DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – FORUM DE DISCUSSÃO LEI N. 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, alterada pela Lei 12.715/2013 MEDIDA PROVISÓRIA N. 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 (vigência encerrada no dia 3 de junho de 2013) MEDIDA PROVISÓRIA N. 612, DE 04 DE ABRIL DE 2013 LEI N. 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO INTRODUÇÃO CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art.22 da Lei n. 8212/91, à alíquota de 2% (dois por cento). Redação dada pela Lei nº 12.715 Decreto nº 7.828/2012 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DESONERAÇÃO Parcela desonerada - contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais. ► As empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária (recolhimento da parcela do empregado, contribuição para terceiros, alíquotas SAT/RAT, etc.). Alíquota - contribuição será de alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, (art. 7o, caput, da Lei 12.546/2011). DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DESONERAÇÃO Art. 7, IV da Lei n. 12546 → art. 13 da Lei nº 12.844/2013 CONSTRUÇÃO CIVIL: CNAE 2.0 412 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 432 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES 433 - OBRAS DE ACABAMENTO 439 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO ► A partir de 1.04.2013 a 31.05.2013 → MP 601 ► A partir de 1.11.2013 → 1º dia do 4º mês subsequente à publicação da Lei (19.07.2013) Vigência: art. 49, Lei 12.844 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETORES DESONERADOS Art. 7, VII da Lei n. 12.546 12.844/2013 → Art. 13 da Lei nº OBRAS DE INFRAESTRUTURA CNAE 2.0 421 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS 422 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS 429 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 431 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO ► Desoneração obrigatória a partir de 1.01.2014 Vigência: art. 49, Lei 12.844 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETORES DESONERADOS INCORPORAÇÃO → CNAE 4110-7/00 → NÃO DESONERADO Nos casos de empresas que tem receita de INCORPORAÇÃO e de CONSTRUÇÃO: Nos termos dos §§ 9 e 10, deverá ser considerado "..apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1.“ Confirmando o entendimento, o § 10, diz que "...será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades". DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETORES DESONERADOS INCORPORAÇÃO Solução de Consulta nº 24, de 21 de fevereiro de 2013 Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE. 2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condicional, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação. 3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei n. 12.546, de 2011 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETORES DESONERADOS CONSTRUÇÃO CIVIL → antecipação dos efeitos para 4 de junho 2013 A opção será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra → Art. 7º ,§ 7º e 8º , da Lei 12.546/2011 , com redação dada pela Lei 12.844/2013 ► Faculdade da antecipação prejudicada → Lei 12.844/13 foi publicada no DOU Extra de 19 de julho de 2013 que só circulou no dia 22.07.2013, portanto após o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária. ► O setor aguarda manifestação da Receita Federal sobre este tópico DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETORES DESONERADOS CONSTRUÇÃO CIVIL: REGRAS DE TRANSIÇÃO → abertura do CEI Art. 7º, § 9º, da Lei 12.546/2011 e Solução de Consulta nº 97, de 10 de setembro de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 16.09.13) ABERTURA DO CEI TIPO DE CONTRIBUIÇÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS REGRAS Até 31/03/2013 20% sobre a folha Até o término da obra De 01/04/13 até 31/05/2013 2% da receita bruta Até o término da obra De 01/06/13 até 31/10/13 20% sobre a folha ou 2% da receita bruta Até o término da obra A partir de 01/11/13 2% da receita bruta Até o término da obra DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETORES DESONERADOS CONSTRUÇÃO CIVIL Solução de Consulta nº 97, de 10 de setembro de 2013, 6ª Região Fiscal, Divisão de Tributação (DOU1 16.09.13) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutiva. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA Solução de Consulta nº 97 – (continuação) 2. Na apuração da base de cálculo dessa contribuição relativa às obras executadas mediante empreitada total, deverão ser excluídas as receitas provenientes das obras cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento, no caso, as receitas das obras cujas matrículas tenham sido efetuadas até 31/03/2013 e daquelas matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 e que a empresa tenha optado por recolher, nesse período, a contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com base na folha de pagamento. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA Solução de Consulta nº 97 – (continuação) 3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e executam obras mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo: a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013, até o seu término. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA Solução de Consulta nº 97 – (continuação) 4. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA EMPRESAS COM MAIS DE UMA ATIVIDADE → As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. ► Ou seja, a base de cálculo da contribuição para as empresas enquadradas nos CNAE desonerados será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. ( art. 9º, §§ 9º e 10 da Lei 12.546/2011, com a redação da 12.844/2013). DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETORES DESONERADOS Empresas com mais de uma atividade Solução de Consulta nº 97, de 10 de setembro de 2013, 6ª Região Fiscal, Divisão de Tributação (DOU1 16.09.13) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutiva. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA Solução de Consulta nº 15, de 14 de janeiro de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 04.03.13) - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Base de Cálculo - A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com a exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA Solução de Consulta nº 15, (continuação) A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição incidente sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que foram alcançados pelo regime substitutivo; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração das receitas brutas (total e "parcial"), os mesmos critérios e deduções. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III ; e Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA FASE PRÉ – OPERACIONAL No período pré-operacional, como a pessoa jurídica ainda não iniciou suas operações e não colocou à disposição do mercado seus produtos ou serviços, a ela não se aplica a contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei n. 12.546/2011. Solução de Consulta nº 74 de 12 de julho de 2013 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETORES DESONERADOS PESSOAL ADMINISTRATIVO Em regra, os trabalhadores da área administrativa ficam vinculados ao CNPJ da empresa e não a um CEI – art. 327 da IN RFB nº 971,/2009 A empresa que exerce atividades desoneradas terá sua contribuição sobre a folha totalmente substituída, o que inclui o pessoal da área administrativa. A empresa que exerce outras atividades, além das desoneradas, devem fazer a proporcionalização disposta no $ 1º do art. 9º da Lei 12.546/11, utilizando o redutor ali previsto sobre a totalidade da folha de pagamentos Nota COSIT/Receita Federal nº 343/2013 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETORES DESONERADOS PESSOAL ADMINISTRATIVO No caso de empreiteira ou subempreiteira que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição dos segurados, tanto os da administração quanto os da obra, será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresao Nota COSIT/Receita Federal nº 343/2013 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETORES DESONERADOS EMPRESA - Para os fins da desoneração considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. (art. 9º, VII da Lei 12.546/2011, com a redação da 12.844/2013). CONSÓRCIO: Por não se enquadrar no conceito de empresa, não se aplica o regime de desoneração às obras e serviços realizadas por Consórcio DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO CONCEITOS DÚVIDAS SOBRE O RECOLHIMENTOS DAS RECEITAS ADVINDAS DAS OBRAS REALIZADAS EM CONSÓRCIO Consórcio com mão de obra própria – retém e recolhe contribuição previdenciária – Lei n. 12.402/2011 Forma de reconhecimento das receitas advindas dos consórcios, que cabem a cada consorciada, na proporção da sua participação folha de pagamento é própria do consórcio enquanto o faturamento é próprio das consorciadas As consorciadas deverão levar em consideração a parcela das receitas decorrentes do consórcio, de acordo com a proporção da sua participação , para apuração da base de cálculo da CPRB? DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DÚVIDAS - CONSÓRCIO ► A inclusão das receitas advindas dos consórcios na base de cálculo da CPBR das consorciadas implicará a incidência concomitante da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pelo consórcio; e da contribuição sobre a receita bruta pelas consorciadas, tudo em relação à mão de obra (tributada pelos consórcios) diretamente responsável pelo faturamento (tributado pela CPRB) ► incidência dúplice de contribuições previdenciárias DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DÚVIDAS - CONSÓRCIO MAIOR RECEITA AUFERIDA OU ESPERADA → A receita esperada ocorre quando a empresa ainda não iniciou suas atividades e tem que se enquadrar em algum CNAE → a sua atividade principal será aquela com maior receita esperada. O CNAE deve corresponder à atividade efetivamente exercida pela empresa. ► A alteração do CNAE não deve ser efetuada mês a mês. O CNAE somente deverá ser alterado caso haja alteração de sua atividade comercial/industrial. ► Eventuais alterações mensais dos faturamentos não ensejam alteração do CNAE principal Nota COSIT/Receita Federal nº 343/2013 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO CONCEITOS Receita Bruta - art. 9o, da Lei 12.546/2011 e Parecer Normativo n. 03 de 27/11/2012. Receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; Receita decorrente da prestação de serviços; Resultado auferido nas operações de conta alheia excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos Lucro Real: Excluídas as receitas não operacionais (aluguéis, aplicação financeira, vendas do ativo imobilizado) A receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO CONCEITOS RECEITA BRUTA Solução de Consulta nº 15, de 14 de janeiro de 2013, RFB, Divisão de Tributação (DOU1 04.03.13) - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Base de Cálculo - A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com a exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. (...) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA RECEITA BRUTA LUCRO REAL → RECEITAS NÃO OPERACIONAIS → não compõem a base de cálculo → RFB EFD-Contribuições- pergunta n. 98 e Solução de Consulta nº 42, de 02 de abril de 2013. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA. 1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (...) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA (...) 2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras. 3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda. 4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA RECEITA BRUTA → CONSTRUÇÃO CIVIL → no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91 → art. 7º, § 9º,V da Lei 12.546/2011 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO CONCEITOS OBRIGATORIEDADE De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a substituição previdenciária têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas na Lei . “Decreto n° 7.828/2012, Art. 4º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas. Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2º e 3º, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991". DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO CONCEITOS RETENÇÃO ► No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços desonerados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 32 da Lei n. 8212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (art. 7o, § 6º da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 12.715). A base de cálculo para fins de incidência da retenção previdenciária de 3,5% observa os mesmos critérios e procedimentos previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 ► Dedução de Materiais ou Equipamentos ► Solução de Consulta n. 63, de 28 de junho de 3013 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO RETENÇÃO RETENÇÃO ► BASE DE CÁLCULO Solução de Consulta nº 63, de 28 de Junho de 2013, 6ª Região Fiscal, Divisão De Tributação, DOU de 01/07/2013 (nº 124, Seção 1, pág. 31) Contribuição Substitutiva sobre a Receita Bruta. Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros. Cessão de Mão de Obra. Retenção. Base de Cálculo. (...) 3. A base de cálculo para fins de incidência da retenção previdenciária de 3,5% observa os mesmos critérios e procedimentos previstos nos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA SUBEMPREITADA ► RETENÇÃO Solução de Consulta nº 91, de 29 de agosto de 2013, SRFB, Superintendência Regional, da 6ª Região Fiscal, Divisão de Tributação (DOU1 03.09.13) - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Ementa: Contribuição substitutiva. Construção civil. Empreitada parcial e subempreitada. 1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutiva. 2. Tais empresas, quando prestam serviços de empreitada parcial ou subempreitada, por não serem responsáveis pela matrícula das obras/serviços devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva em relação aos trabalhadores que atuam nessas obras/serviços, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de essa obra/serviço estar dispensada de matrícula, sendo o regime de tributação substituto: DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA (...) a) obrigatório, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativo, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013. 3. A previsão contida no inciso V do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica às referidas empresas, uma vez que todos os seus serviços/atividades estão abrangidos pela contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, inexistindo, neste caso, obra cujo recolhimento da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tenha como base de cálculo a folha de pagamento. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 25, I e Anexo VII. Solução de Consulta nº 197, de 3 de setembro de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 11.10.13); Solução de Consulta nº 198, de 3 de setembro de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 11.10.13) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA RETENÇÃO ► COMPENSAÇÃO Solução de Consulta nº 73, de 16 de julho de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 26.08.13) - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Ementa: Contribuição substitutiva. Caráter obrigatório. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA Solução de Consulta nº 73, de 16 de julho de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 26.08.13) - continuação Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, e IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 60. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA RETENÇÃO –BASE DE CÁLCULO Solução de Consulta nº 63, de 28 de Junho de 2013, 6ª REGIÃO FISCAL, DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, DOU de 01/07/2013 (nº 124, Seção 1, pág. 31) CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. BA-SE DE CÁLCULO. (...) 2. Tais empresas, quando sujeitas à referida contribuição, caso venham a prestar serviços mediante cessão de mão de obra, submetem-se à retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. 3. A base de cálculo para fins de incidência da retenção previdenciária de 3,5% observa os mesmos critérios e procedimentos previstos nos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA No âmbito do SIMPLES NACIONAL, a priori, somente poderão recolher a contribuição previdenciária patronal sob a nova sistemática as empresas enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores. As demais empresas optantes pelo Simples Nacional não recolhem a contribuição patronal de 20%, razão pela qual estão impossibilitadas de aderir ao regime Solução de Consulta nº 141, de 30 de julho de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 07.08.13); Solução de Consulta nº 142, de 30 de julho de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 07.08.13); Solução de Consulta nº 143, de 30 de julho de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 07.08.13); Solução de Consulta nº 200, de 3 de setembro de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 11.10.13) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SIMPLES NACIONAL MP 601/2012 – alíquota de 4% (até 3 de junho de 2013) Após 03.06.2013 – alíquota de 6% Lei 12.844/2013, art. 16 c/c art. 49 – restabelece a alíquota de 4% para o RET com data retroativa a 4.06.2013 ► Data de recolhimento → 20º dia do mês subsequente → lei publicada em 22.07.2013 → não houve tempo hábil para efetuar o recolhimento a 4% Recolhimento definitivo → não há direito à restituição ou à compensação DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Solução de Consulta nº 125, de 10 de julho de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 07.08.13) - Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário - RET. Regime de Reconhecimento de Receitas. As incorporações submetidas ao regime especial de tributação (RET) de que trata o Capítulo I da Lei nº 10.931, de 2004, deverão submeter à tributação os valores efetivamente recebidos com a venda das unidades imobiliárias que as compõem, independentemente de ter havido a conclusão da obra ou a entrega do bem. Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, art. 31-A; Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º; IN RFB nº 934, de 2009, art. 4º. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Regime de Caixa ou de Competência? Solução de Consulta nº 52 de 25 de julho de 2013 – Contribuição previdenciária patronal substitutiva da folha de pagamento. Regime de recolhimento de receitas. Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, e alterações, adotar-se-ão, como critério de reconhecimento de receitas, os regimes de caixa ou de competência, de acordo com as hipóteses previstas na legislação de regência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PROCEDIMENTO Parcela desonerada - contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais. ► As empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária (recolhimento da parcela do empregado, contribuição para terceiros, alíquotas SAT/RAT, FAP, etc.) → recolhimento por meio de GPS e informação via GFIP. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PROCEDIMENTO SISTEMÁTICA DE CÁLCULO Desempenho de atividade abrangidas pela desoneração 2% sobre o total da receita bruta, relativa a todas as suas atividades As contribuições devem ser apuradas somando-se as receitas da matriz e da filial e recolhidas de forma centralizada PRAZOS Recolhimento da CPRB ► até o dia 20 do mês subsequente ao do fato gerador Transmissão do bloco “P” – EFD-Contribuições ► até o décimo dia útil do segundo mês após o fato gerador DCTF ► até o décimo quinto dia útil do segundo mês do fato gerador DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PROCEDIMENTO GFIP / SEFIP - Solução de Consulta nº 90, de 2 de setembro de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 06.09.13) O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições previdenciárias das empresas que estão sujeitas a desoneração, com isso, o sistema irá calcular a contribuição sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do O Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011 dispõe sobre os procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social). DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PROCEDIMENTO GFIP – continuação Campo Para Compensação O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal e informar o valor correspondente no Campo COMPENSAÇÃO → da GFIP, isso para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS). Desprezar A GPS A GPS (Guia da Previdência Social) gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desprezada e ser preenchida uma nova GPS manualmente, com os valores corretos. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PROCEDIMENTO GFIP Solução de Consulta nº 90, de 2 de setembro de 2013, 6ª Região Fiscal, Divisão de Tributação (DOU1 06.09.13) (...) 4. No preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até que os sistemas informatizados estejam ajustados para processarem as mudanças ocorridas na legislação, os valores da contribuição previdenciária patronal (20%) calculados pelo sistema SEFIP e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais", deverão ser somados e lançados no campo "Compensação", para as empresas tributadas na forma do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SETORS DESONERADOS Recolhimento no DARF Ato Declaratório Executivo CODAC n° 33, de 17.04.2013: Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF): a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta art. 7º da Lei 12.546/2011 ; b) 2991 - Contribuições Previdenciária Sobre Receita Bruta – art. 8º da Lei 12.546/2011 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PROCEDIMENTO 13º SALÁRIO Solução de Consulta nº 84, de 29 de agosto de 2013, SRFB, Superintendência Regional, da 6ª Região Fiscal , Divisão de Tributação (DOU1 03.09.13) - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Ementa: Contribuição substitutiva. Construção civil. Décimo terceiro salário pago em rescisão contratual. 1. A empresa de construção civil cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, no período em que se submeter ao regime de tributação substitutiva, seja por força da Medida Provisória nº 601, de 2012, ou em decorrência da Lei nº 12.546, de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.844, de 2013, deverá recolher a contribuição substitutiva utilizando como base de cálculo a receita bruta relativa a todas as suas atividades, ainda que parte dessas atividades não esteja contemplada no referido regime. 2. O décimo terceiro salário referente às rescisões formalizadas até 31/03/2013 será calculado na forma da legislação trabalhista (proporcional ao número de meses trabalhados), incidindo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração do décimo terceiro salário assim calculada. (...) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 13º SALÁRIO Solução de Consulta nº 84, de 29 de agosto de 2013, SRFB, Superintendência Regional, da 6ª Região Fiscal , Divisão de Tributação (DOU1 03.09.13) – (continuação) (...) 3. Para as rescisões ocorridas a partir de 01/04/2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração do décimo terceiro pago em rescisão apurado proporcionalmente aos meses em que a empresa não esteve no regime de tributação substitutiva, não sendo devida a contribuição sobre o décimo terceiro salário referente ao período abrangido pela contribuição substitutiva. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III, art. 28, § 7º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 19/07/2013, art. 13; Lei nº 4.090, de 1962, arts. 1º e 3º; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 94. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA 13º SALÁRIO Solução de Consulta nº 90, de 27 de agosto de 2013, SRFB, Divisão de Tributação (DOU1 12.09.13) - Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: Contribuição substitutiva. Desoneração da folha de pagamento. Construção civil. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária esteja vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim entendida aquela de maior receita auferida ou esperada. No entanto, a base de cálculo da contribuição substitutiva será a receita bruta, apurada a cada mês, relativa a todas as suas atividades. Não havendo a incidência de contribuições de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a folha de pagamento da consulente, consequentemente, não serão devidas contribuições previdenciárias patronais relativas ao 13º salário. (...) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA 13º SALÁRIO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, de 31 de maio de 2013, orienta quanto ao recolhimento da contribuição sobre o 13º salário nestes casos: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: A contribuição patronal previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário, na hipótese em que a empresa, em relação a parte de sua atividade, está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a partir de agosto de 2012, deve ser calculada em relação a cada período (anterior a agosto e a partir de agosto) da seguinte forma: (...) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA 13º SALÁRIO (...) I) hipótese em que o décimo terceiro salário é pago em dezembro: a) contribuição referente ao período de janeiro a julho: a base de cálculo da contribuição referente a esse período é sete doze avos do valor da folha de pagamento do décimo terceiro salário pago em dezembro. Sobre essa base de cálculo, aplicam-se as alíquotas dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (20% e RAT); DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA 13º SALÁRIO (...) b) contribuição referente ao período de agosto a dezembro: a base de cálculo da contribuição referente a esse período é cinco doze avos do valor da folha de pagamento do décimo terceiro salário pago em dezembro. Sobre essa base de cálculo, aplicam-se: b.1) a alíquota do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e sobre o resultado obtido aplica-se o percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 2011 (acumulada no período de agosto a novembro) e a receita bruta total (acumulada no período de agosto à novembro); e b.2) a alíquota do inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991; DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA 13º SALÁRIO (...) II) hipótese em que o décimo terceiro salário é pago em rescisão de contrato de trabalho: a) contribuição referente ao período de janeiro a julho: a base de cálculo da contribuição referente a esse período é sete doze avos do valor do décimo terceiro salário a que o empregado faz jus na rescisão de contrato de trabalho. Sobre essa base de cálculo, aplicam-se as alíquotas dos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991 (20% e RAT); b) contribuição referente ao período de agosto até o mês da rescisão de contrato de trabalho: a base de cálculo da contribuição referente a esse período é o valor do décimo terceiro salário a que o empregado faz jus no mês da rescisão, proporcional ao número de meses desse período. Sobre essa base de cálculo, aplicam-se: DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO 13º SALÁRIO (...) b.1) a alíquota do inciso I do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, e sobre o resultado obtido aplica-se o percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 2011 (acumulada no período de agosto até o mês da rescisão, ou até o mês anterior, se a receita do mês da rescisão não for conhecida) e a receita bruta total (acumulada no período de agosto até o mês da rescisão, ou até o mês anterior, se a receita do mês da rescisão não for conhecida); e b.2) a alíquota do inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991. Dispositivos Legais: Lei 4.090, de 1962, art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, caput; Lei 4.749, de 1965, art. 1º; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I, II e III; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º, 8º e 9º, §§ DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA TCU 1. Os orçamentos de licitações em obras e serviços de engenharia devem considerar a desoneração instituída pela Lei 12.844/13, que possibilita a redução de custos previdenciários das empresas de construção civil, caracterizando sobrepreço a fixação de valores em contrato que desconsidere tal dedução. Levantamento de Auditoria realizado nas obras de reforma e ampliação do terminal de passageiros do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre/RS, apontara, dentre outras irregularidades, "sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado". No caso concreto, o orçamento da licitação não considerara a desoneração instituída pela Lei 12.844/13, que, ao alterar o art. 7º da Lei 12.546/11 permite a redução dos custos previdenciários das empresas de construção civil nas obras de construção de edifícios, de instalações prediais, de acabamento e outros serviços especializados de construção. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO BDI TCU (continuação) O relator anotou que a desoneração "impacta diretamente e significativamente nos encargos sociais sobre a mão de obra, aplicável ao objeto da presente contratação. São 20% a menos a serem aplicados sobre os custos de todos os operários. Ao mesmo tempo, como medida compensatória, deve-se incluir 2% sobre o lucro bruto relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a ser incluída diretamente no BDI". Ressaltou ainda que "a não consideração dessa novidade em matéria tributária ensejou um sobrepreço em toda a mão de obra do empreendimento". DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO BDI TCU (continuação) Considerando que a Infraero, ao tomar conhecimento da irregularidade, republicou o edital, bem como aplicou a desoneração estabelecida pela Lei 12.546/11, o Tribunal, acolhendo proposta do relator, decidiu, em relação ao ponto, notificar a empresa da impropriedade relativa à "inobservância, à época da elaboração do orçamento da obra, da Lei 12.844/2013, que alterou o art. 7º da Lei 12.546/2011 – a impactar nos custos das empresas da construção civil nas áreas de construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; obras de acabamento e outros serviços especializados de construção – especificamente quanto à desoneração do INSS nos encargos sociais sobre a mão de obra e quanto à criação da Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a onerar o BDI em 2%“. Acórdão 2293/2013 - Plenário, TC 017.124/2013-1, relator Ministro Valmir Campelo, 28.8.2013. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO BDI A título de exemplo, independentemente da terminologia do texto do Relator, o preço final de uma obra, que é medida pela aplicação do BDI ao custo de obra: P = BDI x CUSTO BDI = 30%; então o BDI onerado em 2% não será a simples soma de 30% + 2% = 32% e sim a relação entre: ((1,30 / (1 – 0,02) -1)) = 32,65%. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO BDI OBRIGADO ! SANTIAGO, TÔRRES E SALDANHA ADVOGADOS Av. do Contorno, 4924 - 4º andar Belo Horizonte – MG Murilo Carvalho Santiago Luciana Guedes Ferreira Pinto [email protected] [email protected] (31) 21210438 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO RDFEDCCCZZ