A PREVIDÊNCIA SOCIAL FRENTE AO NOVO PERFIL DEMOGRÁFICO BRASILEIRO (O EFEITO DE INVERSÃO DA PIRÂMIDE ETÁRIA NO BRASIL) Professor Célio Cruz • Mestre em Direito Público • Procurador Federal • Professor da UNIT/SE Velhice Morte Doença RISCOS SOCIAIS QUE DEVEM SER ACOBERTADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (art. 201 da CF/1988) Invalidez Desemprego involuntário Maternidade REGIMES PREVIDENCIÁRIOS NO BRASIL NOVO PARADIGMA DEMOGRÁFICO E AS REPERCUSSÕES NA SEGURIDADE SOCIAL • Queda da fecundidade: Em 1960, a mulher tinha em média 6,3 filhos. Em 2010, 1,86. • contração da população • Superenvelhecimento • A população em idade ativa tende a uma redução no futuro próximo • A expectativa de vida ao nascer no Brasil subiu para 74,9 anos em 2013, segundo IBGE. • Se comparada há 10 anos, expectativa de vida cresceu em mais de 3 anos. • Essa expectativa deve chegar a 80 anos para ambos os sexos em 2041. A participação de idosos deve ser de 34,7% em 2050. A pirâmide etária perde a forma triangular para assumir uma forma trapezoidal, indicando inequivocamente o processo de envelhecimento da população. Além disso, a faixa etária modal será 50-54 em 2050, enquanto em 1950 era de 0-4 anos e, em 2000, passou a ser de 15-19 anos. Um fato a ser observado: não é apenas a população como um todo que está envelhecendo mas também a faixa etária idosa. SITUAÇÃO ATUAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS 30,5 milhões de pessoas atendidas Deficit de aproximadamente R$ 60 bilhões (INSS – ano 2014) PERSPECTIVAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Para 2050, o Ministério da Previdência estima um rombo de R$ 909 bilhões, equivalente a 5,68% do PIB previsto para o ano (R$ 16 trilhões) Fonte: Estudo "Projeções atuariais para o Regime Geral da Previdência Social", que acompanha o projeto da Lei Orçamentária de 2014 enviado ao Congresso pelo Executivo em abril. PERSPECTIVAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Hoje, para cada idoso (acima de 60 anos de idade), há 5,3 pessoas na ativa. Em 2050, para cada 1,8 idosos (acima de 60 anos de idade), haverá 2 pessoas na ativa. Deficit da Previdência vai crescer mais de 20 vezes até 2050. FILIAÇÃO CARÊNCIA REQUISITOS ESPECÍFICOS BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (INSS): – HOMEM – 35 ANOS TC – MULHER – 30 ANOS TC – CARÊNCIA: 180 CONTRIBUIÇÕES – Fator previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (INSS): Professor do ensino infantil, fundamental e médio – REDUÇÃO DE 5 ANOS NO T. CONTRIBUIÇÃO – HOMEM – 30 ANOS TC – MULHER – 25 ANOS TC – CARÊNCIA: 180 CONTRIBUIÇÕES LEI 8.213/1991 Art. 29. [...] § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31. MUDANÇA NO FATOR PREVIDENCIÁRIO FÓRMULA 85/95 soma da idade e do tempo de contribuição resultar 85 (mulheres) ou 95 (homens). professoras, de acordo com a emenda, a soma deve ser 80 e para professores, 90. continua o fator previdenciário para quem quiser aposentar-se antes. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015 Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015 Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29-C. § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 1º de janeiro de 2017; II - 1º de janeiro de 2019; III - 1º de janeiro de 2020; IV - 1º de janeiro de 2021; e V - 1º de janeiro de 2022. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO • COMBATER AS FRAUDES • RESSARCIMENTO AO ERÁRIO • AUMENTAR A EFICIÊNCIA DA GESTÃO • INVESTIR MAIS EM EDUCAÇÃO • AUMENTAR A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E A PRODUTIVIDADE CURTA A PÁGINA PROFESSOR CÉLIO CRUZ (fan page facebook) www.aprendaprevidenciario.com.br