Política Mães em Cárcere Defensoria Pública do Estado de São Paulo A Política Institucional “Mães em Cárcere” compreende: “Atendimento jurídico integral, em todo o Estado de São Paulo, às mulheres presas que estejam grávidas ou em período de amamentação, bem como àquelas que tenham filhos com menos de 18 anos em situação de vulnerabilidade decorrente da custódia penal de sua mãe ou cujo convívio esteja obstruído” (Artigo 1º, Deliberação CSDP 291) Aplicando-se as disposições para: “Mãe adolescente ou jovem internada em unidade da Fundação Casa, no que couber, adaptando-se o fluxo dos trabalhos no que concerne à atribuição dos órgãos envolvidos.” (Artigo 21) “Às hipóteses de filho com 18 anos ou mais que, por deficiência física ou intelectual ou qualquer circunstância de maior vulnerabilidade, demandem o atendimento de que trata a presente normativa”. (Artigo 22) Incluiria atuação internúcleos, prever fluxo com NEDIPED Orientações Técnicas Trabalho Interdisciplinar na Infância e Juventude (Defensor e CAM) Contribuir na execução e consolidação da política de atendimento “Mães em Cárcere”; Realizar estudo das possibilidades de intervenção conforme competência técnica a partir dos dados apresentados (formulário/P.A./e-mail/carta); Realizar discussão de caso e construção interdisciplinar do plano de intervenção da DPESP na perspectiva da garantia dos direitos da mãe, da criança e do adolescente, sendo a proteção integral da criança e do adolescente prioridade absoluta; Definir conjuntamente estratégias de intervenção com familiar/pessoa de confiança indicada pela mãe em cárcere para assumir a guarda durante o tempo de reclusão; Contribuir na garantia do direito ao acesso às informações; Organizar, normatizar e sistematizar o cotidiano do trabalho profissional de forma interdisciplinar por meio da criação e implementação de protocolos e rotinas de ação; Atuar na defesa do acesso às políticas públicas, garantindo o apoio sócio familiar (conforme previsto no Art.90 do ECA); Conhecer e mobilizar a rede de serviços, tendo por objetivo, viabilizar direitos sociais; Trabalhar na perspectiva de manutenção/reintegração das crianças e adolescentes no convívio familiar, preferencialmente na família de origem e família extensa, até que se esgotem as possibilidades; Sempre que houver suspeita ou situação de risco à criança e/ou adolescente, acionar o Conselho Tutelar (C.T.) e/ou CREAS responsável e demais serviços de apoio sócio familiar da rede na perspectiva da averiguação do risco (C.T.) e apoio/inclusão em programas oficiais de auxílio à família para garantia da proteção integral e outras intervenções que couberem; Comunicar ao CONVIVE as dificuldades identificadas ao longo do acompanhamento que possam inviabilizar a continuidade de andamento do caso, bem como a devolutiva das intervenções realizadas periodicamente. Realizar atendimento presencial sempre que necessário; Fomentar e participar de projeto de educação em direitos voltado às questões afetas à maternidade no cárcere, em conjunto com o NUDEM; Trabalhar de forma articulada com a rede, especialmente com as equipes técnicas das instituições de acolhimento, unidades de privação de liberdade, Vara da Infância e Juventude, por meio de visita, contato telefônico/e-mail, discussão de caso, dentre outros instrumentos, respeitando a independência técnica e princípios éticos profissionais; Construir fluxo com as próprias mães em cárcere de como serem comunicadas quanto às intervenções da DPESP de forma interdisciplinar e intersetorial, conforme realidade de cada unidade de privação de liberdade (articulado com equipe da unidade, Pastoral e ITTC, quando for o caso) Contribuir na adequação e efetivação do PIA (Plano Individual Atendimento), quando couber, a partir das diretrizes do SINASE, Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária e ECA, especialmente quando a criança ou adolescente estiver em acolhimento familiar ou institucional, medida socioeducativa em meio aberto ou internação (Fundação Casa) § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar. (Artigo nº 101, ECA) § 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. Direito de Visita O direito de visita deve ser estimulado pela equipe técnica do serviço de acolhimento e previsto no PIA (conforme o artigo 92, I do ECA). As visitas são sempre permitidas, e NÃO dependem de autorização judicial expressa. Casos excepcionais, em que a equipe não recomenda a visita, a mesma deverá informar ao Juiz os motivos de seu entendimento, cabendo apenas ao Juiz a decisão. Enquanto não houver ordem judicial proibindo as visitas, elas são sempre permitidas. Direito de Visita É imprescindível que a DPESP contribua para a efetivação da lei nº 12.962, de 8 abril de 2014, que altera o ECA pela garantia do direito à convivência familiar e visita da criança/adolescente à mãe e/ou pai em privação de liberdade: § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR Artigo 19, ECA) § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR Artigo 23, ECA) Direito de Visita No tocante a visita de criança/adolescente a mãe ou pai privados de liberdade, recomenda-se: Respeitar a vontade da criança/adolescente em realizar ou não a visita; Respeitar a decisão da mãe e/ou pai em receber ou não a visita na unidade prisional; Orientar sobre a possibilidade de solicitar a visita administrativa Revista Vexatória Informar sobre a revista de visitantes em unidade prisionais ( O que é e quando pode ser feita a revista manual) a qual deverá preservar a dignidade sendo ilegal a “revista vexatória”; Orientar na possibilidade de fazer pedido de indenização contra o Estado, quando há a prática ilegal da revista “vexatória”; Divulgar recomendações caso haja a prática vexatória (perguntar as razões da revista, se atentar ao nome do funcionário, dia, hora, condutas praticadas e se possível nome de pessoas que testemunharam a ação) a fim de acionar a Defensoria pública para responsabilização e indenização; Articular ações com Defensor Público atuante na esfera criminal do caso sempre que tiver conhecimento de tal prática ilegal. Importância do Reordenamento Considerando que a criança/adolescente deve ser acolhido no território de moradia da família no intuito de viabilizar a convivência familiar e trabalho social para reintegração familiar, quando o acolhimento ocorrer em outra área, garantir a defesa pelo reordenamento, a fim de transferi-la(o) para o território de origem. § 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Artigo nº 101, ECA)