Reunião Técnica ANEFAC “Arbitragem e Seguros” Palestrante: Gabriel Teodoro de Oliveira Advogado de Mattos Muriel Kestener Advogados Arbitragem e Seguros Importância do tema Crescimento da atividade de seguros Crescimento do uso da arbitragem Complexidade do tema Estrutura da Apresentação Breve introdução sobre Arbitragem Os Contratos de Seguro e Resseguro Arbitragem e Seguros Parte I – Arbitragem Arbitragem – O que é? ADRs – Métodos alternativos de solução de disputas? Arbitragem: método heterocompositivo Submissão de um litígio a juízes privados Jurisdição arbitral: advém da vontade das partes e da Lei Arbitragem - Previsão Legal Constituição Imperial de 1824 até os dias atuais Projeto Arbiter - Lei 9.307/1996 Constitucionalidade reconhecida pelo STF em 2001 Convenção de Nova Iorque – ratificada em 2002 Vantagens da Arbitragem Rapidez : Média CCI = 21 meses Decisões definitivas/vinculantes Qualidade da Decisão (Neutralidade e Especialização dos Árbitros) Reconhecimento internacional (convenções) Informalidade Confidencialidade Quem pode recorrer à arbitragem? Art. 1º: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem (...)” Pode Não Podem Capazes – Pessoas e Empresas Incapazes Administração Pública Imobiliário Estatais / Sociedades de Economia Mista PPP: no Brasil, árbitro brasileiro, lei brasileira O que pode ser objeto de arbitragem? Art. 1º “(...) para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” Pode Não Pode Societário Penal Contratos bancários Família Imobiliário Comércio/serviços Contratos de adesão (art. 4º Lei 9.307/96) Relações de consumo (art. 51, VII, CDC) Convenção de Arbitragem Árbitros Imparcialidade e independência Impedimentos e suspeição - Mesmos do juiz estatal (CPC) - Relação entre partes, escritórios, advogados e árbitros Dever de Revelação “Árbitro especialista” – não necessariamente advogado Tribunal: sempre número ímpar Equiparada à sentença proferida por juiz estatal Não cabe recurso (a menos que as partes tenham optado) Pode Pode ser executada ser anulada pelo Judiciário, em algumas pouca hipóteses Parte II – Os Contratos de Seguro e Resseguro O Contrato de Seguro Coletivização dos efeitos dos riscos Repartição social do prejuízo Segurado paga “prêmio” ao segurador – é a remuneração do segurador pela assunção do risco Segurador obriga-se a indenizar o segurado em caso de sinistro – ocorrência do dano segurado O Contrato de Seguro Contrato de Adesão Mercado regulado – integra o mercado financeiro Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP Superintendência de Seguros Privados – SUSEP Proteção do Consumidor e da Higidez do Segurador Boa-fé / Dever de Informar (Art. 766 Código Civil) Apólice clara sobre riscos cobertos Exatidão nas informações prestadas pelo Segurado O Contrato de Resseguro Transferência, pelo Segurador, do risco assumido na emissão de uma apólice, com cessão de parte do prêmio “Seguro do Segurador” Segurança do Segurador em caso de grandes tragédias, por exemplo Normalmente são grandes grupos estrangeiros Contrato não é de adesão, mas negociado individualmente Tipos de Seguro No Brasil, há 89 tipos classificados oficialmente. Entre eles: Patrimonial: incêndio, roubo, furto, lucros cessantes, riscos de engenharia Saúde Pessoas: vida, previdência privada Transporte Responsabilidade civil Seguro de Responsabilidade Civil Protege o Segurado da responsabilidade por danos materiais, corporais ou morais culposamente causados a terceiros Pode inclusive incluir despesas com custas judiciais e advogado Seguro E&O (Erros & Omissões) Falhas imperícia, negligência no exercício da profissão Profissionais liberais Uso recente: indústria do entretenimento – difamação, plágio Seguro de Responsabilidade Civil Seguro D&O (Directors & Officers Liability Insurance) Protege a pessoa física de danos decorrentes da tomada de decisões e atos de gestão Introduzido no Brasil na década de 90, com a chegada de executivos estrangeiros Maioria das indenizações: questões fiscais, descumprimento de regras da CVM Exemplo recente: acionistas minoritários de empresas atingidas pela crise de 2008 Perícias na Arbitragem de Seguros Perícias são muito comuns em disputas dessa natureza Tem como objeto mais comum: Prova da ocorrência do sinistro Prova do valor da indenização devida Tipos mais comuns: Contábil Engenharia Parte III – Arbitragem e Seguros Arbitragem nos Contratos de Seguro Pode? Sim. Circulares 256/2004 e 302/2005 da Susep autorizam Como? Preenchendo requisitos da LArb p/ contratos de adesão Aderente iniciar a arbitragem; ou Aderente assinar especificamente a cláusula de arbitragem em negrito Porque? Autonomia da vontade das partes Questão Recorrente – ingresso de partes não signatárias Primeira Questão: Pode a Seguradora comparecer espontaneamente para intervir em arbitragem entre segurado e terceiro? Regra geral: não. Seguradora não é signatária Apenas com concordância das partes e árbitros Possíveis problemas: Interesse legítimo da seguradora Efeitos da sentença sobre a seguradora Questão Recorrente – ingresso de partes não signatárias Segunda Questão: A sub-rogação decorrente do pagamento da indenização abrange também a cláusula de arbitragem? Jurisprudência dividida Decisões majoritárias: não. Seguradora não é signatária Questão Recorrente – ingresso de partes não signatárias Terceira Questão: Sucessão em contratos de seguro de responsabilidade civil D&O O novo diretor contratado está vinculado à cláusula de arbitragem? Depende. Ele assinou? E se não assinou, ele tinha conhecimento da cláusula de arbitragem? Outras questões Quarta Questão: Havendo concorrência de seguros e apólices com cláusulas incompatíveis entre si Quinta Questão: Cuidado na estipulação da cláusula compromissória Apólice que prevê arbitragem E Judiciário Caso Jirau Qual prevalece? Quem decide? Moral da história: sempre consultar um especialista Arbitragem nos Contratos de Resseguro Pode? Sim. Resolução CNSP 168/2007 Como? Mediante livre acordo das partes Contratos de Resseguro, via de regra, não são de adesão Normalmente, arbitragens internacionais Pode Lei estrangeira Arbitragem nos Contratos de Resseguro Pode? Sim. Resolução CNSP 168/2007 Como? Mediante livre acordo das partes Contratos de Resseguro, via de regra, não são de adesão Normalmente, arbitragens internacionais Partes podem eleger Lei estrangeira O BR IGA DO ! Gabriel Teodoro de Oliveira Advogado – Mattos Muriel Kestener Advogados [email protected]