PARECER CRM/MS N° 12/2014
PROCESSO CONSULTA CRMMS 0011/2014
Interessado: Dr. M.M.S.
Assunto: Escala de plantão de sobreaviso. Medico Plantonista de sobreaviso. Desligamento com ou
sem aviso prévio.
PARECERISTA: DR. ELTES DE CASTRO PAULINO
Ementa: O profissional médico não será obrigado a cumprir escala de plantão
senão em virtude da presença de vinculo empregatício, contrato administrativo ou
acordo entre as partes. A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada de
forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos
procedimentos praticados.
Compete aos Diretores Clínico, e Técnico decidirem quais especialidades devem
constituir escalas de disponibilidade e quais devem manter médicos de plantão no local,
considerando o porte dos hospitais, a demanda pelos serviços, e a complexidade do
atendimento.
1- Da Consulta
Na data de 16 de junho de 2014, o Dr. M.M.S. encaminha pedido de Parecer a este
CRMMS, de onde extraímos o seguinte:
Prezado Dr.
Venho por meio desta solicitar respostas as algumas duvidas.
a) O medico que faz parte de uma escala de plantão de sobreaviso, quando pede o seu
desligamento é necessário cumprir um “aviso prévio”? Se sim, qual é o período? E se
for por motivo de doença?
b) No caso do medico sair da escala, e se não tiver ninguém para substituir, o Chefe do
Serviço é obrigado a cobrir?
c) Se a escala não esta completa, não se encontra nenhum para completar, os outros que
fazem os plantões são obrigados a cobrir este dia?
d) Pode um medico da especialidade, que não faz parte da escala de plantão, mas faz
parte do corpo clinico substituir um plantonista (que necessita troca) quando
necessário?
e) Sobre o medico de sobreaviso, que apesar de receber pelo plantão, ele tem direito a
produtividade, seja parecer nas enfermarias e outros setores, no Pronto Socorro SUS e
Proto Atendimento de convenio e particular? Sem mais antecipadamente agradeço.
Atenciosamente.
2-Da Discussão e Mérito
A disponibilidade de médicos em sobreaviso é prática adotada nos diversos serviços
de assistência médica, públicos ou privados, em todo o país.
Tal modalidade de plantão caracteriza-se pela disponibilidade de especialistas, fora da
instituição, alcançáveis quando chamados para atender pacientes que lhes são destinados.
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O médico em disponibilidade de sobreaviso, quando acionado, está obrigado a se
deslocar até o hospital para atender casos de emergência, realizar cirurgias, procedimentos
diagnósticos e internações clínicas, devendo ser devidamente remunerado, quer pelo SUS, por
convênios em geral ou, mesmo, por clientes particulares.
Não é ignorado por nos de que a realidade dos plantões, de forma geral, nas cidades
do interior e nas capitais (grandes centros) possuem características de atendimento médico
hospitalar diferentes, com limitações especificas, cada uma a seu modo; no interior uma
equipe mínima no plantão, ou até mesmo apenas um profissional (as vezes, nem tem o
plantonista), e nos grandes centros, uma escala de plantão com varias especialidades, forma
presencial e por sobreaviso, porem com dificuldades para compor a escala. Para não colocar
em risco o exercício da Medicina e nem a vida dos pacientes, o hospital na pessoa de seu
Diretor Clinico/Técnico deve buscar trabalhar com condições satisfatórias para o desempenho
ético da profissão, já que o alvo de toda a atenção do médico deverá ser a saúde do ser
humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional.
Sobre o assunto plantão a distancia, sobreaviso, o Art. 1º da RESOLUÇÃO CFM
N.º 1.834/2008 estabelece: Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do
médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não presencial,
cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por
qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando
solicitado em tempo hábil.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da presença de médico no local nas vinte e quatro horas,
com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes, independe da disponibilidade
médica em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou
observação.
O Art. 2º: A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º,
deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao
médico pelos procedimentos praticados.
Parágrafo único. A remuneração prevista no caput deste artigo deve ser estipulada
previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica
da instituição de saúde pública ou privada.
O Art. 3º: O médico de sobreaviso deverá ser acionado pelo médico plantonista ou
por membro da equipe médica da instituição, que informará a gravidade do caso, bem como a
urgência e/ou emergência do atendimento, e anotará a data e hora desse comunicado no
prontuário do paciente.
Parágrafo único. Compete ao diretor técnico providenciar para que seja afixada, para uso
interno da instituição, a escala dos médicos em disponibilidade de sobreaviso e suas
respectivas especialidades e áreas de atuação.
O Art. 5º: Será facultado aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde
decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas
respectivas especialidades e áreas de atuação.
Parágrafo único. Os regimentos internos das instituições de saúde não poderão vincular a
condição de membro do Corpo Clínico à obrigatoriedade de cumprir disponibilidades em
sobreaviso.
O PARECER CFM nº 09/2003 de 22/05/2003, em sua ementa diz: “os plantões de
sobreaviso constituem prática usual da organização de serviços médicos, devendo obedecer às
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normas rígidas de funcionamento para evitar prejuízos no atendimento à população e garantir
a segurança do médico. O sobreaviso dever ser remunerado.”
Ainda mais sobre o assunto adiantamos que é o Regimento Interno do Departamento
Médico da instituição, que mediante a aprovação em Assembléia Geral do Corpo Clinico,
legitima as obrigações de trabalho entre outras, em consonância com a Resolução CFM n.
1.481/1997. que estabelece as "DIRETRIZES GERAIS PARA OS REGIMENTOS
INTERNOS DE CORPO CLÍNICO DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA NO BRASIL”
Entre as atribuições do Diretor Técnico está a de zelar pelo cumprimento das
disposições legais e regulamentos em vigor relacionados à prática médica, bem como
assegurar condições dignas de trabalho visando o melhor desempenho do Corpo Clinico, em
beneficio da população usuária da instituição;
Entre as atribuições do Diretor Clinico está zelar pelo fiel cumprimento do
Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição, fiel observância do Código de Ética
Médica, observar as resoluções do CFM e do CRM/MS diretamente relacionadas à vida do
Corpo Clínico.
Ainda sobre Diretores Técnicos, o Art. 7º da Resolução CFM Nº 997/80 estabelece:
Os Médicos Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde estão obrigados a remeter ao
Conselho Regional de Medicina, no 1º trimestre de cada ano, a relação dos profissionais
médicos que atuam no estabelecimento, bem como comunicar às alterações que forem se
verificando no decorrer de cada ano.
O Art. 11 da mesma Resolução do CFM define que o Diretor Técnico, principal
responsável pelo funcionamento dos Estabelecimentos de Saúde, terá obrigatoriamente, sob
sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do
estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente.
Já o Art. 1º da Resolução CFM n. 1.342/1991 preconiza: “Determinar que a
prestação de assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade
do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições,
responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios
éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da
apuração penal ou civil."
A Resolução CRM-MS 03/2006, que Institui e regulamenta o Estado de
Disponibilidade em Instituições de Saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 1º. Compete ao Diretor Clínico, ao Diretor Técnico e à Comissão de Ética das
Instituições de Saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, decidirem quais
especialidades devem constituir escalas de disponibilidade e quais devem manter médicos de
plantão no local, considerando o porte dos hospitais, a demanda pelos serviços, a
complexidade do atendimento, a Portaria MS/GM.2.048/02, a Resolução CFM 1.451/95 e
outras que vierem a ser editadas.
Por tais diplomas legais, citados acima, o médico plantonista tem obrigação de
permanecer dentro do hospital. O plantão à distância ou de sobreaviso se constitui em risco
calculado, posto que, em advindo danos ao paciente, pela ausência do médico no plantão, por
isto responderá o profissional e a instituição. (PARECER N.º 0339/93 – CRM/PR)
O plantão médico é obrigatório quando existe vínculo empregatício e quando por
acordo com o hospital, o médico aceita participar da escala de plantão (CFM – Processo
Consulta n.º 1.214/92).
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A obrigação do hospital de atendimento de urgência/emergência é a presença do
médico no local. A forma de remuneração do mesmo, sendo acordada entre as partes e
tratando-se de questão puramente administrativa, pois sendo problema administrativo, o
plantonista pode requerer o reconhecimento do vínculo empregatício, via Justiça do Trabalho.
A instituição não pode obrigar o médico do Corpo Clínico a cumprir escala de
plantão de sobreaviso se assim não desejar. Neste sentido, também, não pode a instituição
impor ao médico a condição de cumprir plantões para continuar a integrar o Corpo Clínico, a
menos quando existir vínculo empregatício e quando, por acordo com o hospital, o médico
aceitar participar de escala de plantão. (PARECER CRM/MS N° 06/2010)
A responsabilidade pelas eventuais falhas de atendimento em decorrência da prática
de sobreaviso, será assumida em conjunto pela instituição e pelo médico contratado.
É garantida ao médico a decisão de participar ou não da escala de disponibilidade de
sobreaviso. Não se pode vincular obrigatoriedade de participar da escala pelo fato de ser
membro do corpo clinico do hospital. É questão administrativa a oferta de serviços
especializados a contratantes. (PARECER CFM nº 029/2011)
Os médicos livremente podem decidir sua participação nas escalas e os regimentos
internos não podem vincular a condição de membro de corpo clínico à obrigatoriedade de
cumprir disponibilidade de sobreaviso. Ao diretor técnico e ao corpo clínico cabe decidir que
especialidades são necessárias para este fim, de acordo com a legislação vigente, leia-se
então, que os hospitais que dispõem de contratos para atendimento em especialidades devem
disponibilizar recursos para tal e esta é uma obrigação da direção que firmou o documento.
Aos médicos que internam seus pacientes, eletivamente através de convênios ou de maneira
privada, cabe cumprir o contido em todo o Código de Ética Medica vigente. (PARECER
CFM n. 029/2011).
3- Conclusão
Da análise do exposto acima, conclui-se que o plantão de sobreaviso é prática
adotada nos diversos serviços de assistência médica, públicos ou privados, em todo o país, e
encontra-se regulamentado através da RESOLUÇÃO CFM N º 1.834/2008 alem de outros
vários pareceres dos Conselhos Regionais de Medicina citados acima.
No caso em tela, passamos a esclarecer os questionamentos solicitados:
a) O médico que faz parte de uma escala de plantão de sobreaviso, quando pede o seu
desligamento é necessário cumprir um “aviso prévio”? Se sim, qual é o período? E se for
por motivo de doença?
Resposta: Observar sempre, qual o vinculo contratual entre o médico e a instituição. A
obrigação do hospital de atendimento de urgência/emergência é a presença do médico no
local. A forma de remuneração do mesmo, sendo acordada entre as partes e tratando-se de
questão puramente administrativa, pois sendo problema administrativo, o plantonista pode
requerer o reconhecimento do vínculo empregatício, via Justiça do Trabalho. Tanto a sua
contratação quanto o seu desligamento, com ou sem aviso prévio, seguirão normas
trabalhistas, como também, por motivo de doença.
A instituição não pode obrigar o médico do Corpo Clínico a cumprir escala de plantão
de sobreaviso se assim não desejar. Neste sentido, também, não pode a instituição impor ao
médico a condição de cumprir plantões para continuar a integrar o Corpo Clínico, a menos
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quando existir vínculo empregatício e quando, por acordo com o hospital, o médico aceitar
participar de escala de plantão. (PARECER CRM/MS N° 06/2010).
E em havendo o seu desligamento da escala de plantão, caberá a obrigatoriedade dos
Médicos Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde que estão obrigados a remeter ao
Conselho Regional de Medicina, no 1º trimestre de cada ano, a relação dos profissionais
médicos que atuam no estabelecimento, bem como comunicar às alterações que forem se
verificando no decorrer de cada ano(Art. 7º da Resolução CFM Nº 997/80).
b) No caso do médico sair da escala, e se não tiver ninguém para substituir, o Chefe do
Serviço é obrigado a cobrir?
Resposta: Para ilustrar a resposta nos utilizamos da RESOLUÇÃO CRM-PB Nº 125/2005,
com os seguintes artigos:
Art.8º-O Diretor Técnico/Clínico deverá afixar em local visível a escala dos médicos que
estão exercendo atividades nesta modalidade de plantão.
Art.10-A Direção Técnica/Clínica deverá providenciar a imediata substituição do médico de
sobreaviso (plantão à distância), em caso de esgotamento do prazo estabelecido.
Art.12-A Direção Técnica/Clínica que não atender ao disposto nesta resolução quanto ao
controle eficiente dos plantonistas de sobreaviso (plantão à distância) estará infringindo o
artigo 19 (O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as
condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina), e o Artigo 17
(Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou
notificações, no prazo determinado), do Código de Ética Médica.
Fica claro, na analise dos citados documentos, aqui acostados, que a responsabilidade
pela elaboração da escala de plantão será do Diretor Técnico/Clinico, e, em não havendo
substituto, neste ínterim, o mesmo deverá atuar.
Para tal resposta, também nos utilizamos do Parágrafo único, do Art. 3º. Compete
ao Diretor Técnico providenciar para que seja afixada, para uso interno da instituição, a escala
dos médicos em disponibilidade de sobreaviso e suas respectivas especialidades e áreas de
atuação. O profissional médico não será obrigado a cumprir escala de plantão senão em
virtude da presença de vinculo empregatício, contrato administrativo ou acordo entre as
partes.
c) Se a escala não esta completa, não se encontra nenhum para completar, os outros que
fazem os plantões são obrigados a cobrir este dia?
Resposta. Na ausência de plantonista, com ou sem justificativa, caberá ao Diretor
Técnico/Clinico da instituição, a sua substituição. Em havendo acordo entre as partes, para
compor a escala de plantão, os outros médicos estarão aptos a atuar. Complemento da
resposta no questionamento anterior.
d) Pode um médico da especialidade, que não faz parte da escala de plantão, mas faz
parte do corpo clínico, substituir um plantonista (que necessita troca) quando
necessário?
Resposta: Para exercer a Medicina o médico deve ser registrado no CRM da jurisdição onde
atua. Não há impedimento pelo Código de Ética Medica. Se faz parte do corpo clinico, sim.
e)Sobre o medico de sobreaviso, que apesar de receber pelo plantão, ele tem direito a
produtividade, seja parecer nas enfermarias e outros setores, no Pronto Socorro SUS e
Pronto Atendimento de convenio e particular?
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Resposta: Em nossa resposta utilizamos o Art. 2º da RESOLUÇÃO CFM N º 1.834/2008
que estabelece: A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º, desta
Resolução, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários
devidos ao médico pelos procedimentos praticados, entendendo-se os procedimentos médicos
praticados e realizados na instituição, pelo medico de sobreaviso (grifo nosso). Parágrafo
único. A remuneração deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos
da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada, e, o
médico, portanto deve ser remunerado pelo seu trabalho. Observar, sempre, qual o tipo de
vinculo contratual celebrado, e acordos financeiros realizados entre as partes. Inferimos que
seja uma questão de foro administrativo (contrato administrativo).
Cassilandia,MS, 07 de julho de 2014
Dr. Eltes de Castro Paulino
Conselheiro Parecerista
Parecer aprovado na Sessão Plenária
do dia 19/09/2014
Dr. Alberto Cubel Brull Júnir
Prsidente
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