PARECER CRM/MS N° 12/2014 PROCESSO CONSULTA CRMMS 0011/2014 Interessado: Dr. M.M.S. Assunto: Escala de plantão de sobreaviso. Medico Plantonista de sobreaviso. Desligamento com ou sem aviso prévio. PARECERISTA: DR. ELTES DE CASTRO PAULINO Ementa: O profissional médico não será obrigado a cumprir escala de plantão senão em virtude da presença de vinculo empregatício, contrato administrativo ou acordo entre as partes. A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados. Compete aos Diretores Clínico, e Técnico decidirem quais especialidades devem constituir escalas de disponibilidade e quais devem manter médicos de plantão no local, considerando o porte dos hospitais, a demanda pelos serviços, e a complexidade do atendimento. 1- Da Consulta Na data de 16 de junho de 2014, o Dr. M.M.S. encaminha pedido de Parecer a este CRMMS, de onde extraímos o seguinte: Prezado Dr. Venho por meio desta solicitar respostas as algumas duvidas. a) O medico que faz parte de uma escala de plantão de sobreaviso, quando pede o seu desligamento é necessário cumprir um “aviso prévio”? Se sim, qual é o período? E se for por motivo de doença? b) No caso do medico sair da escala, e se não tiver ninguém para substituir, o Chefe do Serviço é obrigado a cobrir? c) Se a escala não esta completa, não se encontra nenhum para completar, os outros que fazem os plantões são obrigados a cobrir este dia? d) Pode um medico da especialidade, que não faz parte da escala de plantão, mas faz parte do corpo clinico substituir um plantonista (que necessita troca) quando necessário? e) Sobre o medico de sobreaviso, que apesar de receber pelo plantão, ele tem direito a produtividade, seja parecer nas enfermarias e outros setores, no Pronto Socorro SUS e Proto Atendimento de convenio e particular? Sem mais antecipadamente agradeço. Atenciosamente. 2-Da Discussão e Mérito A disponibilidade de médicos em sobreaviso é prática adotada nos diversos serviços de assistência médica, públicos ou privados, em todo o país. Tal modalidade de plantão caracteriza-se pela disponibilidade de especialistas, fora da instituição, alcançáveis quando chamados para atender pacientes que lhes são destinados. Página 1 de 6 O médico em disponibilidade de sobreaviso, quando acionado, está obrigado a se deslocar até o hospital para atender casos de emergência, realizar cirurgias, procedimentos diagnósticos e internações clínicas, devendo ser devidamente remunerado, quer pelo SUS, por convênios em geral ou, mesmo, por clientes particulares. Não é ignorado por nos de que a realidade dos plantões, de forma geral, nas cidades do interior e nas capitais (grandes centros) possuem características de atendimento médico hospitalar diferentes, com limitações especificas, cada uma a seu modo; no interior uma equipe mínima no plantão, ou até mesmo apenas um profissional (as vezes, nem tem o plantonista), e nos grandes centros, uma escala de plantão com varias especialidades, forma presencial e por sobreaviso, porem com dificuldades para compor a escala. Para não colocar em risco o exercício da Medicina e nem a vida dos pacientes, o hospital na pessoa de seu Diretor Clinico/Técnico deve buscar trabalhar com condições satisfatórias para o desempenho ético da profissão, já que o alvo de toda a atenção do médico deverá ser a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Sobre o assunto plantão a distancia, sobreaviso, o Art. 1º da RESOLUÇÃO CFM N.º 1.834/2008 estabelece: Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil. Parágrafo único. A obrigatoriedade da presença de médico no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação. O Art. 2º: A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados. Parágrafo único. A remuneração prevista no caput deste artigo deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada. O Art. 3º: O médico de sobreaviso deverá ser acionado pelo médico plantonista ou por membro da equipe médica da instituição, que informará a gravidade do caso, bem como a urgência e/ou emergência do atendimento, e anotará a data e hora desse comunicado no prontuário do paciente. Parágrafo único. Compete ao diretor técnico providenciar para que seja afixada, para uso interno da instituição, a escala dos médicos em disponibilidade de sobreaviso e suas respectivas especialidades e áreas de atuação. O Art. 5º: Será facultado aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e áreas de atuação. Parágrafo único. Os regimentos internos das instituições de saúde não poderão vincular a condição de membro do Corpo Clínico à obrigatoriedade de cumprir disponibilidades em sobreaviso. O PARECER CFM nº 09/2003 de 22/05/2003, em sua ementa diz: “os plantões de sobreaviso constituem prática usual da organização de serviços médicos, devendo obedecer às Página 2 de 6 normas rígidas de funcionamento para evitar prejuízos no atendimento à população e garantir a segurança do médico. O sobreaviso dever ser remunerado.” Ainda mais sobre o assunto adiantamos que é o Regimento Interno do Departamento Médico da instituição, que mediante a aprovação em Assembléia Geral do Corpo Clinico, legitima as obrigações de trabalho entre outras, em consonância com a Resolução CFM n. 1.481/1997. que estabelece as "DIRETRIZES GERAIS PARA OS REGIMENTOS INTERNOS DE CORPO CLÍNICO DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO BRASIL” Entre as atribuições do Diretor Técnico está a de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentos em vigor relacionados à prática médica, bem como assegurar condições dignas de trabalho visando o melhor desempenho do Corpo Clinico, em beneficio da população usuária da instituição; Entre as atribuições do Diretor Clinico está zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição, fiel observância do Código de Ética Médica, observar as resoluções do CFM e do CRM/MS diretamente relacionadas à vida do Corpo Clínico. Ainda sobre Diretores Técnicos, o Art. 7º da Resolução CFM Nº 997/80 estabelece: Os Médicos Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde estão obrigados a remeter ao Conselho Regional de Medicina, no 1º trimestre de cada ano, a relação dos profissionais médicos que atuam no estabelecimento, bem como comunicar às alterações que forem se verificando no decorrer de cada ano. O Art. 11 da mesma Resolução do CFM define que o Diretor Técnico, principal responsável pelo funcionamento dos Estabelecimentos de Saúde, terá obrigatoriamente, sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente. Já o Art. 1º da Resolução CFM n. 1.342/1991 preconiza: “Determinar que a prestação de assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil." A Resolução CRM-MS 03/2006, que Institui e regulamenta o Estado de Disponibilidade em Instituições de Saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Artigo 1º. Compete ao Diretor Clínico, ao Diretor Técnico e à Comissão de Ética das Instituições de Saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, decidirem quais especialidades devem constituir escalas de disponibilidade e quais devem manter médicos de plantão no local, considerando o porte dos hospitais, a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, a Portaria MS/GM.2.048/02, a Resolução CFM 1.451/95 e outras que vierem a ser editadas. Por tais diplomas legais, citados acima, o médico plantonista tem obrigação de permanecer dentro do hospital. O plantão à distância ou de sobreaviso se constitui em risco calculado, posto que, em advindo danos ao paciente, pela ausência do médico no plantão, por isto responderá o profissional e a instituição. (PARECER N.º 0339/93 – CRM/PR) O plantão médico é obrigatório quando existe vínculo empregatício e quando por acordo com o hospital, o médico aceita participar da escala de plantão (CFM – Processo Consulta n.º 1.214/92). Página 3 de 6 A obrigação do hospital de atendimento de urgência/emergência é a presença do médico no local. A forma de remuneração do mesmo, sendo acordada entre as partes e tratando-se de questão puramente administrativa, pois sendo problema administrativo, o plantonista pode requerer o reconhecimento do vínculo empregatício, via Justiça do Trabalho. A instituição não pode obrigar o médico do Corpo Clínico a cumprir escala de plantão de sobreaviso se assim não desejar. Neste sentido, também, não pode a instituição impor ao médico a condição de cumprir plantões para continuar a integrar o Corpo Clínico, a menos quando existir vínculo empregatício e quando, por acordo com o hospital, o médico aceitar participar de escala de plantão. (PARECER CRM/MS N° 06/2010) A responsabilidade pelas eventuais falhas de atendimento em decorrência da prática de sobreaviso, será assumida em conjunto pela instituição e pelo médico contratado. É garantida ao médico a decisão de participar ou não da escala de disponibilidade de sobreaviso. Não se pode vincular obrigatoriedade de participar da escala pelo fato de ser membro do corpo clinico do hospital. É questão administrativa a oferta de serviços especializados a contratantes. (PARECER CFM nº 029/2011) Os médicos livremente podem decidir sua participação nas escalas e os regimentos internos não podem vincular a condição de membro de corpo clínico à obrigatoriedade de cumprir disponibilidade de sobreaviso. Ao diretor técnico e ao corpo clínico cabe decidir que especialidades são necessárias para este fim, de acordo com a legislação vigente, leia-se então, que os hospitais que dispõem de contratos para atendimento em especialidades devem disponibilizar recursos para tal e esta é uma obrigação da direção que firmou o documento. Aos médicos que internam seus pacientes, eletivamente através de convênios ou de maneira privada, cabe cumprir o contido em todo o Código de Ética Medica vigente. (PARECER CFM n. 029/2011). 3- Conclusão Da análise do exposto acima, conclui-se que o plantão de sobreaviso é prática adotada nos diversos serviços de assistência médica, públicos ou privados, em todo o país, e encontra-se regulamentado através da RESOLUÇÃO CFM N º 1.834/2008 alem de outros vários pareceres dos Conselhos Regionais de Medicina citados acima. No caso em tela, passamos a esclarecer os questionamentos solicitados: a) O médico que faz parte de uma escala de plantão de sobreaviso, quando pede o seu desligamento é necessário cumprir um “aviso prévio”? Se sim, qual é o período? E se for por motivo de doença? Resposta: Observar sempre, qual o vinculo contratual entre o médico e a instituição. A obrigação do hospital de atendimento de urgência/emergência é a presença do médico no local. A forma de remuneração do mesmo, sendo acordada entre as partes e tratando-se de questão puramente administrativa, pois sendo problema administrativo, o plantonista pode requerer o reconhecimento do vínculo empregatício, via Justiça do Trabalho. Tanto a sua contratação quanto o seu desligamento, com ou sem aviso prévio, seguirão normas trabalhistas, como também, por motivo de doença. A instituição não pode obrigar o médico do Corpo Clínico a cumprir escala de plantão de sobreaviso se assim não desejar. Neste sentido, também, não pode a instituição impor ao médico a condição de cumprir plantões para continuar a integrar o Corpo Clínico, a menos Página 4 de 6 quando existir vínculo empregatício e quando, por acordo com o hospital, o médico aceitar participar de escala de plantão. (PARECER CRM/MS N° 06/2010). E em havendo o seu desligamento da escala de plantão, caberá a obrigatoriedade dos Médicos Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde que estão obrigados a remeter ao Conselho Regional de Medicina, no 1º trimestre de cada ano, a relação dos profissionais médicos que atuam no estabelecimento, bem como comunicar às alterações que forem se verificando no decorrer de cada ano(Art. 7º da Resolução CFM Nº 997/80). b) No caso do médico sair da escala, e se não tiver ninguém para substituir, o Chefe do Serviço é obrigado a cobrir? Resposta: Para ilustrar a resposta nos utilizamos da RESOLUÇÃO CRM-PB Nº 125/2005, com os seguintes artigos: Art.8º-O Diretor Técnico/Clínico deverá afixar em local visível a escala dos médicos que estão exercendo atividades nesta modalidade de plantão. Art.10-A Direção Técnica/Clínica deverá providenciar a imediata substituição do médico de sobreaviso (plantão à distância), em caso de esgotamento do prazo estabelecido. Art.12-A Direção Técnica/Clínica que não atender ao disposto nesta resolução quanto ao controle eficiente dos plantonistas de sobreaviso (plantão à distância) estará infringindo o artigo 19 (O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina), e o Artigo 17 (Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado), do Código de Ética Médica. Fica claro, na analise dos citados documentos, aqui acostados, que a responsabilidade pela elaboração da escala de plantão será do Diretor Técnico/Clinico, e, em não havendo substituto, neste ínterim, o mesmo deverá atuar. Para tal resposta, também nos utilizamos do Parágrafo único, do Art. 3º. Compete ao Diretor Técnico providenciar para que seja afixada, para uso interno da instituição, a escala dos médicos em disponibilidade de sobreaviso e suas respectivas especialidades e áreas de atuação. O profissional médico não será obrigado a cumprir escala de plantão senão em virtude da presença de vinculo empregatício, contrato administrativo ou acordo entre as partes. c) Se a escala não esta completa, não se encontra nenhum para completar, os outros que fazem os plantões são obrigados a cobrir este dia? Resposta. Na ausência de plantonista, com ou sem justificativa, caberá ao Diretor Técnico/Clinico da instituição, a sua substituição. Em havendo acordo entre as partes, para compor a escala de plantão, os outros médicos estarão aptos a atuar. Complemento da resposta no questionamento anterior. d) Pode um médico da especialidade, que não faz parte da escala de plantão, mas faz parte do corpo clínico, substituir um plantonista (que necessita troca) quando necessário? Resposta: Para exercer a Medicina o médico deve ser registrado no CRM da jurisdição onde atua. Não há impedimento pelo Código de Ética Medica. Se faz parte do corpo clinico, sim. e)Sobre o medico de sobreaviso, que apesar de receber pelo plantão, ele tem direito a produtividade, seja parecer nas enfermarias e outros setores, no Pronto Socorro SUS e Pronto Atendimento de convenio e particular? Página 5 de 6 Resposta: Em nossa resposta utilizamos o Art. 2º da RESOLUÇÃO CFM N º 1.834/2008 que estabelece: A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º, desta Resolução, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados, entendendo-se os procedimentos médicos praticados e realizados na instituição, pelo medico de sobreaviso (grifo nosso). Parágrafo único. A remuneração deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada, e, o médico, portanto deve ser remunerado pelo seu trabalho. Observar, sempre, qual o tipo de vinculo contratual celebrado, e acordos financeiros realizados entre as partes. Inferimos que seja uma questão de foro administrativo (contrato administrativo). Cassilandia,MS, 07 de julho de 2014 Dr. Eltes de Castro Paulino Conselheiro Parecerista Parecer aprovado na Sessão Plenária do dia 19/09/2014 Dr. Alberto Cubel Brull Júnir Prsidente Página 6 de 6