes
da sociedade.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art.
1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido
conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio
de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse
público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública
deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO
DE 2012
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7o É dever dos órgãos e entidades
promover,
independente
de
requerimento, a divulgação em seus sítios
na Internet de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas, observado o disposto
nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011.
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9o Os órgãos e entidades deverão criar
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com
o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao
acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de
documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à
informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e,
sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em
sistema eletrônico específico e a entrega de
número do protocolo, que conterá a data
de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido
recebido
e
registrado
à
unidade
responsável
pelo
fornecimento
da
informação, quando couber.
O QUE PODEMOS FAZER?
- Conhecer os portais e acessar suas
informações
- Difundir o conhecimento sobre a
transparência e o controle social nas escolas
Sociedade civil organizada pode constituir
comitês de acompanhamento dos portais de
transparência
- Debater de definir que informações
queremos
- Acompanhar e participar das audiências
públicas de elaboração dos orçamentos e
prestação de contas
CARTILHA DE CONTROLE SOCIAL
DA GESTÃO PÚBLICA PARANAENSE
http://admin.oabpr.org.br/imagens/downloads/440.pdf
Enfim, quando o Estado, próximo de sua
ruína, apenas subsiste através de uma forma
vã e ilusória, quando o laço social se rompe
em todos os corações, quando o mais vil
interesse se adorna afrontosamente com o
nome sagrado do bem público, então a
vontade geral emudece; todos, guiados por
motivos secretos, deixam de opinar como
cidadãos, como se o Estado jamais houvesse
existido, e são aprovados falsamente, a título
de leis, decretos iníquos cujo único fim é o
interesse particular. (Jean-Jaques Rousseau,
1762)
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