SISCOSERV NO TRANSPORTE ATRAVÉS DE AGENTE DE CARGAS: UM RESUMO PARA EXPORTADORES E IMPORTADORES I. DA PROBLEMÁTICA Desde a sua implantação, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação Patrimonial (SISCOSERV) vem trazendo diversas dúvidas quanto à necessidade, obrigação e legitimidade para o registro das operações condizentes ao transporte de carga, especialmente, nos casos em que as empresas denominadas de agentes de carga intermediam os serviços. Logo no início, buscou-se interpretar a melhor intenção das normas legais e como a Receita Federal do Brasil poderia entender toda essa relação jurídica. Para tanto, ainda em 2013, elaborou-se um completo estudo sobre o tema e Artigo assinado digitalmente. Direitos autorais protegidos de acordo com a Lei n.º 9.610/98. apresentou-se um fluxograma daquilo que parecia mais correto, o qual segue abaixo. -1- RUA CAMBORIÚ, N.º 26 - SALA 901 | CENTRO | CEP 88301-450 - ITAJAÍ/SC FONE: +55 [47] 3046-3333 | www.tpadvogados.com.br Contudo, como a intepretação não foi uníssona, diversos procedimentos de Consulta foram apresentados à Receita Federal do Brasil, os quais foram sendo respondidos gradativamente pelo órgão público competente, nas chamadas Soluções de Consulta. Essas Soluções de Consulta, por força do art. 9º da Instrução Normativa RFB n.º 1.396/2013, tornaram-se vinculantes quando emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e foram utilizadas para responder consultas repetitivas, otimizando e unificando as respostas, ato que trouxe maior segurança jurídica aos usuários. Quanto ao tema em análise, responsabilidades, obrigações e definições para o registro das informações no SISCOSERV de operações envolvidas no transporte por intermédio de agentes de carga, duas são as soluções de consulta de primordial importância, quais sejam: [1] Solução de Consulta (COSIT) n.º 257/2014, advinda de consulta formulada por agente de carga que buscava interpretar a sua atuação; e [2] Solução de Consulta (COSIT) n.º 102/2015, cuja consulta foi formulada por importador/exportador que buscava interpretar suas obrigações frente aos transportes realizados por intermédio de agentes de carga. Ambas as Soluções de Consulta analisam a problemática do transporte e, com total competência e zelo, esclarecem, quase que na sua totalidade, as dúvidas criadas pelo mercado, facilitando, organizando e criando segurança jurídica para os envolvidos no transporte. Artigo assinado digitalmente. Direitos autorais protegidos de acordo com a Lei n.º 9.610/98. Destaca-se que as conclusões às quais chegaram aqueles que analisaram os procedimentos de consulta e elaboraram as ditas soluções, enquadramse com maestria e perfeição ao fluxograma desenvolvido no passado, não merecendo, o mesmo, qualquer retoque. Portanto, esse informativo, possui como pretensão apresentar um resumo claro e eficiente sobre as Soluções de Consulta (COSIT) n.º 257/2014 e 102/2015, auxiliando os intervenientes do transporte na árdua tarefa de analisar e -2- RUA CAMBORIÚ, N.º 26 - SALA 901 | CENTRO | CEP 88301-450 - ITAJAÍ/SC FONE: +55 [47] 3046-3333 | www.tpadvogados.com.br definir suas obrigações de registro no SISCOSERV. Faz-se mister, todavia, que se enfatize que toda e qualquer interpretação trazida neste informativo é geral e deve ser analisada no caso concreto do leitor, podendo sofrer alterações ou tornar-se inaplicável em situações especiais ou no advento de qualquer nova Solução de Consulta. Para aqueles que realizaram procedimentos de consulta aos seus casos específicos, ressalta-se que estes devem obedecer suas Soluções, especialmente quando não realizada a vinculação às aqui analisadas. II. DEFINIÇÃO DO SERVIÇO DE AGENTE DE CARGA E A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O agente de carga, nos moldes do definido na Solução de Consulta (COSIT) n.º 257/2014, é uma empresa que pode atuar de 3 (três) formas diversas, sendo, inclusive, definido na solução de consulta como um “papel” desenvolvido por empresa de representação, quando analisa o §1º do art. 37 do Decreto-Lei n.º 37/66. Veja-se: 14.3. É importante enfatizar que aquilo que a legislação citada chama de agente de carga é o “papel” ou função de representante, e não uma espécie de empresa caracterizada por uma atividade particular – logo, não se identifica um agente de carga apenas, p. ex., por sua razão social ou código CNAE, sendo preciso verificar, em cada transação, se a empresa está representando o remetente ou o consolidador. Dentre as 3 (três) formas de atuação de um agente de carga, 2 (duas) são representativas, ou seja, atua como representante de outra pessoa e, Artigo assinado digitalmente. Direitos autorais protegidos de acordo com a Lei n.º 9.610/98. portanto, não assume qualquer obrigação ou responsabilidade diversa da representação, enquanto que 1 (uma) define o agente de carga como transportador contratual. II.I. Papéis de representação A primeira desta atuação de representante é aquela em que o -3- RUA CAMBORIÚ, N.º 26 - SALA 901 | CENTRO | CEP 88301-450 - ITAJAÍ/SC FONE: +55 [47] 3046-3333 | www.tpadvogados.com.br agente de carga é contratado pelo importador ou exportador para localizar o melhor transporte e, agindo em nome do seu cliente, contrata o serviço necessário para o translado da carga. Esse papel é perfeitamente descrito no § 1º do art. 37 do DecretoLei n.º 37/66. 14.1. Este “ator”, quando representa o importador ou o exportador, contratando o serviço de transporte em nome de qualquer destes, é designado de agente de carga pelo §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 […]. 1 Dessa forma, sempre que o agente de carga atuar no interesse e sob ordem do seu cliente (importador ou exportador) da mercadoria, a responsabilidade quanto à eventual registro do serviço de transporte e conexos no SISCOSERV recairá sobre o representado, quer seja importador ou exportador. Essa responsabilidade foi perfeitamente descrita na Solução de Consulta (COSIT) n.º 102/2015, ao assim dispor: 9. O entendimento expresso na referida SC, naquilo que é pertinente à dúvida do consulente, é, em síntese, o seguinte: […] b) Porém, se o agente de carga atuar apenas como representante do consulente, agindo em nome deste, na contratação dos serviços de transporte, e relacionados, de prestadores domiciliados no exterior, então será do consulente a obrigação de informar no Siscoserv. Na grande maioria das vezes, vemos essa atuação do agente de carga nos chamados embarques direto, nos quais o agente de carga não possui seu nome incluído no conhecimento de embarque, salvo no campo denominado Notify. Artigo assinado digitalmente. Direitos autorais protegidos de acordo com a Lei n.º 9.610/98. Por outro lado, dentro da mesma função representativa, contudo agora analisando-se o “papel” de representante do transportador contratual, o agente de carga poderá atuar como agente (art. 710 do Código Civil) do prestador do serviço, previsto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 800/2007, art. 3º. 14.2. Contudo, no transporte marítimo, também é agente de carga, segundo o art. 3º da IN RFB 800, de 2007, o representante, no Brasil, do consolidador estrangeiro (“O consolidador estrangeiro é 1 Solução de Consulta (COSIT) n.º 257/2014. -4- RUA CAMBORIÚ, N.º 26 - SALA 901 | CENTRO | CEP 88301-450 - ITAJAÍ/SC FONE: +55 [47] 3046-3333 | www.tpadvogados.com.br representado no País por agente de carga.”), sendo esta relação de representação indicada pela carta de apontamento, conforme consta no art. 21, III, 7, da Norma Complementar nº 1, de 2008, aprovada pela Portaria nº 72, de 2008, do Ministério dos Transportes (que disciplina o uso do sistema Mercante). 2 Da mesma forma que na sua função de representante do importador ou exportador, quando o agente de carga representar o emissor do conhecimento de embarque (transportador), atuará em nome deste, cabendo ao importador ou exportador o registro no SISCOSERV do transporte efetivado pelo transportador. Segue orientação ministrada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta (COSIT) n.º 102/2015: 9. O entendimento expresso na referida SC, naquilo que é pertinente à dúvida do consulente, é, em síntese, o seguinte: […] c) Note-se, ainda, que o agente de carga poderá atuar, na verdade, em nome daquele que oferece o serviço de transporte. Ou seja, neste caso, o consulente estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, também caberá ao consulente informar no Siscoserv. Essa prática é percebida quando o emissor do conhecimento de embarque filhote (house bill of lading) não é o agente de carga, mas sim outra empresa para a qual o agente de carga presta seu serviço, podendo ocorrer no envio ou no recebimento de mercadorias. Assim sendo, percebe-se que nas modalidades de representação em que o agente de carga poderá atuar, ele não é o prestador ou tomador do serviço de transporte, recaindo a responsabilidade por eventuais registros no SISCOSERV Artigo assinado digitalmente. Direitos autorais protegidos de acordo com a Lei n.º 9.610/98. para o importador ou exportador. Veja-se a lição da Solução de Consulta (COSIT) n.º 257/2014: 16.1. Portanto, o agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador (cfe. 14.1 e 14.2), não é tomador ou prestador de serviço de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. […]. 2 Solução de Consulta (COSIT) n.º 257/2014. -5- RUA CAMBORIÚ, N.º 26 - SALA 901 | CENTRO | CEP 88301-450 - ITAJAÍ/SC FONE: +55 [47] 3046-3333 | www.tpadvogados.com.br De outro norte, o agente de carga poderá atuar como prestador do serviço de consolidação, sendo seu terceiro “papel” na intermediação do transporte. II.II. Papel de consolidação Nas hipóteses em que o agente de carga atuar como consolidador da carga, ou seja, assumir a obrigação de transporte e, para tal fim, emitir o conhecimento de embarque filhote em seu nome, estará representando o papel de transportador contratual. Nestes casos, e somente nestes casos, o agente de carga responsabiliza-se pelo deslocamento da mercadoria, sendo a relação contratual realizada diretamente com ele, tornando-o um prestador do serviço de transporte. Eis os ditames da Solução de Consulta (COSIT) n.º 102/2015: 9. O entendimento expresso na referida SC, naquilo que é pertinente à dúvida do consulente, é, em síntese, o seguinte: a) Se o agente de carga emitir o conhecimento de carga, então assumirá a obrigação de transportar perante seu cliente, ou seja, será o prestador do serviço de transporte, mesmo que não seja operador de veículo (deverá, portanto, providenciar alguém que, efetivamente, realize o transporte). Neste caso, sendo ambos, consulente e agente de carga domiciliados no Brasil, não há, para o primeiro, a obrigação de informar no Siscoserv. Desta feita, em tais situações, dever-se-á analisar se tal agente de carga é residente e domiciliado no Brasil, sendo, nesses casos, inexistente o dever Artigo assinado digitalmente. Direitos autorais protegidos de acordo com a Lei n.º 9.610/98. de lançamento do SISCOSERV pelo importador ou exportador. Para os casos em que o agente de carga residir ou domiciliar em outros países, recairá o dever de informar a contratação do serviço no SISCOSERV. III. PAGAMENTOS ATRAVÉS DOS AGENTES DE CARGA Para os casos em que o agente de carga atuar como representante do exportador, importador ou transportador, o fato do pagamento do -6- RUA CAMBORIÚ, N.º 26 - SALA 901 | CENTRO | CEP 88301-450 - ITAJAÍ/SC FONE: +55 [47] 3046-3333 | www.tpadvogados.com.br serviço de transporte ocorrer por intermédio do agente de carga em nada influencia as obrigações quanto ao registro do SISCOSERV. Este foi um tema de grande debate e fundamentou aqueles que acreditavam que o fato do pagamento dos serviços serem realizados para os agentes de carga isentavam os remetentes ou destinatários das mercadorias do dever de registrar as informações no SISCOSERV. Todavia, com brilhantismo a Solução de Consulta (COSIT) n.º 102/2015 assim se manifestou por duas vezes: i) Neste caso, é irrelevante que a remessa dos valores ao exterior, a título de pagamento ao prestador do serviço de transporte se dê por meio do agente de carga. […] i) Aqui, novamente, é irrelevante que o consulente tenha entregue os valores ao agente de carga para que este repasse ao transportador. A Receita Federal do Brasil percebeu, com maestria, que representantes podem receber valores e efetuar pagamentos em nome de seus representados e que, nestes casos, não há alteração nas figuras de prestadores e tomadores de serviço. Portanto, a relação de transporte (prestação e tomação do serviço) não possui qualquer relação direta com o ato de pagamento, que pode, perfeitamente, ocorrer por intermédio de terceiros sem afetar a obrigação criada pela relação contratual. IV. SERVIÇO DE TERMINAL HANDLING CHARGE (THC) Artigo assinado digitalmente. Direitos autorais protegidos de acordo com a Lei n.º 9.610/98. Da mesma forma em que o serviço de transporte deve ser registrado no SISCOSERV, o serviço de movimentação de carga no terminal, conhecido internacionalmente de terminal handling charge (THC), merece seu registro, mesmo que seu pagamento tenha sido feito por intermédio de um agente de carga nacional. Esse tema foi debatido e solucionado por duas Soluções de Consultas, protocoladas quando a competência para sua resposta ainda era -7- RUA CAMBORIÚ, N.º 26 - SALA 901 | CENTRO | CEP 88301-450 - ITAJAÍ/SC FONE: +55 [47] 3046-3333 | www.tpadvogados.com.br setorizada, sendo elas: [1] Solução de Consulta Disit/SRRF10 n.º 10045; e [2] Solução de Consulta Disit/SRRF06 n.º 6063. Eis a ementa de cada uma: ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. TAXA DE MOVIMENTAÇÃO NO TERMINAL (TERMINAL HANDLING CHARGE - THC). AGENTE DE CARGA. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC), constante do Conhecimento de Carga (Bill of Lading), emitido por pessoa residente ou domiciliada no exterior, decorrente da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo importador, na condição de tomador do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, art. 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. 3 Artigo assinado digitalmente. Direitos autorais protegidos de acordo com a Lei n.º 9.610/98. E: ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC e demais serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior. Esse registro deve ser feito pelo importador de mercadorias que adquirir esses serviços, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços. Na posição de tomador, surgirá a obrigação de registro no Siscoserv somente quando o prestador do serviço for residente ou domiciliado no exterior. Logo, se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 3 Solução de Consulta Disit/SRRF10 n.º 10045. -8- RUA CAMBORIÚ, N.º 26 - SALA 901 | CENTRO | CEP 88301-450 - ITAJAÍ/SC FONE: +55 [47] 3046-3333 | www.tpadvogados.com.br 1.396, de 2013, art. 22. 4 Perceba-se que nenhuma das duas possui o caráter vinculativo, devendo ser respeitadas apenas por seus consulentes. Todavia, é uma orientação que merece estudo e análise. Em ambas as soluções, a Receita Federal do Brasil deixa cristalina que o tomador do serviço de THC é o importador da mercadoria, pessoa responsável por seu registro perante o SISCOSERV. V. CONSIDERAÇÕES FINAIS Frente a todo o exposto, passados 2 (dois) anos da sua operação condizente ao serviço de transporte e conexos, as dúvidas e perturbações criadas pela interpretação da norma pelos agentes de carga, importadores, exportadores e demais atores do comércio exterior, parecem estar sendo solucionadas. Até o presente momento, com as soluções de consultas publicadas pela Receita Federal do Brasil, seja através da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) ou das Superintendências Regionais, o fluxograma desenvolvido e apresentado há 2 (dois) anos se mantém como um guia prático a ser observado. Contudo, muito estudo ainda merece ser feito, bem como cada caso prático merece sua análise pormenorizada. Ressalta-se que, em termos de SISCOSERV, nenhum serviço é engessado e insuscetível de peculiaridades próprias. Artigo assinado digitalmente. Direitos autorais protegidos de acordo com a Lei n.º 9.610/98. Itajaí(SC), 25 de maio de 2015 BRUNO TUSSI OAB/SC 20.783 4 Solução de Consulta Disit/SRRF06 n.º 6063. -9- RUA CAMBORIÚ, N.º 26 - SALA 901 | CENTRO | CEP 88301-450 - ITAJAÍ/SC FONE: +55 [47] 3046-3333 | www.tpadvogados.com.br