REDUÇÃO, REVOGAÇÃO, ROMPIMENTO E
CADUCIDADE DOS TESTAMENTOS
Alexandre Junqueira Gomide
Especialista e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa – Portugal. Professor de
Direito Civil. Advogado.
Email: [email protected]
Blog: www.civileimobiliário.com.br
REDUÇÃO, REVOGAÇÃO, ROMPIMENTO E
CADUCIDADE DOS TESTAMENTOS
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Existência, Validade e Eficácia dos Testamentos
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Existência: a partir do momento em que é
confeccionado. É o plano do ser. São requisitos básicos
para a existência do negócio jurídico: os agentes, a
vontade e o objeto. A inexistência diz respeito à falta de
determinados elementos: manifestação de vontade,
agente, objeto e forma.
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O fato inexistente é o não fato, o nada jurídico.
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Existência, Validade e Eficácia dos Testamentos
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Validade: Somente depois de se afirmar que existe é possível
pensar-se em validade ou invalidade. O inválido existe.
Representa algo que não entrou no mundo jurídico; algo que é
embora não valha ou não possa valer.
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Nesse plano, precisamos ver se o agente é capaz e legitimado;
a manifestação foi livre e de boa-fé e se o objeto é lícito,
possível, determinado ou determinável e a forma foi aquela
prevista em lei.
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Não sendo válido o testamento, esse pode ser nulo ou
anulável.
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Existência, Validade e Eficácia dos Testamentos
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Eficácia: É onde os fatos jurídicos produzem efeitos:
criar, extinguir, modificar ou substituir relações
jurídicas. Para irradiar efeitos, os atos jurídicos precisam
existir e ser válidos. Nem sempre os atos jurídicos
existentes e válidos produzem eficácia.
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Faculta a lei que sejam impostos elementos acidentais
que sujeitem os negócios jurídicos a condição, termo,
modo ou encargo.
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Existência, Validade e Eficácia dos Testamentos
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Eficácia: No direito sucessório, a imposição de alguma
condição só pode ocorrer com referência aos herdeiros
testamentários, a quem o testador deixa parte disponível
de seus bens. Com relação aos herdeiros necessários, a
única restrição que se pode impor são cláusulas de
inalienabilidade,
impenhorabilidade
e
incomunicabilidade (art. 1.848), que limitam a eficácia
do direito de propriedade dos herdeiros.
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Existência, Validade e Eficácia dos Testamentos
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Eficácia
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Hipóteses que limitam a eficácia dos testamentos:
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(i) Condição: subordina a eficácia a evento futuro e incerto;
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(ii) Termo: sujeito a acontecimento futuro e certo. A
possibilidade de impor um termo diz só quanto aos bens e
não quanto aos herdeiros;
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(iii) Modo ou encargo: imposição de um ônus, uma obrigação
que não suspende a eficácia do negócio jurídico. Somente o
encargo pode ser executado.
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Nulidade e Anulabilidade do Testamento
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Na qualidade de negócio jurídico, o testamento será nulo ou
anulável, dependendo do vício que o atingir.
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Se a nulidade é absoluta, em tese, o testamento não se
convalida no tempo.
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Se a nulidade é relativa, há prazos para a declaração da
nulidade e se convalida com o decurso do tempo.
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Nulidade e Anulabilidade do Testamento
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Sendo nulidade absoluta, poderá ser alegada pelo Ministério
Público ou por qualquer interessado, devendo ser
pronunciada pelo juiz de ofício, independentemente de
provacação.
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Já a nulidade relativa só pode ser alegada pelos interessados e
conhecida pelo juiz, se provocado.
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Nulidade Absoluta do Testamento
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Feito por pessoa absolutamente incapaz de testar (art. 1860);
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Se o beneficiário nomeado não possuir capacidade para
adquirir por testamento, como, por exemplo, as pessoas não
concebidas até a morte do testador (art. 1799, inciso I);
Sendo ilícito ou impossível o objeto (art. 166, II);
Se o testamento não seguir a forma prescrita em lei (art. 166,
IV);
Se não for observada alguma solenidade que a lei considere
essencial (art. 166, V). Ex. testamento de pessoa cega, da qual
não tenha ocorrido sua dupla leitura, uma pelo tabelião e
outra por testemunha.
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Nulidade Absoluta do Testamento
Quando a lei taxativamente assim o declarar ou lhe negar
efeitos
Se as suas disposições forem nulas. Assim, nulo é o testamento
que institua herdeiro ou legatário sob condição captatória; que
se refira a pessoa incerta; que deixe a arbítrio do herdeiro ou
de outrem, fixar o valor do legado
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Nulidade Absoluta do Testamento
Ocorrendo nulidade absoluta, em princípio, deveríamos
afirmar que os interessados não teriam prazo para pleiteá-lo.
Seria a regra geral.
Mas o Código Civil contém exceção à regra:
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de
impugnar a validade do testamento, contado o prazo da
data do seu registro.
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Nulidade Absoluta do Testamento
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A doutrina diverge. Posição minoritária: Simão.
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Posição majoritária: MHD, Carlos Roberto Gonçalves, Zeno
Veloso, Eduardo de Oliveira Leite, dentre outros.
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Nulidade Relativa
Segundo Giselda Hironaka, são causas de nulidade relativa do
testamento:
a) erro substancial na designação de herdeiro, legatário ou da
própria coisa legada; b) dolo capaz de induzir o testador em
erro ou de mantê-lo sob erro em que já se encontrava; c) coação
contra o testador, impedindo-o livremente de testar; d) fraude,
como, por exemplo, o reconhecimento de dívida inexistente
pelo testador, com o intuito de enganar os seus credores.
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Nulidade Relativa
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Duplicidade de Prazos:
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Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de
impugnar a validade do testamento, contado o prazo da
data do seu registro.
X
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias
inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de
anular a disposição, contados de quando o interessado tiver
conhecimento do vício.
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Nulidade Relativa
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Duplicidade de Prazos:
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Nulidade absoluta = 5 anos
Nulidade relativa = 5 anos
Nulidade relativa por erro, dolo ou coação = 4 anos
Nulidade apenas de uma cláusula e não se tratar de erro,
dolo ou coação = 5 anos
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Redução das disposições testamentárias
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A liberdade de testar é relativa, pois os herdeiros
necessários não pode ser privados do seu direito
sucessório.
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Se não houver herdeiros necessários, sua liberdade para
testar será plena.
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Para assegurar a intangibilidade da legítima, impedindo
que a quota disponível deixada a terceiros ultrapasse o
limite de 50%, a lei confere aos interessados o direito de
redução das disposições testamentárias (arts. 1966 a 1968).
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Redução das disposições testamentárias
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Não se anula ou invalida o testamento, procede-se apenas
a uma transferência de bens da quota disponível para a
legítima.
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A lei autoriza aos interessado pleitearem a redução das
disposições testamentárias, a fim de que integralizem a
reserva que, de pleno direito, lhes pertence.
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Tais regras também se aplicam à partilha em vida,
permitida pelo art. 2018 ou nos casos de doação feita em
vida (art. 549).
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Redução das disposições testamentárias
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Caso a legítima tenha sido ultrapassada, os herdeiros
necessários, seus sucessores ou credores, ou ainda os
cessionários de tal direito podem intentar ação de redução
para recompor a legítima.
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Redução nas doações inoficiosas
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As doações inoficiosas são aquelas que excederem o que o doador,
no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. São
nulas as doações inoficiosas.
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O momento para se apurar se houve ou não excesso é no momento
da liberalidade, ou seja, se na data da concessão o doador era homem
abastado e a doação foi de valor inferior à metade, o negócio é
absolutamente lícito, e eficaz, mesmo que após tenha empobrecido.
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“Quem empobreceu depois, não violou conscientemente os textos
protetores da legítima; errou quanto ao futuro, porém de boa fé;
apenas foi infeliz.
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Redução nas doações inoficiosas
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Todavia, a ação de redução, claro, somente pode ser ajuizada após a
abertura da sucessão. Tal entendimento, contudo, tem restrições.
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Havendo exagero, parte da doutrina entende que é possível o
imediato ajuizamento da ação de redução, porque entende o art. 549
que a doação inoficiosa é nula. A doutrina majoritária tem se
inclinado nesse sentido.
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O pedido é feito para que, anulado o ato, os bens retornem ao
patrimônio do doador.
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É de fato nula a doação inoficiosa, nos termos do art. 549?
Entendimento de Sílvio Rodrigues.
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Redução nas doações inoficiosas
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Não são consideradas doações inoficiosas aquelas feitas ao tempo em
que o doador não tinha herdeiros necessários; mas somam-se os
valores das que se fizeram em todo o tempo em que o doador tinha
herdeiros necessários;
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A colação é redução?
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Ordem da Redução
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível
reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a
porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas
do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não
bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de
preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos
outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem
estabelecida no parágrafo antecedente.
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Ordem da Redução
É atingido, em primeiro lugar, o herdeiro instituído, cujo
quinhão é reduzido até obter-se a recomposição da legítima.
Se forem vários herdeiros, a redução é proporcional.
Se essa redução não bastar, passamos a atingir os legados,
na proporção de seus valores, até que se complete a
legítima dos herdeiros.
Se mesmo após tal redução não bastar, recorre-se à redução
das doações, começando pelas mais novas.
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Ordem da Redução
Se o testador prever que possa existir necessidade de
redução, ele pode escolher como será realizada a redução,
inclusive escolhendo certos quinhões e preservando outros.
Nesse caso, não é necessário respeitar a ordem do § 1º, ou
seja, primeiro reduz-se os quinhões hereditários e depois os
quinhões legados.
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Redução de bem imóvel
Se o imóvel for divisível (ex. terreno), far-se-á a divisão de
maneira a respeitar a legítima.
Se o imóvel for indivisível, deve ser verificado o montante da
redução. Se a redução for mais de um quarto do valor do prédio, o
legatário o deixará inteiro na herança e receberá o restante do
valor, em dinheiro.
Se o excesso NÃO for maior do que um quarto do valor, o legatário
fica com o imóvel e entrega, em dinheiro, aos herdeiros, a quantia
correspondente à diferença.
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Ação de Redução
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É conferida ao herdeiro necessário, sucessores, credores, ou
ainda pelos cessionários de seus direitos.
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Mas a sentença, se favorável, só aproveitará o Autor. Com
efeito, só os que ingressarem em juízo serão alcançados pelos
seus efeitos, presumindo-se que os demais quiseram respeitar
a última manifestação de vontade do finado.
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Revogação do Testamento
Constitui o ato pelo qual se manifesta a vontade consciente
do testador, com o propósito de torná-lo ineficaz.
Uma das características do testamento, proclamada nos
arts. 1.858 e 1.969 do Código Civil é ser essencialmente
revogável.
Não é possível uma disposição que proíba a revogação.
A uma exceção apenas para a impossibilidade de revogação:
questão filiatória (art. 1.610).
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Formas de Revogação do Testamento
Art. 1969: O testamento pode ser revogado pelo mesmo
modo e forma como pode ser feito.
Não se deve entender que o segundo instrumento deverá
ter a mesma forma do que está sendo revogado.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, aludido
dispositivo não determina que se revogue pelo mesmo
modo e forma que foi feito, mas pelo mesmo modo e forma
que pode ser feito o testamento.
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Formas de Revogação do Testamento
A revogação pode ser parcial ou total.
Se houver incompatibilidade, o mais novo elimina anterior,
lembrando que as disposições se somam, integram e
completam, formando um todo conjunto, uma disposição de
última vontade.
Não se admite revogação por escritura pública, declaração
verbal, testemunhas, salvo se na hipótese ficar
demonstrado, por essa prova, que o testador tinha o firme
propósito de tornar sem efeito o seu testamento, mas não
chegou, todavia, a fazê-lo em virtude de impedimento
decorrente de dolo ou violência de terceiros.
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Formas de Revogação do Testamento
No direito brasileiro, a revogação só de dá por um novo
testamento.
Em regral, o codicilo não pode revogar o testamento, mas
poderá alterá-lo naquilo que for próprio de disposição
codicilar, ou seja, para disposições de pequeno valor e ainda
para nomeação ou substituição de testamenteiro.
Já se tem decidido que, decretada a separação judicial, fica
sem efeito testamento pelo qual um dos cônjuges institui o
outro herdeiro.
Todavia, o STF já entendeu que “o desquite não revoga o
testamento feito pelo marido à mulher, mormente se o
testador, após o desquite, mantinha relações de amizade”.
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Formas de Revogação do Testamento
O testamento também pode ser revogado em caso de
dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo
testador, ou outra pessoa, com o consentimento daquele
(art. 1972).
Obviamente, não se tem revogado o testamento se foi
aberto por terceiro em razão de mero descuido ou feito
contra a vontade do testador.
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Revogação por testamento ineficaz
O importante para que ocorra a revogação é que o novo
testamento seja válido, no fundo e na forma.
Não valerá a revogação se o testamento não for existente e
válido.
A exceção, todavia, é que o ato revogatório valerá se o
testamento posterior vier a “caducar” por exclusão,
incapacidade, renúncia ou pré-morte do herdeiro nomeado
ou por não ter sido atingida a condição que lhe foi imposta.
A ideia, claro, é preservar a vontade do testador.
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Revogação do testamento revogatório
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Pode o testador, depois de elaborar novo testamento
tornando inoperante o primitivo, mudar de ideia e revogar
o testamento revogatório?
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Em princípio, o testamento revogado não se restaura pelo
simples fato de ter sido revogado também o que o revogou.
É necessário que o novo testamento expressamente as
declare restauradas.
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Revogação do testamento revogatório
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Ensina Washington de Barros Monteiro que “a restauração
do testamento antigo efetua-se repetindo o testador, uma a
uma as antigas disposições, ou então, simplesmente,
reportando-se a ele de modo sintético no novo”.
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A doutrina mais atual entende que basta, genericamente, a
confirmação das disposições anteriores e a manifestação de
vontade inequívoca, no sentido de tê-las como restauradas.
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Rompimento do Testamento.
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Dá se a ruptura do testamento nos casos em que há a
superveniência de uma circunstância relevante, capaz de
alterar a manifestação de vontade do testador, como, por
exemplo, o surgimento de um herdeiro necessário.
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Pressupõe a mudança da vontade do testador, que não mais
deseja prevaleçam as disposições testamentárias antes
estabelecidas.
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Rompimento do Testamento.
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador,
que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se
o testamento em todas as suas disposições, se esse
descendente sobreviver ao testador.
Hipóteses: (i) nascimento posterior de filho, ou de outro
descendente: (ii) o aparecimento de descendente, que o
testador supunha falecido, ou cuja existência ignorava; (iii)
o reconhecimento voluntário ou judicial do filho, ou a
adoção, posteriores à lavratura do ato causa mortis.
Requisito imprescindível: a superveniência de descendente
só é causa de rompimento quando o autor da herança NÃO
tinha nenhum herdeiro dessa classe. Não se rompe a
disposição testamentária com o nascimento do OUTRO.
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3. Nesse passo, o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da
disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a
conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido
já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura
do testamento. Precedentes desta Corte Superior.
4. Com efeito, a disposição da lei visa a preservar a vontade do
testador e, a um só tempo, os interesses de herdeiro superveniente
ao testamento que, em razão de uma presunção legal, poderia ser
contemplado com uma parcela maior da herança, seja por
disposição testamentária, seja por reminiscência de patrimônio
não comprometido pelo testamento.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.
(REsp 1169639/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
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Rompimento do Testamento
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Se o testador souber da existência do herdeiro necessário e
mesmo assim dispuser de sua quota disponível, o testamento
é válido e deve ser cumprido, nos termos do art. 1975.
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Caso seja reconhecido um filho após o testamento, como bem
pondera Zeno Veloso, tudo se resume em “apurar se o
disponente, quando testou, sabia ou não sabia da existência do
filho”.
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Rompimento do Testamento
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O testador tem um filho adotivo e adota, posteriormente,
outro filho: o testamento não se rompe;
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O testador tem um filho, que conhece, nascendo-lhe, depois,
outro descendente: o testamento não se rompe;
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O testador supõe ter um filho, mas, na verdade, tem dois, e o
segundo, posteriormente, aparece: o testamento não se
rompe;
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O testador presume que seu único filho está morto e ele,
depois, aparece: rompe-se o testamento;
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Rompimento do Testamento
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O testador não sabe que a mulher está grávida, e nasce-lhe,
depois, o filho: rompe-se o testamento;
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O testador sabe que a mulher está grávida, e o filho nasce,
posteriormente, o testamento não se rompe;
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O testador ignora a existência de filho extramatrimonial, que é,
posteriormente, reconhecido – quer em vida, ou depois da morte
do testador: rompe-se o testamento;
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O testador não ignora a existência do filho, que é, depois,
reconhecido: o testamento não se rompe.
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Rompimento do Testamento
Caso o testamento tenha sido formulado antes da vigência do
Código Civil, quando o cônjuge não era herdeiro necessário, o
testamento deve ser rompido?
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Caducidade do Testamento
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Segundo Maria Berenice Dias, a caducidade tem por finalidade
retirar a eficácia do testamento.
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São as hipóteses de caducidade:

Se o herdeiro ou legatário nomeado morrer antes do testador ou no
mesmo momento que ele (art. 1.943)

Se os herdeiros ou legatários falecerem depois do testador, mas antes do
implemento da condição fixada no testamento

Se a condição suspensiva não se realizar.

Se o herdeiro for incapaz de herdar ou renunciar à herança ou ao legado
ou tiver sido excluído da sucessão;
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Caducidade do Testamento
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São as hipóteses de caducidade:
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Se o testador fez testamento marítimo ou aeronáutico e não morreu
na viagem, nem nos 90 dias subsequentes ao seu desembarque em
lugar que poderia testar de forma ordinária (art. 1.981)

Nos termos do art. 1895, se o testador faz testamento militar e, não
morrendo na campanha, esteja, por 90 dias seguidos, em lugar onde
possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar
as solenidades previstas no art. 1894.

Em se tratando de coisa certa, perecendo esta sem culpa do herdeiro,
extingue-se a obrigação, já que não pode o objeto ser substituído por
outro.
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