IED II
Direito Contemporâneo
Faculdade do Vale do Ipojuca – Favip - Devry
Professor José Walter Lisboa Cavalcanti
“A LUTA PELO DIREITO”
Rudolf Von Ihering
CAPÍTULO I
“O fim do direito é a paz, o meio que se serve para
consegui-la é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito
as ameaças da injustiça - e isso perdurará enquanto o
mundo for mundo ele não poderá prescindir da luta. A
vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos,
das classes sociais, dos indivíduos”.
• é uma síntese da obra mostra a importância da luta pelo
direito, para a paz e para conosco na sua forma prática.
• O direito não é uma simples ideia, é uma força viva,
um trabalho árduo, sem tréguas.
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CAPÍTULO I
• A paz sem luta e o gozo sem trabalho são utopias de
um paraíso que reina em tempos de paz entre as
nações - são apenas aparências
• há uma necessidade prática para chegarmos a nossos
objetivos sociais e pessoais.
• A história do direito é imbuída de lutas e conflitos sangrentos
• É sempre um processo árduo impor novas ideias
perante o tradicional, o costume.
• a evolução do direito é sempre penosa de lutas e sangue,
mas se faz necessária
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CAPÍTULO I
• o povo deve lutar pela igualdade e liberdade, não
somente pelo direito, mas pelo econômico e social,
se ferirem os direitos humanos.
• Esta luta é de essencial importância para criar
vínculos com o cidadão de algo valioso para com
estes.
• levamos muito pouco em conta as conquistas do passado
• devemos manter viva essa chama reiteradamente para
concomitantemente reacender o espírito de luta pelos nossos
direitos tendo como norte à justiça, e o objetivo de uma
nação melhor.
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CAPÍTULO II
• O direito objetivo e o subjetivo produzem lutas de
maior ou menor expressão
• O direito privado no processo civil chegará ao ponto
crucial do direto subjetivo do titular
• Suas ações e interesses deve-se pesar o dispêndio no
processo e o valor do objeto.
• O individuo vê cegamente a necessidade de
recuperar bem inestimável, a sua dignidade
• Muitos não lutam pelo valor material, mas
• pelo valor moral em si,
• Pela a afirmação da sua própria pessoa e
• Pelo o sentimento de justiça, uma questão de caráter
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CAPÍTULO II
• Acontece que há também pessoas que preferem se
omitir do seu direito subjetivo.
• Ihering despreza esta atitude, de submissão a injustiça e
renuncia moral de sua personalidade.
• A defesa da própria existência é a lei suprema de
toda vida. Manifesta-se em todas as criaturas por
meio do instinto de auto conservação.
• No homem não se trata apenas da vida física, mas também
da existência moral
• Sem subsistência moral, sem o direito, o homem regride a
condição animalesca.
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CAPÍTULO III
• A falta da moral no homem faz com que seja tratado
como um animal, desrespeitado, sem valor, pois a
moral e a razão é que nos diferenciam das criaturas
irracionais.
• O direito nada mais é do que a soma dos seus institutos, em
sua defesa física e moral, que condicionam a sua existência.
• A renúncia de um desses pressupostos é impossível, tanto
quanto a renúncia total do direito.
• Se decidirmos não fazer valer nossos direitos privados, os
direitos públicos são involuntários e nos atingirão.
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CAPÍTULO III
• O possuidor de boa fé NÃO põe em jogo o
sentimento de justiça, o caráter, a personalidade do
proprietário.
• Trata apenas de interesse. Assim, é possível acordo
e ponderação de ganhos e dispêndios, de uma solução que
seja melhor as duas partes
• se houver intenção malévola de uma das partes
tomará mais difícil o acordo.
• Mas é preciso saber discernir entre casos de boa-fé e de másintenções.
• herdeiro que não nega divida, mas afirma não ser ele o titular
• devedor que não paga por ilicitude consciente.
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CAPÍTULO III
• O camponês, de onde se acha o mais difícil
indivíduo para o acordo, visto que sua resistência é
mais difícil de vencer
• Fez nascer na Roma antiga a punição pela resistência.
• O povo não sabe precisamente e teoricamente o
que é o direito da propriedade, sobre a obrigação
jurídica como pressuposto da existência moral, mas o
sente.
• Mas é evidente que o direto nós é um elemento já presente
no ser humano, em seu instinto, como a comunicação e
ambos se desenvolvem naturalmente com o passar do
tempo.
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CAPÍTULO III
• A presença da maior obstinação mediante a ofensas,
provêm do estilo de vida que para o camponês é a
ofensa a propriedade e ao oficial a ofensa à honra
• a profissão de camponês exige trabalho e o camponês
preguiçoso não terá relevância e será desprezado pelos demais
• o oficial que não resguardar sua honra será desprezado
igualmente, e não medem consequência para defender seus
valores.
• Por outro lado em casos que não venha a ferir seus valores
principais (propriedade e honra respectivamente) poderá haver
acordo.
• Parece que a ofensa é maior à medida que venha a ferir
um costume.
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CAPÍTULO III
• O comerciante protege o crédito, como valor
especial, tal como a propriedade a honra
• Parece que os valores variam de uma profissão ou um povo,
devido ao estilo de vida.
• A posição de determinadas profissões ou classes
sociais não tem a mesma importância ao instituto
que outras no sentido de justiça ofendida
• Um profissional desta posição que tem um sentimento de
honra elevado possuirá apenas duas escolhas: reduzir estes
aos demais colegas em sentimento, ou mudar de profissão.
• A luta somente não será em vão se houver
organização de classe e luta pela melhoria de
reconhecimento.
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CAPÍTULO III
• O covarde que foge da batalha salva aquilo que os
outros sacrificam: a vida, porém, salva-a a custa da
honra.
• Ato inofensivo quando praticado por um só indivíduo, no
direito representaria o naufrágio deste, se adotado como
regra geral.
• O uso do direito, a aquisição, e mesmo sua defesa,
constituem numa simples questão de interesse:
• o interesse constitui o núcleo prático do direito subjetivo.
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CAPÍTULO III
• A compreensão do direito só fica evidente, com a
dor da ofensa ao seu direito
• Isto evidencia que o seu sentimento de justiça está saudável.
• Perigoso é quando se tem o direito ferido e não se
sente nada, uma anestesia moral
• Outro fator de sentimento de justiça será a energia
com que o individuo repelirá a uma afronta a um
preceito vital a sua moral, quando fere não somente
a seu patrimônio como a sua moral.
• O viajante inglês e o viajante Austríaco.
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CAPÍTULO III
• A defesa do direito além de ser um dever do
indivíduo para consigo mesmo é um dever para
com a comunidade
• Fundamentando esta proposição, vejamos a relação no fato
de que o direito objetivo constitui pressuposto do direito
subjetivo
• O direito concreto não é só dependente do direito subjetivo,
o direito concreto não só recebe vida e energia do direito
objetivo, mas também as devolve a ele
• A falta de uso deste pode faze-la parar de vigorar e que seja
revogada a norma.
• Se todos parassem de lutar por seus direitos, a nação
entraria em colapso e ruiria
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CAPÍTULO III
• Há a necessidade de no direito privado ser travada
uma luta do direito contra a injustiça.
• uma luta que exige união de toda nação contra ignonimias.
• A atitude da defesa do direito privado é recíproca
ao Estado, no qual o titular do direito retribui
integralmente o benefício que a lei proporcionou.
• Os que não o cumprem cometerão um ato de
traição, e sofrerão constrangimento em um Estado
que defende seu sentimento de justiça.
• o ato de não tolerar injustiças é mais adequado do que
apenas não praticar injustiças.
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CAPÍTULO III
• A luta pelo direito subjetivo é também uma luta pela
lei
• A lei terá de afirmar-se, sob pena de se tornar um jogo vão e
uma frase vazia.
• Com a não aplicação da justiça do direito lesado assistimos
ao desmoronamento da própria lei.
• No caso do mercador Shylock há uma falha do
direito?
• A não aplicação da lei em um caso concreto e
privado pode provocar revolta e ceticismo na lei, o
indivíduo se volta contra a sociedade?
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CAPÍTULO III
• Assim se sentiu Shylock após ver seu direito ser
despedaçado junto a sua fé na justiça
• A decisão do juiz que havia validado seu titulo e após
argumento, mesmo este ferindo os direitos humanos deveria
de ter sido invalidado anteriormente!
• A decisão judiciária que o privando depois de caso
terminado reparou uma injustiça cometendo outra.
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CAPÍTULO IV
• A verdadeira escola de educação política dos
povos é o direito privado, não o direito público.
• É no direito privado nas relações de vida que há de se formar
e acumular, gota por gota, é aqui que deve constituir o
capital moral do Estado.
• Como saber de que forma um povo defenderá seus
direitos públicos internos e a posição que lhe cabe
no plano internacional?
• Basta ver como o indivíduo defende seu direito individual no
dia-a-dia da vida privada
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CAPÍTULO IV
• O que determina o grau de resistência à agressão é
a intensidade do sentimento de justiça, a energia
moral com que costuma se afirmar.
• O sentimento de justiça serve para o Estado impor sua
condição de soberania dentro dos seus limites territoriais e
também fora deles.
• Mostrando o Estado estar sadio, mas esse sentimento
de justiça deve manifestar-se não apenas
teoricamente mais também praticamente nas
relações de vida dos cidadãos.
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CAPÍTULO V
• O Direito Romano nem de longe corresponde às
reivindicações mais justificadas de um autêntico
sentimento de justiça
• Direito Romano no direito antigo não tem reconhecimento
da aplicabilidade do critério de culpabilidade nas relações
do direito privado.
• Isso deixa claro que o Direito Romano (apesar de
muito citado por Ihering) se mostra o oposto de
justiça moral
• sendo apenas uma ferramenta de resolução de problemas
pecuniários
• Parece ser semeador de injustiça para com a moral
institucional e com o povo.
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CAPÍTULO V
• O direito Romano apesar de evoluído para sua
época era imbuído de injustiças que tinham a
finalidade de encobrir outras injustiças, que não
inseria a intenção moral do direito e somente apenas
a questão pecuniária, matemática.
• O direto Romano protege o réu;
• Põe o titular da ação em desvantagem, colocando-o em
situações de renegar seu direto por medo de não ter seu
direto adquirido e ainda sofrer punição pela acusação.
• Põe o direito subjetivo em condição de abandonar a
luta diante da injustiça.
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CAPÍTULO V
• O direito em Roma não faz mais distinção entre
lesão objetiva e subjetiva, pois julga sempre em
torno do materialismo.
• “A balança de Temis só pesa o dinheiro e
não mais a justiça”
• Esta frase demonstra perfeitamente o caráter
imposto ao direito Romano que desde que o
mundo é mundo e que dificilmente houve outra
jurisprudência que tanto abalou a fé e a
confiança do povo no direito.
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REFERÊNCIA
• IHERING, Rudolf von (1818-1892). A luta
pelo direito. 7.ed. Tradução de J.
Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo:
RT, 2013.
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*A Luta pelo Direito* Rudolf Von Ihering - Direito 1305