TUTELAS DA CIDADANIA na SAÚDE O controle da legalidade A presente exposição especificamente o objetiva enfoque da proteção legal que o ordenamento jurídico pátrio confere às pessoas acometidas de saúde mental. distúrbios da TUTELAS DA CIDADANIA Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nas chamadas GARANTIAS FUNDAMENTAIS, há o importante dispositivo insculpido no art. 5.°, XXXV: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Do que se deduz, obviamente, a possibilidade de efetivar-se – através de decisão judicial – a execução de medida de proteção e assistência aos que necessitarem, se os meios normais forem ineficazes ou forem sonegados. O lastro de amparo da CF não se resume nisto, já que se estende aos chamados DIREITOS SOCIAIS, enumerados a partir do art. 6.°: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Mas, principalmente no art. 7°, ao contemplar importantes conquistas aos trabalhadores, como: licença à gestante (XVIII); norma de proteção à saúde no trabalho (XXII); aposentadoria (XXIV); proibições sobre trabalho noturno, perigoso, etc (XXXIII). E, ainda, no que se refere à ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, ao definir que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA, assim como da PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (art. 23, II). Também inseriu no Título VIII – DA ORDEM SOCIAL - os objetivos fundamentais da SEGURIDADE SOCIAL, e dentre eles AÇÕES DESTINADAS A ASSEGURAR OS DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE (art. 194). Seguindo o regramento constitucional, O CÓDIGO CIVIL de 2002 definiu - na Parte Geral - os principais direitos da personalidade, porém colocou em primeiro plano (art. 1.°) a chamada CAPACIDADE DE DIREITOS, também entendida como capacidade de gozo, dada a sua importância fundamental à ordem jurídica. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. E, como fonte definidora do direito material que é, estabeleceu as regras sobre o início, a duração e o término da existência legal do ser humano, até o art. 10°. Especialmente no que se refere à existência, separou o exercício dos direitos em etapas, classificando-as em estágios graduais, desde A INCAPACIDADE até a PLENA CAPACIDADE, de modo a resguardar a atuação pessoal daqueles que não tenham o necessário discernimento ou não possam exprimir a vontade. Assim, mesmo que a toda a pessoa natural tenha sido conferida a chamada capacidade de direitos, o exercício pessoal fica condicionado à plenitude do discernimento e à possibilidade de exprimir a própria vontade. O Direito denominou de INCAPAZES de exercer, pessoalmente, os direitos da personalidade, via de regra, aos que não atingiram a idade suficiente para o discernimento, a aos mentalmente deficientes, mesmo que por causa transitória. O Código Civil colocou em gradação intermediária aos que têm idade razoável para o discernimento, porém incompleto; aos que tenham sido acometidos de discernimento reduzido em face de dependência química; aos excepcionais com desenvolvimento mental incompleto; e aos pródigos. A QUESTÃO DA INSANIDADE PARA O DIREITO Não há, na Ciência Jurídica, a precisão científica do conceito de insanidade que a Medicina (Psiquiatria) possibilita. INCAPACIDADE DE FATO : a falta de higidez mental no que se refere ao necessário discernimento (como meio de entender o certo e o errado); também, a impossibilidade de expressão da própria vontade, ainda que a causa seja transitória; a deficiência mental para discernir por dependência ao uso de substâncias químicas (álcool e drogas); ou a excepcionalidade pelo desenvolvimento incompleto. São, para o Direito, indivíduos insanos e, antes de 2002, o antigo Código Civil os denominava de loucos de todo o gênero, mesmo que loucura propriamente dita não estivesse presente a certos casos. Inscreveu no ordenamento jurídico a chamada CURATELA DOS INTERDITOS, no Título IV, do Livro IV, Parte Especial do Código Civil, arts. 1.767 a 1.783. Cuidou de indicar quem são os legitimados a promoverem o pedido de curatela no art. 1.768, incluindo o MINISTÉRIO PÚBLICO, embora restringindolhe as razões da intervenção aos casos de doença mental grave, à inércia dos parentes ou do cônjuge, ou se todos forem, também, incapazes. A Lei Civil exige, como garantia da efetiva necessidade da interdição, que o paciente (interditando) seja examinado por especialistas, no que deixa evidente a dependência do decreto judicial à conclusão médica. Por conseguinte, decretada a interdição e nomeado curador, o indivíduo passa a ser tutelado juridicamente, sendo, a partir de então, representado ou assistido, conforme o grau da incapacidade de fato que for diagnosticada. Aí o ciclo da proteção legal se completa, no que se refere à gerência da vida civil do interditado. Mas, a par da interdição, o elenco das tutelas legais da saúde mental, foram sendo inseridas no contexto do ordenamento jurídico outras normas desde o Decreto-lei n.° 891/38 – o qual considerava a toxicomania como doença de notificação compulsória, e obrigava o tratamento através de internação coercitiva. E já havia uma norma anterior a respeito, no caso, o Decreto n.° 1.132, de 1.903. Posteriormente, o Decreto 24.559/34, dispondo sobre a profilaxia mental. Passamos por normas gerais e de diretrizes, como é o caso do plano plurianual de metas (Lei n.° 9.276/96); Pelo apoio às pessoas portadoras de deficiência (Lei n.° 7.853/89). Pela proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais (Lei n.° 10.216/2001). De auxílio-reabilitação psicossocial aos acometidos de transtornos mentais egressos de internações (Lei n.° 10.708/2003). Também se mostram importantes tutelas legais, as normas estabelecidas na Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas portadoras de deficiência (Decreto n.° 3.956/2001); no Programa Nacional de Direitos Humanos (Decreto n.° 4.229/2002) e na Lei n.° 9.867/99, a qual trata da criação de cooperativas sociais para a integração de cidadãos em desvantagem no mercado econômico (art. 3.°, inc. II). No âmbito local, deve-se um especial destaque à Lei n.° 9.908/99, disciplinando o fornecimento de remédios às pessoas carentes. Sem contar outros instrumentos legais com não menos importância, porém tão extensa a relação que o espaço de tempo não permite referi-las todas, exceção do conjunto que compõe a legislação do chamado Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se não tem a eficácia que se espera ainda tem a necessidade de ações políticas mais efetivas.