TUTELAS DA CIDADANIA
na
SAÚDE
O controle da legalidade
A
presente
exposição
especificamente
o
objetiva
enfoque
da
proteção legal que o ordenamento
jurídico pátrio confere às pessoas
acometidas
de
saúde mental.
distúrbios
da
TUTELAS DA CIDADANIA




Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal,
constitui-se
em
Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.




Nas
chamadas
GARANTIAS
FUNDAMENTAIS, há o importante dispositivo
insculpido no art. 5.°, XXXV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Do
que
se
deduz,
obviamente, a possibilidade de
efetivar-se – através
de
decisão judicial – a execução
de medida de proteção e
assistência
aos
que
necessitarem, se os meios
normais forem ineficazes ou
forem sonegados.
O lastro de amparo da CF não se
resume nisto, já que se estende aos
chamados
DIREITOS
SOCIAIS,
enumerados a partir do art. 6.°:
Art. 6º
São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.

Mas, principalmente no art. 7°, ao
contemplar importantes conquistas aos
trabalhadores, como:

licença à gestante (XVIII);

norma de proteção à saúde no
trabalho (XXII);

aposentadoria (XXIV);

proibições sobre trabalho noturno,
perigoso, etc (XXXIII).
E, ainda, no que se refere à
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, ao
definir que é de competência comum
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, CUIDAR DA
SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA,
assim como da PROTEÇÃO E
GARANTIA
DAS
PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (art.
23, II).
Também inseriu no Título VIII –
DA ORDEM SOCIAL - os objetivos
fundamentais da SEGURIDADE
SOCIAL, e dentre eles AÇÕES
DESTINADAS A ASSEGURAR OS
DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE
(art. 194).
Seguindo
o
regramento
constitucional, O CÓDIGO CIVIL de
2002 definiu - na Parte Geral - os
principais direitos da personalidade,
porém colocou em primeiro plano (art.
1.°) a chamada CAPACIDADE DE
DIREITOS, também entendida como
capacidade de gozo, dada a sua
importância fundamental à ordem
jurídica.
Art. 1º Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil.
E, como fonte definidora do
direito material que é, estabeleceu
as regras sobre o início, a
duração e o término da
existência legal do ser humano,
até o art. 10°.
Especialmente no que se refere à
existência, separou o exercício dos
direitos em etapas, classificando-as
em estágios graduais, desde A
INCAPACIDADE
até
a
PLENA
CAPACIDADE, de modo a resguardar
a atuação pessoal daqueles que não
tenham o necessário discernimento
ou não possam exprimir a vontade.
Assim, mesmo que a toda a
pessoa
natural
tenha
sido
conferida a chamada capacidade
de direitos, o exercício pessoal
fica condicionado à plenitude do
discernimento e à possibilidade de
exprimir a própria vontade.
O Direito denominou de
INCAPAZES
de
exercer,
pessoalmente, os direitos da
personalidade, via de regra, aos
que não atingiram a idade
suficiente para o discernimento, a
aos
mentalmente
deficientes,
mesmo que por causa transitória.
O Código Civil colocou em
gradação intermediária aos que
têm idade razoável para o
discernimento, porém incompleto;
aos que tenham sido acometidos
de discernimento reduzido em face
de dependência química; aos
excepcionais com desenvolvimento
mental incompleto; e aos pródigos.
A QUESTÃO DA INSANIDADE
PARA O DIREITO
Não há, na Ciência Jurídica, a
precisão científica do conceito de
insanidade
que
a
Medicina
(Psiquiatria) possibilita.
INCAPACIDADE DE FATO :

a falta de higidez mental no que se
refere ao necessário discernimento (como
meio de entender o certo e o errado);

também,
a
impossibilidade
de
expressão da própria vontade, ainda que a
causa seja transitória;

a deficiência mental para discernir por
dependência ao uso de substâncias
químicas (álcool e drogas);

ou
a
excepcionalidade
pelo
desenvolvimento incompleto.
São, para o Direito, indivíduos
insanos e, antes de 2002, o antigo
Código Civil os denominava de
loucos de todo o gênero, mesmo
que loucura propriamente dita não
estivesse presente a certos casos.
Inscreveu no ordenamento
jurídico a chamada CURATELA
DOS INTERDITOS, no Título IV,
do Livro IV, Parte Especial do
Código Civil, arts. 1.767 a 1.783.
Cuidou de indicar quem são
os legitimados a promoverem o
pedido de curatela no art. 1.768,
incluindo
o
MINISTÉRIO
PÚBLICO, embora restringindolhe as razões da intervenção aos
casos de doença mental grave, à
inércia dos parentes ou do
cônjuge, ou se todos forem,
também, incapazes.
A Lei Civil exige, como
garantia da efetiva necessidade
da interdição, que o paciente
(interditando) seja examinado por
especialistas,
no
que
deixa
evidente a dependência do
decreto judicial à conclusão
médica.
Por conseguinte, decretada a
interdição e nomeado curador, o
indivíduo passa a ser tutelado
juridicamente, sendo, a partir de
então, representado ou assistido,
conforme o grau da incapacidade de
fato que for diagnosticada.
Aí o ciclo da proteção legal se
completa, no que se refere à gerência
da vida civil do interditado.
Mas, a par da interdição, o elenco das
tutelas legais da saúde mental,
foram
sendo
inseridas
no
contexto
do
ordenamento jurídico outras normas desde
o Decreto-lei n.° 891/38 – o qual
considerava a toxicomania como doença de
notificação compulsória, e obrigava o
tratamento através de internação coercitiva.
E já havia uma norma anterior a
respeito, no caso, o Decreto n.° 1.132, de
1.903.
Posteriormente, o Decreto
24.559/34, dispondo sobre a
profilaxia mental.

Passamos por normas gerais
e de diretrizes, como é o caso
do plano plurianual de metas
(Lei n.° 9.276/96);

Pelo
apoio
às
pessoas
portadoras de deficiência (Lei n.°
7.853/89).
 Pela proteção dos direitos das
pessoas portadoras de transtornos
mentais (Lei n.° 10.216/2001). De
auxílio-reabilitação
psicossocial
aos acometidos de transtornos
mentais egressos de internações
(Lei n.° 10.708/2003).

Também se mostram importantes
tutelas legais, as normas estabelecidas na
Convenção
Interamericana
para
eliminação de todas as formas de
discriminação
contra
pessoas
portadoras de deficiência (Decreto n.°
3.956/2001); no Programa Nacional de
Direitos Humanos (Decreto n.° 4.229/2002)
e na Lei n.° 9.867/99, a qual trata da criação
de cooperativas sociais para a integração
de cidadãos em desvantagem no
mercado econômico (art. 3.°, inc. II).
No âmbito local, deve-se um
especial destaque à Lei n.°
9.908/99,
disciplinando
o
fornecimento de remédios às
pessoas carentes.
Sem contar outros instrumentos
legais com não menos importância,
porém tão extensa a relação que o
espaço de tempo não permite referi-las
todas, exceção do conjunto que
compõe a legislação do chamado
Sistema Único de Saúde (SUS), o qual
se não tem a eficácia que se espera
ainda tem a necessidade de ações
políticas mais efetivas.
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