Aposentadoria integralidade/paridade e Funpresp Governador Valadares, 14/9/2013 CRISE GLOBAL DA DÍVIDA REFORMAS DA PREVIDÊNCIA para pagar uma questionável dívida, feita para salvar os bancos Grécia Portugal Irlanda Inglaterra França Espanha NO BRASIL, O GOVERNO NÃO ADMITE CRISE DA DÍVIDA, MAS... O discurso falacioso é o mesmo da Europa: “NÃO HÁ RECURSOS PARA AS APOSENTADORIAS” “O ROMBO DA PREVIDÊNCIA É CRESCENTE” “OS SERVIDORES PÚBLICOS SÃO OS VILÕES DAS CONTAS PÚBLICAS” “É NECESSÁRIO REDUZIR AS APOSENTADORIAS” SERÁ VERDADE? ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO Executado em 2012 Total: R$ 1,712 trilhão Energia 0,04% Transporte 0,70% Desporto e Lazer 0,02% Legislativa 0,34% Outros Encargos Especiais 2,68% Judiciaria 1,33% Administração 1,06% Essencial à Justica 0,21% Comunicações 0,04% Relacões Exteriores 0,13% Defesa Nacional Segurança 1,72% Pública 0,39% Assistência Social 3,15% Fonte: SIAFI Banco de Dados Access p/ download (execução do Orçamento da União) SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Previdência Social INSS 17,81% Juros e Amortizações da Dívida 43,98% Elaboração: Auditoria Cidadã da Dívida ALVO DAS REFORMAS DA PREVIDÊNCIA Previdência servidores militares 1,56% Previdência servidores civis 3,10% Saúde 4,17% Trabalho 2,42% Transferências a Estados e Municípios 10,21% Urbanismo 0,06% Comércio e Servicos 0,08% Industria 0,11% Educação 3,34% Organização Agraria 0,11% Agricultura 0,60% Ciência e Tecnologia 0,34% Saneamento 0,04% Habitação 0,01% Direitos da Cidadania 0,04% Gestao Ambiental 0,16% Cultura 0,05% A FALÁCIA DO DÉFICIT DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (RPPS) - Governo fabrica o “déficit” comparando contribuições previdenciárias com o pagamento de aposentadorias e pensões MAS SE ESQUECE: - do histórico desvio de recursos da Previdência para obras - Após a Constituição de 1988, servidores celetistas passaram para o regime estatutário, e o INSS não repassou ao RPPS as contribuições passadas - Em 2012, o número de servidores civis ativos do Poder Executivo (648.920) era ainda menor que em 1991 (661.996) !!! Fonte: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/servidor/publicacoes/boletim_estatistico_pessoal/2013/Bol203_Mar2013.pdf , pgs 55 e 56 SE APROVEITAM DO DESMONTE NEOLIBERAL DO ESTADO PARA AINDA DIZER QUE A RELAÇÃO ENTRE ATIVOS E APOSENTADOS É MUITO BAIXA !!! NO PODER JUDICIÁRIO, NEM MESMO O FALACIOSO “DÉFICIT” EXISTIRIA: Dados do Orçamento Federal de 2012: - Gastos com servidores ativos: R$ 23,049 bilhões - Estimativa da Contribuição Previdenciária (33%): R$ 7,606 bilhões - Pagamento de aposentadorias e pensões: R$ 5,144 bilhões “SUPERÁVIT” DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO EM 2012: R$ 2,462 BILHÕES Fonte dos dados primários: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/servidor/publicacoes/boletim_estatistico_pessoal/2013/Bol203_Mar2013.pdf , pág 18. ATÉ OS QUE ALEGAM O FALACIOSO “DÉFICIT” CONFESSAM QUE ELE ESTÁ CAINDO Fonte: Relatório do Senador José Pimentel (PT/CE) ao PLC 2/2012, págs 11 e 12 QUAL É, ENTÃO, A VERDADEIRA MOTIVAÇÃO DAS REFORMAS DA PREVIDÊNCIA ? ATENDER AO FMI Carta de Intenção de Lula ao FMI Brasília, 28 de fevereiro de 2003 Prezado Sr. Köhler: 7. Um problema fundamental que o país terá de enfrentar no futuro próximo diz respeito às pensões do setor público. (...) Com este propósito, estão sendo examinadas diversas opções, incluindo o aumento da idade para a aposentadoria, a elevação no número de anos de contribuição que dá direito a uma aposentadoria, assim como uma revisão das regras que regem as pensões. Uma proposta de reforma desenhada de forma a reduzir o déficit da previdência do setor público ao longo do tempo será enviada ao Congresso até a metade do ano.” http://www.fazenda.gov.br/portugues/fmi/cartafmi_030317.asp A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (EC 41 - 31/12/2003) - Contribuição dos inativos para todos os servidores (antigos e novos, ativos e já aposentados, inclusive antigos pensionistas), de 11% sobre a parcela que excede o teto do INSS (R$ 4.159) - Redução de 30% nas novas pensões para todos os servidores (antigos e novos), sobre a parcela que excede o teto do INSS (R$ 4.159) - Fim da paridade e integralidade para os novos servidores - Previsão de aplicação do teto do INSS (R$ 4.159) para as aposentadorias dos servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (por meio da “FUNPRESP”). Possibilidades de aposentadoria voluntária – RPPS – 2013 Item Servidores que cumpriram os requisitos de aposentadoria até 16/12/1998 Servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e não completaram os requisitos para aposentadoria até esta data Servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e não completaram os requisitos para aposentadoria até esta data Art. 6º da EC 41/2003 Servidores que ingressaram no serviço público até a vigência do Regime de Previdência Complementar Previsão Legal Art. 40 da CF (vigente até 15/12/1998) Art. 2º da EC 41/2003 Art. 3º da EC 47/2005 Idade Mínima - 53/48 60/55 60/55 Anos de Contribuição 35/30 anos de serviço 35/30 35/30 Anos no serviço público Anos na carreira Anos no cargo Cálculo da aposentadoria Integral 25 15 5 Integral 20 10 5 Integral 10 5 Média das remunerações Paridade da aposentadoria Cálculo das pensões Sim Desconto de 30% sobre o excedente ao teto do INSS Sim Sim 35/30, mais 20% do tempo que faltava, em 16/12/1998, para completar os 35/30 5 Média das remunerações, com 5% de redução para cada ano antecipado em relação aos 60/55 anos Não (reajuste pelo INPC) Desconto de 30% sobre o excedente ao teto do INSS 60/55, com possibilidade de redução de um ano para cada ano adicional de contribuição 35/30 Sim Desconto de 30% sobre o excedente ao teto do INSS Sim Desconto de 30% sobre o excedente ao teto do INSS Não (reajuste pelo INPC) Desconto de 30% sobre o excedente ao teto do INSS Sim Sim Não (reajuste pelo INPC) Sim Não (reajuste pelo INPC) Sim Paridade das pensões Contribuição dos inativos (11% sobre o excedente ao teto do INSS) – estabelecida pela EC 41 / 2003 Não (reajuste pelo INPC) Sim Art. 40 da CF (vigente a partir de 31/12/2003) Elaboração: Auditoria Cidadã da Dívida. Notas: (a) não foi incluída na tabela a aposentadoria proporcional; (b) no caso do Art. 2º da EC 41, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17%. CARTAS DE INTENÇÃO DE LULA AO FMI "A votação do Projeto de Lei Complementar regulando a aposentadoria complementar para o setor público (PL9) continua entra as prioridades do governo e fará parte das reformas da previdência” (28/2/2003) MODALIDADE DE “CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA” "A legislação para os fundos de previdência complementar do setor público foi incorporada na própria reforma da previdência. Prevemos que a reforma estará concluída no final do ano, quando encaminharemos a legislação para a criação dos referidos fundos dos servidores civis, como estipulado no parâmetro estrutural acordado no começo deste ano". (20/8/2003) A VERDADEIRA MOTIVAÇÃO DA REFORMA - ATENDER AO FMI, que representa os interesses do setor financeiro - Entregar a previdência aos fundos de pensão, sob a modalidade "contribuição definida", na qual o governo se livra de garantir as aposentadorias, para pagar mais da questionável dívida pública - Isto tem nome: PRIVATIZAÇÃO - Garantia de lucros astronômicos aos banqueiros, que administram os recursos, e RISCO TOTAL AOS SERVIDORES A quem interessa a criação da FUNPRESP? Jornal Valor Econômico, 28/2/2012 “O governo Dilma Rousseff recebeu ontem um aliado de peso numa das mais sensíveis votações no Congresso neste ano. O departamento econômico do Itaú Unibanco, o maior banco privado do Brasil, divulgou nota defendendo a aprovação do projeto que reforma a previdência dos servidores federais. A nota é assinada pelo economista Maurício Oreng, da equipe liderada por Ilan Goldfajn, ex-diretor do Banco Central (BC).” A CRISE GLOBAL E OS FUNDOS DE PENSÃO - Ativos considerados como “super seguros” viram pó da noite para o dia; - Bancos repletos de “ativos tóxicos” (micos), à espera de serem adquiridos por governos e fundos de pensão; - Nos Estados Unidos, desde 2008 milhões de trabalhadores perderam suas economias. - Na Europa, até a OCDE já advertiu sobre o grave risco da queda nas Bolsas e dano ao Fundos de Pensão. Previdência é sinônimo de segurança. Como podemos colocar nosso futuro em “aplicações de RISCO”? DISPOSITIVOS DO FUNPRESP (Lei 12.618, de 30/4/2012) Lei 12.618, de 30/4/2012 Limita a aposentadoria ao teto do INSS (atualmente de R$ 4.159) para os servidores que ingressarem no serviço público a partir do início de vigência do regime de previdência complementar Para ganhar mais, os servidores terão de aderir a Fundo de Pensão: Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP - Exe, Leg e Jud) Atuais servidores podem optar pelo novo regime Lei 12.618, de 30/4/2012 Vigência do Regime de Previdência Complementar Até 240 dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. (até 14/10/2013, ou seja, até 240 dias após a publicação da Portaria Previc / Ditec nº 71, de 14/2/2013, que autorizou o funcionamento e estabeleceu o prazo de 180 dias para o início efetivo das atividades da Funpresp-Jud - até 14/8/2013) PORÉM: Portaria Previc / Ditec nº 409, de 8/8/2013: Concede prazo adicional de até 180 dias após 14/8/2013 (até 14/2/2014), para o início das atividades da Funpresp – Jud O SERVIDOR QUE ENTRAR NO SERVIÇO PÚBLICO (JUDICIÁRIO) APÓS 14/10/2013 TERIA DE ADERIR AO FUNPRESP – EXE (???) Lei 12.618, de 30/4/2012 Atuais servidores Podem optar pela adesão ao FUNPRESP Art 3º, § 7º O prazo para a opção (...) será de 24 meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1º desta Lei. § 8º O exercício da opção (...) é irrevogável e irretratável... Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 1º, considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades de que trata o art. 4º desta Lei. 2 anos a partir de 4/2/2013 (data da publicação da autorização do regulamento da Funpresp-Exe) ARGUMENTOS DO GOVERNO: “Isto não atinge os atuais servidores” “Grande parte dos servidores ganham menos que R$ 4.159, e por isso não serão afetados” PORÉM: - Assim, o governo confessa implicitamente que a FUNPRESP é ruim; O teto do INSS vem caindo nas últimas décadas (de 20 para 6 salários mínimos); - Os atuais servidores podem ser induzidos a optar pela FUNPRESP INDUÇÃO AOS ATUAIS SERVIDORES PARA OPTAREM PELO FUNPRESP: - Garantia de “benefício especial” (de acordo com o tempo de contribuição já ocorrido até o momento) - Simulações questionáveis, com projeções de benefícios que dependem do rendimento no imprevisível mercado financeiro - - Precarização das aposentadorias (constantes quebras de paridade, redução nas pensões, contribuição dos inativos) induzindo os servidores a pensar que somente terão direito a uma aposentadoria digna se aderirem à FUNPRESP A FUNPRESP acarretará um aumento no falacioso “déficit” da previdência dos servidores, e isso certamente será usado como justificativa para novas reformas IRRESPONSABILIDADE FISCAL EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PL 1992/2007 “Isoladamente, a mudança de regime terá um impacto negativo nas contas públicas no curto prazo, na medida em que o governo deixará de receber a contribuição sobre a parcela da remuneração do servidor entrante que ultrapassar o teto, e terá um gasto adicional, na medida em que passará a contribuir para o regime complementar, capitalizando reservas individuais para os servidores.” O próprio governo admite que o FUNPRESP causará prejuízo às contas públicas - RISCO TOTAL PARA OS SERVIDORES - RISCO ZERO PARA O GOVERNO E O SETOR FINANCEIRO Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida... § 2º ... o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. A CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PODE SE TORNAR EXCESSIVA, ENQUANTO A CONTRIBUIÇÃO DO GOVERNO É LIMITADA A 8,5% “Art 16, §2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. § 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5%.” ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DE FORMA IMPREVISÍVEL •TAXA DE ADMINISTRAÇÃO •Contratação de • Auditoria Externa • Empresas especializadas em estudos atuariais • Assessoria ou Consultoria Técnica e Financeira • Garantidores das reservas técnicas, custódia de títulos e valores mobiliários • Serviços de análise de concessão de benefícios, folha de pagamentos, avaliação atuarial, cadastro social e financeiro dos segurados e beneficiários, além de outros serviços necessários para gestão do regime ou dos recursos A QUE PREÇO? ILUSÃO: FUNPRESPs (Exe, Leg e Jud) administrarão por conta própria os recursos. A administração será feita pelos BANCOS: “Art. 15. § 2º As entidades referidas no caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).” Licitação, considerando “a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos” (Art 15, §4º) INSEGURANÇA TOTAL PARA OS SERVIDORES INDEFINIÇÃO QUANTO À FORMA DE CONCESSÃO, CÁLCULO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS: Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios... Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da FunprespLeg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). RESOLUÇÃO Nº 26 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 Permite que o patrocinador fique com parte do superávit dos fundos de pensão Já significou a retirada de bilhões de reais da PREVI, para o lucro do Banco do Brasil Evidência de que eventuais lucros dos fundos de pensão podem ser desviados para pagar a dívida pública ARGUMENTO DO GOVERNO: A RESOLUÇÃO 26 NÃO SE APLICA À FUNPRESP Porém, basta uma mera norma infra-legal para estender tal resolução à FUNPRESP www.auditoriacidada.org.br