C. SAESP 294-2012
São Paulo, 10 de outubro de 2012.
EMENTA:
Remuneração
de
plantão
de
disponibilidade deve ser previamente acordada pela
diretoria e os médicos devendo ser justa e na
proporção mínima de 1/3 do plantão presencial.
A disponibilidade de médicos em sobreaviso é modalidade de
assistência médica adotada em todo o país tanto em serviços públicos ou privados.
Compreende a disponibilidade de especialistas, fora da instituição, alcançáveis quando
chamados para atender.
De acordo com a RESOLUÇÃO CFM Nº 1.834/08 o médico em
disponibilidade de sobreaviso, quando acionado, está obrigado a se deslocar até o
hospital para atender casos de emergência, realizar cirurgias, procedimentos
diagnósticos e internações clínicas, devendo ser devidamente remunerado, quer pelo
SUS, por convênios em geral ou, mesmo, por clientes particulares.
Embora nas unidades de Pronto-Socorro, de acordo com a
Resolução CFM nº 1.451/95, o atendimento às emergências deve ser previsto e
assegurado nas 24 horas do dia. Outras especialidades médicas não são exigidas in
locum podendo, entretanto, estar disponíveis por intermédio do sobreaviso previamente
definido. Fato que atenderia perfeitamente as necessidades técnicas de demanda nãoeletiva, além de não acarretar prejuízo ou riscos aos pacientes.
A RESOLUÇÃO CFM N º 1.834/2008, trata da disponibilidade
dos médicos, definindo-a, expondo suas nuances e, impões normas de controle que
garantam a boa prática médica e o direito do Corpo Clínico quando da participação ou
não nessa atividade. Traz também que a mesma deve ser remunerada.
Art. 1º Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a
atividade do médico que permanece à disposição da instituição
de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de
trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando
necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter
condições de atendimento presencial quando solicitado em
tempo hábil.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da presença de médico no
local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento
continuado dos pacientes, independe da disponibilidade médica
em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em
sistema de internação ou observação.
Art. 2º A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme
definido no art. 1º, deve ser remunerada de forma justa, sem
prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos
procedimentos praticados.
Parágrafo único. A remuneração prevista no caput deste artigo
deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os
médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da
instituição de saúde pública ou privada.
Art. 7º Cabe aos diretores técnicos das instituições o
cumprimento desta resolução.
Já a Resolução CREMESP 74/1996 define disponibilidade e
recomenta o seu pagamento nos seguintes termos
Artigo 2º - Define-se como plantão de disponibilidade de
trabalho, a atividade do médico que permanece à disposição da
Instituição, cumprindo jornada de trabalho pré estabelecida, para
ser requisitado por intermédio de "pager", telefone ou outro meio
de comunicação, tendo condições de atendimento pronto e
pessoal.
Artigo 4º - O plantão de disponibilidade, conforme descrito no art.
2º, consiste em trabalho médico a ser remunerado.
Outra Resolução, CREMESP 142/2006, traz a obrigatoriedade
da remuneração e quantum mínimo a ser pago pelo plantão de disponibilidade:
Artigo 2º. Será facultado ao médico do corpo clínico das
instituições de saúde decidir livremente participar de escala de
"estado de disponibilidade" nas suas respectivas especialidades
ou de plantão fixo no local, exceto em situações que possam
comprometer a assistência à população.
Artigo 3º. O médico que cumprir "escala de disponibilidade" deve
ser remunerado, pelo menos, por um terço do valor pago ao
médico do plantão no local, sem prejuízo do recebimento dos
honorários devidos aos procedimentos praticados.
Artigo 4º. Os regimentos do corpo clínico que vincularem a
permanência do médico no corpo clínico à obrigatoriedade de
cumprir escalas de plantão no local ou "estado de
disponibilidade", não serão aceitos para fins de registro neste
Conselho.
Em PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 10121/08 – PARECER
CFM 6/09 encontramos que se segue:
EMENTA:
A
disponibilidade
em
sobreaviso médico deve ter remuneração
previamente acordada entre os médicos
da escala e o Diretor Técnico da
instituição.
Não
é
permitida
a
remuneração simultânea em mais de uma
especialidade.
É previsto no artigo 7º da Resolução CFM nº 1.834/08, traz que
cabe aos diretores técnicos (registrados no CRM) o cumprimento desta resolução.
Portanto o(s) colega(s) deve(m) procurar inicialmente o Diretor Técnico e caso
necessário o Conselho Regional de Medicina e está regulamentada no artigo 2º, que a
remuneração deva ser previamente acordada entre os médicos que compõe a escala de
sobreaviso e a direção técnica da instituição.
Na esfera da Justiça Trabalhista a disponibilidade também é
comtemplada na CLT artigo O art. 244, parágrafo 2º da CLT estabelece que as estradas
de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para
executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que
faltem à escala organizada. De onde surge o conceito de sobreaviso.
Sendo assim, após análise dos questionamentos do(a)
Consulente, entendemos que o plantão de disponibilidade tem respaldo junto ao CFM
assim como a sua remuneração, que deve ser justa e adequada, previamente
concordada com a direção e, sendo que seu valor não poderá ser menor do 1/3 do
plantão presencial.
Parecer aprovado em reunião ordinária da Diretoria da
Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo – SAESP no dia 10 de outubro de
2012.
esclarecimentos.
Sem mais para o momento nos colocamos a disposição para
Diretoria de Defesa Profissional da SAESP
Paula Fialho Saraiva Salgado – Diretora de Defesa Profissional
João Marcio Garcia – Vice - Diretor de Defesa Profissional
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