MPS - Ministério da Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
PORTARIA MPS Nº 21/2014: UMA
VISÃO GERAL DAS PRINCIPAIS
ALTERAÇÕES NA
PORTARIA MPS Nº 402/2008
10º CONGRESSO ESTADUAL APEPREM
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - 09 DE ABRIL DE 2014
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TEMAS A SEREM ABORDADOS
1 - Instituição de RPPS e Exigibilidade das Contribuições
2 - Funções de Magistério
3 - Reajustamento dos Benefícios
4 - Benefícios da Emenda Constitucional nº 70/2012
5 - Requerimento do Abono de Permanência
6 - Utilização dos Recursos Previdenciários
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1 - INSTITUIÇÃO DE RPPS E EXIGIBILIDADE DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art. 2º-A A lei instituidora do RPPS deverá prever que a sua entrada
em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data da sua
publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o
recolhimento das contribuições ao RGPS.
 A cobrança de contribuição dos servidores ao RPPS está sujeita ao princípio da
anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º da CF.
 A contribuição devida pelo ente ao RPPS pode ser cobrada de imediato, pois tem
natureza financeira e não tributária (Nota Técnica 01/2010), porém institui-la sem
a contribuição dos servidores resultaria em custeio insuficiente e desequilíbrio
atuarial.
 Solução mais adequada: estabelecer um período de “vacatio legis” comum para
essas contribuições e também para os benefícios devidos, com a previsão de que a
lei instituidora do RPPS entrará em vigor no 1º dia útil do mês subsequente aos 90
dias de sua publicação.
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1 - INSTITUIÇÃO DE RPPS E EXIGIBILIDADE DAS
CONTRIBUIÇÕES
 Nesse intervalo, os servidores manterão sua qualidade de segurados do RGPS,
dele recebendo os benefícios e a ele recolhendo as contribuições, pois a vigência
do RPPS somente terá início depois dos 90 dias.
Parágrafo único. A contribuição de responsabilidade do ente
federativo será imediatamente exigida, com a finalidade de preservar
o equilíbrio financeiro e atuarial, se a lei instituidora do RPPS entrar
em vigor antes de decorrido o prazo de que trata o caput, observandose, quanto à contribuição dos segurados, o disposto no art. 195, § 6º
da Constituição Federal.
 O parágrafo único trata do procedimento que será adotado pelo MPS quando o
comando do caput não for observado: exigência imediata das contribuições
devidas pelo ente.
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1 - INSTITUIÇÃO DE RPPS E EXIGIBILIDADE DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art. 3º Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observandose que:
[...]
§ 3º A lei do ente federativo que majorar a alíquota de contribuição dos
segurados deverá estender a vigência da alíquota anteriormente
estabelecida, até que a nova alíquota possa ser exigida.
§ 4º Quando houver alteração das alíquotas de contribuição do ente
federativo, será mantida a exigência das anteriores durante o prazo fixado
para início de vigência das que foram estabelecidas pela nova legislação.
 Procedimento a ser observado em caso de alteração das alíquotas de contribuição.
 Não se admite redução de alíquotas com efeito retroativo.
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2 - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
2.1. São consideradas funções de magistério as exercidas por
segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
 No passado prevalecia o entendimento de que somente se considerava como
“funções de magistério” o tempo de professor exercido em sala de aula (Súmula
STF 726, de 2003).
 A Lei 11.301/2006 alterou o art. 67 da Lei 9.394/1996 (LDB), estabelecendo
serem funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de
educação básica.
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2 - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
 Esse dispositivo legal foi apreciado na ADI 3772, na qual o STF lhe conferiu
interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que as funções de
direção, coordenação e assessoramento pedagógico são consideradas funções
de magistério, desde que exercidas por professores de carreira, excluídos
os especialistas em educação.
 Portanto, somente tem direito à redução de cinco anos na idade e tempo de
contribuição, prevista no § 5º do art. 40 da CF, o segurado que seja titular do
cargo efetivo de professor, ainda que no exercício de atividades educativas de
direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico.
 Segurado cujo cargo efetivo seja de especialista em educação (coordenador,
assessor pedagógico, supervisor, diretor) não tem direito à aposentadoria
especial.
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3 - REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
 Benefícios COM paridade (revisão na mesma data e na mesma proporção em que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, com extensão de quaisquer
benefícios ou vantagens de natureza geral) (apenas nessas situações):
• Aposentadorias e pensões concedidas até 31/12/2003 (art. 7º da Emenda 41/2003).
• Aposentadorias para cuja concessão o servidor tenha cumprido todos os requisitos exigidos
até 31/12/2003 (art. 3º e art. 7º da Emenda 41/2003).
• Pensões decorrentes de falecimento de servidor (ativo ou inativo) ocorrido até 31/12/2003
(art. 3º e art. 7º da Emenda 41/2003).
• Aposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 6º da Emenda 41/2003 (art. 2º da
Emenda 47/2005 e art. 7º da Emenda 41/2003).
• Aposentadorias por invalidez concedidas de acordo com a regra do art. 6º-A da Emenda
41/2003 (art. 6º-A, parágrafo único e art. 7º da Emenda 41/2003).
• Aposentadorias concedidas de acordo com a regra do art. 3º da Emenda 47/2005 (art. 3º,
parágrafo único da Emenda 47/2005 e art. 7º da Emenda 41/2003).
• Pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado de acordo com o art. 3º da
Emenda 47/2005 (art. 3º, parágrafo único da Emenda 47/2005, e art. 7º da Emenda 41/2003).
• Pensões derivadas dos proventos dos servidores aposentados por invalidez permanente, que
ingressaram no serviço público até 31/12/2003 (art. 6º-A, parágrafo único e art. 7º da
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Emenda 41/2003).
3 - REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
 Benefícios SEM paridade (reajustamento periódico para preservação do valor real,
segundo critérios estabelecidos em lei) (regra geral):
• Aposentadorias concedidas depois de 31/12/2003, com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal, na redação da Emenda 41/2003 e no seu art. 2º, calculadas
conforme art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição (dispositivos disciplinados pela
Medida Provisória 167/2004 e art. 1º da Lei 10.887/2004).
• Pensões decorrentes de falecimento de servidor ocorrido depois de 31/12/2003,
calculadas conforme art. 40, § 7º da Constituição, na redação da Emenda 41/2003
(dispositivo disciplinado pela Medida Provisória 167/2004 e pelo art. 2º da Lei
10.887/2004). (*)
(*) Exceções: Pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado pelo art.
3º da Emenda 47/2005 e de servidor aposentado por invalidez permanente que
ingressou no serviço público até 31/12/2003, conforme art. 6º-A da Emenda
41/2003.
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3 - REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
 O item 8 do Anexo da Portaria MPS 402/2008 detalha a forma como esteve
disciplinado o reajustamento dos benefícios sem paridade ao longo do tempo.
 Primeiro Período: junho de 2004 a dezembro de 2007:
8.2. No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que
trata este item, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de
atualização, adotado em lei de ente federativo, nas mesmas datas em que se deram os
reajustes do RGPS.
8.2.1. Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a
dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento para preservar, em caráter
permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices aplicados aos benefícios do
RGPS.
 Em sua redação original, o art. 15 da Lei 10.887/2004 estabelecia que os
proventos de aposentadoria e pensão pagos pelos RPPS deveriam ser reajustados
na mesma data do reajuste dos benefícios do RGPS.
 O entendimento do MPS foi de que esse reajuste deveria se dar segundo o índice
oficial de atualização estabelecido em lei do ente federativo ou, na sua ausência,
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segundo o índice do RGPS (INPC).
3 - REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
 Segundo Período: janeiro de 2008 a setembro de 2011:
8.1. No período de janeiro de 2008 a setembro de 2011, é garantido aos segurados dos
RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o reajustamento dos
benefícios de que trata este item, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do
RGPS.
 A Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, alterou a redação
do art. 15 da Lei 10.887/2004, passando a prever que a partir de janeiro de 2008
os proventos de aposentadoria e pensão pagos pelos RPPS da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios passariam a ser reajustados nas mesmas
datas e pelos mesmos índices adotados pelo RGPS.
 Terceiro Período: a partir de outubro de 2011:
8. A partir de outubro de 2011, é assegurado o reajustamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão concedidos de acordo com os itens 1, 2, 3 e 4, para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme a variação do índice oficial de
atualização adotado em lei de cada ente federativo, aplicando-se, aos períodos
anteriores, o disposto nos subitens 8.1 e 8.2.
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3 - REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
 A constitucionalidade da nova redação do art. 15 da Lei 10.887/2004 foi
questionada por meio da ADI 4.582 e o STF, em decisão cautelar e com efeitos
“ex nunc” (não retroativos), publicada em 07/10/2011, decidiu que sua aplicação
não pode ser exigida dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
 Portanto, a partir de outubro de 2011 é necessário que cada ente discipline em lei o
reajustamento dos benefícios sem paridade.
 Nada impede que a lei estadual ou municipal estabeleça que o reajustamento dos
benefícios pagos pelo RPPS observará os mesmos critérios (periodicidade e
reajustamento) aplicados pelo RGPS, uma vez que na decisão da ADI 4.582 o STF
não declarou inconstitucionalidade material da redação atual do art. 15 da Lei
10.887/2004.
 Proporcionalidade a ser observada no primeiro reajustamento posterior à
concessão do benefício:
8.3. O reajustamento de que trata este item será aplicado de forma proporcional entre a
data da concessão e a do primeiro reajustamento.
 Vide Nota Explicativa 03/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.
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4 - BENEFÍCIOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012
11-A. O segurado de RPPS, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de
2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no item 1.1, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não lhes
sendo aplicáveis as disposições constantes dos itens 7 e 8.
11-A.1. As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que trata este item, quando
falecidos depois de 31 de dezembro de 2003, serão calculadas conforme item 3.
11-A.2. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste item o
disposto no item 11, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos desses segurados, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido antes de 31 de
dezembro de 2003 e o falecimento depois dessa data.
 Reprodução do art. 6º-A da Emenda 41/2003, acrescentado pela Emenda 70/2012, que
estabeleceu regra de transição garantindo integralidade e paridade para as aposentadorias
por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.
 Esclarece que as pensões decorrentes do falecimento, ocorrido após 31/12/2003, de
servidores alcançados por essa regra de transição, serão calculadas pela regra geral prevista
no § 7º do art. 40 e reajustadas pela paridade.
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5 - REQUERIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA
12.3. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento
dos requisitos para obtenção do benefício, mediante requerimento do
segurado.
 Alterada a redação da parte final do dispositivo de “mediante opção expressa pela
permanência em atividade” para “mediante requerimento do segurado”, para
deixar claro o direito ao recebimento do abono de permanência se configura a
partir do momento em que o servidor cumpre os requisitos exigidos em uma das
regras de aposentadoria voluntária que o fundamentam.
 O requerimento do segurado é apenas o instrumento para que a Administração seja
provocada a dar início ao procedimento de reconhecimento do direito e pagamento
do abono de permanência.
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6 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
 Reformulada a redação do art. 13 da Portaria MPS 402/2008:
• O caput apresenta a definição de recursos previdenciários.
• O § 1º estabelece que esses recursos somente poderão ser utilizados para o
pagamento dos benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração.
• O § 2º veda a utilização para finalidades diversas e exemplifica algumas
situações que caracterizam utilização indevida.
• O § 3º trata do ressarcimento dos valores utilizados indevidamente.
Art. 13. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer
valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de
previdência de que trata o art. 11, inclusive a totalidade dos créditos do ente
instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira
disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão utilizados apenas para o pagamento
dos benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração do RPPS, cujos
critérios encontram-se estabelecidos no art. 15.
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6 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas
daquelas referidas no § 1º deste artigo, dentre elas consideradas:
 Qualquer utilização que não atenda a regra geral do § 1º (benefícios previdenciários
e Taxa de Administração) é. Os incisos exemplificam situações específicas.
I - o pagamento de benefícios que não estejam incluídos, pela legislação do ente
federativo, no plano de benefícios sob a responsabilidade do RPPS;
 O RPPS somente pode arcar com benefícios incluídos em seu plano de benefícios.
Quaisquer outros benefícios devem ser pagos com recursos do Tesouro.
II - o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão em valor superior ao
que seria devido de acordo com o previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal
ou no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
 Para cada benefício concedido com fundamento em determinada regra corresponde
uma forma de revisão definida constitucionalmente, com ou sem paridade,
independente de ser mais favorável ao segurado ou ao RPPS.
 Não pode haver escolha ou acumulação de dois critérios de reajustamento.
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6 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
III - a transferência de recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano
Previdenciário, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados;
 Aplicação do § 2º do art. 21 da Portaria MPS 403/2008: “Uma vez implementada a
segregação da massa, fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados,
recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se
admitindo, também, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o
financiamento dos benefícios do outro grupo.”
IV - a utilização dos recursos destinados à taxa de administração em desacordo
com os critérios estabelecidos no art. 15;
 A Taxa de Administração somente pode ser utilizada para o custeio das despesas
correntes e de capital destinadas à organização e funcionamento da unidade gestora
do RPPS, na forma disciplinada pelo art. 15.
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6 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
V - a restituição de contribuições de responsabilidade do ente federativo
repassadas ao RPPS, quando não comprovado o atendimento aos requisitos
estabelecidos no art. 25 da Portaria MPS nº 403/2008.
 O tema da restituição de contribuições do ente repassadas ao RPPS foi inicialmente tratado na
Nota Técnica 04/2012/CGNAL-CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, cujo foco estava relacionado às
contribuições incidentes sobre parcelas de caráter temporário ou indenizatório.
 Essa Nota demonstra a distinção entre os conceitos de “remuneração do cargo efetivo” (*) e
“remuneração de contribuição” (**), que estão assim estabelecidos:
(*) Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e
pelas vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente
federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes. (art. 23, § 5º da Portaria MPS 402/2008)
(**) A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de
cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas
temporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive
quando pagas por ente cessionário. (art. 29 da Portaria MPS 402/2008)
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6 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
 No entanto, é importante destacar que a Nota Técnica 04/2012 recomenda claramente que a
legislação de cada ente deve buscar uniformizar o tratamento dado à remuneração do cargo
efetivo e à remuneração de contribuição, com a finalidade de evitar a formação de passivos
judiciais em relação aos segurados:
14. É recomendável que a lei estabeleça uma aproximação entre a “remuneração de
contribuição” e a “remuneração do cargo efetivo”, definindo que a contribuição somente
incidirá sobre os adicionais, gratificações e vantagens de caráter permanente, ou seja,
aquelas parcelas que possuem relação direta com o cargo público ocupado ou que a lei
preveja tal característica.
15. Sobre esse tema, existem julgados, sem efeitos erga omnes, nos quais o Supremo
Tribunal Federal (RE 389.903-AgR/DF, RE 545.317-AgR/DF, AI 710.361-AgR, AI 712.880AgR) tem se pronunciado no sentido de que somente devem sofrer a incidência da
contribuição previdenciária as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria. [...]
[...]
51. Diante de todo o exposto, pode-se concluir que:
[...]
f) É recomendável que se estabeleça em lei uma aproximação entre a remuneração de
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contribuição e a remuneração do cargo efetivo [...]
6 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
 O novo inciso V do § 2º do art. 13 da Portaria MPS 402/2008 normatiza de forma
mais ampla a questão da restituição de contribuições de responsabilidade do ente
federativo repassadas ao RPPS, não se limitando às contribuições incidentes sobre
parcelas de caráter temporário ou indenizatório.
 A restituição estará necessariamente condicionada à observância dos requisitos
estabelecidos no art. 25 da Portaria MPS 403/2008, decorrentes da necessidade de
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS:
• Plano superavitário por cinco exercícios consecutivos, com relação entre ativos e
obrigações superior a 1,25.
• Base cadastral da avaliação atuarial atualizada, completa e consistente.
• Bens, direitos e demais ativos avaliados a valor de mercado e que possuam liquidez
compatível com as obrigações do plano de benefícios.
• Atingimento da meta atuarial nos três últimos exercícios.
• Taxa de juros compatível com a perspectiva de longo prazo da meta atuarial.
 Atenção para a atuação de consultorias que têm visitado os Municípios apresentando
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“contratos de risco” para restituição de contribuições repassadas ao RPPS.
6 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
§ 3º A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao
RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e
de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial.
 A utilização indevida dos recursos previdenciários configura critério impeditivo à
emissão do CRP, exigindo-se o ressarcimento dos valores devidamente atualizados
para fins de regularização.
 A atual redação do inciso VI do art. 5º da Portaria MPS 402/2008 veda o
parcelamento de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
 Exceção: parcelamento especial, conforme § 6º do art. 5º-A, limitado à
competência fevereiro de 2013.
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MPS - Ministério da Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
www.previdencia.gov.br
(“Serviços aos RPPS” - Previdência no Serviço Público)
[email protected] - (61) 2021-5725
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
Coordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
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Visão Geral das Principais Alterações na Portaria MPS