Curso de Administração
Ciência Política
Prof. Marcelo Thimoti
Objetivo
- Conceituar Teoria Geral do Estado;
- Conceituar Política e Ciência Política;
- Interpretar a finalidade e a abrangência da Ciência
Política nas organizações humanas.
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Teoria Geral do Estado (I)
A Teoria Geral do Estado tem como finalidade
precípua o seu estudo, englobando todos os seus elementos,
quais sejam: povo, território, governo e soberania.
Trata-se de uma disciplina que observa o Estado como
um fenômeno complexo que envolve realidades de toda a
sorte.
Para ser bem compreendida, necessário se faz
interpretar o Estado, a seguir.
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Teoria Geral do Estado (II)
Estado: é uma realidade sociológica, a partir do
momento em que o analisamos como uma evolução do
homem para se chegar a uma sociedade política capaz
de resolver as suas necessidades.
É também uma realidade jurídica, uma vez que toda
organização estatal está pautada em normas jurídicas.
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Direito Constitucional
Teoria do Estado
É uma ciência do DEVER
SER, cujas normas
estabelecem uma projeção
futura objetivando regular
a conduta na sociedade.
O Direito é um conjunto de
normas que estipulam
como devem ser as coisas,
e não como elas
efetivamente são.
A Teoria do Estado procura
emitir juízos de SER ou
juízos de existência do
Estado; procura explicar
como os fatos políticos são
na realidade, se afastando
do Direito Constitucional,
que é uma ciência do
DEVER SER.
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Jurista
Sociólogo Jurista
O jurista se contenta com a
aplicação da lei, depois de
uma operação lógica em
que reduz o caso concreto
a uma norma extraída dos
códigos ou da
jurisprudência.
O Sociólogo jurista levanta
o problema da maior ou
menor eficácia da lei,
medindo o grau de sua
adequação à realidade,
pela aceitação ou recusa
que encontra na
consciência social.
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Teoria Geral do Estado (III)
Vê-se, portanto, que a Teoria do Estado é uma
ciência que procura descrever e explicar o fenômeno
estatal, abstraindo estas facetas que todo Estado tem
para o efeito de extrair um modelo comum.
Ao final da leitura, assista os vídeos disponíveis
nos endereços eletrônicos:
http://www.youtube.com/watch?v=9MnsnFBqQKE&feature=yout
ube_gdata); https://www.youtube.com/watch?v=eNORsDsZxSE
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Qual a Origem da Teoria do Estado
no Brasil?
Passou a fazer parte do currículo escolar a partir
de 1941, uma vez que antes fazia parte do Direito
Constitucional.
Essa mudança está relacionada ao surgimento do
Estado Novo (Governo Vargas) e com o surgimento de
governos fortes que desejando a obtenção de um maior
poder político, resultando por intensificar os estudos do
Estado.
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Mas o que é Política?
Grécia Antiga – Aristóteles e Platão - entendiam a
política referente ao estudo da polis, suas estruturas,
instituições, constituição.
Atualmente, é a forma, a arte ou a ciência da
organização, direção e administração dos estados.
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Direito X Política?
O aplicador do Direito utiliza-se de leis elaboradas
pelo Poder Legislativo e, por vezes, excepcionalmente,
no Estado de Direito, pelo Poder Executivo. Nesse
sentido, o Direito é um produto da Política.
O Direito é um limitador da atividade política,
pois, ao ser aplicado ao caso concreto, cerceia e limita a
atividade política.
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Conceito
Ciência Política é o estudo da política, dos sistemas
políticos, das organizações e dos processos políticos.
É a ciência que estuda também a manutenção e as
mudanças de governo.
Contempla o estudo da estrutura e dos processos de
governo, bem assim de qualquer sistema equivalente de
organização humana destinada a garantir segurança, justiça
e direitos civis.
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Abrangência
Alcança diversos campos do conhecimento,
como, por exemplo: a filosofia política, relações
internacionais e exteriores, geopolítica, os sistemas
políticos, ideologia, economia política, análise de
políticas públicas, estudos da administração pública e
do governo, política jurídica (Política e Direitos
Humanos), processo legislativo.
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Ciência Política - Conceito
Disciplina o estudo sistemático do governo em
sue sentido mais amplo.
Preocupa-se com a origem dos sistemas políticos,
bem como com as suas estruturas, funções e
instituições.
Estuda as formas de governo e os modos como as
sociedades e Estados identificam e resolvem seus
problemas econômicos e sociais.
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Origem das Entidades
Políticas
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Aula 2
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Origem das Entidades Políticas
É natural que o homem, desejoso de viver em
comunidade, procure estabelecer associações a partir de
algum tipo de identidade para com os seus semelhantes.
Essa identidade compele a aproximar-se de outros por
meio de observação quanto à presença de vínculos comuns:
identidade linguística, racial, religiosas etc.
A aproximação inicial com aquele que julga mais
próximo é inerente ao homem, ensejando o agrupamento
social, concebendo, em última análise, a identidade nacional
ou da nacionalidade e, posteriormente, até mesmo, o
conceito de cidadania.
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Origem das Entidades Políticas
Nesse processo de estruturação das entidades políticas,
verificamos:
1º Agrupamento humano (rudimentar)
2º Sociedades
3º Nação
3º Estado (território fixo adicionado ao pacto)
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Conceito de Estados
É toda associação ou grupo de pessoas fixado sobre
determinado território, dotado de poder soberano.
- Pessoas
- Território
- Governo (poder)
- Soberano
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Conceito de Estado
É toda associação ou grupo de pessoas fixado sobre
determinado território, dotado de poder soberano.
- Pessoas
- Território
- Governo (poder)
- Soberano
Conceito em síntese: é um agrupamento humano em
território definido, politicamente organizado, que, em geral,
guarda a ideia de Nação.
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Conceito de Estado
Outras Acepções:
- Sociológica: Estado é um fenômeno social onde existe
uma integração de forças.
- Filosófica: Estado é um fenômeno cultural/político
- Jurídica: Estado é uma entidade geradora de direito
positivo.
- Política: Estado é considerado uma Nação
politicamente organizada (governantes e governados).
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Conceito de Sociedade
Agrupamento social que, a partir da existência de
vinculações comum, se estabelece para, num momento
posterior, evoluir no sentido de uma forma mais completa de
agrupamento denominado Nação.
Entre as sociedades políticas, a que atinge um círculo
mais restrito de pessoas é a família, que é um fenômeno
universal.
Mas a sociedade política de maior amplitude e
importância, por sua capacidade de influir e condicionar, é o
Estado.
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Conceito de Nação
Deriva do verbo latino, referindo-se, portanto, ao
conjunto de pessoas da mesma origem racial. É unidade
étnica, herança histórica e destino comuns de um mesmo
grupo social.
A nação pode ser constituída de vários estados, mas o
inverso não ocorre.
Então, uma Nação pode existir como comunidade
histórica e cultural, independentemente de autonomia
política ou soberana estatal.
Ex: Nação yanomami, Nação Rubronegra.
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Conceito de Território
Abrange, de forma simplória, algumas partes
componentes, tais como: o solo, o subsolo, o espaço aéreo, o
mar territorial, a plataforma submarina, navios e aeronaves
de guerra, navios mercantes etc.
Para alguns autores, a sede das representações
diplomáticas no exterior (embaixadas).
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Conceito de Povo
O Povo engloba o somatório de nacionais no solo pátrio
e no exterior, não se identificando, pois, com o conceito de
população.
O conceito de população inclui os estrangeiros no
território estatal.
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Conceito de Soberania
A soberania se compreende no exato conceito de
Estado. Estado não soberano ou semissoberano não é
Estado.
A soberania é uma autoridade superior que não
pode ser limitada por nenhum outro poder.
Não são soberanos os Estados membros de uma
federação, por exemplo.
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Soberania e Globalização
A globalização é um fenômeno que, segundo
vários estudiosos, impõe efetivos limites às soberanias
nacionais, uma vez que esse processo transforma as
relações mundiais, ensejando, por exemplo, as
Comunidades Supranacionais: Mercosul e a Comunidade
Europeia.
A globalização impõe o direito internacional, a
propiciando, no futuro, uma comunidade global.
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Conceito de Nacionalidade
É a qualidade do nacional, isto é, da pessoa que é
integrante de uma determinada sociedade politicamente
organizada.
Trata-se de uma situação jurídica, definida pelo Estado,
em relação à qual a pessoa será considerada nacional ou
estrangeira.
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Conceito de Poder
É a capacidade real ou em potencial para influir
sobre outros no sentido que se deseje.
Domínio, faculdade e jurisdição que se tem para
mandar ou executar uma ação qualquer.
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Conceitos de Cidadania e Cidadão
Cidadania: é o conjunto de direitos e deveres que
regem e definem a situação jurídica dos habitantes de um
determinado país.
Cidadão: é a pessoa física que tenha a plenitude do
exercício de todos os poderes que lhe são cabíveis em uma
determinada sociedade.
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Formação, Modificação e Extinção dos
Estados
Transformações do Estado
Formação
Modificação
Extinção
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Formação do Estado
a. Originária: surge diretamente do meio nacional, sem
decorrer de nenhum outro Estado.
b. Secundária: o Estado forma-se ainda do interior,
decorrendo do meio nacional, mas por intermédio da união
de vários Estados que almejam formar uma unidade com
base em diferentes critérios (confederação, federação).
c. Derivada: forma-se a partir do exterior, por meio dos
processos de descolonização, concessão de direitos de
soberania (Canadá, Austrália etc) e ação direta de entidade
supranacional (Israel).
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Modificação do Estado
É o fenômeno por meio do qual o Estado perde
determinadas características basilares para assumir nova
feição constitucional, como no caso brasileiro em que o
Império cedeu lugar à República (Estado com feição
federativa).
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Extinção do Estado
Causas
Gerais: associadas genericamente à perda de um dos
elementos constitutivos do ente estatal (povo, território,
governo e soberania)
Específicas: Conquista (perda compulsória de
soberania); Emigração e Expulsão (perda voluntária do
componente humano); e Renúncia dos Direitos de Soberania
(perda voluntária de soberania).
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Formas de Estado
Unitário – Federação - Confederação
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Estado Unitário
Constitui a forma típica do Estado propriamente
dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária.
O poder central é exercido sobre todo o território
sem as limitações impostas por outra fonte do poder.
Há unicidade do poder, seja na estrutura seja no
exercício do mando.
Ex: França, Bélgica, Portugal etc.
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Estado Federal
Se divide em províncias politicamente autônomas,
possuindo duas fontes paralelas de Direito Público: uma
Nacional e outra Provincial.
É caracterizado pelo fato de se exercer harmônica
e simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as
mesmas pessoas a ação pública de dois governos
distintos (federal e estadual).
Exemplos: Brasil, EUA, México, Argentina.
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Confederação
Formam-se mediante um Pacto entre Estados e não
mediante uma Constituição.
É uma União permanente de Estados Soberanos os
quais não perdem esse atributo, mantendo uma assembleia
constituída por representantes dos Estados que a compõe.
As assembleias não se apresentam como um poder
subordinante, uma vez que suas decisões somente são
válidas quando ratificadas pelos Estados Confederados.
Cada Estado permanece com sua própria soberania, o
que outorga a Confederação um caráter de instabilidade
devido ao Direito de Separação (secessão). Ex: EUA.
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Formas de Governo
REPÚBLICA
O Governante é eleito pelo
povo
O Governante é eleito para
um mandato com tempo prédefinido (Periodicidade)
MONARQUIA
O Governante é escolhido pro
hereditariedade
Não há periodicidade, mas
sim vitaliciedade (o
Governante somente sai do
cargo ao falecer)
O Governante responde pelos O Governante não responde
seus atos (há responsabilidade por seus atos – Não há
do governante)
responsabilidade do monarca
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Sistemas de Governo (I)
PRESIDENCIALISMO
Unidade do Poder – Chefia
de Estado e do Governo são
exercidos pela mesma
autoridade
Há separação do Poder
PARLAMENTARISMO
Dualidade do Poder
Executivo – A Chefia d
Estado e a do Governo são
exercidas por autoridades
distintas.
O 1º Min depende da
confiança do parlamento, não
havendo separação dos
Poderes, mas sim
colaboração entre os
Poderes.
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Sistemas de Governo (II)
PRESIDENCIALISMO
O presidente não é
destituído pela simples
perda de confiança pelo
Congresso Nacional, não
podendo perder o cargo por
questões políticas.
PARLAMENTARISMO
A destituição do 1º Ministro
somente ocorrerá pela perda
da confiança do parlamento
– Responsabilidade política.
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Teoria Geral do Estado