C. SAESP 294-2012 São Paulo, 10 de outubro de 2012. EMENTA: Remuneração de plantão de disponibilidade deve ser previamente acordada pela diretoria e os médicos devendo ser justa e na proporção mínima de 1/3 do plantão presencial. A disponibilidade de médicos em sobreaviso é modalidade de assistência médica adotada em todo o país tanto em serviços públicos ou privados. Compreende a disponibilidade de especialistas, fora da instituição, alcançáveis quando chamados para atender. De acordo com a RESOLUÇÃO CFM Nº 1.834/08 o médico em disponibilidade de sobreaviso, quando acionado, está obrigado a se deslocar até o hospital para atender casos de emergência, realizar cirurgias, procedimentos diagnósticos e internações clínicas, devendo ser devidamente remunerado, quer pelo SUS, por convênios em geral ou, mesmo, por clientes particulares. Embora nas unidades de Pronto-Socorro, de acordo com a Resolução CFM nº 1.451/95, o atendimento às emergências deve ser previsto e assegurado nas 24 horas do dia. Outras especialidades médicas não são exigidas in locum podendo, entretanto, estar disponíveis por intermédio do sobreaviso previamente definido. Fato que atenderia perfeitamente as necessidades técnicas de demanda nãoeletiva, além de não acarretar prejuízo ou riscos aos pacientes. A RESOLUÇÃO CFM N º 1.834/2008, trata da disponibilidade dos médicos, definindo-a, expondo suas nuances e, impões normas de controle que garantam a boa prática médica e o direito do Corpo Clínico quando da participação ou não nessa atividade. Traz também que a mesma deve ser remunerada. Art. 1º Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil. Parágrafo único. A obrigatoriedade da presença de médico no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação. Art. 2º A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados. Parágrafo único. A remuneração prevista no caput deste artigo deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada. Art. 7º Cabe aos diretores técnicos das instituições o cumprimento desta resolução. Já a Resolução CREMESP 74/1996 define disponibilidade e recomenta o seu pagamento nos seguintes termos Artigo 2º - Define-se como plantão de disponibilidade de trabalho, a atividade do médico que permanece à disposição da Instituição, cumprindo jornada de trabalho pré estabelecida, para ser requisitado por intermédio de "pager", telefone ou outro meio de comunicação, tendo condições de atendimento pronto e pessoal. Artigo 4º - O plantão de disponibilidade, conforme descrito no art. 2º, consiste em trabalho médico a ser remunerado. Outra Resolução, CREMESP 142/2006, traz a obrigatoriedade da remuneração e quantum mínimo a ser pago pelo plantão de disponibilidade: Artigo 2º. Será facultado ao médico do corpo clínico das instituições de saúde decidir livremente participar de escala de "estado de disponibilidade" nas suas respectivas especialidades ou de plantão fixo no local, exceto em situações que possam comprometer a assistência à população. Artigo 3º. O médico que cumprir "escala de disponibilidade" deve ser remunerado, pelo menos, por um terço do valor pago ao médico do plantão no local, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos aos procedimentos praticados. Artigo 4º. Os regimentos do corpo clínico que vincularem a permanência do médico no corpo clínico à obrigatoriedade de cumprir escalas de plantão no local ou "estado de disponibilidade", não serão aceitos para fins de registro neste Conselho. Em PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 10121/08 – PARECER CFM 6/09 encontramos que se segue: EMENTA: A disponibilidade em sobreaviso médico deve ter remuneração previamente acordada entre os médicos da escala e o Diretor Técnico da instituição. Não é permitida a remuneração simultânea em mais de uma especialidade. É previsto no artigo 7º da Resolução CFM nº 1.834/08, traz que cabe aos diretores técnicos (registrados no CRM) o cumprimento desta resolução. Portanto o(s) colega(s) deve(m) procurar inicialmente o Diretor Técnico e caso necessário o Conselho Regional de Medicina e está regulamentada no artigo 2º, que a remuneração deva ser previamente acordada entre os médicos que compõe a escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição. Na esfera da Justiça Trabalhista a disponibilidade também é comtemplada na CLT artigo O art. 244, parágrafo 2º da CLT estabelece que as estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. De onde surge o conceito de sobreaviso. Sendo assim, após análise dos questionamentos do(a) Consulente, entendemos que o plantão de disponibilidade tem respaldo junto ao CFM assim como a sua remuneração, que deve ser justa e adequada, previamente concordada com a direção e, sendo que seu valor não poderá ser menor do 1/3 do plantão presencial. Parecer aprovado em reunião ordinária da Diretoria da Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo – SAESP no dia 10 de outubro de 2012. esclarecimentos. Sem mais para o momento nos colocamos a disposição para Diretoria de Defesa Profissional da SAESP Paula Fialho Saraiva Salgado – Diretora de Defesa Profissional João Marcio Garcia – Vice - Diretor de Defesa Profissional