Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional: Quais as implicações práticas para os
empregadores?
No passado dia 20 de setembro de 2013, foi proferido pelo Tribunal Constitucional o
Acórdão n.º 602/2013, que declarou a inconstitucionalidade de seis normas aprovadas pela
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à 5ª alteração ao Código do Trabalho e criou
um regime transitório de alterações de implicação laboral.
Simplificando, a declaração de inconstitucionalidade destas normas com efeito retroativo
pôs em causa todos os atos efetuados ao abrigo desta lei desde a sua entrada em vigor –
01/08/2013 – e implicou a repristinação de normas anteriormente em vigor
Por sabermos que esta declaração de inconstitucionalidade poderá ter efeitos práticos
relevantes nos nosso clientes, abaixo enviamos, em síntese de forma esquemática, as
consequências desta decisão do tribunal constitucional para os empregadores.
Ac. TC n.º 602/2013
6 normas da Lei n.º 23/2012 declaradas
inconstitucionais
Efeitos retroativos reportados a 1 de agosto de
2012
Consequências práticas para as empresas?
Ac. TC n.º 602/2013
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
Artigos
368, n.º 2 (Lei 23/2012)
Eliminou os critérios legais na
escolha do trabalhador a
despedir – critério objetivo,
relevante e não discriminatório
368, n.º 4 (Lei 23/2012)
Eliminou a obrigação do
empregador de colocar o
trabalhador em posto compatível
Consequência Jurídica
Repristinação do artigo 368.º, n.º
2 do Código do Trabalho (Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro):
-Menor antiguidade na categoria;
-Classe inferior na mesma
categoria;
-Menor antiguidade na empresa
Repristinação do artigo 368.º, n.º
4 do Código do Trabalho (Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro):
- Obrigação de o empregador
colocar o trabalhador em posto
de trabalho compatível
Efeitos Práticos
Declaração de ilicitude dos despedimentos realizados ao abrigo das
normas declaradas inconstitucionais?
Ac. TC n.º 602/2013
DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO
Artigos
375.º, n.º 1, alínea d) (Lei 23/2012)
Eliminou a obrigação de o empregador colocar o trabalhador em
posto compatível
Consequência Jurídica
Repristinação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º: “O despedimento
por inadaptação em situação referida no n.º 1 do artigo anterior só
pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os
seguintes requisitos: (…) d) não exista na empresa outro posto de
trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do
trabalhador”.
Efeitos Práticos
Declaração da ilicitude dos despedimentos realizados ao abrigo das
normas declaradas inconstitucionais?
Ac. TC n.º 602/2013
RELAÇÃO ENTRE FONTES DE REGULAÇÃO
(Código do Trabalho vs. Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho - IRCT)
Artigos
Artigo 7.º, n.º 2, (Lei 23/2012)
Descanso compensatório por trabalho suplementar
Nulidade das disposições de IRCT anteriores a 01/08/2012 relativas a
descanso compensatório por trabalho normal prestado em dia útil,
em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado
Consequência Jurídica
Reposição da validade das disposições de IRCT relativas a descanso
compensatório
Efeitos Práticos
Obrigação de o empregador conceder os descansos compensatórios
por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso
semanal complementar ou em feriado, desde 01/08/2012
Ac. TC n.º 602/2013
RELAÇÃO ENTRE FONTES DE REGULAÇÃO
(Código do Trabalho vs. Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho - IRCT)
Artigos
Artigo 7.º, n.º 3, (Lei 23/2012)
Majoração do período de férias
Redução das majorações ao período anual de férias estabelecidas em
IRCT, se posteriores a 01/12/2003, em até 3 dias.
Consequência Jurídica
Reposição da validade das disposições de IRCT relativas a majorações
ao período de férias
Efeitos Práticos
Obrigação de o empregador conceder a majoração do período anual
de férias, vencido em 1 de janeiro de 2013.
Ac. TC n.º 602/2013
RELAÇÃO ENTRE FONTES DE REGULAÇÃO
(Código do Trabalho vs. Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho - IRCT)
Artigos
Artigo 7.º, n.º 2, (Lei 23/2012)
Redução para metade dos acréscimos retributivos por trabalho
suplementar e trabalho normal em dia feriado previstas em IRCT
Não sendo alteradas, no prazo de dois anos, as disposições de IRCT
relativas a acréscimos de pagamento por trabalho suplementar e
retribuição de trabalho normal em dia feriado – que se encontrem
suspensas – os montantes por elas previstos são reduzidos para
metade
Consequência Jurídica
Reposição em vigor – a partir de 1 de agosto de 2014 – dos
montantes relativos a trabalho suplementar e trabalho normal em dia
feriado
Efeitos Práticos
Aumento de custos para as Empresas com o trabalho suplementar e
trabalho normal em dia feriado, a partir de 1 de agosto de 2014.
Download

Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional: Quais